MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI N. 2.204 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017

 

 

 

 

 

AUTORIZA O PODER  EXECUTIVO  A  CONCEDER ANISTIA PARCIAL DA  MULTA  MORATÓRIA  E REMISSÃO PARCIAL DOS JUROS A CONTRIBUINTES INADIMPLENTES E OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 

O Povo do  Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°- Fica autorizado o Poder Executivo a conceder temporariamente anistia parcial da multa moratória e remissão parcial dos juros à contribuintes inadimplentes com o Município de Janaúba/MG, com objetivo de recuperar créditos tributários.

 

§ 1° - A anistia e a remissão de que trata o caput deste artigo abrange todos os créditos tributários e não tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2016, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e a ajuizar, inclusive aqueles, objeto de acordo de parcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte.

 

§ 2° - Os tributos em atraso, tanto para o pagamento a vista ou parcelado, serão atualizados e calculados exercício por exercício e sofrerão a incidência das seguintes reduções:

 

a)    Para pagamento  à  vista  dos  tributos  em  atraso  será  concedida  anistia da multa moratória e remissão dos juros o percentual de 100% (cem por cento);

b)    Para pagamento parcelado dos tributos em atraso será concedida anistia da multa moratória e remissão dos juro s nos seguintes percentuais:

a)    Desconto de 75%(setenta e cinco por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento em até 12(doze) parcelas mensais;

b)    Desconto de 50%(cinquenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juro s de mora para pagamento em até 24(vinte e quatro) parcelas mensais;

c)    Desconto de 25%(vinte e cinco  por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juro s de mora para pagamento em até 36(trinta e seis) parcelas mensais;

 

Art. 2° - Os contribuintes interessados em usufruir do benefício da anistia e remissão, citados no artigo anterior, deverão requerer o pagamento à vista ou o parcelamento, em até 90(noventa) dias, a partir da publicação desta lei, junto à repartição fazendária deste Município.

 

§ 1° - O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira parcela no ato da formalização do acordo, vencendo as demais prestações do parcelamento em até 30 (trinta) dias subsequentes.

 

§ 2° - O inadimplemento de 03(três) parcelas consecutivas do ajustamento para pagamento parcelado importará na perda do benefício instituído por esta  Lei, prosseguindo-se a cobrança pelo débito tributário original, devidamente corrigida e acrescida de juros e multa, conforme estabelece a legislação tributária deste Município, abatidos os valores pagos anteriormente.

 

§ 3° - O disposto nesta Lei não engloba os tributos lançados em face de atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele, bem como aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da lei federal.

 

Art. 3° -A adesão ao benefício criado por esta Lei importará o reconhecimento da dívida e a incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo correspondente ou relacionado à eles.

 

§ 1° - Na hipótese prevista no caput, os benefícios desta Lei somente abrangerão o saldo devedor existente.

 

§ 2° - Os benefícios desta Lei não alcançam importâncias já recolhidas, sendo vedado qualquer tipo de restituição.

 

§ 3° - Na hipótese de débito ajuizado, as custas, honorários advocatícios fixados em decisão  judicial  e demais despesas processuais deverão ser integralmente quitadas pelo interessado através do parcelamento no ato da sua adesão , salvo isenção determinada pelo juiz  da  execução.

 

Art. 4° - O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta lei, inclusive para prorrogação do prazo de requerimento previsto no art. 2°, limitado à 31/12/2017.

 

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário, esta lei  entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 23 de fevereiro de 2017.      


 

 

Carlos  Isaildon Mendes

Prefeito Municipal

 

 

 



Projeto de Lei N.      : 001/2017

Autor            : Carlos lsaildon Mendes - Prefeito Municipal


 

 

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