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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052
– Janaúba – MG |
LEI N. 2.223
DE 11 DE SETEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG COM
SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RPPS.
O
Povo do Município de Janaúba, Estado
de Minas Gerais,
por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica
autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos
débitos do Município de Janaúba com seu Regime Próprio de Previdência
Social-RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência Social de Janaúba-PREVIJAN,
em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições
devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos,
aposentados pensionistas, bem como de outros débitos
não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017,
observado o disposto no artigo 5°-A da Portaria MPS
nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017.
Parágrafo único. Os parcelamentos são
relativos a:
I - ao saldo remanescente referente ao Parcelamento de
nov-2012 a fev-2013, autorizado pela Lei Municipal nº 2.037/2013, conf. Acordo
01655/2013;
II - ao saldo remanescente referente ao Parcelamento
de out-2010 a abr-2013, autorizado pela Lei Municipal nº 2.037/2013, conf.
Acordo 01654/2013;
III - ao saldo remanescente referente ao Parcelamento
Patronal e Suplementar de dez-2008 a 13º. Saiário-2013, autorizado pela Lei
Municipal nº 2.079/2014, conf. Acordo 00990/2014;
IV - ao saldo remanescente referente ao Parcelamento
Patronal da Câmara Municipal de Out-2010 a 13° salário-2013, autorizado pela
Lei Municipal 2.079/2014, conf. Acordo 00991/2014;
V - ao saldo remanescente referente ao Parcelamento
Contribuição Patronal 2015 de Janeiro-2015 a Dezembro-2015, autorizado pela Lei
Municipal nº 2.176/2016, conf. Acordo 00364/2016;
VI - ao saldo remanescente referente ao Reparcelamento Termo 00069/2009 de Fevereiro- 2001 a
Dezembro-2015, autorizado pela Lei Municipal nº 2.176/2016, conf. Acordo;
VII - às competências inadimplidas de 2016, referentes
às contribuições previdenciárias devidas descontadas dos servidores e não
repassadas pelo Município.
Art 2º - Para apuração do montante
devido a ser parcelado, os valores originais serão atualizados pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor-lNPC, acrescido de
juros de 1 % (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados
desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de
parcelamento.
Art. 3º - Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os
valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento
anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros SIMPLES de 1% (um
por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data da
consolidação do parcelamento ou reparcelamento
anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas 3té a data da nova
consolidação do termo de reparcelamento.
Art 4º - As prestações vincendas
serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor-lNPC, acrescido de juros SIMPLES de 1% (um por cento) ao
mês acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de
acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do
pagamento.
Art. 5º - As prestações vencidas serão
atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor-lNPC, acrescido de juros SIMPLES de 1% (um por cento) ao
mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da
prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 6º - Fica autorizada a
vinculação do Fundo de Participação dos Municípios-FPM como garantia das
prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento,
não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do
FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento
e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das
cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art 7º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura de Janaúba, MG, 11 de setembro de 2017.
Carlos Isaildon Mendes
Prefeito Municipal
Projeto
de Lei N. Autor: 023/2017
Autor:
Carlos lsaildon Mendes - Prefeito Municipal
Administração "Juntos Fazemos Melhor" - 2017 a 2020
Seção de Legislação Lei 2.223/2017 - PL 023/2017