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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE
MINAS GERAIS CNPJ
18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro –
CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N° 2.278 DE 04 DE JULHO DE
2018
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.717/2007, QUE DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Janaúba, Carlos lsaildon Mendes, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art . 1º - Fica criado o Capítulo VI - Da Remoção, a ser inserido pelo Art. 48 -A, com a seguinte redação:
Art. 48-A - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício,
no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança
de sede.
§ 1° Para fins do disposto
neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
§2º Os critérios para remoção serão definidos e publicados em decreto.
Art . 2º - Fica alterado o Art. 92-, inserido no
mesmo o §4° com a seguinte redação:
§
4º -
Será concedida
licença de um dia para acompanhamento a consulta médica a filho menor
de 5 anos, mediante atestado
de comparecimento assinado pelo médico.
Art. 3º- Ficam alterados os artigos 97, 105, 106 e 108, que passarão a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 110 - Fica assegurado, nos termos da Lei, o direito
à percepção da licença
prêmio para todos os servidores efetivos estáveis.
Art. 118- Será concedida licença
à servidora gestante
por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Art. 119 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à
licença paternidade de 10 (dez) dias consecutivos.
Art. 121 -À servidora que adotar
ou obtiver guarda
judicial de criança,
o direito à licença maternidade acontecerá na seguinte proporção:
I
- sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;
II
- trinta dias, no caso
de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade;
III
- quinze dias, no caso de criança
de quatro a oito anos de idade.
Art. 4° - A
presente Lei entra
em vigor na data de sua publicação , revogando as disposições s em contrário .
Janaúba/MG, 04 de Julho de 2018.
Carlos
Isaildon Mendes
Prefeito Municipal
Projeto de Lei n° 36/2018
Autor: Carlos
lsaildon Mendes - Prefeito Municipal