MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

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LEI Nº 2.250 DE 25 DE JANEIRO DE 2018

 

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EVENTUAL NA MODALIDADE AUXÍLIO EMERGENCIAL, EM ATENDIMENTO À SITUAÇÃO  DE EMERGÊNCIA DAS VÍTIMAS DO  INCÊNDIO CRIMINOSO NO CEMEI GENTE INOCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

O Povo do Município de Janaúba , por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° - Fica autorizada , em caráter excepcional e temporário a concessão de benefício eventual denominado  "Auxílio  Emergencial",  às famílias vítimas do incêndio criminoso ao Centro Municipal de Educação Infantil Gente Inocente que, por este fato , encontram-se em situação de vulnerabilidade temporária.

 

Parágrafo único: Consideram-se beneficiárias as famílias das crianças que foram vítimas diretas, presentes no GEMEI no momento do incêndio e os funcionários da instituição presentes no momento do incêndio.

 

Art. 2° - Os valores dos benefícios serão fixados considerando o grau do dano sofrido pelas vítimas, a saber:

 

I - Núcleos Familiares que sofreram situação de falecimento e núcleos familiares com crianças e adultos que ainda encontram-se internados no momento do pagamento do benefício: 02 (dois) salários mínimos;

II - Núcleos Familiares de vítimas com lesões graves e sequelas respiratórias: 02 (dois) salários mínimos;

III - Núcleos Familiares das famílias das crianças matriculadas que estavam presentes no momento do incêndio e funcionários do GEMEI que estavam presentes no momento do  incêndio, que não se enquadrem nas situações dos incisos anteriores: 01 (um) salário mínimo.

 

Parágrafo único: as famílias que possuem mais de uma vítima, segundo os critérios estabelecidos neste artigo, receberão os valores acima descritos por cada vítima verificada. 

 

Art. 3° - A liberação dos benefícios, pela Secretária Municipal  de Saúde, será realizada por meio de um cheque nominal com valor integral do benefício ou  transferência bancária para conta de titularidade da pessoa indicada pelo núcleo familiar, observados os seguintes critérios:

 

I - Cada Núcleo familiar deve buscar a Secretaria Municipal de Saúde munido de certidão de nascimento, certidão de óbito, cédula de identidade ou outro documento comprobatório de parentesco com a vítima e documento comprobatório da condição de beneficiário e da extensão do dano sofrido ao núcleo familiar, sobretudo os relatórios médicos hospitalares;

II - Em caso de pais separados , o recurso será liberado ao genitor que comprovar ter a guarda da criança e, na ausência de consenso, o benefício será pago à genitora.

 

Art. 4° - As despesas decorrentes do pagamento do benefício criado nesta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria e terão como fonte de custeio os valores depositados a título de doação na conta SOS Gente Inocente, do Fundo Municipal de Saúde.

 

 

§ 1° - O valor remanescente na referida conta ficará reservado para necessidades futuras das vítimas que eventualmente necessitem de gastos extraordinários para tratamentos decorrentes do evento danoso.

 

§ 2° - Os valores depositados na conta do SOS Gente Inocente são de uso restrito ao atendimento das vítimas.

 

Art. 7° - O Auxílio Emergencial será concedido em parcela única, a ser paga até dia 28 de fevereiro de 2018. Fica o Poder Executivo a determinar, por decreto, a liberação de outras parcelas, a depender do saldo em contra da conta SOS Gente Inocente, deliberação dos representantes das vítimas e recomendação do Ministério Público de Minas Gerais.

 

Art. 8° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Janaúba, 25 de Janeiro de 2018.

 

 

 

 

Carlos Isaildon Mendes

Prefeito Municipal

 

Administração “Juntos Fazemos Melhor” – 2017 a 2020

Seção Legislação