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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG |
LEI
N.2. 257 DE 15 DE MARÇO DE 2018
PROÍBE,
CONFORME ESPECIFICA, A ENTRADA EM PRÉDIOS PÚBLICOS E ESTABELECIMENTOS PRJVADOS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA DE PESSOAS QUE ESTEJAM USANDO CAPACETE.
O Povo do Município de Janaúba, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes , aprovou e eu, em seu nome, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica proibida a entrada e permanência em prédios
públicos e estabelecimentos privados no âmbito do Município de Jana. de pessoas
usando capacete que dificulte a sua identificação imediata ou posterior reconhecimento.
Art. 2° - Os prédios público e estabelecimentos privados
a que se refere esta lei são os de acesso público; tais como as sedes dos Poderes
Executivo. Legislativo e Judiciário, sedes de órgãos públicos, lojas, agências·
bancárias, postos de gasolina, lojas de conveniência, estacionamentos, bares e similares
, prédios e condomínios residenciais, entre outros.
Art. 3° - Em postos de combustível e estacionamentos o
usuário de capacete, condutores e passageiros, devem retirá-lo imediatamente.
§ 1° Os condutores de veículos que exija obrigatoriedade
o uso de capacete ou similar, só deverá ser atendidos após a retirada dó capacete.
§ 2° Se a Pessoa não proceder a retirada do capacete,
o responsável pelo estabelecimento público ou privado e as pessoas encarregadas
pelo atendimento ao público, por medida de segurança, deverá se negar a atendê-lo; podendo a Polícia Militar
ser acionada.
Art. 4° - Deverá ser afixado nos prédios públicos e nos
estabelecimentos privados a que se refere
esta lei viso cos seguintes dizeres: Lei
Municipal Nº "Não é permitido usar capacete".
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Janaúba, MG, 15 de março de 2018.
Carlos Isaildo Mendes
Prefeito Municipal
Projeto de Lei N.: 007/2018
Autor: Vereador José Tarcísio Mendes – Vereador
Administração "Juntos Fazemos
Melhor" - 2017 a 2020
Seção de Legislação