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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG |
LEI
N. 2.234 DE 18 DE OUTUBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE O ACESSO GRATUITO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA EM EVENTOS
SOCIOCULTURAIS NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, ESTADO
DE MINAS GERAIS.
O Povo do Município de Janaúba , Estado de Minas Gerais,
por seus representantes , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica assegurado às pessoas com
deficiência , o direito de acesso gratuito
em eventos socioculturais em locais públicos
e privados, realizados no município de Janaúba.
§ 1° - Considera-se pessoa portadora
de deficiência , aquela definida na Lei nº 10.098 , de 19 de dezembro de 2000 ,
pelo Decreto Federal nº. 3.298 , de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo artigo
70 do Decreto Federal nº. 5.296, de 02 de dezembro de 2004.
§ 2° - Entendam-se como eventos socioculturais
, aqueles realizados com a finalidade de oferecer lazer, entretenimento , informações
, cultura , dentre os quais, realizados em feiras, exposições, cinemas, teatros,
circos, ginásios, estádio de futebol, entre outros.
§ 3° - Para fins de cumprimento do
caput deste artigo, todos os estabelecimentos e empresas atingidos por esta Lei
deverão, obrigatoriamente, reservar o percentual mínimo de 20% (vinte por cento)
da totalidade das vagas e ingressos para o evento para pessoas com deficiência e
de, no mínimo, 1 (um) acompanhante por deficiente .
Art. 2° - Para o exercício desse direito
, o cidadão beneficiário , deverá apresentar identificação expedida por entidade
representativa de pessoa portadora de deficiência que o represente ou que os assistam.
Art. 3° - O não cumprimento ao que determina
a presente Lei, por parte dos organizadores e/ou proprietários dos locais em que
se deem os eventos, estarão sujeitos as seguintes penalidades:
I. notificação;
II. multa no valor de 500 (quinhentos) UFM;
III. em caso de reincidência será cobrado em dobro; e
IV. cancelamento do alvará de funcionamento
em caso de nova reincidência.
Parágrafo Único. Os recursos oriundos das sanções
deste "caput" serão destinados
ao Fundo Municipal de apoio à pessoa com
deficiência.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura de Janaúba, MG, 18 de outubro de 2017.
Carlos Isaildon
Mendes
Prefeito Municipal
Projeto de Lei N.: 029/2017
Autor: Augusto Wagner
de Jesus Costa - Vereador
Administração "Juntos Fazemos
Melhor" - 2017 a 2020
Seção de Legislação
Projeto de Lei 029/2017-Lei 2 .234/2017