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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG |
LEI Nº 2.251 DE 25 DE JANEIRO DE
2018
DISPÕE SOBRE A ANTECIPAÇÃO DE
IDENIZAÇÃO DAS VÍTIMAS DO CEMEI GENTE INOCENTE, NOS TERMOS DO TAC CELEBRADO COM
MISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba, por
seus representantes legais Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art.
1º - O MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG, dando cumprimento ao
artigo 37, §6º, da Constituição Federal, reconhece, de forma irrevogável e
irretratável, seu dever de reparar integralmente os danos materiais, morais e
estéticos sofridos pelas vítimas diretas e indiretas do incêndio no Centro
Municipal de Educação Infantil Gente Inocente (doravante CEMEI Gente Inocente)
ocorrido na manhã de 05/10/2017.
§
1º - O presente reconhecimento de dever reparatório é feito com fundamento
no artigo 927, Parágrafo único do Código Civil (Lei n. 10.406/02) e não implica
qualquer confissão ou declaração de que o MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG tenha agido
com culpa ou, de qualquer forma concorrido para o mencionado incentivo no CEMEI
Gente Inocente.
§
2º - Para fins desta lei e de todos os demais documentos, acordos e atos
jurídicos que, com fundamento nela ou por sua consequência forem celebrados
consideram-se:
I – vítimas diretas do incêndio no
CEMEI Gente Inocente: as pessoas naturais as quais estavam ou estiveram no
interior daquele estabelecimento educacional enquanto teve duração o mencionado
incêndio, em parte da manhã de 05/10/2017, e que, por ali terem estado naquela
ocasião, experimentaram queimaduras, lesões corporais ou sérios sofrimentos e
traumas psicológicos ou emocionais, seja por contato direto com o fogo e com
objetos e materiais em chamas, seja pela inalação de gases tóxicos ou nocivos,
seja pela grave situação de risco, pavor e tensão vivida.
II – vítimas indiretas do incêndio
no CEMEI Gente Inocente: as pessoas naturais que, embora não tenham estado no
interior daquele estabelecimento educacional enquanto teve duração o mencionado
incêndio, em parte da manhã de 05/10/2017, experimentaram qualquer forma relevante
de sofrimento ou trauma psicológico ou emocional, em razão de, integrando o
mesmo núcleo familiar de uma vítima direta do evento, assim definida na forma
do inciso anterior, ser seu responsável ou parente civil de 1º (primeiro) ou 2º
(segundo) grau.
III – núcleo familiar: a comunidade
de pessoas residentes em uma mesma unidade residencial e que sejam entre si
ligadas por vínculos de parentesco, afetividade, amizade ou solidariedade.
Art.
2º - O reconhecimento do dever reparatório realizado no artigo anterior
somente beneficiará as pessoas naturais que comprovarem, perante o MUNICÍPIO DE
JANAÚBA/MG ou em juízo, enquadrar-se em ao menos uma das situações previstas
nos incisos I e II do §2º do referido artigo, ou ser sucessora civil de quem
nelas se enquadrou.
Parágrafo
único: Independente do cumprimento do disposto no caput desta cláusula, o
MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG, de maneira irretratável e irrevogável, reconhece neste
ato, como vítimas diretas do incêndio no CEMEI Gente Inocente, ocorrido na
manhã de 05/10/2017, todas as pessoas como tais indicadas no Anexo I desta Lei,
conforme pactuado no TAC assinado com o Ministério Público de Minas Gerais.
Art.
3º - A reparação integral dos danos individuais, de natureza material,
moral ou estética, experimentados pelas vítimas diretas e indiretas do incêndio
CEMEI Gente Inocente será efetuada individualmente, após a respectiva
mensuração e arbitramento consensuais, a serem ajustados entre a vítima e o Município
de Janaúba ou, não havendo consenso sobre a forma e valor de reparação,
mediante liquidação judicial.
Art.
4º - O Município de Janaúba/MG, independentemente da mensuração,
arbitramento e liquidação previstos no artigo anterior, se formulado requerimento
em favor de qualquer das vítimas do incêndio no CEMEI Gente Inocente (ou dos
respectivos sucessores civis), precipuamente daqueles cujos nomes constem no
anexo desta Lei, antecipará, a título de início de indenização e compensação pelos
danos materiais, morais e estéticos por ela sofridos, o pagamento dos seguintes
valores:
I – R$ 12.000,00 (doze mil reais)
divididos em 12 (doze) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), vincendas nos meses
de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro,
novembro e dezembro de 2018, sempre último dia útil de cada um desses meses,
devidos:
a) Para cada vítima direta falecida em função do incêndio, aos respectivos
sucessores civis;
b) A todas as vítimas diretas que comprovem, por laudo, relatório ou
qualquer documento médico idôneo, ter sofrido:
1. Queimaduras, de primeiro grau, em mais de 20% (vinte por cento) do
corpo;
2. Queimaduras , de segundo ou terceiro grau, em mais de 5% (cinco por
cento) do corpo;
3. Incapacidade laboral por mais de 30 (trinta) dias ou qualquer outra
forma de lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, conforme a definição
dos §§ 1º e 2º do art. 129 do Código Penal Brasileiro.
II – R$ 6.000,00 (seis mil reais),
divididos em 12 (doze) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), vincendas nos
meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto,
setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018, sempre no último dia útil de
cada um desses meses, devidos à todas as outras vítimas diretas que não se
enquadram na hipóteses indicadas no inciso anterior.
§
1º - O pagamento de valores previstos nos incisos I e II deste artigo
importará início de indenização e composição de danos individuais, devendo
aquele que receber, quando o fizer, dar quitação e declaração de estar ciente
que tais valores serão abatidos do montante total que eventualmente receber a
título de reparação integral de danos individuais.
§
2 º - Em caso de vítima falecida que deixar mais de um sucessor civil
havendo consenso entre estes, o pagamento da antecipação de indenização e
compensação de danos individuais será efetuado aquele(s) sucessor(es) civil(is)
que residia(m) com a vítima ou exercia(m) sua guarda ou tutela à data do óbito
sem prejuízo do direito dos demais à reparação posterior pelas vias ordinárias.
Não havendo sucessor civil que residisse com a vítima ou lhe exercesse a guarda
ou tutela à data do pagamento será dividido em partes iguais, pelo número de
sucessores civis que se apresentarem.
Art.
5º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Janaúba, 25 de Janeiro de 2018.
Carlos
Isaildon Mendes
Prefeito Municipal
Administração “Juntos Fazemos Melhor” – 2017 a 220
Seção de Legislação