|
MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N° 2.277 DE 04 DE JULHO DE 2018
ALTERA A LEI MUNICIPAL
N° 1.715/2007, QUE
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA
E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Janaúba , Carlos lsaildon Mendes,
no uso das atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica , faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art . 1º - Fica criado o Capítulo VI - Da Remoção, a ser inserido pelo
Art. 62 - A , com a seguinte redação:
Art. 62-A - Remoção é o
deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com
ou sem mudança de sede
.
§ 1° Para fins do
disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
§
2° Os critérios para remoção serão definidos e publicados em decreto.
Art . 2° - Fica alterado o Art. 105, inserido no mesmo o §4° com a
seguinte redação:
§ 4° - Será concedida
licença de um dia para acompanhamento a consulta médica a filho menor de 5
anos, mediante atestado de comparecimento assinado pelo médico.
Art . 3° - Ficam alterados os artigos 11O, 118, 119 e 121, que passarão
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 110 - Fica
assegurado, nos termos da Lei, o direito à percepção da licença prêmio para
todos os servidores efetivos estáveis.
Art. 118- Será concedida licença
à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Art. 119 - Pelo nascimento ou adoção de filhos,
o servidor terá direito à licença paternidade de 10 (dez) dias consecutivos.
Art. 121 -
À servidora que adotar ou obtiver guarda
judicial de criança,
o direito à
licença maternidade acontecerá na seguinte
proporção:
I. sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;
II. trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade;
III. quinze dias, no caso de criança
de quatro a oito anos de idade.
Art. 4° - A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Janaúba/MG, 04 de Julho de 2018.
Carlos
Isaildon Mendes
Prefeito Municipal
Projeto de Lei n° :35/2018
Autor :Carlos
lsaildon Mendes - Prefeito Municipal