MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

 

LEIN.2.229 DE 04 DE OUTUBRO DE 2017

 

 

 

 

 

ALTERÁ OS ART. 2°, 5°,7°, 8° E 10° DA LEI 1.932/2011 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE JANAÚBA.

 

O Povo do  Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - O art. 2° da Lei 1.932/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2° - A  "FUNDAÇÃO  HOSPITALAR  DO  MUNICÍPIO  DE  JANAÚBA '',

autorizada pela Lei Municipal 1.932/11, é fundação pública de direito privado, sem fins lucrativos, com finalidade de prestar Assistência Médico-Hospitalar em geral a todos que necessitarem, com sede à Avenida Pedro Álvares Cabral, n. 140, Bairro Veredas, nesta cidade de Janaúba, Estado de Minas Gerais, regendo-se por este estatuto e pela legislação que lhe for aplicada, cuja duração será por prazo indeterminado.

 

§ 1° - A Fundação Hospitalar de Janaúba é uma Fundação Pública de Direito Privado, com autonomia administrativa , financeira e jurídica, respeitados os limites da legislação aplicável, isenta de tributação municipal e com privilégios legais atribuídos às Entidades declaradas de utilidade pública.

 

§ 2° - Fica a Fundação Hospitalar de Janaúba sujeita a apre$8ntação de balancetes e demais demonstrativos de suas atividades, semestralmente, para fins de fiscalização, ao Poder Legislativo Municipal."

 

Art. 2° - O art. 5°, parágrafo terceiro da Lei 1.932/2011 passa a vigorar com a seguinte redação, bem como serão inclusos os parágrafos de quatro a oito:

 

"§ 3° - Os serviços de saúde prestados no Hospital Regional de Janaúba serão realizados prioritariamente via SUS, sendo permitida a realização e cobrança por serviços de medicina particular em suas dependências, desde que não comprometa ó atendimento público e haja estrutura, adequada e em separado, para conciliação dos atendimentos público e privado.

 

§ 4° - Fica observada a absoluta impossibilidade de divisão de lucros entre os dirigentes, e, todos os valores percebidos a título de atendimentos particulares devem ser reinvestidos nas atividades da fundação.

 

§ 5º - Todos os procedimentos particulares realizados, nas dependências da fundação, terão a contrapartida mínima para a entidade no importe de cinquenta por cento do valor do procedimento. Os valores a serem praticados no atendimento privado devem ser estabelecidos em documento anexo ao regimento interno.

 

§ 6° - O atendimento particular não poderá ser realizado por médico plantonista escalado para o dia.

 

§ 7° - Os profissionais médicos que desejarem realizar consultas ou procedimentos na entidade, nos termos deste artigo, deverão ser previamente cadastrados pela Fundação Hospitalar, mediante documento escrito, o qual especificará direitos .e obrigações de ambas as partes. A efetiva prestação de serviço em referência neste artigo somente será iniciada após aprovação dos termos do contrato, por parte do Conselho Deliberativo.

 

§ 8º - A cobrança pelos procedimentos realizados será institucionalizadas pela Fundação, a qual repassará, com brevidade, o valor referente a remuneração do médico pelo procedimento realizado."

 

Art. 3° - O art. 7° da Lei 1.932/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7° - A administração superior da Fundação será exercida pelos seguintes órgãos:

I - Conselho Deliberativo;

II - Diretoria Executiva;

IlI - Conselho Fiscal;"

.·s

Art. 4° - O art. 8° da Lei 1.932/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8° - O Conselho Deliberativo é o órgão superior de administração e controle, sendo composto  por 09 (nove) membros titulares, com os respectivos suplentes, cujos mandatos serão de 03 (três) anos, permitida apenas um recondução, da seguinte forma:

I - 01 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Saúde, dentre os seus conselheiros;

II - 01 (um) representante indicado pela Secretaria de Promoção Social, escolhido entre os servidores efetivos da própria secretaria; Alterado pela (Lei N. 2.340 de 15 de outubro de 2019). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2019-2.340.pdf

lI - 01 (um) representante da Secretaria de Promoção Social;

IlI - O Secretário Municipal de Saúde, enquanto mantenha-se no exercício do cargo, sendo automaticamente substituído pelo novo secretário, em caso de alteração;

IV - 01 (um) representante indicado pela Câmara Municipal;

V - 02 (dois) representantes da sociedade civil, escolhidos após eleição do conselho municipal de saúde, após indicação da ACIJAN, ADEJAN , Loja s Maçônicas, Lions Clube, Rotary Clube, OAB Local, Diocese de Janaúba e Associação dos Pastores; Alterado pela (Lei N. 2.340 de 15 de outubro de 2019). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2019-2.340.pdf

V - 02 (dois) representantes indicados pelo Executivo Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Recursos Humanos."

VI - 01 (um) representante indicado pela Diretoria Executiva da Fundação Hospitalar, escolhido entre os funcionários da Fundação Hospitalar de Janaúba;

VII - 01 (um) representante oriundo dos profissionais da área da saúde, aqui incluídos enfermeiros, médicos, farmacêuticos, técnicos de enfermagem, auxiliares, assistentes sociais e psicólogos, após eleição interna;

VIII - 01 (um) representante entre os funcionários do apoio administrativo e demais áreas não abrangidas no item anterior, com vínculo empregatício com a Fundação, eleito por voto dos integrantes do grupo.

 

§ 1° - O representante indicado pela Diretoria Executiva será integrante do quadro de funcionários da Fundação Hospitalar, vedada a. indicação de integrantes da própria Diretoria ou do Conselho Fiscal.

 

§ 2° - A posse dos membros do Conselho Deliberativo será dada no primeiro dia útil do triênio para o qual foram eleitos ou indicados, por ato do Prefeito Municipal.

 

§ 3° - Na mesma reunião ordinária de posse, o Conselho Deliberativo elegerá o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral, os quais serão eleitos por voto dos próprios conselheiros, entre seus integrantes, por maioria absoluta.

 

§ 4° - De todas as sessões do Conselho Deliberativo será lavrada ata, sob a incumbência do Secretário-Geral, submetendo-se a registro em livro próprio, após visto do Ministério Público.

 

§ 5° - O Diretor Executivo terá assento nas sessões do Conselho Deliberativo, resguardado o direito ao uso da palavra.

 

§ 6° - Não poderão integrar o Conselho Deliberativo parentes entre si, consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro grau.

 

§ 7° - Cada representante terá o seu suplente, eleito ou indicado da mesma forma e na mesma ocasião que o membro titular. O suplente substituirá o membro titular em suas ausências e, caso assuma o mandato com ânimo de definitividade, exercerá o período remanescente do mandato do membro-nato."

 

 

 

Art. 5° - O art. 10 da Lei 1.932/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10 - A Diretoria-Executiva é o órgão de direção estratégica e operacional da entidade, sendo composta por 05 (cinco) Diretores Efetivos, a saber:

I - Diretor Executivo;

lI - Diretor Administrativo;

IlI - Diretor Contábil e Financeiro;

IV - Diretor Assistencial;

V - Diretor Médico e Técnico.

 

§ 1° - O Diretor Executivo será escolhido a partir de seleção pública, com ampla divulgação e apoio da secretaria municipal de saúde, exigida a realização de provas e análise de títulos, sob supervisão do Conselho Deliberativo;

 

§ 2° - O mandado do Diretor Executivo será de 03 (três) anos, admitida a recondução sem nova seleção pública, a ser aprovada por maioria absoluta de votos do Conselho Deliberativo;

 

§ 3° - Cabe ao Diretor Executivo indicar os demais membros da Diretoria Executiva, sujeita à homologação do Conselho Deliberativo, os quais exercerão suas funções pelo prazo de 03 (três) anos.

 

Art.6º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, sobretudo o disposto na Lei 1.932/2011 e 1.945/2011

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 04 de outubro de 2017.

 

 

Carlos Isaildon Mendes

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 


Projeto de Lei N.:  032/2017

Autor: Poder Executivo

 

 

 

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Seção de Legislação

Projeto de Lei 032/2017-Lei 2 .229/20 17