MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG

 

LEI N. 2.223 DE 11 DE SETEMBRO DE 2017

 

 

 

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RPPS.

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art - Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Janaúba com seu Regime Próprio de Previdência Social-RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência Social de Janaúba-PREVIJAN, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017, observado o disposto no artigo 5°-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017.

 

Parágrafo único. Os parcelamentos são relativos a:

 

I - ao saldo remanescente referente ao Parcelamento de nov-2012 a fev-2013, autorizado pela Lei Municipal nº 2.037/2013, conf. Acordo 01655/2013;

 

II - ao saldo remanescente referente ao Parcelamento de out-2010 a abr-2013, autorizado pela Lei Municipal nº 2.037/2013, conf. Acordo 01654/2013;

 

III - ao saldo remanescente referente ao Parcelamento Patronal e Suplementar de dez-2008 a 13º. Saiário-2013, autorizado pela Lei Municipal nº 2.079/2014, conf. Acordo 00990/2014;

 

IV - ao saldo remanescente referente ao Parcelamento Patronal da Câmara Municipal de Out-2010 a 13° salário-2013, autorizado pela Lei Municipal 2.079/2014, conf. Acordo 00991/2014;

 

V - ao saldo remanescente referente ao Parcelamento Contribuição Patronal 2015 de Janeiro-2015 a Dezembro-2015, autorizado pela Lei Municipal nº 2.176/2016, conf. Acordo 00364/2016;

 

VI - ao saldo remanescente referente ao Reparcelamento Termo 00069/2009 de Fevereiro- 2001 a Dezembro-2015, autorizado pela Lei Municipal nº 2.176/2016, conf. Acordo;

 

VII - às competências inadimplidas de 2016, referentes às contribuições previdenciárias devidas descontadas dos servidores e não repassadas pelo Município.

 

 

Art - Para apuração do montante devido a ser parcelado, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor-lNPC, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

 

Art. 3º - Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros SIMPLES de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas 3té a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.  

 

Art - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor-lNPC, acrescido de juros SIMPLES de 1% (um por cento) ao mês acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.  

 

Art. 5º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor-lNPC, acrescido de juros SIMPLES de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

 

Art. 6º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios-FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento.

 

Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.

 

Art - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 11 de setembro de 2017.

 


 

 

 

 

Carlos Isaildon Mendes

Prefeito Municipal


 


 

Projeto de Lei N. Autor: 023/2017

Autor: Carlos lsaildon Mendes - Prefeito Municipal


 

Administração "Juntos Fazemos Melhor" - 2017 a 2020

Seção de Legislação Lei 2.223/2017 - PL 023/2017