MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

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LEI N. 2.214 DE 10 DE JULHO DE 2017

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS, ÁREAS VERDES E ESPAÇOS MUNICIPAIS DE ESPORTE, EDUCAÇÃO,  CULTURA  E  DE LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O povo do Município de Janaúba, por seus representantes legais aprova e  eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o programa de adoção de praças públicas, áreas verdes e espaços municipais de esporte, educação, cultura e de lazer, no âmbito do Município de Janaúba, que terá, entre outros, os seguintes objetivos:

 

I.              promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças públicas, áreas verdes e espaços municipais de esporte, educação, cultura e de lazer do Município de Janaúba, em conjunto com o Poder Público Municipal;

II.            levar a população circunvizinha às praças públicas, áreas verdes e espaços municipais de esporte, educação, cultura e de lazer a compartilhar com o Poder Público Municipal a responsabilidade por tais equipamentos;

III.           incentivar o uso e a conservação das praças públicas, áreas verdes e espaços municipais de esporte, educação, cultura e de lazer pela população da região de abrangência;

IV.          propiciar que grupos organizados da população elaborem  projetos de utilização das praças públicas, áreas verdes e espaços municipais de esporte, educação, cultura e de lazer, que atinjam as diversas faixas de idade e de necessidades especiais da população;

V.            possibilitar um uso mais intensivo das praças públicas, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer, por associações esportivas, de lazer e culturais, da área de abrangência daqueles equipamentos público.

 

§ 1° Para fins da presente Lei, entende-se por adoção, nos termos previstos no "caput" deste artigo, o ato através do qual a empresa, entidade do setor privado ou pessoa física, mediante a celebração de convênio de adoção e cooperação com o Município, assume, às suas despesas e sob sua responsabilidade, os encargos necessários  às obras e serviços  inerentes à conservação  da área ou bem público adotado.

 


§ 2° A adoção de que trata o "caput" deste artigo será efetivada em caráter precário e o termo de convênio e cooperação estabelecerá as atribuições e os direitos das partes, de acordo com cada caso concreto.

 

§ 3° Para os fins do previsto neste artigo, são considerados áreas e bens públicos de adoção: as praças, jardins, parques, áreas  verdes de uso pC1blico, inclusive as rotatórias e canteiros divisores integrados ao sistema viário do Município, os bens destinados á prática esportiva, de lazer, educacional e de cultura pela comunidade, os centros comunitários, bem como quaisquer outros logradouros públicos ou espaços municipais de uso comum a população.

 

Art. 2° Poderão participar do presente programa quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, ONG's, sindicatos, pessoas jurídicas legalmente constituídas e pessoas físicas.

 

 

Art. 3° Para fins da presente Lei, fica desde já autorizada a celebração de convênio de adoção entre o Executivo Municipal e as entidades e pessoas mencionadas no artigo anterior.

 

 

Art. 4° Serão admitidas as seguintes modalidades de adoção:

 

I.              adoção com responsabilidade total: aquela na qual o adotante assume o ônus com os custos da execução das obras e melhorias e de integral manutenção da área e de seus equipamentos urbanos, com o fornecimento do material e da mão-de-obra necessários;

II.            adoção  com  responsabilidade  pela manutenção:  aquela  na qual o adotante se responsabiliza pela integral manutenção da área e de  seus  equipamentos urbanos, fornecendo a mão-de-obra necessária;

III.           adoção com responsabilidade pelo reembolso: aquela na qual o adotante se responsabiliza pelo reembolso das despesas decorrentes das obras e dos serviços executados pela administração municipal na área ou no bem público;

IV.          adoção através do patrocínio de  melhorias: aquela na qual o  adotante se responsabiliza pela execução de melhorias específicas ou pelos custos decorrentes, permanecendo a Administração Municipal com os encargos de manutenção;

V.            outras modalidades específicas: aquelas fixadas pela administração municipal em ato próprio, observadas as peculiaridades da área ou do bem público a ser submetido ao regime de adoção.

 

 

Art. 5º Os projetos a serem realizados pelas adotantes compreenderão, entre outros:

 

I.              urbanização da praça pública, áreas verdes e espaços municipais de esporte, educação, cultura e de lazer, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal;

II.            construção de equipamentos esportivos em praças de esportes, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal;

III.           conservação   e   manutenção   da   praça   pública,   áreas   verdes   e   espaços municipais de esporte, educação, cultura e de lazer;

IV.          utilização da praça pública, áreas verdes e espaços municipais  de esporte, educação, cultura e de lazer, e conforme projeto apresentado no processo de adoção.

 

 

Art. 6° Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da secretaria competente:

 

I.              a elaboração dos projetos de urbanização e construção das praças públicas e de esportes que venham a ser adotadas;

II.            a aprovação  dos  projetos de  urbanização  e construção  de  praças  públicas e de esportes, que sejam elaborados fora dos setores do Executivo Municipal;

III.           a fiscalização das obras e do cumprimento do convênio celebrado.

 

 

Art. 7° Caberá á entidade, pessoa jurídica ou pessoa física adotante:

 

            I.          a   responsabilidade pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal;

            II.         a preservação e manutenção das praças públicas ou de esportes, conforme estabelecido no convênio celebrado e no projeto apresentado;

            III.        o desenvolvimento dos programas que  digam  respeito  ao  uso  da  praça pública ou de esportes, conforme estabelecido no projeto apresentado.

 

Parágrafo único. A responsabilidade do adotante se dará de acordo com a modalidade de adoção.

 

Art. 8° A entidade, pessoa jurídica ou pessoa física que vier a participar do presente programa, deverá zelar pela manutenção, conservação e recuperação da  praça, áreas verdes e espaços municipais de esporte, educação, cultura e de lazer que adotar.

 

Art. 9° A entidade, pessoa jurídica ou pessoa física adotante, como compensação à adoção, ficará autorizada, após a assinatura do convênio, a afixar, às suas expensas, na praça e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer adotados, um ou mais engenhos de propaganda e publicidade para sua divulgação institucional, realçando a colaboração prestada alusiva ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como ao objetivo da adoção, de acordo com as normas específicas que forem estabelecidas em ato próprio.

 

§ 1° Os engenhos de propaganda e publicidade, que para os efeitos desta Lei têm o mesmo significado, após o término do convênio de adoção, serão doados ao Município de Janaúba e incorporados aos próprios municipais.

 

§ 2° A entidade adotante ficará isenta do pagamento da taxa de publicidade em função do convênio estabelecido com o Executivo Municipal.

 

§ 3° A publicidade a que se refere o "caput" do presente artigo deverá ser no próprio espaço adotado, para dar maior visibilidade ao programa, devendo a publicidade estar de acordo com o instrumento da mesma, de modo que garanta:

 

I.              organização, controle e orientação ao uso de mensagens visuais, respeitando o interesse coletivo e as necessidades de conforto ambiental;

II.            a segurança das edificações e da população;

III.           as condições de segurança, fluidez e conforto no deslocamento de veículos e pedestres;

IV.          os padrões estéticos da cidade;

V.            o equilíbrio dos diversos agentes atuantes na cidade, inclusive através do incentivo à cooperação de entidades e particulares, na promoção da melhoria da paisagem no Município.

 

§ 4°  A  forma  de  participação  das pessoas jurídicas  será  mediante  edital  de chamamento público, que definirá o bem público a ser adotado, as condições da adoção, a designação de locais para veiculação de publicidade, sendo que, na eventualidade de dois ou mais interessados na adoção de uma mesma área ou bem público, a escolha do adotante se dará com observância do interessado que propuser a modalidade mais completa de adoção.

 

§ 5° Não poderão participar do programa instituído na presente Lei as empresas do ramo de remédios, cigarros e bebidas alcoólicas.

 

Art. 10 Caso se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, a entidade adotante poderá utilizar-se do logradouro adotado para  fins de publicidade, no intuito de arrecadar fundos para consecução dos objetivos estabelecidos no convênio.

 

Art. 11 O convênio de adoção em momento algum gerará qualquer direito de exploração comercial da área pública pelo adotante, nem tampouco deverá conceder qualquer tipo de uso à entidade adotante, exceto aqueles previstos neste projeto de lei, principalmente no que se refere à concessão ou permissão de uso, não alterando a natureza de uso e de gozo do respectivo bem público pela população. Alterado pela (Lei N. 2.291 de 04 de outubro de 2018) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2018-2.291.htm

 

Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá,  a critérios pré-estabelecidos, oferecer incentivos fiscais as empresas que adotarem o programa. Alterado pela (Lei N. 2.291 de 04 de outubro de 2018) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2018-2.291.htm

 

Art. 11 - O convênio de Adoção permitirá o direito de exploração comercial e publicitária da área adotada, de maneira que não comprometa o pleno acesso da população aos bens de uso comum, preservando o caráter público da área, aumentando o conforto e segurança dos frequentadores e melhorando os resultados alcançados com a destinação da área ou do equipamento público.

 

§1° - A exploração comercial das áreas públicas sujeitas aos regramentos desta lei, ao Código de Posturas e ao Código Tributário e demais dispositivos legais e somente será permitida após a execução dos projetos apresentados pela Prefeitura Municipal, com a devida previsão de contrapartidas em uma das modalidades previstas no art. 4°.

 

§2° - Os  projetos   referidos   no  §1°  deverão  ser  submetidos   à  prévia  aprovação  de Comissão a ser formada pelos seguintes membros:

 

a)    01 (um) representante da Câmara Municipal;

b)    O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agronegócios ;

c)    O Diretor de Meio Ambiente do Município ;

d)    O agente de Desenvolvimento da Sala Mineira do Empreendedor ;

e)    O Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

f)     O Diretor Municipal de Trânsito;

g)    O Secretário Municipal de Promoção Social.

 

 

Art. 12 O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 120 dias (cento e vinte dias), contados da data de sua publicação, inclusive no que diz respeito á forma e ao tipo de publicidade prevista e do tipo e forma do engenho de publicidade, bem como a forma de manutenção e conservação das praças e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer adotados.

 

Art. 13 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na dat8 de sua publicação.

 

Prefeito de Janaúba, MG, 10 de julho de 2017.

 

 

 

Carlos Isaildon Mendes

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 


 

 

 

Projeto de Lei N.:  011/2017
Autor: Luiz Carlos de Oliveira- Vereador