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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP
39440-000 – Janaúba – MG |
LEIN.2.229 DE 04 DE OUTUBRO DE 2017
ALTERÁ
OS ART. 2°, 5°,7°, 8° E 10° DA LEI 1.932/2011 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR
A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE JANAÚBA.
O Povo do Município de Janaúba, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - O art. 2° da Lei 1.932/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° - A "FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA '',
autorizada pela Lei Municipal 1.932/11, é fundação
pública de direito privado, sem fins lucrativos, com finalidade de prestar Assistência
Médico-Hospitalar em geral a todos que necessitarem, com sede à Avenida Pedro Álvares
Cabral, n. 140, Bairro Veredas, nesta cidade de Janaúba, Estado de Minas Gerais,
regendo-se por este estatuto e pela legislação que lhe for aplicada, cuja duração
será por prazo indeterminado.
§ 1° - A Fundação Hospitalar de Janaúba é uma Fundação
Pública de Direito Privado, com autonomia administrativa , financeira e jurídica,
respeitados os limites da legislação aplicável, isenta de tributação municipal e
com privilégios legais atribuídos às Entidades declaradas de utilidade pública.
§ 2° - Fica a Fundação Hospitalar de Janaúba sujeita
a apre$8ntação de balancetes e demais demonstrativos de suas atividades, semestralmente,
para fins de fiscalização, ao Poder Legislativo Municipal."
Art. 2° - O art. 5°, parágrafo terceiro da Lei 1.932/2011 passa a vigorar
com a seguinte redação, bem como serão inclusos os parágrafos de quatro a oito:
"§ 3° - Os serviços de saúde prestados no Hospital
Regional de Janaúba serão realizados prioritariamente via SUS, sendo permitida a
realização e cobrança por serviços de medicina particular em suas dependências,
desde que não comprometa ó atendimento público e haja estrutura, adequada e em separado,
para conciliação dos atendimentos público e privado.
§ 4° - Fica observada a absoluta impossibilidade
de divisão de lucros entre os dirigentes, e, todos os valores percebidos a título
de atendimentos particulares devem ser reinvestidos nas atividades da fundação.
§ 5º - Todos os procedimentos particulares realizados,
nas dependências da fundação, terão a contrapartida mínima para a entidade no importe
de cinquenta por cento do valor do procedimento. Os valores a serem praticados no
atendimento privado devem ser estabelecidos em documento anexo ao regimento interno.
§ 6° - O atendimento particular não poderá ser realizado
por médico plantonista escalado para o dia.
§ 7° - Os profissionais médicos que desejarem realizar
consultas ou procedimentos na entidade, nos termos deste artigo, deverão ser previamente
cadastrados pela Fundação Hospitalar, mediante documento escrito, o qual especificará
direitos .e obrigações de ambas as partes. A efetiva prestação de serviço em referência
neste artigo somente será iniciada após aprovação dos termos do contrato, por parte
do Conselho Deliberativo.
§ 8º - A cobrança pelos procedimentos realizados
será institucionalizadas pela Fundação, a qual repassará, com brevidade, o valor
referente a remuneração do médico pelo procedimento realizado."
Art. 3° - O art. 7° da Lei 1.932/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° - A administração superior da Fundação
será exercida pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria Executiva;
IlI - Conselho Fiscal;"
.·s
Art. 4° - O art. 8° da Lei 1.932/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° - O Conselho Deliberativo é o órgão
superior de administração e controle, sendo composto por 09 (nove) membros titulares, com os respectivos
suplentes, cujos mandatos serão de 03 (três) anos, permitida apenas um recondução,
da seguinte forma:
I - 01 (um) representante indicado pelo Conselho
Municipal de Saúde, dentre os seus conselheiros;
II - 01 (um) representante indicado pela Secretaria
de Promoção Social, escolhido entre os servidores efetivos da própria secretaria; Alterado pela (Lei N. 2.340 de 15 de outubro
de 2019). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2019-2.340.pdf
lI - 01 (um) representante da Secretaria de Promoção Social;
IlI - O Secretário Municipal de Saúde, enquanto mantenha-se
no exercício do cargo, sendo automaticamente substituído pelo novo secretário, em
caso de alteração;
IV - 01 (um) representante indicado pela Câmara
Municipal;
V - 02 (dois) representantes da sociedade civil,
escolhidos após eleição do conselho municipal de saúde, após indicação da ACIJAN,
ADEJAN , Loja s Maçônicas, Lions Clube, Rotary Clube, OAB Local, Diocese de Janaúba
e Associação dos Pastores; Alterado
pela (Lei N. 2.340 de 15 de outubro de 2019). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2019-2.340.pdf
V - 02 (dois) representantes indicados pelo Executivo Municipal da
Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Recursos Humanos."
VI - 01 (um) representante indicado pela Diretoria
Executiva da Fundação Hospitalar, escolhido entre os funcionários da Fundação Hospitalar
de Janaúba;
VII - 01 (um) representante oriundo dos profissionais
da área da saúde, aqui incluídos enfermeiros, médicos, farmacêuticos, técnicos de
enfermagem, auxiliares, assistentes sociais e psicólogos, após eleição interna;
VIII - 01 (um) representante entre os funcionários
do apoio administrativo e demais áreas não abrangidas no item anterior, com vínculo
empregatício com a Fundação, eleito por voto dos integrantes do grupo.
§ 1° - O representante indicado pela Diretoria Executiva
será integrante do quadro de funcionários da Fundação Hospitalar, vedada a. indicação
de integrantes da própria Diretoria ou do Conselho Fiscal.
§ 2° - A posse dos membros do Conselho Deliberativo
será dada no primeiro dia útil do triênio para o qual foram eleitos ou indicados,
por ato do Prefeito Municipal.
§ 3° - Na mesma reunião ordinária de posse, o Conselho
Deliberativo elegerá o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral, os quais
serão eleitos por voto dos próprios conselheiros, entre seus integrantes, por maioria
absoluta.
§ 4° - De todas as sessões do Conselho Deliberativo
será lavrada ata, sob a incumbência do Secretário-Geral, submetendo-se a registro
em livro próprio, após visto do Ministério Público.
§ 5° - O Diretor Executivo terá assento nas sessões
do Conselho Deliberativo, resguardado o direito ao uso da palavra.
§ 6° - Não poderão integrar o Conselho Deliberativo
parentes entre si, consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro grau.
§ 7° - Cada representante terá o seu suplente, eleito
ou indicado da mesma forma e na mesma ocasião que o membro titular. O suplente substituirá
o membro titular em suas ausências e, caso assuma o mandato com ânimo de definitividade, exercerá o período remanescente do mandato do
membro-nato."
Art. 5° - O art. 10 da Lei 1.932/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - A Diretoria-Executiva é o órgão
de direção estratégica e operacional da entidade, sendo composta por 05 (cinco)
Diretores Efetivos, a saber:
I - Diretor Executivo;
lI - Diretor Administrativo;
IlI - Diretor Contábil e Financeiro;
IV - Diretor Assistencial;
V - Diretor Médico e Técnico.
§ 1° - O Diretor Executivo será escolhido a partir
de seleção pública, com ampla divulgação e apoio da secretaria municipal de saúde,
exigida a realização de provas e análise de títulos, sob supervisão do Conselho
Deliberativo;
§ 2° - O mandado do Diretor Executivo será de 03
(três) anos, admitida a recondução sem nova seleção pública, a ser aprovada por
maioria absoluta de votos do Conselho Deliberativo;
§ 3° - Cabe ao Diretor Executivo indicar os demais
membros da Diretoria Executiva, sujeita à homologação do Conselho Deliberativo,
os quais exercerão suas funções pelo prazo de 03 (três) anos.
Art.6º - A presente Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário,
sobretudo o disposto na Lei 1.932/2011 e 1.945/2011
Prefeitura de Janaúba, MG, 04 de outubro de 2017.
Carlos Isaildon Mendes
Prefeito Municipal
Projeto de Lei N.: 032/2017
Autor:
Poder Executivo
Administração "Juntos Fazemos
Melhor" - 201? a 2020
Seção de Legislação
Projeto de Lei 032/2017-Lei 2 .229/20 17