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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052
– Janaúba – MG |
LEI N. 2.225 DE 29 DE SETEMBRO DE
AUTORIZA MUNICÍPIO JANAÚBA CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE
MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba – MG, por seus
representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do
Município de Janaúba autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 1.500.000,00 (Hum
milhão e quinhentos mil reais), destinadas ao financiamento à aquisição de máquinas e equipamentos observada
a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de
04 de maio de 2000.
Art. 2º - Fica o Município autorizado
a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo
de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida,
sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências
oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em montante
necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o
pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único – As receitas de transferências
sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção,
serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas
constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º - O Chefe do Executivo do Município está
autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG como
seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às
fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo
segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento
do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo
primeiro.
Parágrafo único – Os poderes mencionados se
limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas
vencidas e não pagas.
Art. 4º - Fica o Município autorizado
a:
a)
participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que
possibilitem a execução da presente Lei.
b)
aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG
referentes as operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos
contratos de financiamento.
c)
abrir conta bancária vinculada ao contrato de
financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos
decorrentes do referido contrato.
d)
aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir
quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º - As prestações serão
amortizadas em até 54 meses, atualizadas pela taxa SELIC, além de Juros: 6% ao
ano. Os juros serão pagos mensalmente durante a carência e exigidos juntamente
com o principal atualizado durante o período de amortização.
Art. 6º - Os recursos provenientes da
operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como
receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º. art.
32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 7º - Os orçamentos municipais
consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos
pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que
se refere o artigo primeiro.
Art. 8º - Fica o Chefe do Executivo
autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de
obrigações decorrentes das operações de créditos ora autorizadas.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Janaúba, MG, 29 de setembro de 2017.
Carlos Isaildon Mendes
Prefeito Municipal
Projeto de Lei N.: 034/2017
Autor: Carlos Isaildon Mendes – Prefeito Municipal
Administração “Juntos Fazemos
Melhor” – 2017 a 2020
Seção de Legislação
Lei 2.225/2017 - PL 034/2017