MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG

 

 

LEI Nº 2.251 DE 25 DE JANEIRO DE 2018

 

 

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A ANTECIPAÇÃO DE IDENIZAÇÃO DAS VÍTIMAS DO CEMEI GENTE INOCENTE, NOS TERMOS DO TAC CELEBRADO COM MISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

            O Povo do Município de Janaúba, por seus representantes legais Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

                                                          

 

            Art. 1º - O MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG, dando cumprimento ao artigo 37, §6º, da Constituição Federal, reconhece, de forma irrevogável e irretratável, seu dever de reparar integralmente os danos materiais, morais e estéticos sofridos pelas vítimas diretas e indiretas do incêndio no Centro Municipal de Educação Infantil Gente Inocente (doravante CEMEI Gente Inocente) ocorrido na manhã de 05/10/2017.

 

           

            § 1º - O presente reconhecimento de dever reparatório é feito com fundamento no artigo 927, Parágrafo único do Código Civil (Lei n. 10.406/02) e não implica qualquer confissão ou declaração de que o MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG tenha agido com culpa ou, de qualquer forma concorrido para o mencionado incentivo no CEMEI Gente Inocente.

 

            § 2º - Para fins desta lei e de todos os demais documentos, acordos e atos jurídicos que, com fundamento nela ou por sua consequência forem celebrados consideram-se:

 

            I – vítimas diretas do incêndio no CEMEI Gente Inocente: as pessoas naturais as quais estavam ou estiveram no interior daquele estabelecimento educacional enquanto teve duração o mencionado incêndio, em parte da manhã de 05/10/2017, e que, por ali terem estado naquela ocasião, experimentaram queimaduras, lesões corporais ou sérios sofrimentos e traumas psicológicos ou emocionais, seja por contato direto com o fogo e com objetos e materiais em chamas, seja pela inalação de gases tóxicos ou nocivos, seja pela grave situação de risco, pavor e tensão vivida.

            II – vítimas indiretas do incêndio no CEMEI Gente Inocente: as pessoas naturais que, embora não tenham estado no interior daquele estabelecimento educacional enquanto teve duração o mencionado incêndio, em parte da manhã de 05/10/2017, experimentaram qualquer forma relevante de sofrimento ou trauma psicológico ou emocional, em razão de, integrando o mesmo núcleo familiar de uma vítima direta do evento, assim definida na forma do inciso anterior, ser seu responsável ou parente civil de 1º (primeiro) ou 2º (segundo) grau.

            III – núcleo familiar: a comunidade de pessoas residentes em uma mesma unidade residencial e que sejam entre si ligadas por vínculos de parentesco, afetividade, amizade ou solidariedade.

 

            Art. 2º - O reconhecimento do dever reparatório realizado no artigo anterior somente beneficiará as pessoas naturais que comprovarem, perante o MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG ou em juízo, enquadrar-se em ao menos uma das situações previstas nos incisos I e II do §2º do referido artigo, ou ser sucessora civil de quem nelas se enquadrou.

 

            Parágrafo único: Independente do cumprimento do disposto no caput desta cláusula, o MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG, de maneira irretratável e irrevogável, reconhece neste ato, como vítimas diretas do incêndio no CEMEI Gente Inocente, ocorrido na manhã de 05/10/2017, todas as pessoas como tais indicadas no Anexo I desta Lei, conforme pactuado no TAC assinado com o Ministério Público de Minas Gerais.

 

            Art. 3º - A reparação integral dos danos individuais, de natureza material, moral ou estética, experimentados pelas vítimas diretas e indiretas do incêndio CEMEI Gente Inocente será efetuada individualmente, após a respectiva mensuração e arbitramento consensuais, a serem ajustados entre a vítima e o Município de Janaúba ou, não havendo consenso sobre a forma e valor de reparação, mediante liquidação judicial.

 

            Art. 4º - O Município de Janaúba/MG, independentemente da mensuração, arbitramento e liquidação previstos no artigo anterior, se formulado requerimento em favor de qualquer das vítimas do incêndio no CEMEI Gente Inocente (ou dos respectivos sucessores civis), precipuamente daqueles cujos nomes constem no anexo desta Lei, antecipará, a título de início de indenização e compensação pelos danos materiais, morais e estéticos por ela sofridos, o pagamento dos seguintes valores:

 

            I – R$ 12.000,00 (doze mil reais) divididos em 12 (doze) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), vincendas nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018, sempre último dia útil de cada um desses meses, devidos:

 

a)    Para cada vítima direta falecida em função do incêndio, aos respectivos sucessores civis;

b)    A todas as vítimas diretas que comprovem, por laudo, relatório ou qualquer documento médico idôneo, ter sofrido:

1.    Queimaduras, de primeiro grau, em mais de 20% (vinte por cento) do corpo;

2.    Queimaduras , de segundo ou terceiro grau, em mais de 5% (cinco por cento) do corpo;

3.    Incapacidade laboral por mais de 30 (trinta) dias ou qualquer outra forma de lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, conforme a definição dos §§ 1º e 2º do art. 129 do Código Penal Brasileiro.

 

            II – R$ 6.000,00 (seis mil reais), divididos em 12 (doze) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), vincendas nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018, sempre no último dia útil de cada um desses meses, devidos à todas as outras vítimas diretas que não se enquadram na hipóteses indicadas no inciso anterior.

 

            § 1º - O pagamento de valores previstos nos incisos I e II deste artigo importará início de indenização e composição de danos individuais, devendo aquele que receber, quando o fizer, dar quitação e declaração de estar ciente que tais valores serão abatidos do montante total que eventualmente receber a título de reparação integral de danos individuais.

 

            § 2 º - Em caso de vítima falecida que deixar mais de um sucessor civil havendo consenso entre estes, o pagamento da antecipação de indenização e compensação de danos individuais será efetuado aquele(s) sucessor(es) civil(is) que residia(m) com a vítima ou exercia(m) sua guarda ou tutela à data do óbito sem prejuízo do direito dos demais à reparação posterior pelas vias ordinárias. Não havendo sucessor civil que residisse com a vítima ou lhe exercesse a guarda ou tutela à data do pagamento será dividido em partes iguais, pelo número de sucessores civis que se apresentarem.

 

            Art. 5º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

            Janaúba, 25 de Janeiro de 2018.

 

 

 

 

            Carlos Isaildon Mendes

            Prefeito Municipal

 

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