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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP
39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.204 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ANISTIA PARCIAL DA MULTA
MORATÓRIA
E REMISSÃO PARCIAL DOS JUROS A CONTRIBUINTES INADIMPLENTES E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Povo do Município de Janaúba, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°- Fica autorizado o Poder Executivo a conceder temporariamente anistia
parcial da multa moratória e remissão parcial dos juros à contribuintes inadimplentes
com o Município de Janaúba/MG, com objetivo de recuperar créditos tributários.
§ 1° - A anistia e a remissão de que trata o caput deste artigo abrange todos
os créditos tributários e não tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2016,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e a ajuizar, inclusive aqueles, objeto
de acordo de parcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte.
§ 2° - Os tributos em atraso, tanto para o pagamento a vista ou parcelado,
serão atualizados e calculados exercício por exercício e sofrerão a incidência das
seguintes reduções:
a) Para pagamento à vista
dos tributos em atraso
será concedida anistia da multa moratória e remissão dos juros
o percentual de 100% (cem por cento);
b) Para pagamento parcelado dos tributos em atraso
será concedida anistia da multa moratória e remissão dos juro s nos seguintes percentuais:
a) Desconto de 75%(setenta e cinco por cento) sobre
o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento em até 12(doze)
parcelas mensais;
b) Desconto de 50%(cinquenta por cento) sobre o valor
das multas moratórias e dos juro s de mora para pagamento em até 24(vinte e quatro)
parcelas mensais;
c) Desconto de 25%(vinte e cinco por cento) sobre o valor das multas moratórias
e dos juro s de mora para pagamento em até 36(trinta e seis) parcelas mensais;
Art. 2° - Os contribuintes
interessados em usufruir do benefício da anistia e remissão, citados no artigo anterior,
deverão requerer o pagamento à vista ou o parcelamento, em até 90(noventa) dias,
a partir da publicação desta lei, junto à repartição fazendária deste Município.
§ 1° - O deferimento
do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira parcela no
ato da formalização do acordo, vencendo as demais prestações do parcelamento em
até 30 (trinta) dias subsequentes.
§ 2° - O inadimplemento de 03(três) parcelas consecutivas do ajustamento
para pagamento parcelado importará na perda do benefício instituído por esta Lei, prosseguindo-se a cobrança pelo débito tributário
original, devidamente corrigida e acrescida de juros e multa, conforme estabelece
a legislação tributária deste Município, abatidos os valores pagos anteriormente.
§ 3° - O disposto nesta Lei não engloba os tributos lançados em face de atos
praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em
benefício daquele, bem como aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal,
nos termos da lei federal.
Art. 3° -A adesão ao benefício criado por esta Lei importará o reconhecimento
da dívida e a incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial,
reclamação ou recurso administrativo correspondente ou relacionado à eles.
§ 1° - Na hipótese prevista no caput, os benefícios desta Lei somente abrangerão
o saldo devedor existente.
§ 2° - Os benefícios desta Lei não alcançam importâncias já recolhidas, sendo
vedado qualquer tipo de restituição.
§ 3° - Na hipótese de débito ajuizado, as custas, honorários advocatícios
fixados em decisão judicial e demais despesas processuais deverão ser integralmente
quitadas pelo interessado através do parcelamento no ato da sua adesão , salvo isenção
determinada pelo juiz da execução.
Art. 4° - O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem
necessários à implementação desta lei, inclusive para prorrogação do prazo de requerimento
previsto no art. 2°, limitado à 31/12/2017.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Janaúba, MG, 23 de fevereiro de 2017.
Carlos
Isaildon
Mendes
Prefeito Municipal
Projeto de Lei N. : 001/2017
Autor : Carlos lsaildon
Mendes - Prefeito Municipal
Administração "Juntos Fazemos Melhor" -
2017 a 2020