|
MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052
– Janaúba – MG |
LEI Nº 2.250 DE
25 DE JANEIRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EVENTUAL NA MODALIDADE
AUXÍLIO EMERGENCIAL, EM ATENDIMENTO À SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DAS VÍTIMAS DO INCÊNDIO CRIMINOSO NO CEMEI GENTE INOCENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba , por seus representantes
legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
lei:
Art. 1° - Fica autorizada , em caráter
excepcional e temporário a concessão de benefício eventual denominado "Auxílio Emergencial", às famílias vítimas do incêndio criminoso ao Centro
Municipal de Educação Infantil Gente Inocente que, por este fato , encontram-se
em situação de vulnerabilidade temporária.
Parágrafo único: Consideram-se beneficiárias as
famílias das crianças que foram vítimas diretas, presentes no GEMEI no momento do
incêndio e os funcionários da instituição presentes no momento do incêndio.
Art. 2° - Os valores dos benefícios serão
fixados considerando o grau do dano sofrido pelas vítimas, a saber:
I - Núcleos Familiares que sofreram situação de falecimento
e núcleos familiares com crianças e adultos que ainda encontram-se internados no
momento do pagamento do benefício: 02 (dois) salários mínimos;
II - Núcleos Familiares de vítimas com lesões graves e
sequelas respiratórias: 02 (dois) salários mínimos;
III - Núcleos Familiares das famílias das crianças matriculadas
que estavam presentes no momento do incêndio e funcionários do GEMEI que estavam
presentes no momento do incêndio, que não
se enquadrem nas situações dos incisos anteriores: 01 (um) salário mínimo.
Parágrafo único: as famílias que possuem mais de uma vítima,
segundo os critérios estabelecidos neste artigo, receberão os valores acima descritos
por cada vítima verificada.
Art. 3° - A liberação dos benefícios, pela
Secretária Municipal de Saúde, será realizada
por meio de um cheque nominal com valor integral do benefício ou transferência bancária para conta de titularidade
da pessoa indicada pelo núcleo familiar, observados os seguintes critérios:
I - Cada Núcleo familiar deve buscar a Secretaria Municipal
de Saúde munido de certidão de nascimento, certidão de óbito, cédula de identidade
ou outro documento comprobatório de parentesco com a vítima e documento comprobatório
da condição de beneficiário e da extensão do dano sofrido ao núcleo familiar, sobretudo
os relatórios médicos hospitalares;
II - Em caso de pais separados , o recurso será liberado
ao genitor que comprovar ter a guarda da criança e, na ausência de consenso, o benefício
será pago à genitora.
Art. 4° - As despesas decorrentes do pagamento
do benefício criado nesta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria e
terão como fonte de custeio os valores depositados a título de doação na conta SOS
Gente Inocente, do Fundo Municipal de Saúde.
§ 1° - O valor remanescente na referida
conta ficará reservado para necessidades futuras das vítimas que eventualmente necessitem
de gastos extraordinários para tratamentos decorrentes do evento danoso.
§ 2° - Os valores depositados na conta do SOS Gente Inocente
são de uso restrito ao atendimento das vítimas.
Art. 7° - O Auxílio Emergencial será concedido
em parcela única, a ser paga até dia 28 de fevereiro de 2018. Fica o Poder Executivo
a determinar, por decreto, a liberação de outras parcelas, a depender do saldo em
contra da conta SOS Gente Inocente, deliberação dos representantes
das vítimas e recomendação do Ministério Público de Minas Gerais.
Art. 8° - A presente Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Janaúba, 25 de Janeiro de 2018.
Carlos Isaildon Mendes
Prefeito Municipal
Administração “Juntos
Fazemos Melhor” – 2017 a 2020
Seção Legislação