MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

 

LEI N. 2.279 DE 11 DE JULHO DE 2018

 

 

 

 

 

 

"Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e execução da ei Orçamentária para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências"

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus  representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2° do Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Janaúba relativo ao exercício de 2019, compreendendo:

I  - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

lI - orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual;

lII - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; 

IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

V - equilíbrio entre receitas e despesas;

VI - critérios e formas de limitação de empenho;

VII -  normas  relativas  ao  controle  de  custos  e  a  avaliação  de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

VIII -  condições   e  exigências   para  transferências   de  recursos  a entidades  públicas e privadas;

IX -  autorização  para  o  Município  auxiliar  o  custeio  de  despesas atribuídas a outros entes da Federação;

X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;

XI - definição de critérios para início de novos projetos;

XII - definição de despesas consideradas irrelevantes; 

XIII - disposições sobre a dívida pública;

XIV -  disposições  sobre  o  orçamento  do  Poder  Legislativo  e  da Administração Indireta;

XV - das disposições gerais e finais.

 

 

Seção I

Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

Art. 2° - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município e as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2019 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e as ações estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2018-2021, as quais terão precedência na alocação  de recursos na lei orçamentária de 2019 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, tanto no . aspecto das metas físicas quanto das metas financeiras.

§ 1° - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo.

§ 2° - O projeto de Lei Orçamentária para 2019 conterá demonstrativo de observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

 

Seção lI

Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual ;

 

 

Art. 3º • A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2019 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando­ se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão implantar manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações exigidas pela Lei Complementar 131/2009, como também devem publicar o Relatório de Gestão Fiscal e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

 

Art. 4° - As categorias de programação de que trata essa Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação de acordo com as codificações da Portaria SOF/STN 42/1999, Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e alterações posteriores e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2018-2021.

 

Art. 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2019, a despesa será discriminada no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, além das fontes e destinação de recursos, de acordo com a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações.

 

Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.

 

Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

I - texto da lei;

II - documentos referidos nos artigos 2° e 22 da Lei nº 4.320/1964;

III - quadros orçamentários consolidados;

IV -   anexos dos orçamentos fiscais e da     seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

V -  demonstrativos  e  documentos  previstos  no  artigo    da  Lei Complementar 101, de 2000.

 

Parágrafo único - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:

I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

lI - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República;

IlI - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 22 da Lei nº 11.494/2007;

IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;

V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o exercício de 2019 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária.

 

§ 1° - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para Contingenciamento.

§ 2º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como das alterações na  legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidos nesta lei.

 

Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 31-07-2018, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação ao projeto de Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.

 

Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 10 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município.

 

Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2019, será assegurada a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde.

 

Subseção Única 

Da definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência;

 

Art. 13 - A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de contingência de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2019, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura de Créditos Adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 8° da Portaria Interministerial 163 de 2001. 

Parágrafo único - A Proposta orçamentária para 2019 adicionará na Reserva de Contingência o valor de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida para servir como fonte de recursos para atendimento das emendas individuais de execução obrigatória.

 

Seção IlI

Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;

 

Art. 14 - A despesa com pessoal do município não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida.

 

Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder os seguintes percentuais:

I -6o/o (seis por cento) para o Poder Legislativo;

lI - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

 

Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos á demissão voluntária;

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso li do § 6° do art. 57.

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2° do art. 18 da Lei Complementar nº 1Oi , de 05 de maio de 2000;

V - com  inativos,  ainda  que  por  intermédio  de fundo  específico, custeadas por recursos provenientes:

a)    da arrecadação de contribuições dos segurados;

b)    da compensação financeira de que trata o § 9° do art. 201 da Constituição;

c)    das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

 

Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção  de medidas não deverá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do município.

 

Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

 

Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo,  é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.

 

Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal, definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei.

 

Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as medidas de controle de despesa total com pessoal previstas no art. 22, Parágrafo único, e incisos 1 a V, e art. 23, §§1° a 3°, incisos de 1  a III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e artigo 169, seus parágrafos e incisos, da Constituição Federal de 1988

 

 

Seção IV

Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

 

Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes, conforme art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, §3º, 1 1 , da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme art. 14, §2°, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único - Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

 

 

 

Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais:

 

I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;

II  -  aperfeiçoamento  dos  sistemas  de  fiscalização,  cobrança  e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão.

III - aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio da  revisão  e  racionalização das  rotinas e processos,  objetivando  a modernização, padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;

IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

 

Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:

I - atualização da planta genérica de valores do município;

lI - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;

III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável  ao Imposto sobre Transmissão lntervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;

VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos á sua disposição;

VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 

VIII - revisão das isenções dos tributos  municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;

IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;

X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.

 

Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em tramitação na Cãmara Municipal.

 

Seção V

Equilíbrio entre receitas e despesas;

                                         


Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.

 

Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do município para o exercício de 2019 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2019 a 2021, demonstrando a memória de cálculo respectiva.

 

Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000.

 

Art 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

 

I - para elevação das receitas:

a)    A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei;

b)    Atualização e informatização do cadastro imobiliário;

c)    Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.

II - para redução das despesas:

a)    Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;

b)    Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.

 

Seção VI

Critérios e formas de limitação de empenho;

 

 

Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1° do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão á respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2019, prioritariamente nas seguintes despesas:

 

I - Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação  de ativos, desde que ainda não comprometidos;

II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III - Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;

IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

§1°   -   Excluem-se   do   caput   desse   artigo   as   despesas   que   constituam   obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida e com os precatórios judiciais.

§ 2° - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 

§ 3° • Os poderes Executivo e Legislativo,  com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira. 

§ 4° - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2018. 

§ 5° - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 

 

Seção VII

Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

 

Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação de resultados dos programas de governo.

 

Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução,  serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

§ - A Lei Orçamentária de 2019 e seus  créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado  "Apoio Administrativo".

§ - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.

§ - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.

 

Seção VIII

Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

 

Art  32 - É vedada  a  inclusão,  na  Lei Orçamentária  e em  seus  créditos  adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas  as  autorizadas  mediante  lei específica que sejam destinadas:

I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e ou cultural;

II  -  às  entidades  sem  fins lucrativos  que  realizem  atividades de natureza continuada;

IlI - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública;


 

Parágrafo Único Para habilitar-se ao recebimento de subvenções  sociais,  a  entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração  de  regular funcionamento,  que deve ser emitido por autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.

 

Art. 33 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,  de dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade  pública  e/ou  privada, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica desde que sejam:

 

I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;

II - associações de promoção municipal e/ou consórcios intermunicipais, constituídos  exclusivamente por entes públicos, legalmente instituído e signatário de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.

 

Art. 34 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos  adicionais,  de dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial ou agropecuário.

 

Art. 35 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus  créditos  adicionais,  de dotação para a realização de transferências financeiras a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local, observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e Poder Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 32 a 34 desta Seção deverão ser em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento, em acordos de cooperação ou em convênios observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993 e da Lei Federal 13.019/2014.

§ 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.

§ 2º - É vedada a celebração de convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação com entidades em situação irregular com  o Município em decorrência de transferência feita anteriormente.

§ 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.

 

Art. 38 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos  adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.

 

Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a pessoas físicas constantes do cadastro de assistência social do município.

 

Art. 39 - Fica autorizada a transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, limitados ao valor das despesas previstas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.

 

Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.

 

Seção IX

Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação;

 

Art 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento  das situações que envolvam, claramente, o interesse local.

Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.

 

Seção X

Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;

 

Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8° da Lei Complementar nº 101/2000 com  vistas ao cumprimento das metas de resultado primário estabelecida nesta Lei.

§ 1° - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo  e  o  Poder  Legislativo  encaminharão  ao  Órgão  Central  de  Contabilidade  do Município, até 15(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, os seguintes demonstrativos:

I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;

II - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que  correspondem  ao  pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras,  as demais despesas do orçamento, agrupadas por grupo de natureza de despesa;

III - o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os restos a pagar, esses últimos identificados em processados e não processados, nos termos do art. 8° da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2°  -  Para atender ao caput  deste  artigo, o Poder  Executivo elaborará  demonstrativo contendo:

I - a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas bimestrais, classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne aplicações financeiras, operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de bens, e receitas não-financeiras, reunindo as demais receitas do orçamento;

II - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras,  as que  correspondem  ao  pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento agrupadas por grupo de natureza de despesa;

III - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não processados;

IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre, de forma a garantir o cumprimento da meta estabelecida nesta lei.

§ 3º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão ou local oficial de publicação do Município até 30(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019.

 

Seção XI

Da definição de critérios para inicio de Novos Projetos;

 

Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2° desta Lei, a Lei Orçamentária de 2019 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:

 

I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2018-2021 e com as normas desta Lei;
II - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico financeiro;

III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos.

 

Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2019, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício subsequente.

 

Seção XII

Da definição das despesas consideradas irrelevantes;

 

Art. 43 - Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos 1 e li do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras.

 

Seção XIII

Das disposições sobre a dívida pública;

 

Art. 44 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

§1° - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.

§ 2° - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.

 

Art 45 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2019, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

 

Art 46 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.

 

Art 47 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para' a realização de operações de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

 

Seção XIV

Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração indireta

 

 

Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2019, em programa de trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico, observando o disposto no art. 5° desta Lei.

 

Art. 49 - A Câmara Municipal e os Órgãos da Administração Indireta enviarão mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de 20 dias após o encerramento de cada mês as suas respectivas demonstrações contábeis para serem consolidadas na Prefeitura Municipal e posteriormente publicadas para efeito da Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, em atendimento à Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§    -  As  demonstrações  contábeis  a  serem  enviadas  à  Prefeitura  Municipal  para consolidação deverão refletir o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) que é de observância obrigatória para todos os entes da Federação, e alinhado às diretrizes das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCT SP) e  das Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (IPSAS).

§     -   Serão   também   enviados  juntamente   com   as  demonstrações   contábeis   para consolidação, relatório contendo as informações que serão enviadas ao TCE/MG no módulo SICOM - Balancete Contábil, de acordo com a Instrução Normativa TCE/MG 03/2015.

§ 3º - As demonstrações contábeis a serem enviadas á Prefeitura Municipal  pelos consórcios públicos constituídos de acordo com  a Lei nº 11.107, de 06 de  abril de 2005 deverão refletir as normas gerais de consolidação das contas dos consórcios determinadas pela portaria 72 de 01 de fevereiro de 2012 expedida pela STN (Secretaria do Tesouro Nacional).

 

Art. 50 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido no Inciso I, do artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências prevista no § 5°, do Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior.

§1º  - Em  conformidade  com  o inciso  1 do  artigo  29-A  da Constituição  Federal,  redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de  23/09/2009, o percentual  destinado  ao Poder Legislativo para cobertura de suas despesas totais, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento).

§2° - É vedado o repasse para atender despesas estranhas ás atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.

§3° - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos vereadores.

§4° - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não  poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, obedecendo ao que determina o inciso VI 1  do art. 29 da Constituição Federal.

 

Seção XV

Das Disposições Gerais e Finais

Art 51 - As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.

 

Art. 52 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.


 

Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual para 2019 conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. 

 

Art. 53 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispostos no art. 167, § 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964.

 

Art. 54 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer através de decreto a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da Constituição Federal.

 

Art. 55 - Fica o Executivo Municipal autorizado a  alterar ou acrescentar novas fontes de recursos nas categorias de programação orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2019 através de decreto, quando estas fontes não estiverem sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 56 - Para atender as necessidades de execução orçamentária no exercício de 2019, fica o Executivo Municipal autorizado a fazer através de decreto a alteração ou acréscimo de elementos de despesa nas dotações orçamentárias vigentes.

 

Art 57 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais.

 

Art. 58 - O Executivo Municipal enviará a proposta  orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e  a  devolverá  para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

 

Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. 

 

Art. 59 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2019 deverão ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do Plano Plurianual do município para o quadriênio 2018/2021 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.

 

§ 1° - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso IlI do § 3° do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:

a)    pessoal e encargos sociais;   

b)    serviço da dívida;

c)    dotações financiadas com recursos vinculados;

e) dotações referentes à contrapartida.

 

§ 2° - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito.

§ 3° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão  contemplar a transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos.

§ 4° - Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço, sendo 'necessário a apresentação de projeto básico que comprove a viabilidade técnica e financeira para sua execução.

§ 5° - As emendas individuais ao projeto de lei do orçamento anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, e serão identificadas em nível de projeto/atividade, sendo que para atividade iniciará com o dígito 6 (seis) e para projeto com o dígito 7 (sete).

 

Art. 60 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.

 

Art. 61 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivadas por insuficiência de tesouraria.

 

Art. 62 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2019, fica o Executivo Municipal autorizado a executar 1/12 (um doze avos) por mês das dotações orçamentárias correntes constantes da proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.

 

§ 1° - Excetuam-se do disposto no "caput" .deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades especificas e o efetivo ingresso de recursos.

§ 2° - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.

 

Art. 63 - Em atendimento ao disposto  no art. 4°,  §§ 1°, 2° e 3° da Lei Complementar  nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:

 

I  - Anexo de Metas Fiscais;

II - Anexo de Riscos Fiscais.

 

 

Art. 64 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 11 de julho de 2018

 

 

 

Carlos Isaildon Mendes

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Esio Kennedy Souza Silva

Secretário de Planejamento

 

 

 

 

 

Projeto de Lei N.:  023/2018

Autor:  Carlos lsaildon Mendes - Prefeito Municipal


 

 

 

 


MUNICIPIO DE JANAÚBA

LEl  DE DIRETRIZES  ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ANEXO I - METAS ANUAIS art.4°,§1° da LRF – Alterado pela (Lei 2.288 de 04 de outubro de 2018) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2018-2288.pdf

 

ESPECIFICAÇÃO

2019

2020

2021

VALOR CORRENTE          (a)

VALOR CONSTANTE

% PIB

VALOR CORRENTE        (b)

VALOR CONSTANTE

% PIB

VALOR CORRENTE         (e)

VALOR CONSTANTE

% PIB

(a X 100)

(b X 100)

(C X 100)

(PIB X 1000)

(PIB X 1000)

(PIB X 1000)

Receita Total

207.579.672,00

199.404.103,75

--

215.015.818,73

198.720.719,71

--

224.486.788,85

199.899.188,65

--

Receitas Primárias(I)

194.069.672,00

186.426.197,89

--

200.472.818,73

185.279.869,44

--

208.911.788,85

186.030.088,02

--

Despesa Total

207.579.672,00

199.404.103,75

--

215.015.818,73

198.720.719,71

--

224.486.788,85

199.899.188,65

--

Despesas Primárias(II)

203.875.672,00

195.845.986,55

--

211.048.818,73

195.054.361, 12

--

220.238.788,85

196.116.463,80

--

Resultado Primário(lll)=(l-II)

-9.806.000,00

-9.419.788,66

--

-10.576.000,00

-9.774.491,60

--

-11.327.000,00

-10.086.375,78

--

Resultado Nominal

766.000,00

735.830,93

--

1.521.000,00

1.405.730,13

--

-3.755.000,00

-3.343.722,17

--

Dívida Pública Consolidada

20.970.000,00

20.144.092,22

--

19.775.000,00

18.276.340,11

--

20.000.000,00

17.809.439,00

--

Dívida Consolidada Liquida

8.269.000,00

7.943.323,73

--

9.790.000,00

9.048.059, 15

--

6.035.000,00

5.373.998,22

--

 

Nota: O cálculo das metas acima foi realizado considerando-se o seguinte cenário macro-econômico

Variáveis

2019

2020

2021

PIB real (crescimento % anual)

3,00

3,00

3,00

Taxa real de juro implícito sobre a dívida liquida do governo (média % anual)

8,00

8,00

8,00

Câmbio (R$/US$ - Final do ano)

3,39

3,39

3,39

Inflação média(%anual)projetada com base em índices oficiais de inflação

4,10

4,10

4,10

Projeção do PIB do estado - R$ milhares

0,00

0,00

0,00


Metodologia  de cálculo dos valores  constantes

2019

2020

2021

Valor Corrente/1,0410

Valor Corrente/1,0820

Valor Corrente/1, 1230

 

 

MUNICIPIO DE JANAÚBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ANEXO I · METAS ANUAIS art.4,§12 da LRF

 

ESPECIFICAÇÃO

2019

2020

2021

VALOR CORRENTE(a)

VALOR CONSTANTE

% P18

VALOR CORRENTE(b)

VALOR CONSTANTE

% PIB

VALOR CORRENTE(C)

VALOR CONSTANTE

% PIB

  (a X 100)   (PIB X 1000)

  (b X 100)   (PIB X 1000)

(c X 100)       (PIB X 1000)

 

 

Receita Total

226.295.426,00

217.382.733,91

--

242.913.000,00

224.503.696,86

--

260.160.000,00

231.665. 182,55

--

Receitas Primárias(I)

215.180.926,00

206.705.980,79

--

230.960.000,00

213.456.561,92

--

247.359.000,00

220.266.251,11

--

Despesa Total

226.295.426,00

217.382.733,91

--

242.913.000,00

224.503.696,86

--

260.160.000,00

231.665. 182,55

--

Despesas Primárias(ll)

218.984.271,00

210.359.530,26

--

235.083.000,00

217.267.097,97

--

251.774.000,00

224.197.684,77

--

Resultado Primário(lll)=(l-II)

-3.803.345,00

·3.653.549,47

--

-4.123.000,00

·3.810.536,04

--

-4.415.000,00

-3.931.433,66

--

Resultado Nominal

766.000,00

735.830,93

--

1.521.000,00

1.405.730, 13

--

-3.755.000,00

-3.343.722, 17

--

Dívida Pública Consolidada

20.970.000.00

20.144.092,22

--

19.775.000,00

18.276.340,11

--

20.000.000,00

17.809.439,00

--

Dívida Consolidada Líquida

8.269.000,00

7.943.323,73

--

9.790.000,00

9.048.059, 15

--

6.035.000,00

5.373.998,22

--

 

Nota: O cálculo das metas acima foi realizado considerando-se o seguinte cenário macro-econômico.

Variáveis

2019

2020

2021

PIB real (crescimento % anual)

3,00

3,00

3,00

Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do governo (média % anual)

8,00

8,00

8,00

Câmbio (R$/US$ - Final do ano)

3,39

3,39

3,39

Inflação média(%anual, projetada com base em índices de inflação

4,10

4,10

4,10

Projeção do PIB do estado - R$ milhares

0,00

0,00

0,00

 

Metodologia de cálculo dos valores constantes

 

2019

2020

2021

 

Valor Corrente /1,0410

Valor Corrente /1,0820

Valor Corrente /1,1230

 


MUNICIPIO DE JANAÚBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ANEXO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

Discriminação

I

Previstas

(a)

II

Realizadas

(b)

Variação(II-)

Valor

(c )=(b-a)

%

(c/a) x 100

Receita Total

212.175.986,00

181.215.361,46

-30.960.624,54

-14,59

Receita Não-Financeira (I)

196.365.462,00

166.668.228,29

-29.697.233,71

-15,12

Despesa Total

222.789.343,00

179.742.246,21

-43.047.096,79

-19,32

Despesa Não-Financeira (lI)

219.552.434,00

174.037.929,32

-45.514.504,68

-20,73

Resultado Primário (II)=(I-ll)

-23.186.972,00

-7.369.701,03

15.817.270,97

-68,22

Resultado Nominal

-379.198,87

-379.198,87

0,00

0,00

Dívida Pública Consolidada

20.306.836,62

-220.393,21

-20.527.229,83

-101,09

Divida Consolidada Líquida

16.076.091,25

-379.198,87

-16.455.290,12

-102,36


 

 

 

MUNICÍPIO DE JANAÚBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ANEXO III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as dos Três exercícios Anteriores art.4º,.§2º,inciso II da LRF Alterado pela (Lei 2.288 de 04 de outubro de 2018) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2018-2288.pdf

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CORRENTES

2016

2017

%

2018

%

2019

%

2020

%

2021

%

Receita Total 

160.018.210,86

170.543.511,27

--

201.768.959,00

--

207.579.672,00

--

215.015.818,73

--

224.486.788,85

--

Receitas Primárias(I)

154.535.977,70

166.668.228,29

--

191.005.425,00

--

194.069.672,00

--

200.472.818,73

--

208.911.788,85

--

Despesa Total

147.336.757,78

179.742.246,21

--

201.768.959,00

--

207.579.672,00

--

215.015.818,73

--

224.486.788,85

--

Despesas Primárias(II) 

145.221.874,70

174.037.929,32

--

198.262.733,00

--

203.875.672,00

--

211.048.818,73

--

220.238.788,85

--

Resultado Primário(lll)•(l-11)

9.314.103,00

-7.369.701,03

--

-7.257.308,00

--

-9.806.000,00

--

-10.576.000,00

--

-11.327.000,00

--

Resultado Nominal

7.774.310,12

-379.198,87

--

-8.573.091,25

--

766.000,00

--

1.521.000,00

--

-3.755.000,00

--

Dívida Pública Consolidada

20.527.229,83

20.306.836,62

--

19.150.000,00

--

20.970.000,00

--

19.775.000,00

--

20.000.000,00

--

Dívida Consolidada Líquida

16.445.290,12

16.076.091,25

--

7.503.000,00

--

8.269.000,00

--

9.790.000,00

--

6.035.000,00

--

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

2016

2017

%

2018

%

2019

%

2020

%

2021

%

Receita Total 

174.787.891,72

175.574.544,85

--

201.768.959,00

--

199.404.103,75

--

198.720.719,71

--

199.899.188,65

--

Receitas Primárias(I)

168.799.648,44

171.584.941,02

--

191.005.425,00

--

186.426.197,89

--

185.279.859,44

--

186.030.088,02

--

Despesa Total

160.935.940,52

185.044.642,47

--

201.768.959,00

--

199.404.103,75

--

198.720.719,71

--

199.899.188,65

--

Despesas Primárias(II) 

158.625.853,73

179.172.048,23

--

198.262.733,00

--

195.845.986,55

--

195.054.361,12

--

196.116.463,80

--

Resultado Primário(lll)•(l-11)

10.173.794,71

-7.587.107,21

--

-7.257.308,00

--

-9.419.788,66

--

-9.774.491,68

--

-10.086.375,78

--

Resultado Nominal

8.491.878,94

-390.385,24

--

-8.573.091,25

--

735.830,93

--

1.405.730,13

--

-3.343.722,17

--

Dívida Pública Consolidada

22.421.893, 14

20.905.888,30

--

19.150.000,00

--

20.144.092,22

--

18.276.340,11

--

17.809.439,00

--

Dívida Consolidada Líquida

17.974.113,40

16.550.335,94

--

7.503.000,00

--

7.943.323,73

--

9.048.059,15

--

5.373.998,22

--

 

 

2016

2017

2018

2019

2020

2021

Valor Corrente X 1.0923

Valor Corrente X 1.0925

Valor Corrente X 1.0500

Valor Corrente/1.0410

Valor Corrente/1.0820

Valor Corrente/1.1230

 

 

MUNICIPIO DE JANAÚBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 ANEXO DE METAS FISCAIS

ANEXO III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as dos Três exercícios Anteriores art.4º,.§2º,inciso II da LRF

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CORRENTES

2016

2017

%

2018

%

2019

%

2020

%

2021

%

Receita Total

160.018.210,86

170.543.511,27

--

201.768.959,00

--

226.295.426,00

--

242.913.000,00

--

260.160.000,00

--

Receitas Primárias(I)

154.535.977,70

166.668.228,29

--

191.005.425,00

--

215.180.926,00

--

230.960.000,00

--

247.359.000,00

--

Despesa Total

147.336.757,78

179:142.246,21

--

201.768.959,00

--

226.295.426,00

--

242.913.000,00

--

260.160.000,00

--

Despesas Primárias(ll)

145.221.874,70

174.037.929,32

--

198.262.733,00

--

218.984.271,00

--

235 .083.000,00

--

251.774.000,00

--

Resultado Primário(lll)=(l-ll)

9.314. 103,00

-7.369.701,03

--

-7.257.308,00

--

-3.803.345,00

--

-4. 123.000,00

--

-4.415.000,00

·--

Resultado Nominal

7.774.310,12

-379.198,87

--

-8.573.091,25

--

766.000,00

--

1.521.000,00

--

-3.755.000,00

--

Dívída Pública Consolidada

20.527.229,83

20.306.836,62

--

19.150.000,00

--

20.970.000,00

--

19.775.000,00

--

20.000.000,00

--

Dívída Consolidada Líquida

16.455.290,12

16.076.091,25

--

7.503.000,00

--

8.269.000,00

--

9.790.000,00

--

6.035.000,00

--

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

2016

2017

%

2018

%

2019

%

2020

%

2021 1

%

Receita Total

174.787.891,72

175.574.544,85

--

201.768.959,00

--

217.382.733,91

--

224.503.696,86

--

231.665.182,55

--

Receitas Primárias(I)

168.799.648,44

171.584.941,02

--

191.005.425,00

--

206.705.980,79

--

213.456.561,92

--

220.266.251,11

--

Despesa Total

160.935.940,52

185.044.642,47

--

201.768.959,00

--

217.382.733,91

--

224.503.696,86

--

231.665.182,55

--

Despesas Primárias(ll)

158.625.853,73

179.172.048,23

--

198.262.733,00

--

210.359.530,26

--

217.267.097,97

--

224.197.684,77

--

Resultado Primário(lll)=(l-ll)

10.173.794,71

-7.587.107,21

--

-7.257.308,00

--

-3.653.549,47

--

-3.810.536,04

--

-3.931.433,66

--

Resultado Nominal

8.491.878,94

-390.385,24

--

-8.573.091,25

--

735.830,93

--

1.405.730,13

--

-3.343.722,17

--

Dívída Pública Consolidada

22.421.893,14

20.905.888,30

--

19.150.000,00

--

20.144.092,22

--

18.276.340,11

--

17.809.439,00

--

Dívída Consolidada Líquida

17.974.113.40

16.550.335,94

--

7.503:000,00

--

7.943.323,73

--

9.048.059,15

--

5.373.998,22

--

 

Metodologia de cálculo dos valores constantes

2016

2017

2018

2019

2020

2021

Valor Corrente x 1,0923

Valor Corrente x 1,0295

Valor Corrente x 1,0900

Valor Corrente/1,0410

Valor Corrente /1,0820

Valor Corrente/1,0230

 

 

 

 


MUNICIPIO DE JANAÚBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ANEXO IV·EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO  art.4°,§2°,inciso II da LRF

 

                                                                                                                                                                                                                                                    

Município

PATRIMÔNIO  LÍQUIDO

2015

%

2016

%

2017

%

Patrimônio/Capital

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Reservas

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Resultado Acumulado

31.783.618,25

100,00

241.116.431,17

100,00

206.725.396,46

100,00

TOTAL:

31.783.618,25

100,00

241.116.431,17

100,00

206.725.396,46

100,00

 

Regime Previdenciário

PATRIMÔNIO  LÍQUIDO

2015

%

2016

%

2017

%

Patrimônio/Capital

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Reservas

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Resultado Acumulado

617.529,95

100,00

8.694.899,27

100,00

160.752.591,00

100,00

TOTAL:

617.529,95

100,00

8.694.899,27

100,00

160.752.591,00

100,00

 

 

 

 

 


MUNICIPIO DE JANAÚBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ANEXO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS art.4°,§2°,inciso III da LRF

 

 

RECEITAS REALIZADAS

2015

(a)

2016

(b)

2017

(c)

Patrimônio/Capital

0,00

0,00

10.00,00

Receita de Alienação de Ativos

0,00

0,00

10000,00

TOTAL:

0,00

0,00

10.000,00

DESPESAS LIQUIDADAS

2015

(d)

2016

(e)

2017

(f)

DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS

0,00

0,00

0,00

Regime Geral de Previdência Social

0,00

0,00

0,00

Regimes Próprios dos Servidores Públicos

0,00

0,00

0,00

DESPESA DE CAPITAL

0,00

0,00

10.000,00

Investimentos

0,00

0,00

10.000,00

Inversões Financeiras

0,00

0,00

0,00

Amortização da Dívida

0,00

0,00

0,00

TOTAL:

0,00

0,00

10.000,00

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO

g=(a-d)

h=(b-e)÷g

i=(c-f)÷h

0,00

0,00

0,00

 

 

 

MUNICIPIO DE JANAÚBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ANEXO VI· RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

 

PLANO PREVIDENCIÁRIO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS

2015

2016

2017

RECEITAS CORRENTES (I)

5.779.547,97

8.438.588,81

14.266.037,63

Receita de Contribuições dos Segurados

1.805.462,60

3.294.896,08

2.944.176,66

 Civil

1.805.462,60

3.294.896,08

2.944.176,66

Ativo

1.805.462,60

3.294.896,08

2.944.176,66

Inativo

0,00

0,00

0,00

Pensionista

0,00

0,00

0,00

Militar

0,00

0,00

0,00

Ativo

0,00

0,00

0,00

Inativo

0,00

0,00

0,00

Pensionista

0,00

0,00

0,00

Receita de Contribuições Patronais

1.233.398,52

1.209.188,09

8.415.166,38

Civil

1.233.398,52

1.209.188,09

8.415.166,38

Ativo

1.233.398,52

1.209.188,09

8.415.166,38

Inativo

0,00

0,00

0,00

Pensionista

0,00

0,00

0,00

Militar

0,00

0,00

0,00

Ativo

0,00

0,00

0,00

Inativo

0,00

0,00

0,00

Pensionista

0,00

0,00

0,00

Em Regime de Parcelamento de Débitos

0,00

0,00

0,00

Receita Patrimonial

2.733.540,98

3.931.355,95

2.900.546,79

Receitas  Imobiliárias

0,00

0,00

0,00

Receitas de Valores Mobiliários

2.733.540,98

3.931.355,95

2.900.546,79

Outras Receitas Patrimoniais

0,00

0,00

0,00

Receita de Serviços

0,00

0,00

0,00

Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas Correntes

7.145,87

3.148,69

6.147,80

Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS

4.995,78

0,00

0,00

Demais Receitas Correntes

2.150,09

3.148,69

6.147,80

RECEITAS DE CAPITAL (II)

0,00

0,00

0,00

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

0,00

0,00

0,00

Amortização de Empréstimos

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas de Capital

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIAS RPPS - (III) = (I+II)

5.779.547,97

8.438.588,81

14.266.037,63

DESPESAS PREVIDÊNCIÁRIAS - RPPS

2015

2016

2017

ADMINISTRAÇÃO  (IV)

263.705,90

346.411,81

356.490,01

Despesas Correntes

263.705,90

342.263,61

355.142,04

Despesas de Capital

352,6

4.148,20

1.347,97

PREVIDÊNCIA (V)

5.924.974,67

7.531.230,94

9.479.114,38

Benefícios - Civil

5.919.978,89

7.531.230,94

9.479.114,38

Aposentadorias

5.919.978,89

7.531.230,94

9.479.114,38

 Pensões

0,00

0,00

0,00

Outros Beneficies Previdenciários

0,00

0,00

0,00

Beneficias - Militar

0,00

0,00

0,00

Aposentadorias

0,00

0,00

0,00

Pensões

0,00

0,00

0,00

Outros Beneficies Previdenciários

0,00

0,00

0,00

 

 

 

 

MUNICIPIO DE JANAÚBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ANEXO VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

 

DESPESAS PREVIDÊNCIÁRIAS - RPPS

2015

2016

2017

Outras Despesas Previdenciárias

4.995,78

0,00

0,00

Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS

0,00

0,00

0,00

Demais Despesas Previdenciárias

4.995,78

0,00

0,00

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDÊNCIÁRIAS – RPPS – (VI) = (IV + V)

6.188.680,57

7.877.642-75

9.835.604,39

           

RESULTADO PREVIDÊNCIÁRIO (VII) = (III – VI)

-409.132,60

560.946,06

4.430.433,24

 

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES

2015

2016

2017

VALOR

0,00

0,00

0,00

 

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS

2015

2016

2017

VALOR

0,00

0,00

0,00

 

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS

2015

2016

2017

Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar

0,00

0,00

0,00

Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos

0,00

0,00

0,00

Outros Aportes para o RPPS

0,00

0,00

0,00

Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro

0,00

0,00

0,00

 

BENS E DIREITOS DO RPPS

2015

2016

2017

Caixa e Equivalente de Caixa

674.943,34

203.044,46

0,00

Investimentos e Aplicações 

22.842.748,98

23.963.224,94

28.489.672,08

Outros Bens e Direitos 

0,00

0,00

0,00

 

 

 


 

MUNICIPIO DE JANAÚBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

VII ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA. RENÚNCIA DE RECEITA Art. 4°,§2°, inciso V DA LRF

 

 

TRIBUTO

MODALIDADE

SETOR/ PROGRAMA/ BENEFICIÁRIO

RENÚNCIA DE RECEITA

COMPENSAÇÃO

2019

2020

2021

IPTU

Isenção Caráter não geral

CONSTRUÇÃO CASAS POPULARES

55.000,00

57.000,00

59.000,00

AlTERAÇAO DE ALIQUOTAS TRIBUTÁRIAS

ISSQN

Isenção Caráter não geral

CONSTRUÇÃO CASAS POPULARES

34.000,00

36.000,00

38.000,00

AlTERAÇAO DE ALIQUOTAS TRIBUTÁRIAS

ISSQN

Isenção Caráter não geral

CONSTRUÇÃO CASAS POPULARES

35.000,00

38.000,00

41.000,00

AlTERAÇAO DE ALIQUOTAS TRIBUTÁRIAS

 

 

 


MUNICIPIO DE JANAÚBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO,  Art. 4º,§2º, inciso v da LRF

 

 

EVENTOS

Valores Previstos para 2019

Aumento Permanente da Receita(a)  

0,00

(-) Transferências Constitucionais (b) 

0,00

(-) Transferências  ao  FUNDEB (c)

0,00

Saldo Final do Aumento permanente de Receita(l)=a-(b+c)

0,00

 Redução Permanente de Despesa(ll)

0,00

Margem  Bruta(lll)=(l+ll)

0,00

 Novas DOCC(e)

0,00

Novas DOCC geradas por PPP(f)

0,00

Saldo Utilizado da Margem Bruta(IV)=(e+f)

0,00

Margem Líquida de expansão de DOCC(V)=(III-IV)

0,00

 

 

 


MUNICIPIO DE JANAÚBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

 

COD.

DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação)

PRODUTO

UNIDADE DE MEDIDA

Meta

Região

01

CÂMARA MUNICIPAL DE JANAÚBA

 

 

 

 

1001

DESEN. E MODERNIZAÇÃO LEGISLATIVA

 

 

 

 

1001

Criação da Rádio Câmara de Janaúba

RÁDIO CÂMARA IMPLANTADA

Percentual

0,00

Rural e Urbana

2001

Manutenção e Funcionamento da Câmara de Vereadores

CÂMARA ADMINISTRADA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2002

Manutenção da Rádio Câmara de Janaúba

RÁDIO CÂMARA MANTIDA

Unidade

25,00

Rural e Urbana

2003

Readaptação e/ou Reforma de Imóvel de Uso da Câra de Vereadores

IMÓVEL ADEQUADO/REFORMADO

Unidade

1,00

Rural e Urbana

02

PREFEITURA MUNICIPAL DE JANAÚBA

 

 

 

 

0000

ENCARGOS PÚBLICOS DIVERSOS

 

 

 

 

2027

Sentenças Judiciais e Precatórios

PARCELAS PACTUADAS À VENCER

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2053

Gestão da Dívida Pública

PARCELAS PACTUADAS À VENCER

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2129

Indenizações ás Vítimas do CEMEI Gente Inocente

VÍTIMAS APRESENTADAS

Percentual

0,00

Rural e Urbana

0001

GESTÃO DA FOLHA DE PESSOAL

 

 

 

 

2004

Manutenção da Folha de Pessoal do Gabinete do Prefeito

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇO

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2005

Gestão e Manutenção do Gabinete do Prefeito

PLENO FUNCIONAMENTO GABINETE

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2006

Manutenção da Folha de Guarda Municipal

FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2009

Manutenção da Folha de Pessoal da Sec. De Desenvolvimento Econômico

FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2028

Manutenção da Folha de Pessoal da Procuradoria Jurídica Municipal

FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2030

Manutenção da Folha de Pessoal da Secretaria Mun. de Promoção Social

FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2048

Manutenção da Folha de Pessoal de Administração e Recursos Humanos

FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2050

Manutenção da Folha de Pessoal da Sec. de Fazenda e Finanças

FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2054

Manutenção da Folha de Pessoal da Secretaria de Planejamento

FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2057

Manutenção da Folha de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação

FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2104

Manutenção da Folha de Pessoal da Sec. Municipal de Obras e Meio Ambiente

FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2105

Gestão e Manutenção da Sec. Municipal de Obras e Meio Ambiente

PELNO FUNCIONAMENTO GESTÃO

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2106

Manutenção da Folha de Pessoal dos Serviços de Limpeza Urbana

FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2107

Manutenção da Folha de Pessoal dos Serviços Urbanos

FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR

unidade

100,00

Rural e Urbana

2108

Gestão e Manutenção dos Serviços Urbanos e Limpeza Pública

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇO

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2114

Manutenção da Folha de Pessoal do Terminal  Rodoviário

FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2115

Manutenção da Folha de Pessoal dos Agentes de Trânsito

FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0002

GESTÃO ADMINITRATIVA INSTITUCIONAL

 

 

 

 

2010

Gestão e Manutenção da Secretaria e Desenvolvimento Econômico

PELNO FUNCIONAMENTO SECRETARIA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2029

Gestão e Manutenção da Procuradoria Jurídica Municipal

PELNO FUNCIONAMENTO PROCURADORIA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2031

Gestão Compartilhada e Participação Social

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇO

Percentual

100,00

Rural e Urbana

 

 

 

MUNICIPIO DE JANAÚBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO


CÓD.

DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação)

PRODUTO

UNIDADE DE MEDIDA

Meta

Região

2032

Gestão e l\anutenção da Secretaria de fv1unicípal de Promoção Social

PLENO FUNCIONAMENTO  SECRETARIA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2033

Gestão do AEPETI

PLENO  FUNCIONAMENTO  GESTÃO

Percentual

100,00

Rura! e Urbana

2034

Vigilâncla  Socioassistencial

PLENO FUNCIONAMENTO VIGILÁNCIA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2035

Servíço de Informação e Informatização

PLENO  FUNCIONAMENTO SERVIÇOS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2036

Inserção Social e Produtiva

PLENO  FUNCIONAMENTO SERVIÇOS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2051

Gestão e Manutenção da Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças

PLENO FUNCIONAMENTO SECRETARIA

Percentual

100,00

Rura! e Urbana

2055

Gestão e Manutenção da Secretaria de Planejamento

PLENO FUNCIONAMENTO  SECRETARIA

Percentual

100,00

Rura! e Urbana

003

EXEC DE OBRAS, FIS. E MONITORAMENTO

 

 

 

 

1003

Ampliação da sede da Guarda Cívíl Municipal de Janaúba

UNIDADE AMPLIADA

Unidade

1,00

Rura! e Urbana

1005

lmobilíz:ações da Secretaría de Desenvolvimento Económico

UNIDADE  CONSTRUÍDA

Unidade

0,00

Rural e Urbana

1006

Imobilizações Mercado Municipal - ClAJAN

MERCADO AMPLlADO

Unidade

0,00

Rural e Urbana

1016

Construção e Amplíação de Un. de Assist Social de Proteção Básica

OBRA EXECUTADA

Unidade

0,00

Rura e Urbana

1017

Construção e Ampliação de Unidades de Assistência  Soda! -PSB

OBRAS  EXECUTADAS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1018

Construção e Ampliação de Unidades de Administração Geral

IMÓVEL ADQUIRIDO/OBRA EXECUTAD

Unidade

0,00

Rural e Urbana

1024

Construção e Ampliação de Unidades de Ensino Fundamental

OBRA EXECUTADA

Unidade

1,00

Rurar e Urbana

1026

Construção e Ampliação de Unidades de Ensino Infantil de O a 3 anos

OBRA EXECUTADA

Untdade

1,00

Rurat e Urbana

1027

Construção e Ampliação  de Unidades de Ensino Infantil de 4 a 5 anos

UNIDADES  CONSTRUÍDAS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1030

Construção e Ampliação de Unidades de Cultura

OBRA EXECUTADA

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1031

Construção Centro Cultural Com Sala de Cinema e Galeria de Arte

CENTRO CONSTRUÍDO

Unldade

0,00

Rural e Urbana

1033

Construção e Arnpliação de Equipan1entos Esportivos e Areas de Lazer

UNIDADES CONSTRUÍDAS

Unidade

0,00

Rura! e Urbana

1035

Construção e Ampliação de Unidades de Apoío a Gestão de Saúde

UNIDADES CONSTRUÍDAS

Unidade

0,00

Rural e Urbana

1036

Construção e Ampliação de Unidades da Atenção Básica

UNIDADES  CONSTRUÍDAS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1038

Const e Ampliação de Unidades de Média e Alta Complexidade

UNIDADES CONSTRUÍDAS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1041

Construção e Ampliação de Unidades da Assistência Farmac.

UNIDADES CONSTRUÍDAS

Unidade

0,00

Rural e Urbana

1042

Construção e Ampliação de Unidades de Vigilância em Saúde

UNIDADE CONSTRUÍDA

Unidade

1,00

Rura! e Urbana

1044

Melhoria da Acessibl!idadePasseíos Públícos

OBRAS  EXECUTADAS

1000,00

Rural e Urbana

1045

Construção e/ou Ampliaçao de Unidade do Trânsito e Transporte

OBRAS  EXECUTADAS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1046

Modernização do Sisterna Semafórico

VIAS  ATENDIDAS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1060

Partícípação de Consórcio Diversos

CONTR!BU!CÕES A PAGAR

Percentual

                 100,00

Rural e Urbana

2109

Projetos de Desapropriação e Aquisição de Imóveis de Interesse Público

IMÓVEL ADQUIRIDO

Unidade

1,00

Rural e Urbana

2110

Executar Obras de Pavímentação de Vias e Logradouros

VIAS PAVllVIENTADAS

              4.001,00

Rural e Urbana

2128

Participação de Consórcio Diversos

CONTRIBUIÇÕES  A PAGAR

Percentual

                 100,00

Rural e Urbana

0004

FORTA. REDE DE PROT. SOCIAL BÁSICA

 

 

 

 

 

 

 

 

UNICIPIO DE JANAÚBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

 

 

CÓD.

DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação)

PRODUTO

UNIDADE DE MEDIDA

Meta

Região

2037

Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família - PAIF

DEMANDAS APRESENTADAS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2038

 Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vinculas

DEMANDAS APRESENTADAS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2039

 Programa Criança Feliz

PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2040

Serviços, Beneficias e Transferência de Renda 

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2041

Gestão da Assistência Alimentar e Nutricional

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0005

PRO. SOCIAL ESP. MÉDIA COMPLEXIDADE

 

 

 

 

2042

Serviço de Proteção Especial de Média Complexidade

DEMANDAS APRESENTADAS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0006

PROT. SOCIAL ESP. ALTA COMPLEXIDADE

 

 

 

 

2043

Acolhimento Institucional em Unidade de Passagem para População de Rua

DEMANDAS APRESENTADAS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2044

Acolhimento Institucional Para -Pessoas Com deficiência

DEMANDAS APRESENTADAS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2046

 Acolhimento Institucional para Criança e Adolescente

DEMANDAS APRESENTADAS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2047

Serviço de Famílias Acolhedoras

DEMANDAS APRESENTADAS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0007

PROGRAMA COMUNIDADE VIVA

 

 

 

 

2056

  Manter o Programa Comunidade Viva

PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0008

 GESTÃO COMPARTILHADA E PART. SOCIAL

 

 

 

 

1002

 Imobilizações da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do CODEM

UNIDADE CONTRUIDA E EQUIPADA

Unidade

1,00

Rural e Urbana

2011

 Manutenções das Atividades do CODEM

PLENO FUNCIONAMENTO CODEM

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2012

Manutenções das Atividades do CMDRS

PLENO FUNCIONAMENTO CMDRS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2024

Manutenção das Atividades do COMTUR

PLENO FUNCIONAMENTO COMTUR

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2045

Apoio à Gestão do Conselho Tutelar

PLENO FUNCIONAMENTO CONSELHO

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2091

Manutenção e Funcionamento do Conselho Municipal de Saúde

PLENO FUNCIONAMENTO CONSELHO

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0009

MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA

 

 

 

 

1019

Modernização do Atendimento Público do Município

UNIDADE EQUIPADA

Unidade

0,00

Rural e Urbana

1020

Modernização do Arquivo Municipal

ARQUIVO EQUIPADO

Unidade

0,00

Rural e Urbana

1021

 Implantar Centro de Saúde do Trabalho - SESMT

CENTRO IMPLANTADO

Unidade

0,00

Rural e Urbana

1022

Realizar Leilão de Bens Inservíveis do Município

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS

Percentual

0,00

Rural e Urbana

1023

Implantação da Conectividade Municipal

UNIDADE EQUIPADA

Unidade

0,00

Rural e Urbana

2049

Gestão e Manutenção dos Serviços Públicos Municipais

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0010

DES. E INFRAESTRUTURA URBANA

 

 

 

 

2111

 Conclusão do Sistema de Georreferenciamento

PLENO FUNCIONAMENTO SISTEMA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2112

 Gestão e Manutenção dos Serviços de Limpeza Urbana

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS

Percentual

100,00

Urbana

0011

PLANEJ. REGULAÇÃO E FISCA. URBANA

 

 

 

 

2016

Manu. Da Folha de Gestão das Ações de Fiscalização e Regulação Urbana

FOLHA EMPENHADA A PAGAR

Percentual

100,00

Rural e Urbana

 

 

 


MUNICIPIO DE JANAÚBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

 

CÓD.

DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação)

PRODUTO

UNIDADE DE MEDIDA

Meta

Região

2117

Gestão e Manutenção das Ações de Fiscalização e Regulação Urbana

PLENO FUNCIONAMENTO CONSELHO

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0012

DESENVOL  E INFRAESTRUTURA  RURAL

 

 

 

 

2125

Manutenção de Revitalização de Estradas e Pontes Rurais e Vicinais

PLENO FUNCIONAMENTOSERVIÇOS

Percentual

100,00

Rural

0013

DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL

 

 

 

 

1049

Melhoria Habitacional Rural

PLENO FUNCIONAMENTOSERVIÇOS

Percentual

100,00

Rural

1050

Melhoria Habitacional Urbana

PLENO FUNCIONAMENTOSERVIÇOS

Percentual

100,00

Urbana

0014

 AÇÕES DE SANEAMENTO DO MUNICÍPIO

 

 

 

 

1051

Melhoria do Saneamento Rural

OBRAS EXECUTADAS

Unidade

1,00

Rural

1052

 Melhoria do Saneamento Urbano

OBRAS EXECUTADAS

Unidade

1,00

Urbana

1059

 Construção da Avenida Ecológica

OBRAS EXECUTADAS

Percentual

25,00

Rural e Urbana

0015

 ILUMINAÇÃO PÜBLICA EFICIENTE

 

 

 

 

2113

Gestão e Manutenção da Iluminação Pública

PLENO FUNCIONAMENTOSERVIÇOS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0016

 JANAÜBA VERDE E SUSTENTÁVEL

 

 

 

 

1053

Imobilizações da Diretoria Melo Ambiente

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

25,00

Rural e Urbana

1054

Imobilizações da Fiscalização e Licenciamento Ambiental

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

0,00

Rural e Urbana

1055

 ln1obilizações do Aterro Sanitário

ATERRO CONSTRUIDO/EQUIPADO

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1056

Imobilizações da Coleta Seletiva

UNIDADE EQUIPADA

Unidade

1,00

Rural e Urbana

2119

 Manutenção das Atividades da Diretoria Meio Ambiente

PLENO FUNCIONAMENTO DIRETORIA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2120

Manutenção das Atividades do CODEMA

PLENO FUNCIONAMENTO CODEMA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2121

Manutenção das Atividades da Fiscalização e Licenciamento Ambiental

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2122

Manutenção das Atividades do Aterro Sanitário

PLENO FUNCIONAMENTO ATERRO

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2123

Manutenção das Atividades da Coleta Seletiva

PLENO FUNCIONAMENTO COLETA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2124

 Manutenção de Cemitérios Municipais

PLENO FUNCIONAMENTO CEMITÉRIOS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0018

 APOSENTADORIA  E PENSÕES

 

 

 

 

2052

 Aposentadoria e pensões Vinculadas ao Município

FOLHAS EMPENHADAS A PAGAR

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0019

PREVEN. COMB. A CRIMI. EVIOL NCIA

 

 

 

 

1004

Implantação de Guarda Civil Municipal de Janaúba w  GCMJ

PLENO FUNCIONAMENTO GCMJ

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2007

Manutenção da Guarda Municipal

PLENO FUNCIONAMENTO GM

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0020

FORTALECIMENTO DA DEFESA CIVIL

 

 

 

 

2008

Manutenção da Defesa Civil

PLENO FUNCIONAMENTO DEF. CIVIL

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0021

PLANE. GES. SIS TRÃN. TRANS JANAÚBA

 

 

 

 

1047

Implantação de Agentes de Trânsito

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

1048

Qualificação do Efetivo dos  Agentes de Trânsito

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

 


MUNICIPIO DE JANAÚBA

LEI DE DIRETRIZES DRÇAMENTÁRIAS

ANEXOIX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

 

CÓD.

DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação)

PRODUTO

UNIDADE DE MEDIDA

Meta

Região

2118

Manutenção dos Sistemas Viário e de Transporte Coletivo

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇO

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0022

 APOIO ADMINIS. E GESTÃO DO FMS

 

 

 

 

2092

Manutenção da Folha de Pessoal da Gestão do Fundo Municipal de Saúde

FOLHAS EMPENHADAS A PAGAR

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2093

 Gestão e Manutenção do Fundo Municipal de Saúde

PLENO FUNCIONAMENTO FMS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0023

FORT. AMPLI. DOS SERV. ATEN. BÁSICA

 

 

 

 

1037

  Equipamentos de Apoio a Unidades de Atenção Básica

UNIDADES EQUIPADAS

Unidade

2,00

Rural e Urbana

2094

Manutenção do Programa Saúde da Família

PLENO FUNCIONAMENTO ESF

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2095

 Manutenção dos Programas de Atenção Básica

PLENO FUNCIONAMENTO EAB

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2096

 Núcleo de Apoio ao Programa Saúde de Família

PLENO FUNCIONAMENTO ESF

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2097

Participação e Serviços do Consórcio Público de Saúde 0

CONTIBUIÇÕES A PAGAR

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0024

 MELHORIA DOS SERV. PREST. ATEN. MAC

 

 

 

 

1039

Equipamentos de Apoio a Unidades de Ações de Média e Alta Complexidade

UNIDADES EQUIPADAS

Unidade

2,00

Rural e Urbana

2098

 Ações de Média e Alta Complexidade - MAC

PLENO FUNCIONAMENTO MAC

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2099

Serviços de TFD e Outros Auxílios

DEMANDAS APRESENTADAS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2100

Manutenção dos Serviços da Rede de Atenção Psicossocial

PLENO FUNCIONAMENTO CAPS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0025

ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

 

 

 

 

1040

 Equipamentos de Apoio a Unidades de Assistência  Farmacêutica

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

5,00

Rural e Urbana

2101

Manutenção da Assistência Farmacêutica

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇO

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0026

VIGILÂNCIA EM SAÚDE

 

 

 

 

1043

 Equipamentos de Apoio a Unidades de Vigilância em Saúde

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

0,00

Rural e Urbana

2102

 Manutenção do Programa de Vigilância em Saúde

PLENO FUNCIONAMENTO VIGILÂNCIA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2103

Manutenção do Programa Vig. Prev, e Cont. das DST/A!DS e Hepatite Vira

PLENO FUNCIONAMENTO VIGILÂNCIA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0027

GESTÃO DA POLÍTICA EDUCACIONAL

 

 

 

 

2058

  Gestão Compartilhada  e Participação Social

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇO

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2059

 Gestão e Manutenção da Secretaria Municipal de Educação - SME

PLENO FUNCIONAMENTO SECRETARIA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0028

DESENVOL. DE EDUCAÇÃQ DE QUALIDADE

 

 

 

 

1025

 Aquisição e [instalação, de. Equip. de Unidades de Ensino Fundamental 

UNIDADES EQUIPADAS

Unidade

4,00

Rural e Urbana

1028

Aquis. e Instalação de Equip.de Unid. de Ensino Infantil de 4 a 5 anos

UNIDADES EQUIPADAS

Unidade

3,00

Rural e Urbana

1029

 Aquisição e Instalação de Equip. de Ensino Infantil de 4 a 5 anos

UNIDADES EQUIPADAS

Unidade

5,00

Rural e Urbana

2060

 Operação e Manutenção da Educação do Ensino Fundamental

PLENO FUNCIONAMENTO ENS. FUND.

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2061

 Prog. de Valori. e QualíL de Profi. da Educação de Ensino Fundamental

PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2062

Programa Saúde na Escola

PLENO FUNCIONAMENTO PSE

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2063

Programa de Transporte Escolar - Ensino Fundamental

PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

 

·

 

MUNICIPIO DE JANAÚBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

 

 CÓD.

DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação)

PRODUTO

UNIDADE DE MEDIDA

Meta

Região

2064

Merenda Escolar - Ensino Fundamental

PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2067

 Operação e Manutenção da Educação ensino Infantil de O a 3 anos

PLENO FUNCIONAMENTO ENS. INFAN

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2068

Prog. de Valori. e QualiL de Profis, da Educação infantil O a 3 anos

PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2069

Operação e Manutenção da Educação Ensino Infantil de 4 a 5 anos

PLENO FUNCIONAMENTO ENS. INFAN

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2070

Prog. de Valori. e Qualífi. de Profis. da Educação Infantil 4 a 5 Anos

PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2071

Programa de Transporte Escolar - Creche

PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2072

 Programa de Transporte Escolar - Ensino Infantil

PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2073

Merenda Escolar - Creche

PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2074

 Merenda Escolar - Ensino Infantil

PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2075

Operação e Manutenção da Educação de Ensino de Jovens e Adultos

PLENO FUNCIONAMENTO EJA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2076

Prog. de Valori. e Quali. de Profis. da Educação de Jovens e Adultos

PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2077

Programa de Transporte Escolar - EJA

PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2078

Manutenção da Educação de Ensino Especial

PLENO FUNCIONAMENTO ENS.ESPEC

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2079

Apoio a Inclusão de Alunos Com Deficiência No Cotidiano Escolar

PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2080

 Programa de Transporte Escolar - Especial

PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0029

INCENTIVO AO ACESSO ENSINO SUPERIOR

 

 

 

 

2068

 Incentivo  ao Acesso  ao  Ensino Superior

1   PLENO   FUNCIONAMENTO   PROGRAMA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0030

 PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR

 

 

 

 

2065

Programa de Transporte Escolar - Ensino Médio

1 PLENO FUNCIONAMENTO  ENS. MÉDIO

 Percentual

100,00

Rural e Urbana

0032

FOMEN. INCENTIVO E DESEN. CULTURAL

 

 

 

 

1032

Implantação e Gestão de Museus

PLENO FUNCIONAMENTO GESTÃO

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2081

Gestão Compartilhada e Participação Social

PLENO FUNCIONAMENTO GESTÃO

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2082

Gestão, Pfaneja1nento e Administração Cultura!

PLENO FUNCIONAMENTO   GESTÃO

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2083

Fomento e Estímulo à Cultura

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2084

 Gestão do Centro Cultural Com Saia de Cinema e Galeria de Arte

PLENO FUNCIONAMENTO CENTRO CUL

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0033

HIST, MEMÓ. E PATR. CULTU. JANAÚBA

 

 

 

 

1034

Real. Jnven. P/Tombamento de Const. Antigas Prese. a Mem. do Município

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2090

Identificação e Valorização do Património e das identidades Culturais

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0034

 PRO. DEMOC. PRÁTI DE ESPOR. E LAZER

 

 

 

 

2085

Gestão da Política de Esporte e Lazer

PLENO FUNCIONAMENTO GESTÃO

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2086

Implantação, Man. e Recuperação de Equip. Esportivos e Áreas de Lazer

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2087

Programas de Esporte Educacional

PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2088

Promoções e Eventos Esportivos e Programas e Atividades de Lazer

EVENTOS PROMOVIDOS

Percentual

4,00

Rural e Urbana

 

 

MUNICIPIO DE JANAÚBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

 

CÓD.

DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação)

PRODUTO

UNIDADE DE MEDIDA

Meta

Região

2089

Esporte de Rendimento

ATLETAS ATRENDIDOS

Unidade

6,00

Rural e Urbana

0035

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO LOCAL

 

 

 

 

1009

Imobilizações da Coordenação Desenvolvimento Agrário

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

0,00

Rural e Urbana

2017

Manutenção das Atividades da Coordenação Desenvolvimento Agrário

PLENO FUNCIONAMENTO COORDENAÇÃO

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2020

Celebração de Parcerias/Convênios com Entidades

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2023

Gestão do Aeroporto

PLENO FUNCIONAMENTO AEROPORTO

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0036

ACESSA MERCADO (AGRICULT. FAMILIAR)

 

 

 

 

1007

Imobilizações Mercado Municipal

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

0,00

Rural e Urbana

1008

Imobilizações de Feiras Livres

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

0,00

Rural e Urbana

2015

Manutenção das atividades do Mercado Municipal - CIAJAN

PLENO FUNCIONAMENTO CIAJAN

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2016

 Manutenção das Atividades Feiras Livres

 PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0037

ÁGUA PARA TODOS

 

 

 

 

1010

 imobilizações de Abastecimento Agua de Comunidades Rurais

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

0,00

Rural

2018

Manutenção das atividades de Abastecimento Água de Comunidades Rurais

 PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS

Percentual

100,00

Rural

0038

QUALI. SERV. DE INSPENSÃO MUNICIPAL

 

 

 

 

1011

Imobilizações do Serviço de Inspeção Municipal - SIM

UNIDADE CONSTRUIDA/EQUIPADA

Unidade

1,00

Rural e Urbana

2019

Manutenção das Atividades do Serviço de Inspeção Municipal - SI!\

PLENO FUNCIONAMENTO SIM

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0039

JANAÚBA EMPREENDEDORA

 

 

 

 

1012

Imobilizações da Casa do Empreendedor 

UNIDADE CONSTRUIDA/EQUIPADA

Unidade

0,00

Rural e Urbana

1013

Imobilizações do Atração investimentos/GER

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

100,00

Rural e Urbana

1014

Imobilizações do Turismo

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

100,00

Rural e Urbana

1015

Imobilizações da Diretoria INCSTUR

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

0,00

Rural e Urbana

2021

Manutenção das Atividades da Casa do Empreendedor investimentos/GER

PLENO FUNCIONAMENTO CASA DO EMPREENDEDOR

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2022

Manutenção das Atividades da Atração

 PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2025

Manutenção das Atividades do Turismo

 PLENO FUNCIONAMENTO TURISMO

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2026

Manutenção das Atividades da Diretoria INCSTUR

 PLENO FUNCIONAMENTO INCSTUR

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0040

FORTALE. DOS DIREJTOS DE CIDADÃNIA

 

 

 

 

2014

Programa de Defesa do Consumidor - PROCON

 PLENO FUNCIONAMENTO PROCON

Percentual

 

 

0041

GERAÇÃO DE TRABA., EMPREGO E RENDA

 

 

100,00

Rural e Urbana

2013

Manutenção das Atividades do SINE

PLENO FUNCIONAMENTO SINE

Percentual

 

 

03

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE JANAÚBA

 

 

100,00

Rural e Urbana

3001

ADMINISTRAÇÃO GERAL DA SECRETARIA

 

 

 

 

1057

Aquisição de Móveis e Imóveis e Equipamentos e Material Permanente

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

8,00

Rural e Urbana

 

 

MUNICIPIO DE JANAÜBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRI AS

ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

 

CÓD.

DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação)

PRODUTO

UNIDADE DE MEDIDA

Meta

Região

2126

Manutenção das Atividades

PLENO FUNC. PREVIDÊNCIA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

3002

PREVIDNCIA SOCIAL A SEGURADOS

 

 

 

 

2127

Aposentadoria, Reserva Remunerada e Reforma$

FOLHAS EMPENHADAS A PAGAR

Percentual

100,00

Rural e Urbana

3003

CONSTRUÇÃO DA SEDE

 

 

 

 

1058

Construção da Sede do Instituto

OBRA EXECUTADA

Unidade

1,00

Rural e Urbana

04

FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE JANAÚBA

 

 

 

 

4001

ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

 

 

 

4001

Gestão da Administração

ATIVIDADE MANTIDA

Unidade

1,00

Rural e Urbana

4002

ASSISTE. HOSPITALAR E AMBULATORIAL

 

 

 

 

4002

Assistência a Média e Alta Complexidade

ATIVIDADE MANTIDA

Unidade

1,00

Rural e Urbana

4003

GESTÃO DA Dívida INTERNA

 

 

 

 

4003

Gestão da Dívida Interna

ATIVIDADE MANTIDA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

 

 

 

MUNICIPIO DE JANAÚBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO OE RISCOS FISCAIS

ANEXO X - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

 

2019

PASSIVOS CONTINGENTES

Providências

descrição

valor

descrição

valor

Demandas Judiciais

575.000,00

Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência

575.000,00

Dívidas em Processo de Reconhecimento

705.000,00

Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência

705.000,00

Assunção de Passivos

260.000,00

Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência

260.000,00

SUBTOTAL

1.540.000,00

SUBTOTAL

1.540.000,00

 

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS

Providências

descrição

valor

descrição

valor

Frustação de Arrecadação

10.000.000,00

Limitação de empenhos

10.000.000,00

Restituição de Tributos a Maior

100.000,00

Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência

100.000,00

Discrepância de Projeções

4.440.000,00

Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência e Limitação de Empenhos

4.400.000,00

SUBTOTAL

14.540.000,00

SUBTOTAL

14.540.000,00

 

TOTAL

16.080.000,00

TOTAL

16.080.000,00

 

 

MUNICIPIO DE JANAÚBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRI AS

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

I - RECEITAS Art. 4°,§2º, inciso I,  Art. 4º,§2º, inciso II da LRF Alterado pela (Lei 2.288 de 04 de outubro de 2018) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2018-2288.pdf

 

 

ESPECIFICAÇÃO

ARRECADADA

ORÇADA

PREVISÃO

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

RECEITAS CORRENTES

139.485.568,05

153.383.357,03

158.026.776,85

181.528.862,00

191.818.672,00

198.071.818,73

206.336.788,85

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

9.303.928, 24

10.284.956,89

11.983.584,26

12.003.393,00

12.903.000,00

13.871.000,00

14.855.000,00

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

4.695.379,13

5.999.609,25

5.176.529,35

5.527.000,00

5.942.000,00

6.387.000,00

6.840.000,00

RECEITA  PATRIMONIAL

4.022.913,58

5.717.239,72

4.108.313,98

5.743.534,00

8.113.000,00

8.741.000,00

9.361.000,00

RECEITA AGROPECUÁRIA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

RECEITA INDUSTRIAL

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

RECEITAS DE SERVIÇOS

22.707,54

58.422,95

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

TRANSFERÊNCIAS  CORRENTES

119.435.613,92

128.563.955,59

135.213.362,86

152.835.041,00

159.033.672,00

162.808.818,73

168.571.788,85

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

2.005.025,64

2.759.172,63

1.544.986,40

5.419.894,00

5.827.000,00

6.264.000,00

6.709.000,00

RECEITAS DE CAPITAL

1.293.151,80

2.197.180,89

591.090,00

23.761.562,00

20.546.000,00

22.087.000,00

23.657.000,00

OPERAÇÕES  DE CRÉDITO

0,00

0,00

0,00

5.000. 000, 00

5.375.000,00

5.778.000,00

6. 188.000,00

ALIENAÇÃO DE BENS

0,00

0,00

0,00

300.000,00

323.000,00

347.000,00

372.000,00

AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

TRANSFERÊNCIAS  DE CAPITAL

1.293.151,80

2.197.180,89

591.090,00

18.461.562,00

14.848.000,00

15.962.000,00

17.097.000,00

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

RECEITAS CORRENTES  INTRA-ORÇAMENTÁRIAS

14.330.055,42

14.733.641,47

22.597.494,61

10.033.000,00

9.786.000,00

10.520.000,00

11.267.000,00

RECEITAS DE CONTRIBUIÇOES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS

14.330.055,42

14.733.641,47

22.597.494,61

10.033.000,00

9.786.000,00

10.520.000,00

11.267.000,00

REMUNERA_ÇAO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

TRANSFERENCIAS  CORRENTES INTRA-ORÇAMENTARIA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

DEMAIS RECEITAS CORRENTES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

DEDUÇÕES DA RECEITA

-8.994.459,52

-10.295.968,53

-10.671.850,19

-13.554.465,00

-14.571.000,00

-15.663.000,00

-16.774.000,00

TOTAL:

146.114.315,75

160.018.210,86

170.543.511,27

201.768.959,00

207.579.672,00

215.015.818,73

224.486.788,85

 

MUNICIPIO DE JANAÚBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

I - RECEITAS Art. 4º,§2º, Inciso II da LRF

ESPECIFICAÇÃO

ARRECADADA

ORÇADA

PREVISÃO

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

RECEITAS CORRENTES

139.495.568,05

153.383.357,03

158.026.776,85

181.528.862,00

204.129.150,00

29.177.000,00

234.736.000,00

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

9.303.928,24

10.284.956,89

11.983.584,25

12.003.393,00

12.903.000,00

13.871.000,00

14.855.000,00

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

4.695.379,13

5.999.609,25

5.176.529,35

5.527.000,00

6.523.000,00

6.994.000,00

7.490.000,00

RECEITA PATRIMONIAL

4.022.913,58

5.717.239,72

4.108.313,98

5.743.534,00

6.186.500,00

6.653.000,00

7.125.000,00

RECEITA AGROPECUÁRIA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

RECEITA INDUSTRIAL

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

RECEITA DE SERVIÇOS

22.707,54

58.422,95

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

119.435.613,92

128.563.955,59

135.213,362,86

152.835.041,00

172.883.650,00

185.624.000,00

198.802.000,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

2.005.025,64

2.759.172,63

1.544.986,40

5.419.894,00

5.633.000,00

6.035.000,00

6.464.000,00

RECEITAS DE CAPITAL

1.293.151,80

21.971.803,89

594.090,00

23.761.562,00

24.957.276,00

26.771.000,00

28.673.000,00

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

0,00

0,00

0,00

5.000.000,00

5.375.000,00

5.778.000,00

6.188.000,00

ALIENAÇÃO DE BENS

0,00

0,00

0,00

300.000,00

323.000,00

347.000,00

372.000,00

AMORTIZAÇÃO   DE  EMPRÉSTIMOS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

1.293.151,80

2.197.180,89

591.090,00

18.461.562,00

19.259.276,00

20.646.000,00

22.113.000,00

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS

14.330.055,42

14.733.641,47

22.597.494,61

10.033.000,00

11.780.000,00

12.628.000,00

13.525.000,00

RECEITAS  DE CONTRIBUIÇOES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS

14.330.055,42

14.733.641,47

22.597.494,61

10.033.000,00

11.780.000,00

12.628.000,00

13.525.000,00

REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

DEMAIS RECEITAS CORRENTES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

DEDUÇÕES DA RECEITA

-8.994.459,52

-10.295.968,53

-10.671.850,19

-13.554.465,00

-14.571.000,00

-15.663.000,00

-16.774.000,00

TOTAL:

146.114.315,75

160.018.210,86

170.543.511,27

201.768.859,00

226.295.426,00

242.913.000,00

260.160.000,00

 

 

 


MUNICIPIO DE JANAÚBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

II - DESPESAS A.ri.4°,§2°, inciso II da LRF Alterado pela (Lei 2.288 de 04 de outubro de 2018) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2018-2288.pdf


 

CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZAS DE DESPESAS

EXECUTADA

ORÇADA

PREVISÃO

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

DESPESAS  CORRENTES

131.848.808,48

136.218.640,60

173.464.921,30

148.822.772,60

166.710.672,00

171.204.818,73

177.565.788,85

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

65.891.615,55

72.889.024, 11

87.916.639,60

92.239.197,00

96.092.000,00

98.915.000,00

103.938.000,00

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

936.535,70

926.975,79

1.517.422,92

1.088.459,00

1.387.000,00

1.485.000,00

1.590.000,00

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

65.020.657,23

62.402.640,70

84.030.858,78

55.495.116,60

69.231.672,00

70.804.818,73

72.037.788,85

DESPESAS DE CAPITAL

6.021.059,70

6.332.961,69

6.277.324,91

36.484.481,20

23.113.000,00

24.755.000,00

26.512.000,00

INVESTIMENTOS

4.414.898,12

5.145.054,40

2.090.430,94

34.066.714,20

20.546.000,00

22.005.000,00

23.567.000,00

INVERSÕES FINANCEIRAS

0,00

0,00

0,00

0,00

250.000,00

268.000,00

287.000,00

AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA

1.606.161,58

1.187 907,29

4;186.893,97

2.417.767,00

2.317.000,00

2.482.000,00

2.658.000,00

RESERVA CONTINGÉÕNCIA/RES. RPPS

0,00

0,00

0,00

6.500.205,20

7.970.000,00

8.536.000,00

9.142.000,00

RESERVA CONTINGÉÕNCIA/RES.  RPPS

0,00

0,00

0,00

6.500.205,20

7.970.000,00

8.536.000,00

9.142.000,00

DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS

19.707.840,59

4.785.155,49

0,00

9.961.500,00

9.786.000,00

10.520.000,00

11.267.000,00

TOTAL:

157.577.708,77

147.336.757,78

179.742.246,21

201.768.959,00

207.579.672,00

215.015.818,73

224.486.788,85

 

 

MUNICIPIO DE JANAÚBA .

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS

            METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS

II.DESPESAS Art. 4º,§2º, Inciso II da LRF

 

 

CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZAS DE DESPESAS

EXECUTADA

ORÇADA

PREVISÃO

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

DESPESAS CORRENTES

131.848.808,48

136.218.640,60

173.464.921,30

148.822.772,60

166.234.977,00

178.037.000,00

190.677.000,00

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

65.891.615,55

72.889.024,11

87.916.639,60

92.239.197,00

81.553.878,00

87.344.000,00

93.545.000,00

JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA

936.535,70

926.975,79

1.517.422,92

11.088.459,00

21.131.000,00

2.282.000,00

2.444.00,00

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

65.020.657,23

62.402.640,70

84.030.858,78

55.495.116,60

82.550.099,00

88.411.000,00

94.688.000,00

DESPESAS DE CAPITAL

6.021.059,70

6.332.961,69

6.277.324,91

36.484.481,20

38.595.949,00

41.336.000,00

44.271.000,00

INVESTIMENTOS

4.414.898,12

5.145.054,40

2.090.430,94

34.066.714,20

33.415.794,00

35.788.000,00

38.329.000,00

INVERSÕES FINANCEIRAS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

1.606.161,58

1.187.907,29

4.186.893,97

2.417.767,00

5.180.155,00

5.548.000,00

5.942.000,00

RESERVA CONTINGÊNCIA/RES.RPPS

0,00

0,00

0,00

6.500.205,20

9.684.500,00

10.372.000,00

11.108.000,00

RESERVA  CONTINGÊNCIA/RES. RPPS

0,00

0,00

0,00

6.500.205,20

9.684.500,00

10.372.000,00

11.108.000,00

 DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRI AS

19.707.840,59

4.785.155,49

0,00

9.961.500,00

11.780.000,00

13.168.000,00

14.104.000,00

TOTAL:

157.577.708,77

147.336.757,78

179.742.246,21

201.768.959,00

226.295.426,00

242.913.000,00

260.160.000,00

 

 

 

 

MUNICIPIO DE JANAÚBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

IlI - RESULTADO PRIMÁRIO Art. 4',§2',inciso II da LRF Alterado pela (Lei 2.288 de 04 de outubro de 2018) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2018-2288.pdf

 

ESPECIFICAÇÃO

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

RECEITAS NAO FINANCEIRAS(OU RECEITAS FISCAIS LIQUIDAS)

142.309.893,16

154.535.977'70

166.668.228,29

191.005.425,00

194.069.672,00

200.472.818,73

208.911.788,85

RECEITA TOTAL

146.114.315,75

160.018.210,86

170.543.511,27

201.768.959,00

207.579.672,00

215.015.818, 73

224.486.788,85

RECEITAS  CORRENTES

139.485.568,05

153.383.357,03

158.026.776,85

181.528.862,00

191.818.672,00

198.071.818,73

206.336.788,85

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES  DE MELHORIA

9.303.928,24

10.284.956,89

11.983.584,26

12.003.393,00

12.903.000,00

13.871.000,00

14.855.000,00

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

4.695.379,13

5.999.609,25

5.176.529,35

5.527.000,00

5.942.000,00

6.387.000,00

6.840.000,00

RECEITA  PATRIMONIAL

4.022.913,58

5.717.239,72

4.108.313,98

5.743.534,00

8.113.000,00

8.741.000,00

9.361.000,00

VALORES  MOBILIÁRIOS

3.804.422,59

5.482.233,16

3.875.282,98

5.463.534,00

7.812.000,00

8.418.000,00

9.015.000,00

DEMAIS RECEITAS PATRIMONIAIS

218.490,99

235.006,56

233.031,00

280.000,00

301.000,00

323.000,00

346.000,00

RECEITAAGROPECUARIA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

RECEITA INDUSTRIAL

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

RECEITAS DE SERVIÇOS

22.707,54

58.422,95

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

TRANSFERÊNCIAS  CORRENTES

119.435.613,92

128.563. 955, 59

135.213.362,86

152.835.041, 00

159.033.672,00

162.808.818,73

168.571.788,85

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

2.005.025,64

2.759.172,63

1.544.986,40

5.419.894,00

5.827.000,00

6.264.000,00

6.709.000,00

RECEITAS DE CAPITAL

1.293.151,80

2.197.180,89

591.090,00

23.761.562,00

20.546.000,00

22.087.000,00

23.657.000,00

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

0,00

0,00

0,00

5.000.000,00

5.375.000,00

5.778.000,00

6.188.000,00

ALIENAÇÃO DE BENS

0,00

0,00

0,00

300.000,00

323.000,00

347.000,00

372.000,00

AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

TRANSFERÊNCIAS  DE CAPITAL

1.293.151,80

2.197.180,89

591.090,00

18.461.562,00

14.848.000,00

15.962.000,00

17.097.000,00

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTARIAS

14.330.055,42

14.733.641,47

22.597.494,61

10.033.000,00

9.786.000,00

10.520.000,00

11.267.000,00

RECEITAS DE CONTRIBUIÇOES  INTRA-ORÇAMENTARIAS

14.330.055,42

14.733.641,47

22.597.494,61

10.033.000,00

9.786.000,00

10.520.000,00

11.267.000,00

REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL -RPPS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTARIA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

DEMAIS RECEITAS CORRENTES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

DEDUÇÕES DA RECEITA

-8.994.459,52

-10.295.968,53

-10.671.850,19

-13.554.465,00

-14.571.000,00

-15.663.000,00

-16.774.000,00

DEDUÇÕES

3.804.422,59

5.482.233,16

3.875.282,98

10.763.534,00

13.510.000,00

14.543.000,00

15.575.000,00

VALORES MOBILIÁRIOS

3.804.422,59

5.482.233,16

3.875.282,98

5.463.534,00

7.812.000,00

8.418.000,00

9.015.000,00

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

0,00

0,00

0,00

5.000.000,00

5.375.000,00

5.778.000,00

6.188.000,00

ALIENAÇÃO DE BENS

0,00

0,00

0,00

300.000,00

323.000,00

347.000,00

372.000,00

AMORTIZAÇÃO DE EMPRESTIMOS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

DESPESAS NÃO FINANCEIRAS(OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS)

155.035.011,49

145.221.874,70

174.037.929,32

198.262.733,00

 203,875.672,00

211.048.813,73

220.238.788,85

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANAIS

III. RESULTADO PRIMÁRIO Art. 4ª,§2º,inciso II da LRF

ESPECIFICAÇÃO

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2020

RECEITAS NAO FINANCEIRAS(OU RECEITAS FISCAIS LIQUIDAS)

142.309.893,16

154.535.977,70

166.668.228,29

191.005.425,00

215.180.926,00

230.960.000,00

247.359.000,00

RECEITA TOTAL

146.114.315,75

160.018.210,86

170.543.511,27

201.768.959,00

226.295.426,00

242.913.000,00

260.160.000,00

RECEITAS CORRENTES

139.485.568,05

153.383.357,03

158.026.776,85

181.528.862,00

204.129.150,00

219.177.000,00

234.736.000,00

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

. . 9.303.928,24

10.284.956,89

11.983.584,26

12.003.393,00

12.903.000,00

13.871.000,00

14.855.000,00

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

4.695.379, 13

5.999.609,25

5.176.529,35

5.527.000,00

6.523.000,00

6.994.000,00

7.490.000,00

RECEITA PATRIMONIAL

4.022.913,58

5.717.239,72

4.108.313,98

5.743.534,00

6.186.500,00

6.653.000,00

7.125.000,00

VALORES MOBILIÁRIOS

3.804.422,59

5.482.233,16

3.875.282,98

5.463.534,00

5.416.500,00

5.828.000,00

6.241.000,00

DEMAIS RECEITAS PATRIMONIAIS

218.490,99

235.006,56

233.031,00

280.000,00

770.000,00

825.000,00

884.000,00

RECEITA AGROPECUÁRIA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

 RECEITA   INDUSTRIAL

 

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

RECEITAS DE SERVIÇOS

22.707,54

58.422,95

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

119.435.613,92

128.563.955,59

135.213.362,86

152.835.041,00

172.883.650,00

185.624.000,00

198.802.000,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

2.005.025,64

2.759.172,63

1.544.986,40

5.419.894,00

5.633.000,00

6.035.000,00

6.464.000,00

RECEITAS DE CAPITAL

1.293.151,80

2.197.180,89

591.090,00

23.761 .562,00

24.957.276,00

26.771 .000,00

28.673.0úO,OO

OPERAÇÕES  DE CRÉDITO

0,00

0,00

0,00

5.000.000,00

5.375.000,00

5.778.000,00

6.188.000,00

ALIENAÇÃO DE BENS

0,00

0,00

0,00

300.000,00

323.000,00

347.000,00

372.000,00

AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

1.293.151,80

2.197.180,89

591.090,00

18.461.562,00

19.259.276,00

20.646.000,00

22.113.000,00

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

RECEITAS CORRENTES INTRA·ORÇAMENTÁRIAS

14.330.055,42

14.733.641,lf 7

22.597.494,61

10.033.000,00

11.780.000,00

12.628.000,00

13.525.000,00

RECEITAS DE CONTRIBUIÇOES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS

14.330.055,42

14.733.641,47

22.597.494,61

10.033.000,00

11.780.000,00

12.628.000,00

13.525.000,00

REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL -RPPS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

TRANSFERÊNCIAS  CORRENTES  INTRA·ORÇAMENTÁRIA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

DEMAIS RECEITAS CORRENTES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

DEDUÇÕES DA RECEITA

-8.994.459,52

-10.295.968,53

-10.671.850,19

-13.554.465,00

-14.571.000,00

-15.663.000,00

-16.774.000,00

DEDUÇÕES

3.804.422,59

5.482.233,16

3.875.282,98

10.763.534,00

11.114.500,00

11.953.000,00

12.801.000,00

VALORES MOBILIÁRIOS

3.804.422,59

5.482.233,16

3.875.282,98

5.463.534,00

5.416.500,00

5.828.000,00

6.241 .000,00

OPERAÇÕES  DE CRÉDITO

0,00

0,00

0,00

5.000.000,00

5.375.000,00

5.778.000,00

6.188.000.00

ALIENAÇÃO DE BENS

 

0,00

0,00

0,00

300.000,00

323.000,00

347.000,00

372.000,00

 AMORTIZAÇÃO OE EMPRÉSTIMOS

 

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

DESPESAS NÃO FINANCEIRAS(OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS)

155.035.011,49

145.221.874,70

174.037.929,32

198J62.733,00

218.984.271,00

235.083.000,00

251.774.000,00

 

 

 

 


MUNICIPIO DE JANAÚ8A

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

III - RESULTADO PRIMÁRIO Art. 4º,§2º, inciso II da LRF Alterado pela (Lei 2.288 de 04 de outubro de 2018) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2018-2288.pdf

 

ESPECIFICAÇÃO

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

DESPESA TOTAL

157.577.708,77

147.336.757,78

179.742.246,21

201.768.959,00

207.579.672,00

215.015.818,73

224.486.788,85

DESPESAS  CORRENTES

131.848.808,48

136.218.640,60

173.464.921,30

148.822.772,60

166.710.672,00

171.204.818,73

177.565.788,85

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

65.891.615,55

72.889.024, 11

87.916.639,60

92.239.197,00

96.092.000,00

98.915.000,00

103.938.000,00

JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA

936.535,70

926.975,79

1.517.422,92

1.088.459,00

1.387.000,00

1.485.000,00

1.590.000,00

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

65.020.657,23

62.402.640,70

84.030.858,78

55.495.116,60

69.231.672,00

70.804.818,73

72.037.788,85

DESPESAS DE CAPITAL

6.021.059,70

6.332.961,69

6.277.324,91

36.484.481,20

23.113.000,00

24.755.000,00

26.512.000,00

INVESTIMENTOS

4.414.898,12

5.145.054,40

2.090.430,94

34.066.714,20

20.546.000,00

22.005.000,00

23.567.000,00

INVERSÕES  FINANCEIRAS

0,00

0,00

0,00

0,00

250.000,00

268.000,00

287.000,00

AMORTIZAÇÃO  DA DIVIDA

1.606.161,58

1:187.907,29

4.186.893,97

2.417.767,00

2.317.000,00

2.482.000,00

2.658.000,00

RESERVA CONTI NGÊNCIA/RES. RPPS

0,00

0,00

0,00

6.500.205,20

7.970.000,00

8.536.000,00

9.142.000,00

RESERVA CONTI NGÊNCIA/RES. RPPS

0,00

0,00

0,00

6.500.205,20

7.970.000,00

8.536.000,00

9.142.000,00

DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS

19.707.840,59

4.785.155,49

0,00

9.961.500,00

9.786.000,00

10.520.000,00

11.267.000,00

DEDUÇOES

2.542.697,28

2.114.883,08

5.704.316,89

3.506.226,00

3.704.000,00

3.967.000,00

4.248.000,00

JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA

936.535,70

926.975,79

1.517.422,92

1.088.459,00

1.387.000,00

1.485.000,00

1.590.000,00

AMORTIZAÇÃO  DA DIVIDA

1.606.161,58

1.187.907,29

4.186.893,97

2.417.767,00

2.317.000,00

2.485.000,00

2.658.000,00

Resultado Primãrío:

-12.725.118,33

9.314.103,00

-7.369.7p1,03

-7.257.308,00

-9.806.000,00

-10.576.000,00

-11.327.000,00

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

METODOLOGIA E MEMÔRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

IlI - RESULTADO PRIMÁRIO Art. 4º,§2º, Inciso II da LRF

 

ESPECIFICAÇÃO

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

DESPESA TOTAL

157.577.708,77

147.336.757,78

179.742.246,21

201.768.959,00

226.295.426,00

242.913.000,00

260.160.000,00

DESPESAS  CORRENTES

131.848.808,48

136.218.640,60

173.464.921,30

148.822.772,60

166.234.977,00

178.037.000,00

190.677.000,00

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

65.891.615,55

72.889.024,11

87.916.639,60

92.239.197,00

81.553.878,00

87.344.000,00

93.545.000,00

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

936.535,70

925.975,79

1.517.422,92

1.088.459,00

2.131.000,00

2.282.000,00

2.444.000,00

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

65.020.657,23

62.402.640,70

84.033.858,78

55.495.116,60

82.550.099,00

88.411.000,00

94.688.000,00

DESPESAS DE CAPITAL

6.021.059,70

6.332.961,69

6.277.324,91

36.484.481,20

38.595.949,00

35.788.000,00

44.271.000,00

INVESTIMENTOS

4.414.898,12

5.145.054,40

2.090.430,54

34.066.714,20

33.415.794,00

0,00

38.329.000,00

INVERSÕES FINANCEIRAS

0,00

0

0,00

0

0,00

5.548.000

0,00

AMORTIZAÇÃO  DA DIVIDA

1.606.161,58

1.187.907,29

4.186.893,97

2.417.767,00

5.180.155,00

10.372.000,00

5.942.000,00

RESERVA  CONTINGÊNCIA/RES.RPPS

0,00

0,00

0,00

6.500.205,20

9.684.500,00

10.372.000,00

11.108.000,00

RESERVA  CONTINGÊNCIA/RES.RPPS

0

0,00

0,00

6.500.205,20

9.684.500,00

13.168.000,00

11.108.000,00

DESPESAS   INTRA-ORÇAMENTÁRIAS

19.707.840,59

4.785.155,49

0

9.961.500,00

11.780.000,00

7.830.000,00

14.104.000,00

DEDUÇÕES

2.542.657,28

2.114.333,08

5.704.316,89

3.506.226,00

7.311.155,00

2.282.000,00

8.386.000,00

JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA

936.535,70

926.975,79

1.517.422,92

1.088.459,00

2.131.000,00

5.548.000,00

2.444.000,00

AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA

1.606.161,58

1.187.907,29

4.186.893,97

2.417.767,00

5.180.155,00

5.548.000,00

5.942.000,00

Resultado Primário:

-12.725.118,33

9.314.103,00

-7.369.701,03

-7.257.308,00

-3.803.345,00

-4.123.000,00

-4.415.000,00

 

 

MUNICIPIO DE JANAÚBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

IV – RESULTADO NOMINAL Art. 4°,§2'', inciso II da LRF

 

ESPECIFICAÇÃO

2016                   (b)

2017                  (c)

2018                                     (d)

2019                                  (e)

2020                                  (f)

2021                                 (g)

DÍVIDA CONSOLIDADA(I)

20.527.229,83

20.306.836,62

19.150.000,00

20.970.000,00

19.775.000,00

20.000.000,00

 DEDUÇÔES(ll)

4.071.939,71

4.230.745,37

11.647.000,00

12.701.000,00

9.985.000,00

13.965.000,00

Ativo Disponível

36, 176.318,38

37.587.194,80

38.272.000,00

40.046.000,00

27.893.000,00

43.500.000,00

Haveres Financeiros

-3.560.934,21

-3.699.810,64

3.566.000,00

4.040.000,00

4.222.000,00

4.675.000,00

(-)Restos A Pagar Processados

28.543.444,46

29.656.638,79

30.191.000,00

31.385.000,00

22.130.000,00

34.210.000,00

DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA(lll)=(l-II)

16.455.290, 12

16.076.091,25

7.503.000,00

8.269.000,00

9.790.000,00

6.035.000,00

 RECEITA DE PRIVATIZAÇÔES(IV)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0

PASSIVOS  RECONHECIDOS(V)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0

DIVIDA FISCAL LÍQUIDA(lll+IV-V)

16.455.290,12

16.076.091,25

7.503.000,00

8.269.000,00

9.790.000,00

6.035.000,00

Resultado Nominal:

(b-a)

(c-b)

(d-c)

(e-d)

(f-e)

(g-f)

7.774.310,12

-379.198,87

-8.573.091,25

766.000,00

1.521.000,00

-3.755.000,00

 

* (a) Refere-se ao valor da dívida consolidada líquida de 2015(8.680.980,0O)

 

 

 

 


MUNICIPIO DE JANAÚBA

LEI OE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

V – MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA Art. 4°,§2º inciso II da LRF

 

ESPECIFICAÇÃO

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

DÍVIDA CONSOLIDADA(I)

16.864.941,24

20.527.229,83

20.306.836,62

19.150.000,00

20.970.000,00

19.775.000,00

20.000.000,00

Dívida Mobiliária

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Outras Dívidas

16.864.941,24

20.527.229,83

20.306.836,62

19.150.000,00

20.970.000,00

19.775.000,00

20.000.000,00

DEDUÇÔES(ll)

8.183.961,24

4.071.939,71

4.230.745,37

11.647.000,00

12.701.000,00

9.985.000,00

13.965.000,00

Ativo Disponível

37.428.161,46

36.176.318,38

37.587.194,80

38.272.000,00

40.046.000,00

27.893.000,00

43.500.000,00

Haveres Financeiros

-3.154.723,58

-3.560.934,21

-3.699.810,64

3.566.000,00

4.040.000,00

4.222.000,00

4.675.000,00

(-}Restos A Pagar Processados

26.089.476,64

28.543.444,46

29.656.638,79

30.191.000,00

31.385.000,00

22.130.000,00

34.210.000,00

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA=(l-II):

8.680.980,00

16.455.290, 12

16.076.091,25

7.503.000,00

8.269.000,00

9.790.000,00

6.035.000,00

 

 

 

MUNICIPIO DE JANAÚBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

 

EXERCÍCIO

RECEITAS PREVIDÊNCIÁRIAS      (a)

DESPESAS                        PREVIDENCIÁRIAAS                                (b)

RESULTADO PREVIDÊNCIÁRIO                 ( c ) = (a-b)

SALDO FINANCEIRO DO EXECÍCIO                                      (d) = (d Exercício Anterior) + ( c )

2017

45.836.076, 18

5.332.515,21

40.503.560,97

81.00'/.121,94

2018

57.923.707,67

5.467.024,11

52.456.683,56

145.416.928,09

2019

70.809.886,38

5.568.953,51

65.240.932,87

223.442.1'10,27

2020

84.546.638,31

5.654.682,29

78.891.956,02

315.985.089,44

2021

99.164.104,09

5.782.716,68

93.381.387,41

423.855.908, 24

2022

114.695.136,31

5.940.567,69

108.754.568,62

547.983.(\58,07

2023

131.104.088,99

6.305.227,59

124.798.861,40

688.826.812,25

2024

148.515.565,40

6.440.802,46

142.074.762,94

830.901.575,'19

2025

148.515.565,40

6.440.802,46

142.074.762,94

848.177.476,73

2026

166.964.599,09

6.654.775,00

160.309.824,09

1.026.722.361,97

2027

186.485.879,20

6.905.555,00

179.580.324,20

1.225.573.t86,28

2028

229.046.009,73

7.321.846,77

221.724.162,96

1.689.555.807, 10

2029

252.157.422,02

7.598.506,59

244.558.915,43

1.956.949.475,00

2030

276.554.650,49

7.912.943,97

268.641.706,52

2.249.673.972,61

2031

302.346.405,23

8.115.320,80

294.231.084,43

2.569.494.434,95

2032

329.553.118,56

8.469. 853, 66

321.083.264,90

2.917.429.880,32

2033

358.066.719,77

9.256.695,52

348.810.024,25

3.293.966.663,92

2034

388.108.863,74

9.566.850,16

378.542.013,58

3.602.240.666,84

2035

419.792.608,57

9.864.040,91

409.928.567 ,66

4.143.555.788,58

2036

453.162.268,48

10.269.072,91

442.893.195,57

4.619.413.612,06

2037

488.331.732,30

10.590.118,84

477.741.613,46

5.132.003.643,41

2038

525.348.163,23

11.046.988,91

514.301.174,32

5.682.864.378,59

2039

564.502.161,07

11.370.419,98

553.131.741,09

6.274.826.686,45

2040

605.968.288,71

11.600.403,63

594.367.885,08

6.910.430.715,52

2041

649.977.346,39

11.628.877,44

638.348.468,95

7.592.759.768,34

2042

696.647.820,66

11.817.957,02

684.829.863,64

8.324.071.026,67

2043

746.080.671,03

12.162.043,05

733.918.627,98

9.107.078A18,99

2044

798.428.402,37

12.528.717,05

785.899.685,32

9.944.959. 1:61,65

2045

853.791.501,18

13.086.023,36

840.705.477,82

10.840.470.431,97

2046

912.520.049,80

13.160.557,24

899.359.492,56

11.798.483.939, 27

2047

974.787.712,25

13.428.859,29

961.358.852,96

12.821.842 152,63

2048

1.040.873.391,89

13.513.855,77

1.027.359.536, 12

13.915.202.371,91

2049

1.111.020.992,30

13.635.745,59

1.097.385.246,71

15.082.613.329,21

2050

1.185.517.882,87

13.678.492,53

1.171.839.390,34

16.328.906.863, 18

2051

1.264.668.863,75

13.674.981,72

1.250.993.882,03

17.659.055.236,90

2052

1.348.999.187,65

13.124.856,73

1.335.874.330,92

19.079.810.016,71

2053

1.438.735.328,64

13.102.661,37

1.425.632.667,27

20.595.201.020,33

2054

1.534.033.563,44

13.508.836,20

1.520.524.727,24

22.210.617.807,54

2055

1.635.367.536,23

13.423.958,18

1.621.943.578,05

23.933.980.236,40

2056

1.743.379.014,58

12.758.597,64

1.730.620.416,94

25.773.277.492,23

2057

1.858.589.690,42

12.202.156,97

1.846.387.533,45

27.735.432.142,19

2058

1.981.440.008,82

11.926.938,26

1.969.513.070,56

29.826.070.749,86

2059

2.112.418.832,53

11.722.603,27

2.100.696.229,26

32.059.950.137,82

2060

2.251.961.168,08

11.774.831,85

2.240.186.336,23

34.439.626.581,02

2061

2.400.703.715,00

11.419.312,56

2.389.284.402,44

36.978.009.049,67

2062

2.559.221.695,78

11.248.899,96

2.547.972.795,82

39.684.670.238,87

2063

2.728.139.970,50

10.989.158,54

2.717.150.811,96

42.570.999.066,97

 


 


MUNICIPIO OE JANAÚBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO OE METAS FISCAIS

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

 

EXERCÍCIO

RECEITAS PREVIDÊNCIÁRIAS          (a)

DESPESAS                        PREVIDENCIÁRIAAS                                (b)

RESULTADO PREVIDÊNCIÁRIO                 ( c ) = (a-b)

SALDO FINANCEIRO DO EXECÍCIO                                      (d) = (d Exercício Anterior) + ( c )

2064

2.908.107.635,94

10.755.630,46

2.897.352.005,48

45.648.552.265,97

2065

3.099.783.118,59

10.549.753,42

3.089.233.365, 17

48.929.666.990,83

2066

3.303.860.765,23

10.308.247,36

3.293.552.517,87

52.427.538.6'61,40

2067

3.521.076.956,74

10.028.481,77

3.511.048.474,97

56.156.083.093,47

2068

3.752.209.103,43

9.712.518,50

3.742.496.584,93

60.130.027.738,36

2069

3.998.077.995,70

9.362.946,12

3.988.715.049,58

64.364.961.302,59

2070

4.259.550.595,42

8.982.803,69

4.250.567.791,73

68.877.381.836,47

2071

4.537.543.008,02

8.575.568, 17

4.528.967.439,85

73.634.748.924,44

2072

4.833.023.677,00

8.145.045,63

4.824.878.631,37

78.805.538.747,33

2073

5.147.016.782,66

7.695.318,18

5.139.321.464,48

84.259.303.044,92

2074

5.480.605.865,65

7.230.627, 11

5.473.375.238,54

90.066.732.0:57,52

2075

5.834.937.682,66

6.755.340,71

5.828.182.341,95

96.249.721.502,38

2076

6.211.226.295,95

6.273.980,63

6.204.952.315,32

102.831.443.791,57

2077

6.610.757.447,59

5.790.903,79

6.604.966.543,80

109.336.424.563,85

2078

7.034.893.183,25

5.310.427,98

7.029.582.755,27

117.290.623.530,59

2079

7.485.076.734,42

4.836.762,47

7.480.239.971,95

125.221.520.719,22

2080

7.962.837.692,91

4.373.894,89

7.958.463.798,02

133.658.208.343,31

2081

8.469.797.453, 18

3.925.629,49

8.465.871.823,69

142.631.488.192,67

2082

9.007.674.968,7.3

3.495.446,59

9.004.179.522, 14

152.173.975.413,26

2083

9.578.292.819,55

3.086.480,39

9.575.206.339, 16

162.320.208.569,44

2084

10.183.583.615,31

2.701.392,66

10.180.882.222,65

173.106.766.675,53

2085

10.825.596.731,70

2.342.400,91

10.823.254.330,79

184.572.393.114,51

2086

11.506.299.601,83

2.527.186,08

11.503.772.415, 75

196.756.683.615,22

2087

12.227.731.263, 75

2.791.375,82

12.224.939.887,93

209. 702.790.975,33

2088

12.992.274.830,85

2.612.183,42

12.989.662.647,43

223.457.176.382,26

2089

13.802.488.176,50

2.466.478,67

13.800.021.697,83

238.067.557.1,30,49

2090

14.661.054.522,41

2.353.441,01

14.658.701.081,40

253.584. 937.5:95,46

2091

0,00

0,00

0,00

238.926.236.514,06