MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI N. 2.256 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018

 

 

 

 

REORGANIZA E REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL N° 8142 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990, EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE E AINDA EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES DO SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, EM ESPECIAL A LEI 8.080/90 E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1°- Fica regulamentado o Conselho Municipal de Saúde do Município de Janaúba ­ Minas Gerais, que passa a se organizar e funcionar pela presente Lei e pelo seu Regimento Interno, aprovado pelo Pleno do Conselho Municipal de Saúde de Janaúba­ CMS/JAB.

 

§1° - O Conselho Municipal de Saúde tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do Município, inclusive nos seus aspectos econômicos . funcionais, financeiros e nas estratégias para sua aplicação aos setores públicos e privados.

 

§2° - O Conselho Municipal de Saúde é órgão permanente , deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, e consultivo nas comissões intergestoras bipartites, quando houver necessidade de análise de matérias que afetam o Sistema de Saúde do Município de Janaúba-MG .

 

 

Art . 2° - O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadores e consultivas. objetivando, basicamente, o estabelecimento , acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com as disposições normativas contidas na Lei Orgânica do Município , na Constituição Federal, nas Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90, na Resolução do Conselho Nacional de Saúde n° 453 de 1O de Maio de 2012, bem como nas demais diretrizes do Conselho Nacional de Saúde.

 

 

Art. 3° -Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, o Conselho Municipal de Saúde tem por objetivo a formulação de políticas que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, bem como o estabelecimento de condições  que assegurem  acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a promoção , proteção e recuperação da saúde. nos termos estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS e segundo orientações estabelecida s pela Secretaria Municipal de Saúde, competindo-lhe :

 

I - Atuar na formação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde nos seus  aspectos  econômicos,  funcionais   e  financeiros,  e  nas  estratégias   para  sua aplicação no setor público e privado;

II -  Deliberar  sobre os  modelos  de  atenção  à  saúde  da  população  e de  gestão  do Sistema Único de Saúde;

III - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de Planos de Saúde do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde ou das Plenárias especialmente convocadas ;

IV - Definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde;

V- Propor prioridades, medidas e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde;

VI - Aprovar a proposta setorial da saúde no Orçamento Municipal;

VIl - Criar , coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar necessárias , inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas Secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil;

VIII – Deliberar sobre  propostas de normas  básicas  municipais  para operacionalização do Sistema Único de Saúde;

IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto à política de recursos humanos para a saúde;

X - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual e até, no mínimo, 15 % (quinze por cento) do orçamento municipal, em decorrência do que dispõe a Emenda Constitucional n° 29/2000;

XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento do CMS-JANAÚBA, das Conferências Municipais de Saúde , reunidas ordinariamente a cada 2 (dois) anos , convocando-as, extraordinariamente , na forma prevista na Lei n° 8142/90 e no Regimento do Conselho Municipal de Saúde.

XII - Aprovas os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a Secretaria  Municipal de  Saúde e outras  instituições  ligadas à saúde, o respectivo

cronograma e acompanhar sua execução .

XIII-  Incrementar  e  aperfeiçoar  o  relacionamento  sistemático  com  os  poderes constituídos , Ministério Público, Câmara de Vereadores e sociedade civil, bem como de setores relevantes não representados no Conselho;

XIV- Articular-se com outros Conselhos  setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e controle social;

XV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área da saúde, visando a observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do Município;

XVI - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;

XVII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;

XVIII - Auxiliar na criação de condições propícias à universalização de acesso aos serviços de saúde;

XIX - Fiscalizar e inspecionar alimentos , inclusive o controle de seu teor nutritivo, bebidas e águas para consumo humano , notadamente através da elaboração de propostas legislativas ou campanhas educativas e resoluções que estabelecer ;

XX - Formular diretrizes para as ações :

a) De vigilância sanitária ;

b) De vigilância epidemiológica e ambiental;

c) De saúde do trabalhador;

d) De assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

e) Políticas de recursos humanos;

f) De assistência aos portadores de necessidades especiais, saúde mental;

g) Das políticas para a população negra, de gênero e cor.

 

XXI - Manifestar sobre todos os assuntos de sua competência e da gestão do SUS no Município de Janaúba.

 

 

Art. 4° - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte constituição.

a)    Segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde;

b)    Prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

c)    Representantes do Governo Municipal;

d)    Trabalhadores da saúde;

Parágrafo único - A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

 

 

Art. 5° -A composição do Conselho Municipal de Saúde deverá ser de forma paritária e quadripartite, os membros serão escolhidos por voto direto dentre os delegados eleitos em cada segmento na Conferência Municipal de Saúde. As representações no conselho serão assim distribuídas:

 

I - 8 (oito) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde, a saber:

a)  Escolhidos  entre  associações  comunitárias , pastorais, igrejas, associações  de portadores de deficiências, organizações não governamentais vinculadas à questão de direito a saúde e direitos humanos;         

 

II - 04 (quatro) representantes dos trabalhadores de saúde, sendo dois que exercem atividades em nível médio e/ou técnico e dois que exercem atividades em nível superior de modo a garantir a paridade nos diversos níveis do serviço de saúde;

 

III - 02 (dois) representantes do Governo Municipal, indicados pelo Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS sendo que o Secretários Municipal de Saúde é titular nato;

 

IV- 02 (dois) representantes dos prestadores credenciados ao SUS.

§1° - Os membros do CMS serão escolhidos por voto direto dos delegados que foram eleitos na Conferência Municipal de Saúde de modo que cada segmento escolha seus representantes dentre seus pares.

§2°  -  Mediante solicitação  do  Secretário  Municipal  de  Saúde  e  Gestor  do  SUS  do Município de  Janaúba a ser realizada através da Mesa Diretora do Conselho , a substituição dos membros do CMS realizar-se-á através de indicação de cada segmento que designará dentre seus pares. os novos membros a integrar o CMS.

§3°  - Os  membros do CMS  terão  seu  mandato  extinto, caso  faltem . sem  prévia justificação , a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses.

§4° - Os integrantes do Conselho terão mandato de 4 (quatro) anos, cabendo uma prorrogação ou recondução.

§5° - Cada titular que integra um segmento representado do conselho terá um suplente .

§6° - A presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao Conselheiro Municipal de Saúde será atribuída ao Conselheiro eleito pela plenária do Conselho através do voto da maioria absoluta dos membros do CMS.

§7° - O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública.

§8° - Será considerada como existente, para fins de participação no Conselho Municipal de Saúde, a entidade regularmente organizada e legalmente registrada no município.

 

Art. 6° - Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, após o processo de  escolha dentre os delegados eleitos nas Plenárias das Conferências de Saúde.

 

 

Art . 7°- Integra o Controle Social do Sistema Único de Saúde de Janaúba - MG:

I - O Pleno do Conselho Municipal de Saúde;

II - As Pré-Conferências e Conferências Municipais de Saúde;

III - As Plenárias ;

IV - o Mediar (Movimento Estratégico de Diálogo de Integração das Ações Regionais).

 

 

Art. 8° - O Conselho Municipal de Saúde te uma Mesa Diretora eleita entre seus) membros titulares como órgão operacional  de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município. A composição da Mesa Diretora terá a seguinte estrutura:

a)    Presidente;

b)    Vice-Presidente;

c)    1º Secretário;

d)    2º Secretário;

 

§1° - O Secretário Municipal de Saúde deverá apresentar ao Conselho Municipal de Saúde servidor para ocupar o cargo de Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde, cuja indicação deverá ser aprovada pela Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde .

 

§2° - A Secretaria  Executiva é subordinada à Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde que definirá sua organização .

 

Art. 9° - O Conselho terá Comissões Permanentes que auxiliarão nos seus trabalhos cuja composição é a seguinte:

I-          Comissão de Orçamento e Fiscalização;

II-        Comissão de Ética e Controle Interno;

III-       Comissão Executiva.

 

§1° - A composição das Comissões referidas no caput deste artigo, será eleita entre seus membros titulares, observando a paridade na composição do CMS.

§2° - O regimento das Comissões referidas no caput será elaborado e devidamente aprovado pelo Plenário do Conselho até 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei.

 

 

Art . 10 - Por decisão do Pleno, o Conselho Municipal de Saúde poderá designer Comissões Multiprofissionais permanentes ou de caráter temporário para subsidiar tecnicamente  o CMS quando necessário .

§1° - Os membros das Comissões de que trata o caput do artigo 10°, serão designados por  municipalidade, técnicos  de  notório  saber  em  sua  área  de  atuação  e/ou  de conhecimento técnico devidamente comprovado .

§2° - O relatório das Comissões Multidisciplinares não tem caráter deliberativo sendo apenas para subsidiar as decisões do pleno do Conselho Municipal de Saúde .

 

Art. 11 - O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:

I - O exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante;

II - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão substituídos caso faltem a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas no período de 01 (um) ano injustificadamente;                                                                                                         

III - O processo de substituição dos membros do Conselho será realizado através da simples indicação de seus respectivos segmentos , mediante solicitação do Conselho Municipal de Saúde e posteriormente homologado através de Portaria do Prefeito Municipal.

IV - Os membros das Comissões  Permanentes poderão acumular funções  na diretoria do Conselho e não podendo participar de mais de uma Comissão.

V- Os membros das comissões multidisciplinares serão designados por Resoluções do CMS, após escolhidos pelo Pleno do Conselho, não sendo os mesmos remunerados pelos serviços prestados à essa junta.

 

 

Art. 12 - O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

I - o órgão de deliberação máxima é o plenário;

II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

III - para realização das sessões será necessária à presença da maioria simples dos seus membros, que deliberará pela maioria dos votos presentes;

IV - cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a um voto na sessão plenária;

V - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resoluções e deverá ser homologada pelo gestor do SUS do Município de Janaúba , até 30 (trinta) dias após a Deliberação do Conselho.

 

Art. 13 - O Presidente terá, além do voto comum, o de qualidade, assim  como a prerrogativa de deliberar "ad referendum" do Plenário, em casos de extrema urgência.

Parágrafo único: As deliberações "ad referendum"  deverão ser trazidas ao conhecimento dos membros do pleno na primeira  reunião seguinte  à data de sua assinatura.

 

Art. 14 - Poderá participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, convidado por seu Presidente, representantes de órgãos da União, do Estado ou do Município, bem como, de entidade de direito público ou privado e da sociedade civil. cuja atuação interessa à consecução dos objetivos do Conselho e do Sistema Único de Saúde do Município e da microrregião.

 

Art. 15 - O Conselho Municipal de Saúde de Janaúba deverá garantir representação junto às Comissões Bipartite e Colegiado Regional e outras instâncias de pactuação do SUS.

 

Art. 16 - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão tomadas através de deliberações e, por maioria simples de votos, registradas em livros próprios, sendo:

I-             Livro de presença dos Conselheiros ;

II-            Livro de presença dos convidados;

III-           Livro de atas;

IV-          Livro de deliberações;

V-           Livro de queixas/reclamações;

VI-          Livro de atas das Comissões (um para cada Comissão).

 

Art . 17 - O apoio administrativo e logístico às ações do Conselho Municipal de Saúde competirá a servidor ou servidores designados ou cedidos pela Secretaria Municipal de Saúde que terá como função assessora r os trabalhos da Secretaria Executiva do Conselho.

 

 

Art. 18 - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão ditados por seu Regimento Interno, elaborado com observância do disposto no artigo 3°, inciso XI , no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

 

 

Art. 19 - Até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei deverão ser adequadas todas as estruturas que não estiverem condizentes com esse regramento.

 

Art. 20 - Será de 04 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde, não podendo coincidir a eleição e nomeação de seus membros com as eleições para os agentes políticos municipais.

 

Parágrafo único: O conselheiros terão direito à uma reeleição.

 

 

Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 726 de 17 de dezembro de 1991 e a Lei 1.493 de setembro de 2002.

 

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 22 de fevereiro de 2018.

 

 

 

Carlos Isaildon Mendes

Prefeito Municipal

 

 


Projeto de Lei N.         : 004/2018

Autor                           : Carlos lsaildon Mendes - Prefeito Municipal