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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052
– Janaúba – MG |
LEI N. 2.230 DE 04 DE OUTUBRO DE 2017
ESTABELECE NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO DE ACADEMIAS, CLUBES ESPORTIVOS OU
RECREATIVOS E OUTROS COMO ESTABELECIMENTOS QUE MISTUREM ATIVIDADES DE GINÁSTICA
LABORAL E DEMAIS ATIVIDADES FÍSICO-DESPORTIVAS-RECREATIVAS OU SIMILARES, NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG.
O Povo
do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou
e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei se aplica às .academias,.
clubes desportivos ou recreativos e outros estabelecimentos que misturem atividades
de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes, ginástica laboral e demais
atividades físico-desportiva-recreativas ou similares, em funcionamento no município
de Janaúba/MG.
Art. 2° - As pessoas jurídicas mencionadas
no artigo anterior, deverão manter em tempo integral, sob pena de perder Alvará
Municipal:
I.
Profissionais de educação física bacharéis,
devidamente registrados
no Conselho Regional de Educação Física,
sendo um deles responsável técnico;
II.
Certificado do registro de pessoa jurídica, junto ao Conselho Regional de Educação Física;
III.
Os profissionais bacharéis de educação
física, que atuam como
personais (autônomos), devem estar também, devidamente
credenciados no Conselho Regional de Educação Física, sendo como primeira responsabilidade
da academia fiscalizar se o mesmo está devidamente credenciado ;
IV.
Os estagiários deveram ter documentos
que comprovem sua matricula
na faculdade e sua relação com a academia, devendo estar devidamente identificados
, garantindo a todos a visualização da sua condição de estagiário;
V.
Durante todo e qualquer horário que a academia estiver em funcionamento,
pelo menos um profissional formado em Educação Física Bacharel deverá estar na sala
de musculação , não sendo permitido somente o estagiário;
§ 1º - Para efeito desta lei, o profissional
de educação física é reconhecido igualmente como profissional da saúde, nos termos
da Resolução CNS nº 218, de 06 de março de 2017.
§ 2º - Nos estabelecimentos onde
sejam oferecidas atividade de artes marciais e lutas, o orientador deverá ser
credenciado por sua respectiva entidade de administração desportiva, legalmente
constituída.
Art. 3°
- Compete â Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, por meio
da Diretoria de Esporte e do Conselho Regional de Educação Física fiscalizar o cumprimento
desta lei.
Art. 4° - Sem prejuízo de outras sanções
civis e penais cabíveis, as pessoas jurídicas que descumprirem o disposto nesta
lei ficam sujeitas, cumulativamente, as seguintes penalidades:
a)
Proibido de participar em competições oficiais promovidas no município de
Janaúba/MG;
b)
Vedação ao patrocínio
oficial;
c)
Notificação constituída de advertência e determinação de prazo para regularização
das irregularidades constatadas;
d)
Multa e comunicação que o estabelecimento estará sujeito à interdição a persistirem
as irregularidades constatadas;
e)
Interdição do local de funcionamento até a regularização conforme a Lei.
Parágrafo único. A multa a que se refere este
artigo será de 5% do faturamento declarado em ano anterior pela respectiva pessoa
jurídica.
Art. 5° - Os estabelecimentos a que se
refere o art. 1° deverão exigir dos interessados:
a)
Para práticas de atividades físicas e esportivas no âmbito das entidades
federativas e confederativas · a . realização de exames médico prévio, renovado
anualmente;
b)
Para prática de atividades físicas e esportivas amadoras a resposta do questionário
de Prontidão para Atividade Física (PAR-Q) que consta no anexo 1 desta Lei, renovável
anualmente;
§ 1° -
Na hipótese do item "a", a efetivação da inscrição ficará condicionada
à apresentação do atestado médico que autoriza a prática da modalidade especifica.
§ 2º -
A realização do exame médico deverá ser anotada nos registros da esportista federado,
anexado o mesmo no registro.
§ 3° -
No ato da inscrição em entidade federativa , munícipes de até 18 anos deverão apresentar
além do previsto no § 1° a autorização de seus pais ou responsáveis para a prática
de atividades físicas.
§ 4° -
Na hipótese do item "b", dos interessados que responderem positivamente
a qualquer das perguntas do PAR-Q será exigida a assinatura do i:Tenno de Responsabilidade
para Prática de Atividades Físicas que consta no Anexo lI
d presente Lei.
§ 5º -
A resposta ao
PAR-Q será exigida para interessados na prática de atividades físicas e esportivas amadoras
com idade de 15(quinze) e 69(sessenta e nove) anos, devendo os demais
apresentar atestado médico na forma do § 1º.
Art. 6° - No atestado médico deverá constar
, obrigatoriamente, o nome completo do médico, seu número no Conselho Regional de
Medicina - CRM e eventuais observações relativas às especificidades de cada caso
concreto.
Parágrafo único.
A entidade responsável
pela inscrição deverá aceitar atestado assinado por médico de confiança ·do interessado,
quando apresentado por este.
Art. 7° - Os estabelecimentos a que se
refere o art.1° da presente Lei deverão expor, em tamanho e local que permitam boa
visibilidade, placa com os seguintes dizeres: "Antes de iniciar a prática de
atividades tisicas ou esportivas, verifique se você não tem contraindicação".
Art. 8° - O Poder Executivo Municipal,
através de seu órgão competente, elaborará em conjunto com o Conselho Regional de
Educação Física, normas regulamentadoras e supervisionadas à aplicação desta Lei
no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura de Janaúba, MG, 04 de outubro de 2017.
Carlos Isaildon Mendes
Prefeito Municipal
Projeto de Lei N.: 028/2017
Autor: Sérgio Henrique Coelho - Vereador
Administração "Juntos Fazemos
Mel o - 2017 a 2020
Seção de Legislação
Projeto de Lei 028/2017-Lei 2.230/2017