MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG

 

LEI N. 2.259 DE 05 DE ABRIL DE 2018

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE FORTE ANTEPARO METÁLICO E DISPOSITIVO DE SEGURANÇA COM NEBULIZAÇÃO DE FUMAÇA NO LOCAL ONDE SE ENCONTRAM CAIXAS ELETRÔNICOS DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:  

 

Art. 1° - Ficam os estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito do Município de Janaúba, obrigados a instalar forte anteparo metálico e dispositivo de segurança com nebulização de fumaça no local onde se encontram instalados os caixas eletrônicos.

 

§ 1°. O forte anteparo metálico a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser constituído por material de aço escamoteado em chapa nº 21 de 0,90 mm (noventa milímetros) no mínimo, devendo ser perfurada, com fechamento automatizado, devidamente instalado em frente ou logo após o anteparo de vidro das fachadas envidraçadas do autoatendimento.

§ 2°. O dispositivo de segurança com nebulização de fumaça a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser adequado à dimensão do estabelecimento onde se localizam os caixas eletrônicos, sendo ativado em caso de invasão e ou violação do sensor de presença.

 

Art. 2° - Os estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito deverão implantar o dispositivo de segurança com nebulização de fumaça em suas agências no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação da presente lei.

Parágrafo único. O prazo para a implantação do anteparo metálico a que alude o parágrafo 1º do artigo 1ª desta lei será de 120 (cento e vinte) dias, a partir da implantação do dispositivo de segurança com nebulização de fumaça.

 

Art. 3º - Os terminais de autoatendimento (caixas eletrônicos) deverão funcionar das 6h às 22h,em dias úteis e não úteis.

 

Art. 4º - O descumprimento desta lei .implicará ao estabelecimento bancário infrator as seguintes penalidades:

I.   Notificação para adequação das exigências contidas no artigo 1° desta lei, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias;

II. Em caso de não atendimento à exigência contida no inciso anterior, será aplicado multa diária de 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal Municipal) pelo prazo máximo ininterrupto de 30 (trinta) dias;

III. Decorrido o prazo do inciso  lI, e inexistindo o cumprimento da autuação será imposta nova multa diária correspondente ao dobro da multa aplicada no inciso anterior;

IV. Suspensão do alvará de funcionamento até regularização;

V. Cassação do alvará de funcionamento, nos casos de descumprimento das exigências desta lei.

 

Art. 5° - Os estabelecimentos ·bancários e cooperativas de crédito devem afixar em suas dependências, no tocai onde se encontram instalados os caixas eletrônicos, informação que assegure total conhecimento do dispositivo de. segurança previsto nesta lei.

 

Art. 6° - Essa  lei  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação,  revogadas  as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 05 de abril de 2018.

 

 

 

Carlos Isaildon Mendes

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Projeto de Lei N.: 009/2018

 Autor:  Adauri Soares Cordeiro - Vereador

 


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Seção de Legislação

Projeto de Lei 009/2018-Lei 2.259/2018- Página: 2/2