|
MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG |
LEI N.
2.259 DE 05 DE ABRIL DE 2018
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE FORTE ANTEPARO METÁLICO E DISPOSITIVO DE SEGURANÇA
COM NEBULIZAÇÃO DE FUMAÇA NO LOCAL ONDE SE ENCONTRAM CAIXAS ELETRÔNICOS DOS ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam os estabelecimentos bancários
e cooperativas de crédito do Município de Janaúba, obrigados a instalar forte anteparo
metálico e dispositivo de segurança com nebulização de fumaça no local onde se encontram
instalados os caixas eletrônicos.
§ 1°. O forte anteparo metálico a que se refere o "caput"
deste artigo deverá ser constituído por material de aço escamoteado em chapa nº
21 de 0,90 mm (noventa milímetros) no mínimo, devendo ser perfurada, com fechamento
automatizado, devidamente instalado em frente ou logo após o anteparo de vidro das
fachadas envidraçadas do autoatendimento.
§ 2°. O dispositivo de segurança com
nebulização de fumaça a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser
adequado à dimensão do estabelecimento onde se localizam os caixas eletrônicos,
sendo ativado em caso de invasão e ou violação do sensor de presença.
Art. 2° - Os estabelecimentos bancários
e cooperativas de crédito deverão implantar o dispositivo de segurança com nebulização
de fumaça em suas agências no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da
publicação da presente lei.
Parágrafo único.
O prazo para a
implantação do anteparo metálico a que alude o parágrafo 1º do artigo 1ª desta lei
será de 120 (cento e vinte) dias, a partir da implantação do dispositivo de segurança
com nebulização de fumaça.
Art. 3º - Os terminais de autoatendimento
(caixas eletrônicos) deverão funcionar das 6h às 22h,em dias úteis e não úteis.
Art. 4º - O descumprimento desta lei .implicará
ao estabelecimento bancário infrator as seguintes penalidades:
I. Notificação
para adequação das exigências contidas no artigo 1° desta lei, no prazo improrrogável
de 30 (trinta) dias;
II. Em caso de não atendimento à exigência
contida no inciso anterior, será aplicado multa diária de 100 (cem) UFM (Unidade
Fiscal Municipal) pelo prazo máximo ininterrupto de 30 (trinta) dias;
III. Decorrido o prazo do inciso lI, e inexistindo o cumprimento da autuação será
imposta nova multa diária correspondente ao dobro da multa aplicada no inciso anterior;
IV. Suspensão do alvará de funcionamento
até regularização;
V. Cassação do alvará de funcionamento,
nos casos de descumprimento das exigências desta lei.
Art. 5° - Os estabelecimentos ·bancários
e cooperativas de crédito devem afixar em suas dependências, no tocai onde se encontram
instalados os caixas eletrônicos, informação que assegure total conhecimento do
dispositivo de. segurança previsto nesta lei.
Art. 6° - Essa lei entra em
vigor na data
de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Janaúba, MG, 05 de abril de 2018.
Carlos Isaildon
Mendes
Prefeito Municipal
Projeto de Lei N.: 009/2018
Autor: Adauri Soares
Cordeiro - Vereador
Administração "Juntos Fazemos
Melhor'' - 2017 a 2020
Seção de Legislação
Projeto de Lei 009/2018-Lei 2.259/2018-
Página: 2/2