MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI 2.277 DE 04 DE JULHO DE 2018

 

 

 

 

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.715/2007, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O  Prefeito  Municipal  de Janaúba , Carlos  lsaildon  Mendes,  no  uso das  atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica , faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art . 1º - Fica criado o Capítulo VI - Da Remoção, a ser inserido pelo Art. 62 - A , com a seguinte redação:

 

            Art. 62-A - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede

.

            § 1° Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

 

                        I - de ofício, no interesse da Administração;

 

                        II - a pedido, a critério da Administração;

 

            § Os critérios para remoção serão definidos e publicados em decreto.

 

 

Art . 2° - Fica alterado o Art. 105, inserido no mesmo o §4° com a seguinte redação:

 

            § 4° - Será concedida licença de um dia para acompanhamento a consulta médica a filho menor de 5 anos, mediante atestado de comparecimento assinado pelo médico.

 

 

Art . 3° - Ficam alterados os artigos 11O, 118, 119 e 121, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

            Art. 110 - Fica assegurado, nos termos da Lei, o direito à percepção da licença prêmio para todos os servidores efetivos estáveis.


            Art. 118- Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

 

            Art. 119 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença­ paternidade de 10 (dez) dias consecutivos.

 

            Art. 121 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, o direito à licença maternidade acontecerá na seguinte proporção:

 

                        I.          sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;

 

                        II.          trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade;

           

                        III.         quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade.

 

Art. - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Janaúba/MG, 04 de Julho de 2018.

 

 

 

 

Carlos Isaildon Mendes

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei n°         :35/2018

Autor               :Carlos lsaildon Mendes - Prefeito Municipal