MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

 

LEI N. 2.293 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018

 

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO PERIÓDICA DOS PRÉDIOS ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Janaúba , Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os prédios escolares da Rede Municipal de Educação deverão ser avaliados, periodicamente, por Comissão Multidisciplinar de Infraestrutura Escolar a ser constituída pelo Poder Público Municipal:

I - até 120 dias do início de cada Gestão Municipal;

II - a cada 12 meses.

 

Art. 2º A Comissão Multidisciplinar de Infraestrutura Escolar, responsável por avaliar e, elaborar os laudos técnicos e recomendar reformas nos termos desta lei, poderá ser composta por:

I - Engenheiros do quadro de funcionários do município

II - Arquitetos do quadro de funcionários do município

III - Técnicos em edificações do quadro de funcionários do município

IV - Estagiários das áreas de engenharia e arquitetura ;

V - Representantes do Conselho Municipal de Educação;

VI - Representantes da Secretaria de Educação;

VII - Representantes da Secretaria de Obras;

VIII - Representantes da Secretaria de Planejamento ;

IX - Representantes da Defesa Civil;

X - e outros, a critério do Executivo.

Parágrafo único - Os profissionais das áreas de engenharia e arquitetura, responsáveis técnicos pela vistoria e laudos, poderão ser da Prefeitura Municipal de Janaúba ou de parcerias a serem firmadas, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, ou ainda, com as Instituições de Ensino Superior do município de Janaúba .

 

Art. 3º As atribuições da Comissão Multidisciplinar de Infraestrutura Escolar deverão compreender:

I - Avaliar as condições de infraestrutura física, ambiental e de acessibilidade das unidades escolares da Rede Municipal de Educação por meio de vistora;

II - Elaborar laudos técnicos circunstanciados;          


IlI - Recomendar as reformas a serem executadas, sejam estas de curto, médio ou longo prazo, considerando, de forma integrada, a realidade local de cada unidade:

a)    características do espaço físico;

b)    modalidade de ensino;

c)    condições estruturais, ambientais e de acessibilidade para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem.

IV - Elaborar relatórios com documentação detalhada sobre as condições estruturais e de conservação de cada unidade escolar suas condições de funcionamento e recomendações de reformas.

 

Art. 4º Os relatórios elaborados pela Comissão Multidisciplinar de Infraestrutura Escolar deverão ser protocolizados na Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal de Janaúba, órgão responsável por aprovar as recomendações de reformas, preparar as planilhas de custos para a execução dos serviços bem como, executar as reformas de acordo com a disponibilidade financeira do município.

 

Parágrafo Único - A Secretaria de Obras poderá, quando da necessidade de elaboração de projeto, encaminhar os relatórios referidos nesse artigo à Secretaria de Planejamento ou outro órgão com a responsabilidade pela elaboração de projetos.

 

Art. 5° O Poder Público Municipal dará publicidade aos relatórios apresentados pela Comissão Multidisciplinar de Infraestrutura Escolar, de todas as unidades escolares na página oficial da Prefeitura Municipal de Janaúba e encaminhará a Câmara Municipal de Janaúba e ao Conselho Municipal de Educação, até 30 de junho de cada ano.

 

Art. 6º Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 dias da data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 05 de novembro de 2018.

 

 

 

Carlos Isaildon Mendes

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Projeto de Lei N.: 040/2018


Autor: Ramon Alexandre Araújo – Vereador

 

Administração "Juntos Fazemos Melhor" - 2017 a 2020

Seção de Legislação

PL 040/2018- LEI 2.293/2018