MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

LEI N. 2.275 DE 25 DE JUNHO DE 2018

 

 

 

 

 

INSTITUI O PROGRAMA DE COLETA SELETIVA DE LIXO ELETRÔNICO E TECNOLÓGICO, NA ZONA RURAL E URBANA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico  na zona rural e urbana do Município de Janaúba/MG.

 

Parágrafo único. O programa instituído por esta Lei consiste em ordenar programar, recolher, transportar e dar correta destinação ao lixo eletrônico e tecnológico, oriundo da zona rural e urbana.

 

Art. 2° Para efeitos desta Lei, fica entendido por:

 

I - lixo eletrônico e tecnológico: é todo e qualquer tipo de material produzido a partir do descarte de equipamentos eletrônicos, tais como:

 

a)    eletroeletrônicos: computadores , celulares, tablets e assemelhados;

b)    eletrodomésticos: torradeiras, televisões, microondas e assemelhados;

 

 

II - ambiente adequado: é gestão que garanta o correto procedimento para com o lixo eletrônico e tecnológico, desde o seu descarte, acondicionamento recolhimento. até a sua destinação final segura; e

 

III - adequado   descarte: é todo lixo eletrônico e tecnológico descartado num estabelecimento apropriado, providenciado pelo Poder Executivo.

 

 

Art. 3° São objetivos do Programa de Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológica:

 

I - conscientização  sobre os riscos à  saúde e ao meio-ambiente, quando  o  lixo descartado corretamente;

II - incentivar e praticar o correto descarte do lixo;

III  -  manter a regularidade e a continuidade do transporte do lixo, mediante estabelecimento de calendário e/ou cronograma de coleta e destinação final; e

IV  -  incentivar as  pessoas a colaborarem e a participarem da prática do correto descarte do lixo.

 

 

Art. 4° Para o cumprimento do disposto nesta Lei, será elaborado um calendário e/ou cronograma para o recolhimento deste lixo, na zona rural e na zona urbana, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

 

§ 1° Serão fixados datas e locais para que as pessoas físicas e jurídicas levem os materiais e equipamentos  para descarte e será fixado um cronograma  para o transporte deste lixo.

§ 2° Deverá ser dada ciência à população do conteúdo do calendário e/ou cronograma mencionados  no caput, o que poderá  ser feito por várias formas de comunicação. § 3° As pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a descartarem o lixo nos locais indicados para tal finalidade , ficando vedada a colocação deste lixo em outros locais, como beiras de estradas, beiras de rodovias, j unto a calçadas, terrenos baldios contêineres e lixeiras destinadas a lixo não eletrônico e tecnológico.

§ 4° o recolhimento do lixo será feito pelo Poder Executivo, trimestralmente, podendo, de acordo com a demanda, ser feito em prazo de tempo menor ou maior desde que não ultrapasse o prazo máximo de 4 (quatro) meses.

§ 5° No local e dia indicados no calendário e/ou cronograma para o recolhimento do lixo, as pessoas físicas e jurídicas levarão o mesmo para descarte.

§ 6° Quando alguém não puder fazer o descarte do lixo no dia marcado e no local mais próximo da sua residência ou imóvel, poderá levar o lixo em qualquer outro local constante no calendário e/ou cronograma.

 

 

Art. 5° Após recolhido do lixo, ele terá a destinação final, em local apropriado para tal, sendo que as pessoas, empresas, entidades e outros, poderão fazer uso deste material descartado mediante prévio cadastramento junto à administração municipal.

 

 

Art. 6° Fica autorizada a realização de campanhas de conscientização para o cumprimento desta Lei.

 

 

Art. 7° Aos infratores desta Lei será aplicada multa com valores a serem definido pela Administração Municipal através de Decreto  Regulamentador, observando o disposto na Legislação Federal.

 

Art. 8° Os valores arrecadados com as multas serão destinados a programas de coleta seletiva de resíduos eletrônicos e tecnológicos, campanhas de conscientização e às ações de destinação final ambientalmente adequada.

 

 

Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 25 de junho de 2018.

 

 

 

 

Carlos Isaildon Mendes

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei nº.: 024/2018

Autor: Adauri Soares Cordeiro - Vereador