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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP
39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.275 DE 25 DE JUNHO DE 2018
INSTITUI O PROGRAMA DE COLETA SELETIVA DE LIXO ELETRÔNICO E TECNOLÓGICO,
NA ZONA RURAL E URBANA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG
O Povo
do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou
e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado
a instituir o Programa de Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico na zona rural e urbana do Município de Janaúba/MG.
Parágrafo único. O programa instituído por esta Lei consiste
em ordenar programar, recolher, transportar e dar correta destinação ao lixo eletrônico
e tecnológico, oriundo da zona rural e urbana.
Art. 2° Para efeitos desta Lei, fica entendido por:
I - lixo eletrônico e
tecnológico: é todo e qualquer tipo de material produzido a partir do descarte de
equipamentos eletrônicos, tais como:
a) eletroeletrônicos: computadores
, celulares, tablets e assemelhados;
b) eletrodomésticos: torradeiras,
televisões, microondas e assemelhados;
II - ambiente adequado: é gestão que garanta o correto
procedimento para com o lixo eletrônico e tecnológico, desde o seu descarte, acondicionamento
recolhimento. até a sua destinação final segura; e
III - adequado descarte: é todo lixo eletrônico e tecnológico
descartado num estabelecimento apropriado, providenciado pelo Poder Executivo.
Art. 3° São objetivos do Programa de Coleta Seletiva de
Lixo Eletrônico e Tecnológica:
I - conscientização sobre os riscos
à saúde e ao meio-ambiente, quando o lixo descartado
corretamente;
II - incentivar e praticar o correto descarte do lixo;
III - manter a regularidade e a continuidade do transporte
do lixo, mediante estabelecimento de calendário e/ou cronograma de coleta e destinação
final; e
IV - incentivar as pessoas a colaborarem e a participarem da prática
do correto descarte do lixo.
Art. 4° Para o cumprimento do disposto nesta Lei, será elaborado
um calendário e/ou cronograma para o recolhimento deste lixo, na zona rural e na
zona urbana, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
§ 1° Serão fixados datas e locais para que as pessoas físicas
e jurídicas levem os materiais e equipamentos para descarte e será fixado um cronograma para o transporte deste lixo.
§ 2° Deverá ser dada ciência à população do conteúdo do
calendário e/ou cronograma mencionados no
caput, o que poderá ser feito por várias
formas de comunicação. § 3° As pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a descartarem
o lixo nos locais indicados para tal finalidade , ficando vedada a colocação deste
lixo em outros locais, como beiras de estradas, beiras de rodovias, j unto a calçadas,
terrenos baldios contêineres e lixeiras destinadas a lixo não eletrônico e tecnológico.
§ 4° o recolhimento do lixo será feito pelo Poder Executivo,
trimestralmente, podendo, de acordo com a demanda, ser feito em prazo de tempo menor
ou maior desde que não ultrapasse o prazo máximo de 4 (quatro) meses.
§ 5° No local e dia indicados no calendário e/ou cronograma
para o recolhimento do lixo, as pessoas físicas e jurídicas levarão o mesmo para
descarte.
§ 6° Quando alguém não puder fazer o descarte do lixo no
dia marcado e no local mais próximo da sua residência ou imóvel, poderá levar o
lixo em qualquer outro local constante no calendário e/ou cronograma.
Art. 5° Após recolhido do lixo, ele terá a destinação final,
em local apropriado para tal, sendo que as pessoas, empresas, entidades e outros,
poderão fazer uso deste material descartado mediante prévio cadastramento junto
à administração municipal.
Art. 6° Fica autorizada a realização de campanhas de conscientização para o cumprimento
desta Lei.
Art. 7° Aos infratores desta Lei será aplicada multa com
valores a serem definido pela Administração Municipal através de Decreto Regulamentador, observando o disposto na Legislação
Federal.
Art. 8° Os valores arrecadados com as multas serão destinados
a programas de coleta seletiva de resíduos eletrônicos e tecnológicos, campanhas
de conscientização e às ações de destinação final ambientalmente adequada.
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que couber,
no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Janaúba,
MG, 25 de junho de 2018.
Carlos Isaildon
Mendes
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº.: 024/2018
Autor:
Adauri Soares Cordeiro - Vereador