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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.245 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA-MG PARA O
QUADRIÊNIO 2018 A 2021 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta lei institui o Plano Plurianual do
Município de Janaúba para o quadriênio de 2018 a 2021, em cumprimento ao
disposto no artigo 165, § 1o da Constituição Federal, estabelecendo para o
período, as diretrizes, os programas de governo com seus respectivos objetivos
e indicadores, e as ações governamentais com suas metas.
Art. 2° - Integram a presente Lei do Plano Plurianual,
anexos contendo as previsões de arrecadação, diretrizes, despesa por função e
subfunção, programas, objetivos, metas e ações governamentais para o quadriênio
2018/2021.
Art. 3° - Os valores financeiros estabelecidos para as
ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à
programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos
adicionais.
Art. 4° - A exclusão ou a alteração de programas
constantes desta lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo
Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico ou de revisão geral.
§ 1°- A proposta de alteração ou inclusão de programas
conterá no mínimo:
I - diagnóstico do problema a
ser enfrentado ou da demanda da
sociedade a ser atendida;
II - identificação dos efeitos financeiros
ao longo do período de vigência do Plano
Plurianual.
§2°- Considera-se alteração de programa:
I - adequação
da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público alvo;
II - inclusão, exclusão, ou alteração de ações
orçamentárias.
§
3° - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter
todos os elementos presentes nos anexos desta Lei.
Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a
antecipar o cumprimento ou quantitativo de metas, desde que já tenha cumprido
todos os programas previstos para o exercício de execução, e desde que as
disponibilidades orçamentárias e financeiras sejam suficientes.
Art. 6° -
As prioridades de execução das
metas para cada exercício serão estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Parágrafo único - Em cumprimento ao disposto no art.
165. § 2° da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro
de 2018, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal relativa ao
exercício financeiro de 2018 são as previstas no anexo IX desta Lei.
Art. 7° - Quando da elaboração das propostas
orçamentárias dos exercícios de 2019 a 2021, o Poder Executivo deverá
encaminhar Projeto de Lei de revisão geral do Plano Plurianual, para
compatibilizá-lo com a proposta orçamentária elaborada com os anseios ·da população municipal.
Art. 8°- Esta
lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2018.
Prefeitura de Janaúba, MG, 28 de dezembro de 2017.
Carlos lsaildon
Mendes
Prefeito
Municipal
Ésio Kennedy Souza Silva
Secretário Municipal de Planejamento
Projeto
de Lei N.: 030/2017
Autor: Carlos lsaildon Mendes - Prefeito Municipal
Administração "Juntos Fazemos Melhor"- 2017 a
2020
·
Seção de Legislação
Pl 030/2017
-LEI2.245/2017- Página: 2/2
MUNICIPIO
DE JANAÚBA
ESTADO DE MINAS GERA IS
PLANO
PLURIANUAL
QUADRIÊNIO 2018-2021