MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

 

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG


LEI N. 2.233 DE 18 DE OUTUBRO DE 2017


 

 

 

 

INSTITUI A MEIA-ENTRADA PARA PROFESSORES EM EVENTOS DE NATUREZA EDUCACIONAL, CIENTÍFICA E CULTURAL, EXIBIDOS NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1°- Fica assegurado desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor efetivamente cobrado para ingressos, aos professores da rede pública municipal, estadual e particular, que exerçam docência no município, em estabelecimentos que propiciem lazer e entretenimento.

 

§ 1° - Consideram-se eventos de lazer e entretenimento: atividades culturais, exibições cinematográficas, teatros, shows, circos, casas de shows, evento esportivos e demais ambientes da mesma natureza.

 

§ -Todos os eventos supracitados, promovidos ou subsidiados pelo município e os estabelecimentos particulares que propiciem lazer e entretenimento estão obrigados a cumprir o disposto nesta Lei.

 

§ 3° - A concessão do benefício da meia-entrada aos beneficiários fica assegurada em 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para venda ao público em geral, em cada evento.

 

 

Art.2° - O benefício da meia-entrada será concedido aos professores que comprovarem sua condição de docente, mediante apresentação da carteira funcional emitida pelo respectivo órgão empregador. ou através do respectivo contracheque/holerite mais recente , juntamente com documento de identidade , no momento da aquisição do ingresso e na portaria da realização do evento .

 

 

Art. 3o - Os estabelecimentos de cultura e lazer, a que se refere o parágrafo único do art. 1o desta Lei, deverão afixar, em suas bilheterias, anúncio público contendo a seguinte informação: "É assegurado a todos os professores ativos da Rede Pública Municipal, Estadual e Particular que exerça docência no município de Janaúba o pagamento de meia-entrada neste estabelecimento".

 

 

 

Art. 4° - O descumprimento pelos estabelecimentos do disposto nesta Lei ensejará a cobrança de multa no valor correspondente a 100 (cem) vezes o valor do respectivo ingresso.

 

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

Carlos Isaildon Mendes

Prefeito de Janaúba

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei N.   : 024/20 17

Autores                  : Augusto Wagner de Jesus Costa –Vereador

                                : Ramon Alexandre Araújo Vereador

                                           : Valdeir dos Santos Silva - Vereador