MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

LEI N. 2.245 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

 

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA-MG PARA O QUADRIÊNIO 2018 A 2021 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Janaúba para o quadriênio de 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1o da Constituição Federal, estabelecendo para o período, as diretrizes, os programas de governo com seus respectivos objetivos e indicadores, e as ações governamentais com suas metas.

 

Art. 2° - Integram a presente Lei do Plano Plurianual, anexos contendo as previsões de arrecadação, diretrizes, despesa por função e subfunção, programas, objetivos, metas e ações governamentais para o quadriênio 2018/2021.

 

Art. 3° - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

 

Art. 4° - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico ou de revisão geral.

 

§ 1°- A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá no mínimo:

I  - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;

II  - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.

 

 

§2°- Considera-se alteração de programa:

I  - adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público alvo;

II  -  inclusão, exclusão, ou alteração de ações orçamentárias.

 

§ 3° - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nos anexos desta Lei.

 

Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o cumprimento ou quantitativo de metas, desde que já tenha cumprido todos os programas previstos para o exercício de execução, e desde que as disponibilidades orçamentárias e financeiras sejam suficientes.

 

Art.  6° - As  prioridades de execução  das  metas para cada exercício serão estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Parágrafo único - Em cumprimento ao disposto no art. 165. § 2° da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2018, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal relativa ao exercício financeiro de 2018 são as previstas no anexo IX desta Lei.

 

Art. 7° - Quando da elaboração das propostas orçamentárias dos exercícios de 2019 a 2021, o Poder Executivo deverá encaminhar Projeto de Lei de revisão geral do Plano Plurianual, para compatibilizá-lo com a proposta orçamentária elaborada          com os anseios ·da população municipal.

 

Art. 8°-   Esta lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2018.

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 28 de dezembro de 2017.

 

 

 

Carlos lsaildon Mendes

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Ésio Kennedy Souza Silva

Secretário Municipal de Planejamento

 

 

 

 


 

Projeto de Lei N.: 030/2017

Autor:  Carlos lsaildon Mendes - Prefeito Municipal

 

 

 

Administração "Juntos Fazemos Melhor"- 2017 a 2020

·                                                              Seção de Legislação

Pl 030/2017 -LEI2.245/2017- Página: 2/2


 

 

 

MUNICIPIO DE JANAÚBA

 

 

ESTADO DE MINAS GERA IS

 

 

 

PLANO PLURIANUAL

 

QUADRIÊNIO 2018-2021