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MUNICÍPIO DE
JANAÚBA ESTADO
DE MINAS GERAIS CNPJ
18.017.392/0001-67 Praça Dr.
Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.214 DE 10 DE JULHO DE 2017
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS, ÁREAS VERDES
E ESPAÇOS MUNICIPAIS DE ESPORTE, EDUCAÇÃO,
CULTURA E DE LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de
Janaúba, por seus representantes legais aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o programa
de adoção de praças públicas, áreas verdes e espaços municipais de esporte,
educação, cultura e de lazer, no âmbito do Município de Janaúba, que terá,
entre outros, os seguintes objetivos:
I.
promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas
jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças públicas,
áreas verdes e espaços municipais de esporte, educação, cultura e de lazer do
Município de Janaúba, em conjunto com o Poder Público Municipal;
II.
levar a população circunvizinha às praças públicas, áreas verdes e
espaços municipais de esporte, educação, cultura e de lazer a compartilhar com
o Poder Público Municipal a responsabilidade por tais equipamentos;
III.
incentivar o uso e a conservação das praças públicas, áreas verdes e
espaços municipais de esporte, educação, cultura e de lazer pela população da
região de abrangência;
IV.
propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de utilização das praças públicas,
áreas verdes e espaços municipais de esporte, educação, cultura e de lazer, que
atinjam as diversas faixas de idade e de necessidades especiais da população;
V.
possibilitar um uso mais intensivo das praças públicas, áreas verdes e
próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer, por associações
esportivas, de lazer e culturais, da área de abrangência daqueles equipamentos
público.
§ 1° Para fins da presente
Lei, entende-se por adoção, nos termos previstos no "caput" deste
artigo, o ato através do qual a empresa, entidade do setor privado ou pessoa física,
mediante a celebração de convênio de adoção e cooperação com o Município,
assume, às suas despesas e sob sua responsabilidade, os encargos
necessários às obras e serviços inerentes à conservação da área ou bem público adotado.
§ 2° A adoção de que trata o "caput"
deste artigo será efetivada em caráter precário e o termo de convênio e
cooperação estabelecerá as atribuições e os direitos das partes, de acordo com
cada caso concreto.
§ 3° Para os fins do previsto neste artigo, são
considerados áreas e bens públicos de adoção: as praças, jardins, parques,
áreas verdes de uso pC1blico, inclusive
as rotatórias e canteiros divisores integrados ao sistema viário do Município,
os bens destinados á prática esportiva, de lazer, educacional e de cultura pela
comunidade, os centros comunitários, bem como quaisquer outros logradouros
públicos ou espaços municipais de uso comum a população.
Art. 2° Poderão participar do presente programa
quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, ONG's,
sindicatos, pessoas jurídicas legalmente constituídas e pessoas físicas.
Art. 3° Para fins da presente
Lei, fica desde já autorizada a celebração de convênio de adoção entre o
Executivo Municipal e as entidades e pessoas mencionadas no artigo anterior.
Art. 4° Serão admitidas as
seguintes modalidades de adoção:
I.
adoção com responsabilidade total: aquela na qual o adotante assume o
ônus com os custos da execução das obras e melhorias e de integral manutenção
da área e de seus equipamentos urbanos, com o fornecimento do material e da
mão-de-obra necessários;
II.
adoção com responsabilidade pela manutenção: aquela
na qual o adotante se responsabiliza pela integral manutenção da área e
de seus
equipamentos urbanos, fornecendo a mão-de-obra necessária;
III.
adoção com responsabilidade pelo reembolso: aquela na qual o adotante se
responsabiliza pelo reembolso das despesas decorrentes das obras e dos serviços
executados pela administração municipal na área ou no bem público;
IV.
adoção através do patrocínio de
melhorias: aquela na qual o
adotante se responsabiliza pela execução de melhorias específicas ou
pelos custos decorrentes, permanecendo a Administração Municipal com os
encargos de manutenção;
V.
outras modalidades específicas: aquelas fixadas pela administração
municipal em ato próprio, observadas as peculiaridades da área ou do bem
público a ser submetido ao regime de adoção.
Art. 5º Os projetos a serem
realizados pelas adotantes compreenderão, entre outros:
I.
urbanização da praça pública, áreas verdes e espaços
municipais de esporte, educação, cultura e de lazer, de acordo com projeto
elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal;
II.
construção
de equipamentos esportivos em praças de esportes, de acordo com projeto
elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal;
III.
conservação e
manutenção da praça
pública, áreas verdes
e espaços municipais de esporte,
educação, cultura e de lazer;
IV.
utilização
da praça pública, áreas verdes e espaços municipais de esporte, educação, cultura e de lazer, e
conforme projeto apresentado no processo de adoção.
Art. 6° Caberá ao Poder Executivo Municipal, através
da secretaria competente:
I.
a elaboração dos projetos de urbanização e construção das praças
públicas e de esportes que venham a ser adotadas;
II.
a aprovação dos projetos de
urbanização e construção de
praças públicas e de esportes,
que sejam elaborados fora dos setores do Executivo Municipal;
III.
a fiscalização das obras e do cumprimento do convênio celebrado.
Art. 7° Caberá á entidade, pessoa jurídica ou
pessoa física adotante:
I. a responsabilidade
pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal;
II. a
preservação e manutenção das praças públicas ou de esportes, conforme
estabelecido no convênio celebrado e no projeto apresentado;
III. o
desenvolvimento dos programas que
digam respeito ao
uso da praça pública ou de esportes, conforme
estabelecido no projeto apresentado.
Parágrafo único. A
responsabilidade do adotante se dará de acordo com a modalidade de adoção.
Art. 8° A entidade, pessoa
jurídica ou pessoa física que vier a participar do presente programa, deverá
zelar pela manutenção, conservação e recuperação da praça, áreas verdes e espaços municipais de
esporte, educação, cultura e de lazer que adotar.
Art. 9° A entidade, pessoa
jurídica ou pessoa física adotante, como compensação à adoção, ficará
autorizada, após a assinatura do convênio, a afixar, às suas expensas, na praça
e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer adotados, um ou
mais engenhos de propaganda e publicidade para sua divulgação institucional,
realçando a colaboração prestada alusiva ao processo de colaboração com o Poder
Executivo Municipal, bem como ao objetivo da adoção, de acordo com as normas
específicas que forem estabelecidas em ato próprio.
§ 1° Os engenhos de propaganda
e publicidade, que para os efeitos desta Lei têm o mesmo significado, após o
término do convênio de adoção, serão doados ao Município de Janaúba e
incorporados aos próprios municipais.
§ 2° A entidade adotante ficará isenta do pagamento da
taxa de publicidade em função do convênio estabelecido com o Executivo
Municipal.
§ 3° A publicidade a que se
refere o "caput" do presente artigo deverá ser no próprio espaço
adotado, para dar maior visibilidade ao programa, devendo a publicidade estar
de acordo com o instrumento da mesma, de modo que garanta:
I.
organização, controle e orientação ao uso de mensagens visuais,
respeitando o interesse coletivo e as necessidades de conforto ambiental;
II.
a segurança das edificações e da população;
III.
as condições de segurança, fluidez e conforto no deslocamento de
veículos e pedestres;
IV.
os padrões estéticos da cidade;
V.
o equilíbrio dos diversos agentes atuantes na cidade, inclusive através
do incentivo à cooperação de entidades e particulares, na promoção da melhoria
da paisagem no Município.
§ 4° A
forma de participação
das pessoas jurídicas será mediante
edital de chamamento público, que
definirá o bem público a ser adotado, as condições da adoção, a designação de
locais para veiculação de publicidade, sendo que, na eventualidade de dois ou
mais interessados na adoção de uma mesma área ou bem público, a escolha do
adotante se dará com observância do interessado que propuser a modalidade mais
completa de adoção.
§ 5° Não poderão participar do
programa instituído na presente Lei as empresas do ramo de remédios, cigarros e
bebidas alcoólicas.
Art. 10 Caso se trate de
sociedade civil sem fins lucrativos, a entidade adotante poderá utilizar-se do
logradouro adotado para fins de
publicidade, no intuito de arrecadar fundos para consecução dos objetivos
estabelecidos no convênio.
Art. 11 O convênio de adoção
em momento algum gerará qualquer direito de exploração comercial da área
pública pelo adotante, nem tampouco deverá conceder qualquer tipo de uso à
entidade adotante, exceto aqueles previstos neste projeto de lei,
principalmente no que se refere à concessão ou permissão de uso, não alterando
a natureza de uso e de gozo do respectivo bem público pela população. Alterado pela (Lei N. 2.291 de
04 de outubro de 2018) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2018-2.291.htm
Parágrafo único. O
Executivo Municipal
poderá, a critérios pré-estabelecidos,
oferecer incentivos fiscais
as empresas que adotarem o programa. Alterado pela (Lei N. 2.291
de 04 de outubro de 2018) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2018-2.291.htm
Art. 11 - O convênio
de Adoção permitirá o direito de exploração comercial e publicitária da área
adotada, de maneira que não comprometa o pleno acesso da população aos bens de
uso comum, preservando o caráter público da área, aumentando o conforto e
segurança dos frequentadores e melhorando os resultados alcançados com a
destinação da área ou do equipamento público.
§1° - A
exploração comercial das áreas públicas sujeitas aos regramentos desta lei, ao
Código de Posturas e ao Código Tributário e demais dispositivos legais e
somente será permitida após a execução dos projetos apresentados pela
Prefeitura Municipal, com a devida previsão de contrapartidas em uma das
modalidades previstas no art. 4°.
§2° -
Os projetos referidos no §1° deverão ser submetidos à prévia aprovação de
Comissão a ser formada pelos seguintes membros:
a) 01 (um) representante da Câmara
Municipal;
b) O Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Agronegócios ;
c) O Diretor de Meio Ambiente do
Município ;
d) O agente de Desenvolvimento da Sala
Mineira do Empreendedor ;
e) O Secretário Municipal de Obras e
Serviços Urbanos;
f) O Diretor
Municipal de Trânsito;
g) O Secretário Municipal de Promoção
Social.
Art. 12 O Executivo Municipal
deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 120 dias (cento e vinte dias),
contados da data de sua publicação, inclusive no que diz respeito á forma e ao
tipo de publicidade prevista e do tipo e forma do engenho de publicidade, bem
como a forma de manutenção e conservação das praças e próprios municipais de
esporte, educação, cultura e de lazer adotados.
Art. 13 Revogadas as
disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na dat8 de sua publicação.
Prefeito de Janaúba, MG, 10 de
julho de 2017.
Carlos Isaildon
Mendes
Prefeito
Municipal
Projeto de Lei N.:
011/2017
Autor: Luiz Carlos de Oliveira- Vereador