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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.256 DE 22 DE FEVEREIRO
DE 2018
REORGANIZA E REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL N° 8142 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990, EM CONSONÂNCIA COM
AS DIRETRIZES DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE E AINDA EM CONFORMIDADE COM
AS DIRETRIZES DO SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, EM ESPECIAL
A LEI 8.080/90 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de
Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica regulamentado o Conselho Municipal de Saúde do Município
de Janaúba Minas Gerais, que passa a se organizar e funcionar pela presente
Lei e pelo seu Regimento Interno, aprovado pelo Pleno do Conselho Municipal de
Saúde de Janaúba CMS/JAB.
§1° - O Conselho Municipal de Saúde tem por competência formular
estratégias e controlar a execução da política de saúde do Município, inclusive
nos seus aspectos econômicos . funcionais, financeiros e nas estratégias para
sua aplicação aos setores públicos e privados.
§2° - O Conselho Municipal de Saúde é órgão permanente , deliberativo e
normativo do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, e consultivo nas
comissões intergestoras bipartites, quando houver necessidade de análise de
matérias que afetam o Sistema de Saúde do Município de Janaúba-MG .
Art . 2° - O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas,
normativas, fiscalizadores e consultivas. objetivando, basicamente, o
estabelecimento , acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de
saúde, de acordo com as disposições normativas contidas na Lei Orgânica do
Município , na Constituição Federal, nas Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90, na
Resolução do Conselho Nacional de Saúde n° 453 de 1O de Maio de 2012, bem como
nas demais diretrizes do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 3° -Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, o Conselho
Municipal de Saúde tem por objetivo a formulação de políticas que visem à
redução dos riscos de doenças e de outros agravos, bem como o estabelecimento
de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos
serviços para a promoção , proteção e recuperação da saúde. nos termos
estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS e segundo orientações
estabelecida s pela Secretaria Municipal de Saúde, competindo-lhe :
I - Atuar na formação e no controle da execução da Política Municipal de
Saúde nos seus aspectos econômicos,
funcionais e financeiros,
e nas estratégias
para sua aplicação no setor
público e privado;
II - Deliberar sobre os
modelos de atenção
à saúde da
população e de gestão
do Sistema Único de Saúde;
III - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de Planos
de Saúde do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, em função dos princípios
que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das
organizações dos serviços em cada instância administrativa e em consonância com
as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde ou das Plenárias
especialmente convocadas ;
IV - Definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos
entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde;
V- Propor prioridades, medidas e estratégias para a formação e educação
continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde;
VI - Aprovar a proposta setorial da saúde no Orçamento Municipal;
VIl - Criar , coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e
outras que julgar necessárias , inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas
Secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade
civil;
VIII – Deliberar sobre propostas
de normas básicas municipais
para operacionalização do Sistema Único de Saúde;
IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais
quanto à política de recursos humanos para a saúde;
X - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos
recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos
das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento
estadual e até, no mínimo, 15 % (quinze por cento) do orçamento municipal, em
decorrência do que dispõe a Emenda Constitucional n° 29/2000;
XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento do CMS-JANAÚBA,
das Conferências Municipais de Saúde , reunidas ordinariamente a cada 2 (dois)
anos , convocando-as, extraordinariamente , na forma prevista na Lei n° 8142/90
e no Regimento do Conselho Municipal de Saúde.
XII - Aprovas os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de
Saúde para a Secretaria Municipal
de Saúde e outras instituições
ligadas à saúde, o respectivo
cronograma e acompanhar sua execução .
XIII- Incrementar e
aperfeiçoar o relacionamento sistemático
com os poderes constituídos , Ministério Público,
Câmara de Vereadores e sociedade civil, bem como de setores relevantes não
representados no Conselho;
XIV- Articular-se com outros Conselhos
setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de
estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e controle
social;
XV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica
e tecnológica na área da saúde, visando a observação de padrões éticos
compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do Município;
XVI - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da
saúde;
XVII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de
comunicação social;
XVIII - Auxiliar na criação de condições propícias à universalização de
acesso aos serviços de saúde;
XIX - Fiscalizar e inspecionar alimentos , inclusive o controle de seu
teor nutritivo, bebidas e águas para consumo humano , notadamente através da
elaboração de propostas legislativas ou campanhas educativas e resoluções que
estabelecer ;
XX - Formular diretrizes para as ações :
a) De vigilância sanitária ;
b) De vigilância epidemiológica e ambiental;
c) De saúde do trabalhador;
d) De assistência terapêutica integral,
inclusive farmacêutica;
e) Políticas de recursos humanos;
f) De assistência aos portadores de
necessidades especiais, saúde mental;
g) Das políticas para a população negra, de
gênero e cor.
XXI - Manifestar sobre todos os assuntos de sua competência e da gestão
do SUS no Município de Janaúba.
Art. 4° - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte constituição.
a) Segmentos organizados de usuários do Sistema
Único de Saúde;
b) Prestadores de serviços de saúde do Sistema
Único de Saúde;
c) Representantes do Governo Municipal;
d) Trabalhadores da saúde;
Parágrafo único - A representação dos usuários será paritária em relação
ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 5° -A composição do Conselho Municipal de Saúde deverá ser de forma
paritária e quadripartite, os membros serão escolhidos por voto direto dentre
os delegados eleitos em cada segmento na Conferência Municipal de Saúde. As
representações no conselho serão assim distribuídas:
I - 8 (oito) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de
Saúde, a saber:
a) Escolhidos entre
associações comunitárias ,
pastorais, igrejas, associações de
portadores de deficiências, organizações não governamentais vinculadas à
questão de direito a saúde e direitos humanos;
II - 04 (quatro) representantes dos trabalhadores de saúde, sendo dois
que exercem atividades em nível médio e/ou técnico e dois que exercem
atividades em nível superior de modo a garantir a paridade nos diversos níveis
do serviço de saúde;
III - 02 (dois) representantes do Governo Municipal, indicados pelo
Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS sendo que o Secretários Municipal
de Saúde é titular nato;
IV- 02 (dois) representantes dos prestadores credenciados ao SUS.
§1° - Os membros do CMS serão escolhidos por voto direto dos delegados
que foram eleitos na Conferência Municipal de Saúde de modo que cada segmento
escolha seus representantes dentre seus pares.
§2° - Mediante solicitação do
Secretário Municipal de
Saúde e Gestor
do SUS do Município de Janaúba a ser realizada através da Mesa
Diretora do Conselho , a substituição dos membros do CMS realizar-se-á através
de indicação de cada segmento que designará dentre seus pares. os novos membros
a integrar o CMS.
§3° - Os membros do CMS terão
seu mandato extinto, caso
faltem . sem prévia justificação
, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12
(doze) meses.
§4° - Os integrantes do Conselho terão mandato de 4 (quatro) anos,
cabendo uma prorrogação ou recondução.
§5° - Cada titular que integra um segmento representado do conselho terá
um suplente .
§6° - A presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao
Conselheiro Municipal de Saúde será atribuída ao Conselheiro eleito pela
plenária do Conselho através do voto da maioria absoluta dos membros do CMS.
§7° - O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde
não será remunerado e será considerado de alta relevância pública.
§8° - Será considerada como existente, para fins de participação no
Conselho Municipal de Saúde, a entidade regularmente organizada e legalmente
registrada no município.
Art. 6° - Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de
Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, após o
processo de escolha dentre os delegados
eleitos nas Plenárias das Conferências de Saúde.
Art . 7°- Integra o Controle Social do Sistema Único de Saúde de Janaúba
- MG:
I - O Pleno do Conselho Municipal de Saúde;
II - As Pré-Conferências e Conferências Municipais de Saúde;
III - As Plenárias ;
IV - o Mediar (Movimento Estratégico de Diálogo de Integração das Ações
Regionais).
Art.
8°
- O Conselho Municipal de Saúde terá
uma Mesa Diretora eleita entre seus) membros titulares
como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões
sobre o Sistema Único de Saúde do Município. A composição da Mesa Diretora terá
a seguinte estrutura:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário;
§1° - O Secretário Municipal de Saúde deverá apresentar ao Conselho Municipal
de Saúde servidor para ocupar o cargo de Secretário Executivo do Conselho Municipal
de Saúde, cuja indicação deverá ser aprovada pela Mesa Diretora do Conselho Municipal
de Saúde .
§2° - A Secretaria Executiva é subordinada
à Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde que definirá sua organização .
Art. 9° - O Conselho terá Comissões Permanentes que auxiliarão nos
seus trabalhos cuja composição é a seguinte:
I-
Comissão de
Orçamento e Fiscalização;
II-
Comissão de
Ética e Controle Interno;
III-
Comissão Executiva.
§1° - A
composição das Comissões referidas no caput deste artigo, será eleita entre seus
membros titulares, observando a paridade na composição do CMS.
§2° - O regimento das Comissões referidas no caput
será elaborado e devidamente aprovado pelo Plenário do Conselho até 90 (noventa)
dias após a aprovação desta Lei.
Art . 10 - Por decisão do Pleno, o Conselho Municipal
de Saúde poderá designer Comissões Multiprofissionais permanentes ou de caráter
temporário para subsidiar tecnicamente o
CMS quando necessário .
§1° - Os membros das Comissões de que trata o caput
do artigo 10°, serão designados por municipalidade,
técnicos de notório saber em
sua área de
atuação e/ou de
conhecimento técnico devidamente comprovado .
§2° - O relatório das Comissões Multidisciplinares
não tem caráter deliberativo sendo apenas para subsidiar as decisões do pleno do
Conselho Municipal de Saúde .
Art. 11 - O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições
no que se refere a seus membros:
I - O exercício da função de conselheiro não será
remunerada, considerando-se como serviço público relevante;
II - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão
substituídos caso faltem a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas
no período de 01 (um) ano injustificadamente;
III - O processo de substituição dos membros do
Conselho será realizado através da simples indicação de seus respectivos segmentos
, mediante solicitação do Conselho Municipal de Saúde e posteriormente homologado
através de Portaria do Prefeito Municipal.
IV - Os membros das Comissões Permanentes poderão acumular funções na diretoria do Conselho e não podendo participar
de mais de uma Comissão.
V- Os membros das comissões multidisciplinares serão
designados por Resoluções do CMS, após escolhidos pelo Pleno do Conselho, não sendo
os mesmos remunerados pelos serviços prestados à essa junta.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas
seguintes normas:
I - o órgão de deliberação máxima é o plenário;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente
quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III - para realização das sessões será necessária
à presença da maioria simples dos seus membros, que deliberará pela maioria dos
votos presentes;
IV - cada membro do Conselho Municipal de Saúde
terá direito a um voto na sessão plenária;
V - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão
consubstanciadas em resoluções e deverá ser homologada pelo gestor do SUS do Município
de Janaúba , até 30 (trinta) dias após a Deliberação do Conselho.
Art. 13 - O Presidente terá, além do voto comum,
o de qualidade, assim como a prerrogativa
de deliberar "ad referendum" do Plenário, em casos de extrema urgência.
Parágrafo único: As deliberações "ad referendum"
deverão ser trazidas ao conhecimento dos
membros do pleno na primeira reunião seguinte
à data de sua assinatura.
Art. 14 - Poderá participar das reuniões do Conselho,
sem direito a voto, convidado por seu Presidente, representantes de órgãos da União,
do Estado ou do Município, bem como, de entidade de direito público ou privado e
da sociedade civil. cuja atuação interessa à consecução dos objetivos do Conselho
e do Sistema Único de Saúde do Município e da microrregião.
Art. 15 - O Conselho Municipal de Saúde de Janaúba
deverá garantir representação junto às Comissões Bipartite e Colegiado Regional
e outras instâncias de pactuação do SUS.
Art. 16 - As decisões do Conselho Municipal de Saúde
serão tomadas através de deliberações e, por maioria simples de votos, registradas
em livros próprios, sendo:
I-
Livro de presença
dos Conselheiros ;
II-
Livro de presença
dos convidados;
III- Livro de atas;
IV- Livro de deliberações;
V- Livro de queixas/reclamações;
VI-
Livro de atas
das Comissões (um para cada Comissão).
Art . 17 - O apoio administrativo e logístico às
ações do Conselho Municipal de Saúde competirá a servidor ou servidores designados
ou cedidos pela Secretaria Municipal de Saúde que terá como função assessora r os
trabalhos da Secretaria Executiva do Conselho.
Art. 18 - A organização e o funcionamento do Conselho
Municipal de Saúde serão ditados por seu Regimento Interno, elaborado com observância
do disposto no artigo 3°, inciso XI , no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
publicação desta Lei.
Art. 19 - Até 30 (trinta) dias após a publicação
desta Lei deverão ser adequadas todas as estruturas que não estiverem condizentes
com esse regramento.
Art. 20 - Será de 04 (quatro) anos o mandato dos
membros do Conselho Municipal de Saúde, não podendo coincidir a eleição e nomeação
de seus membros com as eleições para os agentes políticos municipais.
Parágrafo único: O conselheiros terão direito à
uma reeleição.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei n°
726 de 17 de dezembro de 1991 e a Lei 1.493 de setembro de 2002.
Prefeitura de Janaúba, MG, 22 de fevereiro de
2018.
Carlos Isaildon Mendes
Prefeito Municipal
Projeto de Lei N. : 004/2018
Autor : Carlos
lsaildon Mendes - Prefeito Municipal