MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG

 

LEI N. 2.234 DE 18 DE OUTUBRO DE 2017

 

 

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE O  ACESSO  GRATUITO  DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA EM EVENTOS SOCIOCULTURAIS NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA,  ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

 

O Povo do Município de Janaúba , Estado de Minas Gerais, por seus representantes , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1° - Fica assegurado às pessoas com deficiência , o direito de acesso  gratuito  em eventos socioculturais em locais públicos e privados, realizados no município de Janaúba.

 

§ 1° - Considera-se pessoa portadora de deficiência , aquela definida na Lei nº 10.098 , de 19 de dezembro de 2000 , pelo Decreto Federal nº. 3.298 , de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo artigo 70 do Decreto Federal nº. 5.296, de 02 de dezembro de 2004.

 

§ 2° - Entendam-se como eventos socioculturais , aqueles realizados com a finalidade de oferecer lazer, entretenimento , informações , cultura , dentre os quais, realizados em feiras, exposições, cinemas, teatros, circos, ginásios, estádio de futebol, entre outros.

 

§ 3° - Para fins de cumprimento do caput deste artigo, todos os estabelecimentos e empresas atingidos por esta Lei deverão, obrigatoriamente, reservar o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) da totalidade das vagas e ingressos para o evento para pessoas com deficiência e de, no mínimo, 1 (um) acompanhante por deficiente .

 

 

Art. 2° - Para o exercício desse direito , o cidadão beneficiário , deverá apresentar identificação expedida por entidade representativa de pessoa portadora de deficiência que o represente ou que os assistam.

 

Art. 3° - O não cumprimento ao que determina a presente Lei, por parte dos organizadores e/ou proprietários dos locais em que se deem os eventos, estarão sujeitos as seguintes penalidades:

 

I. notificação;  

II. multa no valor de 500 (quinhentos) UFM;  

III. em caso de reincidência será cobrado em dobro; e  

IV.  cancelamento do alvará de funcionamento em caso de nova reincidência.

 

Parágrafo Único. Os recursos oriundos das sanções  deste  "caput"  serão  destinados  ao Fundo Municipal de apoio à pessoa com deficiência.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 18 de outubro de 2017.

 

 

 

Carlos Isaildon Mendes

Prefeito Municipal

 

 


 

 

Projeto de Lei N.: 029/2017

Autor:  Augusto Wagner de Jesus Costa - Vereador

 

 

Administração "Juntos Fazemos Melhor" - 2017 a 2020

Seção de Legislação

Projeto de Lei 029/2017-Lei 2 .234/2017