MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG

 

LEI N. 2.230 DE 04 DE OUTUBRO DE 2017

 

 

 

 

 

 

ESTABELECE NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO DE ACADEMIAS, CLUBES ESPORTIVOS OU RECREATIVOS E OUTROS COMO ESTABELECIMENTOS QUE MISTUREM ATIVIDADES DE GINÁSTICA LABORAL E DEMAIS ATIVIDADES FÍSICO-DESPORTIVAS-RECREATIVAS OU SIMILARES, NO  MUNICÍPIO  DE JANAÚBA/MG.

 

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Esta lei se aplica às .academias,. clubes desportivos ou recreativos e outros estabelecimentos que misturem atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes, ginástica laboral e demais atividades físico-desportiva-recreativas ou similares, em funcionamento no município de Janaúba/MG.

 

Art. 2° - As pessoas jurídicas mencionadas no artigo anterior, deverão manter em tempo integral, sob pena de perder Alvará Municipal:

I.              Profissionais  de  educação  física  bacharéis,  devidamente  registrados   no Conselho Regional de Educação Física, sendo um deles responsável técnico;

II.            Certificado  do  registro de  pessoa jurídica, junto ao  Conselho  Regional de Educação Física;

III.           Os  profissionais bacharéis de educação  física, que  atuam  como personais (autônomos), devem estar também, devidamente credenciados no Conselho Regional de Educação Física, sendo como primeira responsabilidade da academia fiscalizar se o mesmo está devidamente credenciado ;

IV.          Os estagiários deveram ter  documentos  que comprovem  sua  matricula na faculdade e sua relação com a academia, devendo estar devidamente identificados , garantindo a todos a visualização da sua condição de estagiário;

V.            Durante todo e qualquer horário que a academia estiver em funcionamento, pelo menos um profissional formado em Educação Física Bacharel deverá estar na sala de musculação , não sendo permitido somente o estagiário;

 

§ 1º - Para efeito desta lei, o profissional de educação física é reconhecido igualmente como profissional da saúde, nos termos da Resolução CNS nº 218, de 06 de março de 2017.  

 

§ 2º - Nos estabelecimentos onde sejam oferecidas atividade de artes marciais e lutas, o orientador deverá ser credenciado por sua respectiva entidade de administração desportiva, legalmente constituída.

 

Art. 3° - Compete â Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, por meio da Diretoria de Esporte e do Conselho Regional de Educação Física fiscalizar o cumprimento desta lei.

 

Art. 4° - Sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis, as pessoas jurídicas que descumprirem o disposto nesta lei ficam sujeitas, cumulativamente, as seguintes penalidades:

a)    Proibido de participar em competições oficiais promovidas no município de Janaúba/MG;

b)    Vedação ao patrocínio oficial;

c)    Notificação constituída de advertência e determinação de prazo para regularização das irregularidades constatadas;

d)    Multa e comunicação que o estabelecimento estará sujeito à interdição a persistirem as irregularidades constatadas;

e)    Interdição do local de funcionamento até a regularização conforme a Lei.

 

Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo será de 5% do faturamento declarado em ano anterior pela respectiva pessoa jurídica.

 

Art. 5° - Os estabelecimentos a que se refere o art. 1° deverão exigir dos interessados:

a)    Para práticas de atividades físicas e esportivas no âmbito das entidades federativas e confederativas · a . realização de exames médico prévio, renovado anualmente;

b)    Para prática de atividades físicas e esportivas amadoras a resposta do questionário de Prontidão para Atividade Física (PAR-Q) que consta no anexo 1 desta Lei, renovável anualmente;

 

§ 1° - Na hipótese do item "a", a efetivação da inscrição ficará condicionada à apresentação do atestado médico que autoriza a prática da modalidade especifica.

§ 2º - A realização do exame médico deverá ser anotada nos registros da esportista federado, anexado o mesmo no registro.

§ 3° - No ato da inscrição em entidade federativa , munícipes de até 18 anos deverão apresentar além do previsto no § 1° a autorização de seus pais ou responsáveis para a prática de atividades físicas.

§ 4° - Na hipótese do item "b", dos interessados que responderem positivamente a qualquer das perguntas do PAR-Q será exigida a assinatura do i:Tenno de Responsabilidade para Prática de Atividades Físicas que consta no Anexo lI d presente Lei.

§ 5º - A  resposta  ao  PAR-Q será exigida para interessados  na prática de atividades físicas e esportivas amadoras com idade de 15(quinze) e 69(sessenta e nove) anos, devendo os demais apresentar atestado médico na forma do § 1º.

 

 

Art. 6° - No atestado médico deverá constar , obrigatoriamente, o nome completo do médico, seu número no Conselho Regional de Medicina - CRM e eventuais observações relativas às especificidades de cada caso concreto.

 

Parágrafo único. A entidade responsável pela inscrição deverá aceitar atestado assinado por médico de confiança ·do interessado, quando apresentado por este.

 

Art. 7° - Os estabelecimentos a que se refere o art.1° da presente Lei deverão expor, em tamanho e local que permitam boa visibilidade, placa com os seguintes dizeres: "Antes de iniciar a prática de atividades tisicas ou esportivas, verifique se você não tem contraindicação".

 

Art. 8° - O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, elaborará em conjunto com o Conselho Regional de Educação Física, normas regulamentadoras e supervisionadas à aplicação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 04 de outubro de 2017.

 

 

 

 

Carlos Isaildon Mendes

Prefeito Municipal

 

 

 

 


Projeto de Lei N.: 028/2017

Autor: Sérgio Henrique Coelho - Vereador


 

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Seção de Legislação

Projeto de Lei 028/2017-Lei 2.230/2017