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MUNICÍPIO DE
JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert,
92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.233 DE 18 DE OUTUBRO DE 2017
INSTITUI A MEIA-ENTRADA PARA PROFESSORES EM EVENTOS DE
NATUREZA EDUCACIONAL, CIENTÍFICA E CULTURAL, EXIBIDOS NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica assegurado desconto de 50% (cinquenta
por cento) no valor efetivamente cobrado para ingressos, aos professores da rede
pública municipal, estadual e particular, que exerçam docência no município, em
estabelecimentos que propiciem lazer e entretenimento.
§ 1° - Consideram-se eventos de lazer e
entretenimento: atividades culturais, exibições cinematográficas, teatros, shows,
circos, casas de shows, evento esportivos e demais ambientes da mesma natureza.
§
2° -Todos os eventos supracitados, promovidos ou subsidiados pelo município e os estabelecimentos
particulares que propiciem lazer e entretenimento estão obrigados a cumprir o disposto nesta Lei.
§ 3° - A concessão do benefício da meia-entrada aos
beneficiários fica assegurada em 40% (quarenta por cento) do total de ingressos
disponíveis para venda ao público em geral, em cada evento.
Art.2° - O benefício da meia-entrada será concedido
aos professores que comprovarem sua condição de docente, mediante apresentação
da carteira funcional emitida pelo respectivo órgão empregador. ou através do
respectivo contracheque/holerite mais recente , juntamente com documento de
identidade , no momento da aquisição do ingresso e na portaria da realização do
evento .
Art. 3o - Os estabelecimentos de cultura e lazer, a
que se refere o parágrafo único do art. 1o desta Lei, deverão afixar, em suas
bilheterias, anúncio público contendo a seguinte informação: "É assegurado
a todos os professores ativos da Rede Pública Municipal, Estadual e Particular
que exerça docência no município de Janaúba o pagamento de meia-entrada neste
estabelecimento".
Art. 4° - O descumprimento pelos estabelecimentos do
disposto nesta Lei ensejará a cobrança de multa no valor correspondente a 100
(cem) vezes o valor do respectivo ingresso.
Art.
5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Isaildon
Mendes
Prefeito de Janaúba
Projeto de Lei N.
: 024/20 17
Autores : Augusto Wagner de Jesus Costa –Vereador
: Ramon Alexandre Araújo –
Vereador
: Valdeir dos Santos
Silva - Vereador