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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP
39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.279 DE 11 DE JULHO DE 2018
"Dispõe
sobre as diretrizes gerais para a elaboração e execução da ei Orçamentária para
o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências"
O Povo do Município
de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Das
Disposições Preliminares
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2° do
Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320
de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000, as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do
Município de Janaúba relativo ao exercício de 2019, compreendendo:
I - as
metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
lI - orientações gerais para elaboração e
estrutura da Lei Orçamentária Anual;
lII - disposições sobre a política de pessoal e
serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações
na legislação tributária do Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de
empenho;
VII -
normas relativas ao
controle de custos
e a avaliação
de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII -
condições e
exigências para transferências de
recursos a entidades públicas e privadas;
IX -
autorização para o
Município auxiliar o
custeio de despesas atribuídas a outros entes da
Federação;
X - parâmetros para a elaboração da programação
financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de
novos projetos;
XII - definição de despesas consideradas
irrelevantes;
XIII - disposições sobre a dívida pública;
XIV -
disposições sobre o
orçamento do Poder
Legislativo e da Administração Indireta;
XV - das disposições gerais e finais.
Seção
I
Das
metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Art. 2° - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
município e as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da
administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2019 correspondem às ações
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo
com os programas e as ações estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao
período de 2018-2021, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2019 e na
sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas, tanto no . aspecto das metas físicas quanto das metas financeiras.
§ 1° - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo.
§ 2° - O projeto de Lei Orçamentária para 2019 conterá demonstrativo de
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste
artigo.
Seção
lI
Orientações
gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual ;
Art. 3º • A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2019 deverão ser realizados de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando se o princípio da publicidade e
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada
uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do artigo 48 da
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único - Para o efetivo
cumprimento da transparência da gestão fiscal
de que trata o caput
deste artigo, o Poder Executivo
e o Poder Legislativo deverão implantar
manter atualizado endereço
eletrônico, de livre
acesso a todo cidadão, com os dados e as informações exigidas pela Lei
Complementar 131/2009, como também devem publicar o Relatório de Gestão Fiscal
e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
Art. 4° - As categorias de programação de que trata essa Lei serão
identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, projetos, atividades, operações especiais, categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação de acordo com as
codificações da Portaria SOF/STN 42/1999, Portaria Interministerial STN/SOF nº
163/2001 e alterações posteriores e da Lei do Plano Plurianual relativo ao
período 2018-2021.
Art. 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2019, a despesa será discriminada no mínimo por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, além das
fontes e destinação de recursos, de acordo com a Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações.
Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que
o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referidos nos artigos 2° e 22
da Lei nº 4.320/1964;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV -
anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade
social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V -
demonstrativos e documentos
previstos no artigo
5° da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único -
Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela
legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida,
de acordo com o art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
lI - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados
na manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto
no artigo 212 da Constituição da República;
IlI - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados
no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo
22 da Lei nº 11.494/2007;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem
aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao
disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para
fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na
Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o
exercício de 2019 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão
obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às
possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta
orçamentária.
§ 1° - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes
necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para
Contingenciamento.
§ 2º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem
de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento
da base de cálculo, bem como das alterações na
legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de
resultado primário e nominal estabelecidos nesta lei.
Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta
encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 31-07-2018,
suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação ao projeto
de Lei Orçamentária Anual.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo
débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 10 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Para fins de acompanhamento, controle e centralização,
os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico
do Município.
Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2019, será
assegurada a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e
desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços
públicos de saúde.
Subseção
Única
Da definição
do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência;
Art. 13 - A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de
contingência de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista
na proposta orçamentária de 2019, destinada ao atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e como fonte de
recursos para abertura de Créditos Adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no
art. 8° da Portaria Interministerial 163 de 2001.
Parágrafo único - A Proposta orçamentária para 2019 adicionará na
Reserva de Contingência o valor de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento)
da receita corrente líquida para servir como fonte de recursos para atendimento
das emendas individuais de execução obrigatória.
Seção IlI
Disposições sobre a política de pessoal e
serviços extraordinários;
Art. 14 - A despesa com pessoal do município não poderá ultrapassar 60%
(sessenta por cento) do total da receita corrente líquida.
Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá
exceder os seguintes percentuais:
I -6o/o (seis por cento) para o Poder
Legislativo;
lI - 54% (cinqüenta e
quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não
serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores
ou empregados;
II - relativas a incentivos á
demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no
inciso li do § 6° do art. 57.
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o § 2° do art. 18 da Lei Complementar
nº 1Oi , de 05 de maio de 2000;
V - com inativos, ainda
que por intermédio
de fundo específico, custeadas
por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9°
do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por
fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens,
direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não deverá prejudicar o
atendimento à saúde, educação e assistência social do município.
Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e
cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a realização de
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento
de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco
ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no
âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e,
no âmbito do Poder Legislativo, é de
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Art. 18 - Desde que
obedecidos os limites para gastos com pessoal, definidos pela Lei Complementar
Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa, poderão
criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou
aumentar remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes Políticos, conceder
vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em
caráter temporário na forma disposta em lei.
Art. 19 - O
Executivo Municipal adotará as medidas de controle de despesa total com pessoal
previstas no art. 22, Parágrafo único, e incisos 1 a V, e art. 23, §§1° a 3°,
incisos de 1 a III, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, e artigo 169, seus parágrafos e incisos, da
Constituição Federal de 1988
Seção IV
Disposições sobre a receita e alterações na
legislação tributária do Município;
Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do
Município, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes, conforme art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como
renúncia de receita, conforme art. 14, §3º, 1 1 , da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme art. 14, §2°,
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único - Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas
no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o
cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2019, com vistas à expansão da base tributária
e conseqüente aumento das receitas próprias,
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,
dentre os quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação,
tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à
racionalização, simplificação e agilização;
II
- aperfeiçoamento dos
sistemas de fiscalização,
cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão.
III - aperfeiçoamento dos processos
administrativo-tributários, por meio da
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando
a modernização, padronização de atividades, a melhoria dos controles
internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como
instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará
em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação
tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque
para:
I - atualização da planta genérica de valores
do município;
lI - revisão, atualização ou adequação da
legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de
cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade desse imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do
solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao
Imposto sobre Transmissão lntervivos de Bens Imóveis
e de Direitos Sobre Imóveis;
VI - instituição de Taxas pela utilização
efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos á sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo
exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e
a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da
Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a
modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que
estejam em tramitação na Cãmara Municipal.
Seção V
Equilíbrio entre receitas e despesas;
Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução
da Lei Orçamentária serão orientadas
no sentido de alcançar o superávit primário
necessário para garantir
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27 - Os projetos
de Lei que impliquem diminuição de receita
ou aumento de despesa do município
para o exercício de 2019 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado
da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2019 a 2021, demonstrando a memória de cálculo
respectiva.
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique
aumento de despesa
sem que esteja acompanhado das medidas definidas
nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas
e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro
imobiliário;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na
Dívida Ativa.
II - para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de
forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos
fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos
servidores.
Seção
VI
Critérios
e formas de limitação de empenho;
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do art. 9º, e no inciso II do § 1° do art. 31, da Lei Complementar nº
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão á respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total
das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2019, prioritariamente
nas seguintes despesas:
I - Contrapartida para projetos ou atividades
vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios,
operações de crédito, alienação de
ativos, desde que ainda não comprometidos;
II - Obras em geral, desde que ainda não
iniciadas;
III - Dotação para combustíveis destinados a
frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e
agricultura;
IV - Dotação para material de consumo e outros
serviços de terceiros das diversas atividades.
§1° - Excluem-se
do caput desse
artigo as despesas
que constituam obrigação constitucional e legal, as
despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida e com os precatórios
judiciais.
§ 2° - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3° • Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da
movimentação financeira.
§ 4° - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício de 2018.
§ 5° - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei,
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação
de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção
VII
Normas
relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e a avaliação de resultados dos programas de
governo.
Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,
a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas
de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
§ 1°
- A Lei Orçamentária de 2019 e seus
créditos adicionais deverão agregar
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas
num programa denominado "Apoio Administrativo".
§
2º - Merecerá destaque
o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle
interno.
§
3° - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo, pelo aumento
da produtividade na prestação de serviços públicos
e sociais.
Seção
VIII
Condições
e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
Art 32 - É vedada a
inclusão, na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, de dotações a títulos de
subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica que sejam
destinadas:
I - às entidades que prestem atendimento direto
ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação
e ou cultural;
II
- às entidades
sem fins lucrativos que
realizem atividades de natureza
continuada;
IlI - às entidades que tenham sido declaradas por
lei como sendo de utilidade pública;
Parágrafo Único Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
a entidade privada sem fins lucrativos
deverá apresentar declaração de regular funcionamento, que deve ser emitido por autoridade local, e
comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 33 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a títulos de
auxílios e contribuições para entidade
pública e/ou privada, ressalvadas as autorizadas mediante
lei especifica desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao
público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura,
assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II - associações de promoção municipal e/ou
consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituído e signatário de
contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da
execução de programas municipais.
Art. 34 - É vedada a inclusão, na Lei
Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título
de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos, ressalvadas as
instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos
programas de desenvolvimento industrial ou agropecuário.
Art. 35 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a
realização de transferências financeiras a outro ente da federação, exceto para
atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local,
observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades
previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do
Poder Executivo e Poder Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento
dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 32 a 34 desta Seção deverão ser em regime de mútua
cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento, em
acordos de cooperação ou em convênios observadas na elaboração de tais
instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993 e da Lei
Federal 13.019/2014.
§ 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do
plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º - É vedada a celebração de convênios, termos de colaboração, termos
de fomento ou acordos de cooperação com entidades em situação irregular
com o Município em decorrência de
transferência feita anteriormente.
§ 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se
refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de
ensino que receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE -
Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 38 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de recursos para
diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e
sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda
a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a
pessoas físicas constantes do cadastro de assistência social do município.
Art. 39 - Fica autorizada a transferência de recursos financeiros de um
órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da
Administração Indireta e para a Câmara Municipal, limitados ao valor das
despesas previstas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos financeiros de
um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização
legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
Seção
IX
Autorização
para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
Federação;
Art 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de
despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as que sejam
destinadas ao atendimento das situações
que envolvam, claramente, o interesse local.
Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio.
Seção
X
Parâmetros
para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio,
até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, nos termos do art. 8° da Lei Complementar nº 101/2000 com vistas ao cumprimento das metas de resultado
primário estabelecida nesta Lei.
§ 1° - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos
da administração indireta
do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão
Central
de
Contabilidade
do
Município, até 15(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, os seguintes demonstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de
receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº
101/2000;
II - o cronograma bimestral de realização das
despesas orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as
que correspondem ao
pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos,
Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e
despesas não-financeiras, as demais
despesas do orçamento, agrupadas por grupo de natureza de despesa;
III - o cronograma de pagamentos mensais de
despesas incluídos os restos a pagar, esses últimos identificados em
processados e não processados, nos termos do art. 8° da Lei Complementar nº
101/2000.
§ 2°
- Para atender ao caput deste
artigo, o Poder Executivo
elaborará demonstrativo contendo:
I - a previsão de arrecadação da receita
desdobrada em metas bimestrais, classificadas em dois grupos - receitas de
natureza financeira, que reúne aplicações financeiras, operações de crédito,
amortização de empréstimos e alienação de bens, e receitas não-financeiras,
reunindo as demais receitas do orçamento;
II - o cronograma bimestral de realização das
despesas orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas
financeiras, as que correspondem
ao pagamento dos Juros e Encargos
da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já
Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais
despesas do orçamento agrupadas por grupo de natureza de despesa;
III - o cronograma de pagamentos mensais de
despesas, incluídos os Restos a Pagar, esses últimos identificados em
processados e não processados;
IV - a previsão de resultados primários,
desdobrada por bimestre, de forma a garantir o cumprimento da meta estabelecida
nesta lei.
§ 3º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no
órgão ou local oficial de publicação do Município até 30(trinta) dias após a publicação
da Lei Orçamentária de 2019.
Seção
XI
Da
definição de critérios para inicio de Novos Projetos;
Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos
termos do art. 2° desta Lei, a Lei Orçamentária de 2019 e seus créditos adicionais,
observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente
incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano
Plurianual 2018-2021 e com as normas desta Lei;
II - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma físico financeiro;
III - estiverem preservados os recursos
necessários à conservação do patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a
contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos.
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento, para os efeitos
desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da
proposta orçamentária de 2019, cujo cronograma de execução ultrapasse o término
do exercício subsequente.
Seção
XII
Da
definição das despesas consideradas irrelevantes;
Art. 43 - Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar
nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse os limites previstos nos incisos 1 e li do art. 24 da Lei Federal nº
8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e
outros serviços e compras.
Seção
XIII
Das
disposições sobre a dívida pública;
Art. 44 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa
tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida
pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§1° - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
§ 2° - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da
Constituição Federal.
Art 45 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2019, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art 46 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução
43/2001 do Senado Federal.
Art 47 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para' a realização de
operações de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que observado o
disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Seção
XIV
Disposições
Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração indireta
Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta
constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2019, em programa de
trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado
específico, observando o disposto no art. 5° desta Lei.
Art. 49 - A Câmara Municipal e os Órgãos da Administração Indireta
enviarão mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de 20 dias após o
encerramento de cada mês as suas respectivas demonstrações contábeis para serem
consolidadas na Prefeitura Municipal e posteriormente publicadas para efeito da
Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, em atendimento à Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
§ 1° -
As demonstrações contábeis
a serem enviadas
à Prefeitura Municipal
para consolidação deverão refletir o Manual de Contabilidade Aplicada ao
Setor Público (MCASP) que é de observância obrigatória para todos os entes da
Federação, e alinhado às diretrizes das Normas Brasileiras de Contabilidade
Aplicadas ao Setor Público (NBCT SP) e
das Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público
(IPSAS).
§ 2º -
Serão também enviados
juntamente com as
demonstrações contábeis para consolidação, relatório contendo as
informações que serão enviadas ao TCE/MG no módulo SICOM - Balancete Contábil,
de acordo com a Instrução Normativa TCE/MG 03/2015.
§ 3º - As demonstrações contábeis a serem enviadas á
Prefeitura Municipal pelos consórcios
públicos constituídos de acordo com a
Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005
deverão refletir as normas gerais de consolidação das contas dos consórcios
determinadas pela portaria 72 de 01 de fevereiro de 2012 expedida pela STN
(Secretaria do Tesouro Nacional).
Art. 50 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar o percentual estabelecido no Inciso I, do artigo 29-A, da
Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências prevista no § 5°, do Art. 153 e nos arts.
158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício
anterior.
§1º - Em conformidade
com o inciso 1 do
artigo 29-A da Constituição Federal,
redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado
ao Poder Legislativo para cobertura de suas despesas totais, não poderá
ultrapassar 7% (sete por cento).
§2° - É vedado o repasse para atender despesas estranhas ás atividades
legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.
§3° - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por
cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o
subsídio dos vereadores.
§4° - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por
cento da receita do Município, obedecendo ao que determina o inciso VI 1 do art. 29 da Constituição Federal.
Seção
XV
Das
Disposições Gerais e Finais
Art 51 - As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para
atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, por meio de Decreto
do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei
Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 52 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual para 2019 conterá autorização
e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais
suplementares.
Art. 53 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme dispostos no art. 167, § 2º da Constituição Federal, será efetivada,
mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no
art. 43 da Lei 4.320/1964.
Art. 54 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer através de
decreto a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da
Constituição Federal.
Art. 55 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou acrescentar novas fontes de
recursos nas categorias de programação orçamentárias vigentes para o exercício
financeiro de 2019 através de decreto, quando estas fontes não estiverem sido
previstas ou seu valor se tornar insuficiente nas categorias de programação
constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 56 - Para atender as necessidades de execução orçamentária no
exercício de 2019, fica o Executivo Municipal autorizado a fazer através de
decreto a alteração ou acréscimo de elementos de despesa nas dotações
orçamentárias vigentes.
Art 57 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº
101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de
despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores
municipais.
Art. 58 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o
encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 59 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2019 deverão
ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do Plano
Plurianual do município para o quadriênio 2018/2021 e com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1° - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso IlI
do § 3° do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) dotações financiadas com recursos vinculados;
e) dotações referentes à contrapartida.
§ 2° - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar,
ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com
legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e
recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito.
§ 3° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão contemplar a transferência de recursos a
entidades privadas com fins lucrativos.
§ 4° - Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser apresentadas
emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou
para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço,
sendo 'necessário a apresentação de projeto básico que comprove a viabilidade
técnica e financeira para sua execução.
§ 5° - As emendas individuais ao projeto de lei do orçamento anual serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, e serão
identificadas em nível de projeto/atividade, sendo que para atividade iniciará
com o dígito 6 (seis) e para projeto com o dígito 7 (sete).
Art. 60 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual,
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha
ser proposta.
Art. 61 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivadas por
insuficiência de tesouraria.
Art. 62 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à
sanção até o início do exercício financeiro de 2019, fica o Executivo Municipal
autorizado a executar 1/12 (um doze avos) por mês das dotações orçamentárias
correntes constantes da proposta orçamentária na forma original, até a sanção
da respectiva Lei Orçamentária Anual.
§ 1° - Excetuam-se do disposto no "caput" .deste artigo as
despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como
aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e
despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas
necessidades especificas e o efetivo ingresso de recursos.
§ 2° - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento.
Art. 63 - Em atendimento ao disposto
no art. 4°, §§ 1°, 2° e 3° da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a
presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 64 - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Prefeitura de
Janaúba, MG, 11 de julho de 2018
Carlos Isaildon
Mendes
Prefeito Municipal
Esio Kennedy Souza Silva
Secretário de Planejamento
Projeto de Lei N.: 023/2018
MUNICIPIO DE JANAÚBA
LEl DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
DE METAS FISCAIS
ANEXO
I - METAS ANUAIS art.4°,§1° da LRF – Alterado pela (Lei 2.288 de 04 de outubro de
2018) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2018-2288.pdf
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Nota: O cálculo
das metas acima foi realizado considerando-se o seguinte cenário macro-econômico
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Metodologia de cálculo dos valores constantes
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MUNICIPIO
DE JANAÚBA
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
DE METAS FISCAIS
ANEXO I · METAS ANUAIS art.4,§12 da LRF
ESPECIFICAÇÃO |
2019 |
2020 |
2021 |
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VALOR CORRENTE(a) |
VALOR
CONSTANTE |
% P18 |
VALOR CORRENTE(b) |
VALOR
CONSTANTE |
% PIB |
VALOR CORRENTE(C) |
VALOR
CONSTANTE |
% PIB |
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(a X 100) (PIB
X 1000) |
(b X 100) (PIB
X 1000) |
(c X 100) (PIB
X 1000) |
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Receita Total |
226.295.426,00 |
217.382.733,91 |
-- |
242.913.000,00 |
224.503.696,86 |
-- |
260.160.000,00 |
231.665. 182,55 |
-- |
|
Receitas Primárias(I) |
215.180.926,00 |
206.705.980,79 |
-- |
230.960.000,00 |
213.456.561,92 |
-- |
247.359.000,00 |
220.266.251,11 |
-- |
|
Despesa Total |
226.295.426,00 |
217.382.733,91 |
-- |
242.913.000,00 |
224.503.696,86 |
-- |
260.160.000,00 |
231.665.
182,55 |
-- |
|
Despesas Primárias(ll) |
218.984.271,00 |
210.359.530,26 |
-- |
235.083.000,00 |
217.267.097,97 |
-- |
251.774.000,00 |
224.197.684,77 |
-- |
|
Resultado Primário(lll)=(l-II) |
-3.803.345,00 |
·3.653.549,47 |
-- |
-4.123.000,00 |
·3.810.536,04 |
-- |
-4.415.000,00 |
-3.931.433,66 |
-- |
|
Resultado Nominal |
766.000,00 |
735.830,93 |
-- |
1.521.000,00 |
1.405.730, 13 |
-- |
-3.755.000,00 |
-3.343.722, 17 |
-- |
|
Dívida Pública Consolidada |
20.970.000.00 |
20.144.092,22 |
-- |
19.775.000,00 |
18.276.340,11 |
-- |
20.000.000,00 |
17.809.439,00 |
-- |
|
Dívida Consolidada Líquida |
8.269.000,00 |
7.943.323,73 |
-- |
9.790.000,00 |
9.048.059, 15 |
-- |
6.035.000,00 |
5.373.998,22 |
-- |
Nota: O cálculo das metas acima foi realizado
considerando-se o seguinte cenário macro-econômico.
Variáveis |
2019 |
2020 |
2021 |
||
PIB real (crescimento % anual) |
3,00 |
3,00 |
3,00 |
||
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do governo (média
% anual) |
8,00 |
8,00 |
8,00 |
||
Câmbio (R$/US$ - Final do ano) |
3,39 |
3,39 |
3,39 |
||
Inflação média(%anual, projetada com base em índices de inflação |
4,10 |
4,10 |
4,10 |
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Projeção do PIB do estado - R$ milhares |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
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Metodologia de cálculo dos valores constantes |
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2019 |
2020 |
2021 |
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Valor Corrente /1,0410 |
Valor Corrente /1,0820 |
Valor Corrente /1,1230 |
||
MUNICIPIO DE JANAÚBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO
II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Discriminação |
I Previstas (a) |
II Realizadas (b) |
Variação(II-) |
|
Valor (c
)=(b-a) |
% (c/a)
x 100 |
|||
Receita Total |
212.175.986,00 |
181.215.361,46 |
-30.960.624,54 |
-14,59 |
Receita Não-Financeira (I) |
196.365.462,00 |
166.668.228,29 |
-29.697.233,71 |
-15,12 |
Despesa Total |
222.789.343,00 |
179.742.246,21 |
-43.047.096,79 |
-19,32 |
Despesa Não-Financeira (lI) |
219.552.434,00 |
174.037.929,32 |
-45.514.504,68 |
-20,73 |
Resultado Primário (II)=(I-ll) |
-23.186.972,00 |
-7.369.701,03 |
15.817.270,97 |
-68,22 |
Resultado Nominal |
-379.198,87 |
-379.198,87 |
0,00 |
0,00 |
Dívida Pública Consolidada |
20.306.836,62 |
-220.393,21 |
-20.527.229,83 |
-101,09 |
Divida Consolidada Líquida |
16.076.091,25 |
-379.198,87 |
-16.455.290,12 |
-102,36 |
MUNICÍPIO DE JANAÚBA
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO
III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as dos Três exercícios Anteriores
art.4º,.§2º,inciso II da LRF Alterado pela (Lei 2.288 de 04 de outubro de 2018) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2018-2288.pdf
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MUNICIPIO
DE JANAÚBA
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO
III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as dos Três exercícios Anteriores
art.4º,.§2º,inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
||||||||||
2016 |
2017 |
% |
2018 |
% |
2019 |
% |
2020 |
% |
2021 |
% |
|
Receita Total |
160.018.210,86 |
170.543.511,27 |
-- |
201.768.959,00 |
-- |
226.295.426,00 |
-- |
242.913.000,00 |
-- |
260.160.000,00 |
-- |
Receitas Primárias(I) |
154.535.977,70 |
166.668.228,29 |
-- |
191.005.425,00 |
-- |
215.180.926,00 |
-- |
230.960.000,00 |
-- |
247.359.000,00 |
-- |
Despesa Total |
147.336.757,78 |
179:142.246,21 |
-- |
201.768.959,00 |
-- |
226.295.426,00 |
-- |
242.913.000,00 |
-- |
260.160.000,00 |
-- |
Despesas Primárias(ll) |
145.221.874,70 |
174.037.929,32 |
-- |
198.262.733,00 |
-- |
218.984.271,00 |
-- |
235 .083.000,00 |
-- |
251.774.000,00 |
-- |
Resultado Primário(lll)=(l-ll) |
9.314. 103,00 |
-7.369.701,03 |
-- |
-7.257.308,00 |
-- |
-3.803.345,00 |
-- |
-4. 123.000,00 |
-- |
-4.415.000,00 |
·-- |
Resultado Nominal |
7.774.310,12 |
-379.198,87 |
-- |
-8.573.091,25 |
-- |
766.000,00 |
-- |
1.521.000,00 |
-- |
-3.755.000,00 |
-- |
Dívída Pública
Consolidada |
20.527.229,83 |
20.306.836,62 |
-- |
19.150.000,00 |
-- |
20.970.000,00 |
-- |
19.775.000,00 |
-- |
20.000.000,00 |
-- |
Dívída Consolidada Líquida |
16.455.290,12 |
16.076.091,25 |
-- |
7.503.000,00 |
-- |
8.269.000,00 |
-- |
9.790.000,00 |
-- |
6.035.000,00 |
-- |
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
||||||||||
2016 |
2017 |
% |
2018 |
% |
2019 |
% |
2020 |
% |
2021 1 |
% |
|
Receita Total |
174.787.891,72 |
175.574.544,85 |
-- |
201.768.959,00 |
-- |
217.382.733,91 |
-- |
224.503.696,86 |
-- |
231.665.182,55 |
-- |
Receitas Primárias(I) |
168.799.648,44 |
171.584.941,02 |
-- |
191.005.425,00 |
-- |
206.705.980,79 |
-- |
213.456.561,92 |
-- |
220.266.251,11 |
-- |
Despesa Total |
160.935.940,52 |
185.044.642,47 |
-- |
201.768.959,00 |
-- |
217.382.733,91 |
-- |
224.503.696,86 |
-- |
231.665.182,55 |
-- |
Despesas Primárias(ll) |
158.625.853,73 |
179.172.048,23 |
-- |
198.262.733,00 |
-- |
210.359.530,26 |
-- |
217.267.097,97 |
-- |
224.197.684,77 |
-- |
Resultado Primário(lll)=(l-ll) |
10.173.794,71 |
-7.587.107,21 |
-- |
-7.257.308,00 |
-- |
-3.653.549,47 |
-- |
-3.810.536,04 |
-- |
-3.931.433,66 |
-- |
Resultado Nominal |
8.491.878,94 |
-390.385,24 |
-- |
-8.573.091,25 |
-- |
735.830,93 |
-- |
1.405.730,13 |
-- |
-3.343.722,17 |
-- |
Dívída Pública
Consolidada |
22.421.893,14 |
20.905.888,30 |
-- |
19.150.000,00 |
-- |
20.144.092,22 |
-- |
18.276.340,11 |
-- |
17.809.439,00 |
-- |
Dívída Consolidada Líquida |
17.974.113.40 |
16.550.335,94 |
-- |
7.503:000,00 |
-- |
7.943.323,73 |
-- |
9.048.059,15 |
-- |
5.373.998,22 |
-- |
Metodologia de cálculo dos valores constantes |
||||||
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
|
Valor Corrente x 1,0923 |
Valor Corrente x 1,0295 |
Valor Corrente x 1,0900 |
Valor Corrente/1,0410 |
Valor Corrente /1,0820 |
Valor Corrente/1,0230 |
|
MUNICIPIO DE JANAÚBA
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
DE METAS FISCAIS
ANEXO
IV·EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
art.4°,§2°,inciso II da LRF
Município |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2015 |
% |
2016 |
% |
2017 |
% |
Patrimônio/Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Reservas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado Acumulado |
31.783.618,25 |
100,00 |
241.116.431,17 |
100,00 |
206.725.396,46 |
100,00 |
TOTAL: |
31.783.618,25 |
100,00 |
241.116.431,17 |
100,00 |
206.725.396,46 |
100,00 |
Regime Previdenciário |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2015 |
% |
2016 |
% |
2017 |
% |
Patrimônio/Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Reservas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado Acumulado |
617.529,95 |
100,00 |
8.694.899,27 |
100,00 |
160.752.591,00 |
100,00 |
TOTAL: |
617.529,95 |
100,00 |
8.694.899,27 |
100,00 |
160.752.591,00 |
100,00 |
MUNICIPIO DE JANAÚBA
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
DE METAS FISCAIS
ANEXO
V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
art.4°,§2°,inciso III da LRF
RECEITAS REALIZADAS |
2015 (a) |
2016 (b) |
2017 (c) |
Patrimônio/Capital |
0,00 |
0,00 |
10.00,00 |
Receita de Alienação de Ativos |
0,00 |
0,00 |
10000,00 |
TOTAL: |
0,00 |
0,00 |
10.000,00 |
DESPESAS LIQUIDADAS |
2015 (d) |
2016 (e) |
2017 (f) |
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Regime Geral de Previdência Social |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Regimes Próprios dos Servidores Públicos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DESPESA DE CAPITAL |
0,00 |
0,00 |
10.000,00 |
Investimentos |
0,00 |
0,00 |
10.000,00 |
Inversões Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização da Dívida |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL: |
0,00 |
0,00 |
10.000,00 |
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO |
g=(a-d) |
h=(b-e)÷g |
i=(c-f)÷h |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
MUNICIPIO DE JANAÚBA
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
DE METAS FISCAIS
ANEXO
VI· RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO |
|||
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS - RPPS |
2015 |
2016 |
2017 |
RECEITAS CORRENTES (I) |
5.779.547,97 |
8.438.588,81 |
14.266.037,63 |
Receita de Contribuições
dos Segurados |
1.805.462,60 |
3.294.896,08 |
2.944.176,66 |
Civil |
1.805.462,60 |
3.294.896,08 |
2.944.176,66 |
Ativo |
1.805.462,60 |
3.294.896,08 |
2.944.176,66 |
Inativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pensionista |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Militar |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Ativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Inativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pensionista |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita de Contribuições Patronais |
1.233.398,52 |
1.209.188,09 |
8.415.166,38 |
Civil |
1.233.398,52 |
1.209.188,09 |
8.415.166,38 |
Ativo |
1.233.398,52 |
1.209.188,09 |
8.415.166,38 |
Inativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pensionista |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Militar |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Ativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Inativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pensionista |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Em Regime de Parcelamento
de Débitos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita Patrimonial |
2.733.540,98 |
3.931.355,95 |
2.900.546,79 |
Receitas
Imobiliárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receitas de Valores Mobiliários |
2.733.540,98 |
3.931.355,95 |
2.900.546,79 |
Outras Receitas Patrimoniais |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita de Serviços |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Receitas Correntes |
7.145,87 |
3.148,69 |
6.147,80 |
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS |
4.995,78 |
0,00 |
0,00 |
Demais Receitas Correntes |
2.150,09 |
3.148,69 |
6.147,80 |
RECEITAS DE CAPITAL (II) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienação de Bens,
Direitos e Ativos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização de
Empréstimos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Receitas de
Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIAS RPPS - (III) = (I+II) |
5.779.547,97 |
8.438.588,81 |
14.266.037,63 |
DESPESAS PREVIDÊNCIÁRIAS - RPPS |
2015 |
2016 |
2017 |
ADMINISTRAÇÃO (IV) |
263.705,90 |
346.411,81 |
356.490,01 |
Despesas Correntes |
263.705,90 |
342.263,61 |
355.142,04 |
Despesas de Capital |
352,6 |
4.148,20 |
1.347,97 |
PREVIDÊNCIA (V) |
5.924.974,67 |
7.531.230,94 |
9.479.114,38 |
Benefícios - Civil |
5.919.978,89 |
7.531.230,94 |
9.479.114,38 |
Aposentadorias |
5.919.978,89 |
7.531.230,94 |
9.479.114,38 |
Pensões |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outros Beneficies Previdenciários |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Beneficias - Militar |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Aposentadorias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pensões |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outros Beneficies Previdenciários |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
MUNICIPIO DE JANAÚBA
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO
VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES
DESPESAS PREVIDÊNCIÁRIAS - RPPS |
2015 |
2016 |
2017 |
Outras Despesas Previdenciárias |
4.995,78 |
0,00 |
0,00 |
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Demais Despesas Previdenciárias |
4.995,78 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL DAS DESPESAS
PREVIDÊNCIÁRIAS – RPPS – (VI) = (IV + V) |
6.188.680,57 |
7.877.642-75 |
9.835.604,39 |
RESULTADO PREVIDÊNCIÁRIO (VII) = (III – VI) |
-409.132,60 |
560.946,06 |
4.430.433,24 |
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS
ANTERIORES |
2015 |
2016 |
2017 |
VALOR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS |
2015 |
2016 |
2017 |
VALOR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS |
2015 |
2016 |
2017 |
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outros Aportes para o RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
BENS E DIREITOS DO RPPS |
2015 |
2016 |
2017 |
Caixa e Equivalente de Caixa |
674.943,34 |
203.044,46 |
0,00 |
Investimentos e Aplicações |
22.842.748,98 |
23.963.224,94 |
28.489.672,08 |
Outros
Bens e Direitos
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
MUNICIPIO DE JANAÚBA
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA. RENÚNCIA DE RECEITA Art. 4°,§2°, inciso V DA LRF
TRIBUTO |
MODALIDADE |
SETOR/ PROGRAMA/ BENEFICIÁRIO |
RENÚNCIA DE RECEITA |
COMPENSAÇÃO |
||
2019 |
2020 |
2021 |
||||
IPTU |
Isenção Caráter não geral |
CONSTRUÇÃO CASAS POPULARES |
55.000,00 |
57.000,00 |
59.000,00 |
AlTERAÇAO DE ALIQUOTAS TRIBUTÁRIAS |
ISSQN |
Isenção Caráter não geral |
CONSTRUÇÃO CASAS POPULARES |
34.000,00 |
36.000,00 |
38.000,00 |
AlTERAÇAO DE ALIQUOTAS TRIBUTÁRIAS |
ISSQN |
Isenção Caráter não geral |
CONSTRUÇÃO CASAS POPULARES |
35.000,00 |
38.000,00 |
41.000,00 |
AlTERAÇAO DE ALIQUOTAS TRIBUTÁRIAS |
MUNICIPIO DE JANAÚBA
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
DE METAS FISCAIS
VIII
- MARGEM DE EXPANSÃO
DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARÁTER CONTINUADO,
Art. 4º,§2º, inciso v da LRF
EVENTOS |
Valores Previstos para 2019 |
Aumento Permanente da Receita(a) |
0,00 |
(-) Transferências Constitucionais (b)
|
0,00 |
(-) Transferências ao FUNDEB (c) |
0,00 |
Saldo Final do Aumento permanente de Receita(l)=a-(b+c) |
0,00 |
Redução
Permanente de Despesa(ll) |
0,00 |
Margem Bruta(lll)=(l+ll) |
0,00 |
Novas DOCC(e) |
0,00 |
Novas DOCC geradas por PPP(f) |
0,00 |
Saldo Utilizado da Margem Bruta(IV)=(e+f) |
0,00 |
Margem Líquida de expansão de DOCC(V)=(III-IV) |
0,00 |
MUNICIPIO
DE JANAÚBA
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
COD. |
DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação) |
PRODUTO |
UNIDADE DE MEDIDA |
Meta |
Região |
01 |
CÂMARA MUNICIPAL DE JANAÚBA |
|
|
|
|
1001 |
DESEN. E MODERNIZAÇÃO LEGISLATIVA |
|
|
|
|
1001 |
Criação da Rádio Câmara de Janaúba |
RÁDIO CÂMARA IMPLANTADA |
Percentual |
0,00 |
Rural e Urbana |
2001 |
Manutenção e Funcionamento da Câmara de Vereadores |
CÂMARA ADMINISTRADA |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2002 |
Manutenção da Rádio Câmara de Janaúba |
RÁDIO CÂMARA MANTIDA |
Unidade |
25,00 |
Rural e Urbana |
2003 |
Readaptação e/ou Reforma de Imóvel de Uso da Câra
de Vereadores |
IMÓVEL ADEQUADO/REFORMADO |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
02 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANAÚBA |
|
|
|
|
0000 |
ENCARGOS PÚBLICOS DIVERSOS |
|
|
|
|
2027 |
Sentenças Judiciais e Precatórios |
PARCELAS PACTUADAS À VENCER |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2053 |
Gestão da Dívida Pública |
PARCELAS PACTUADAS À VENCER |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2129 |
Indenizações ás Vítimas do CEMEI Gente Inocente |
VÍTIMAS APRESENTADAS |
Percentual |
0,00 |
Rural e Urbana |
0001 |
GESTÃO DA FOLHA DE PESSOAL |
|
|
|
|
2004 |
Manutenção da Folha de Pessoal do Gabinete do Prefeito |
PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇO |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2005 |
Gestão e Manutenção do Gabinete do Prefeito |
PLENO FUNCIONAMENTO GABINETE |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2006 |
Manutenção da Folha de Guarda Municipal |
FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2009 |
Manutenção da Folha de Pessoal da Sec. De Desenvolvimento Econômico |
FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2028 |
Manutenção da Folha de Pessoal da Procuradoria Jurídica Municipal |
FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2030 |
Manutenção da Folha de Pessoal da Secretaria Mun. de Promoção Social |
FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2048 |
Manutenção da Folha de Pessoal de Administração e Recursos Humanos |
FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2050 |
Manutenção da Folha de Pessoal da Sec. de Fazenda e Finanças |
FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2054 |
Manutenção da Folha de Pessoal da Secretaria de Planejamento |
FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2057 |
Manutenção da Folha de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação |
FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2104 |
Manutenção da Folha de Pessoal da Sec. Municipal de Obras e Meio
Ambiente |
FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2105 |
Gestão e Manutenção da Sec. Municipal de Obras e Meio Ambiente |
PELNO FUNCIONAMENTO GESTÃO |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2106 |
Manutenção da Folha de Pessoal dos Serviços de Limpeza Urbana |
FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2107 |
Manutenção da Folha de Pessoal dos Serviços Urbanos |
FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR |
unidade |
100,00 |
Rural e Urbana |
2108 |
Gestão e Manutenção dos Serviços Urbanos e Limpeza Pública |
PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇO |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2114 |
Manutenção da Folha de Pessoal do Terminal Rodoviário |
FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2115 |
Manutenção da Folha de Pessoal dos Agentes de Trânsito |
FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
0002 |
GESTÃO ADMINITRATIVA INSTITUCIONAL |
|
|
|
|
2010 |
Gestão e Manutenção da Secretaria e Desenvolvimento Econômico |
PELNO FUNCIONAMENTO SECRETARIA |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2029 |
Gestão e Manutenção da Procuradoria Jurídica Municipal |
PELNO FUNCIONAMENTO PROCURADORIA |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2031 |
Gestão Compartilhada e Participação Social |
PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇO |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
MUNICIPIO DE JANAÚBA
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
CÓD. |
DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação) |
PRODUTO |
UNIDADE DE MEDIDA |
Meta |
Região |
2032 |
Gestão e l\anutenção da Secretaria de
fv1unicípal de Promoção Social |
PLENO
FUNCIONAMENTO SECRETARIA |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2033 |
Gestão do AEPETI |
PLENO FUNCIONAMENTO GESTÃO |
Percentual |
100,00 |
Rura! e Urbana |
2034 |
Vigilâncla
Socioassistencial |
PLENO FUNCIONAMENTO
VIGILÁNCIA |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2035 |
Servíço de Informação e Informatização |
PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2036 |
Inserção Social e Produtiva |
PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2051 |
Gestão e Manutenção da Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças |
PLENO FUNCIONAMENTO
SECRETARIA |
Percentual |
100,00 |
Rura! e Urbana |
2055 |
Gestão e Manutenção da Secretaria de Planejamento |
PLENO
FUNCIONAMENTO SECRETARIA |
Percentual |
100,00 |
Rura! e Urbana |
003 |
EXEC DE OBRAS, FIS. E MONITORAMENTO |
|
|
|
|
1003 |
Ampliação da sede da Guarda Cívíl Municipal
de Janaúba |
UNIDADE AMPLIADA |
Unidade |
1,00 |
Rura! e Urbana |
1005 |
lmobilíz:ações da Secretaría
de Desenvolvimento Económico |
UNIDADE CONSTRUÍDA |
Unidade |
0,00 |
Rural e Urbana |
1006 |
Imobilizações Mercado Municipal - ClAJAN |
MERCADO AMPLlADO |
Unidade |
0,00 |
Rural e Urbana |
1016 |
Construção e Amplíação de Un. de Assist Social de Proteção Básica |
OBRA EXECUTADA |
Unidade |
0,00 |
Rura e Urbana |
1017 |
Construção e Ampliação de Unidades de Assistência Soda! -PSB |
OBRAS EXECUTADAS |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
1018 |
Construção e Ampliação de Unidades de Administração Geral |
IMÓVEL ADQUIRIDO/OBRA EXECUTAD |
Unidade |
0,00 |
Rural e Urbana |
1024 |
Construção e Ampliação de Unidades de Ensino Fundamental |
OBRA EXECUTADA |
Unidade |
1,00 |
Rurar e Urbana |
1026 |
Construção e Ampliação de Unidades de Ensino Infantil de O a 3 anos |
OBRA EXECUTADA |
Untdade |
1,00 |
Rurat e Urbana |
1027 |
Construção e Ampliação de
Unidades de Ensino Infantil de 4 a 5 anos |
UNIDADES CONSTRUÍDAS |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
1030 |
Construção e Ampliação de Unidades de Cultura |
OBRA EXECUTADA |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
1031 |
Construção Centro Cultural Com Sala de Cinema e Galeria de Arte |
CENTRO CONSTRUÍDO |
Unldade |
0,00 |
Rural e Urbana |
1033 |
Construção e Arnpliação de Equipan1entos
Esportivos e Areas de Lazer |
UNIDADES
CONSTRUÍDAS |
Unidade |
0,00 |
Rura! e Urbana |
1035 |
Construção e Ampliação de Unidades de Apoío
a Gestão de Saúde |
UNIDADES CONSTRUÍDAS |
Unidade |
0,00 |
Rural e Urbana |
1036 |
Construção e Ampliação de Unidades da Atenção Básica |
UNIDADES CONSTRUÍDAS |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
1038 |
Const e Ampliação de Unidades de Média e Alta
Complexidade |
UNIDADES
CONSTRUÍDAS |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
1041 |
Construção e Ampliação de Unidades da Assistência Farmac. |
UNIDADES
CONSTRUÍDAS |
Unidade |
0,00 |
Rural e Urbana |
1042 |
Construção e Ampliação de Unidades de Vigilância em Saúde |
UNIDADE CONSTRUÍDA |
Unidade |
1,00 |
Rura! e Urbana |
1044 |
Melhoria da Acessibl!idade d§ Passeíos Públícos |
OBRAS EXECUTADAS |
m² |
1000,00 |
Rural e Urbana |
1045 |
Construção e/ou Ampliaçao de Unidade do
Trânsito e Transporte |
OBRAS EXECUTADAS |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
1046 |
Modernização do Sisterna
Semafórico |
VIAS ATENDIDAS |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
1060 |
Partícípação de Consórcio
Diversos |
CONTR!BU!CÕES A PAGAR |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2109 |
Projetos de Desapropriação e Aquisição de Imóveis de Interesse Público |
IMÓVEL ADQUIRIDO |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
2110 |
Executar Obras de Pavímentação de Vias e
Logradouros |
VIAS PAVllVIENTADAS |
m² |
4.001,00 |
Rural e Urbana |
2128 |
Participação de Consórcio
Diversos |
CONTRIBUIÇÕES A PAGAR |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
0004 |
FORTA. REDE DE PROT. SOCIAL BÁSICA |
|
|
|
|
UNICIPIO DE JANAÚBA
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
CÓD. |
DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação) |
PRODUTO |
UNIDADE DE MEDIDA |
Meta |
Região |
2037 |
Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família - PAIF |
DEMANDAS APRESENTADAS |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2038 |
Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vinculas |
DEMANDAS APRESENTADAS |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2039 |
Programa Criança Feliz |
PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2040 |
Serviços, Beneficias e Transferência de Renda |
PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2041 |
Gestão da Assistência Alimentar e Nutricional |
PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
0005 |
PRO. SOCIAL ESP. MÉDIA COMPLEXIDADE |
|
|
|
|
2042 |
Serviço de Proteção Especial de Média Complexidade |
DEMANDAS APRESENTADAS |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
0006 |
PROT. SOCIAL ESP. ALTA COMPLEXIDADE |
|
|
|
|
2043 |
Acolhimento Institucional em Unidade de Passagem para População de Rua |
DEMANDAS APRESENTADAS |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2044 |
Acolhimento Institucional Para -Pessoas Com deficiência |
DEMANDAS APRESENTADAS |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2046 |
Acolhimento Institucional para
Criança e Adolescente |
DEMANDAS APRESENTADAS |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2047 |
Serviço de Famílias Acolhedoras |
DEMANDAS APRESENTADAS |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
0007 |
PROGRAMA COMUNIDADE VIVA |
|
|
|
|
2056 |
Manter o Programa Comunidade
Viva |
PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
0008 |
GESTÃO COMPARTILHADA E PART.
SOCIAL |
|
|
|
|
1002 |
Imobilizações da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico do CODEM |
UNIDADE CONTRUIDA E EQUIPADA |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
2011 |
Manutenções das Atividades do
CODEM |
PLENO FUNCIONAMENTO CODEM |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2012 |
Manutenções das Atividades do CMDRS |
PLENO FUNCIONAMENTO CMDRS |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2024 |
Manutenção das Atividades do COMTUR |
PLENO FUNCIONAMENTO COMTUR |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2045 |
Apoio à Gestão do Conselho Tutelar |
PLENO FUNCIONAMENTO CONSELHO |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2091 |
Manutenção e Funcionamento do Conselho Municipal de Saúde |
PLENO FUNCIONAMENTO CONSELHO |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
0009 |
MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA |
|
|
|
|
1019 |
Modernização do Atendimento Público do Município |
UNIDADE EQUIPADA |
Unidade |
0,00 |
Rural e Urbana |
1020 |
Modernização do Arquivo Municipal |
ARQUIVO EQUIPADO |
Unidade |
0,00 |
Rural e Urbana |
1021 |
Implantar Centro de Saúde do
Trabalho - SESMT |
CENTRO IMPLANTADO |
Unidade |
0,00 |
Rural e Urbana |
1022 |
Realizar Leilão de Bens Inservíveis do Município |
PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS |
Percentual |
0,00 |
Rural e Urbana |
1023 |
Implantação da Conectividade Municipal |
UNIDADE EQUIPADA |
Unidade |
0,00 |
Rural e Urbana |
2049 |
Gestão e Manutenção dos Serviços Públicos Municipais |
PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
0010 |
DES. E INFRAESTRUTURA URBANA |
|
|
|
|
2111 |
Conclusão do Sistema de Georreferenciamento |
PLENO FUNCIONAMENTO SISTEMA |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2112 |
Gestão e Manutenção dos
Serviços de Limpeza Urbana |
PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS |
Percentual |
100,00 |
Urbana |
0011 |
PLANEJ. REGULAÇÃO E FISCA. URBANA |
|
|
|
|
2016 |
Manu. Da Folha de Gestão das Ações de Fiscalização e Regulação Urbana |
FOLHA EMPENHADA A PAGAR |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
MUNICIPIO
DE JANAÚBA
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
CÓD. |
DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação) |
PRODUTO |
UNIDADE DE MEDIDA |
Meta |
Região |
2117 |
Gestão e Manutenção das Ações de Fiscalização e Regulação Urbana |
PLENO FUNCIONAMENTO CONSELHO |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
0012 |
DESENVOL E INFRAESTRUTURA RURAL |
|
|
|
|
2125 |
Manutenção de
Revitalização de Estradas e Pontes Rurais e Vicinais |
PLENO FUNCIONAMENTOSERVIÇOS |
Percentual |
100,00 |
Rural |
0013 |
DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL |
|
|
|
|
1049 |
Melhoria Habitacional Rural |
PLENO FUNCIONAMENTOSERVIÇOS |
Percentual |
100,00 |
Rural |
1050 |
Melhoria Habitacional Urbana |
PLENO FUNCIONAMENTOSERVIÇOS |
Percentual |
100,00 |
Urbana |
0014 |
AÇÕES DE SANEAMENTO DO
MUNICÍPIO |
|
|
|
|
1051 |
Melhoria do
Saneamento Rural |
OBRAS EXECUTADAS |
Unidade |
1,00 |
Rural |
1052 |
Melhoria do Saneamento Urbano |
OBRAS EXECUTADAS |
Unidade |
1,00 |
Urbana |
1059 |
Construção da Avenida Ecológica |
OBRAS EXECUTADAS |
Percentual |
25,00 |
Rural e
Urbana |
0015 |
ILUMINAÇÃO PÜBLICA EFICIENTE |
|
|
|
|
2113 |
Gestão e
Manutenção da Iluminação Pública |
PLENO FUNCIONAMENTOSERVIÇOS |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
0016 |
JANAÜBA VERDE E SUSTENTÁVEL |
|
|
|
|
1053 |
Imobilizações
da Diretoria Melo Ambiente |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
25,00 |
Rural e
Urbana |
1054 |
Imobilizações
da Fiscalização e Licenciamento Ambiental |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
0,00 |
Rural e
Urbana |
1055 |
ln1obilizações do Aterro Sanitário |
ATERRO CONSTRUIDO/EQUIPADO |
Unidade |
1,00 |
Rural e
Urbana |
1056 |
Imobilizações
da Coleta Seletiva |
UNIDADE EQUIPADA |
Unidade |
1,00 |
Rural e
Urbana |
2119 |
Manutenção das Atividades da Diretoria Meio
Ambiente |
PLENO FUNCIONAMENTO DIRETORIA |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2120 |
Manutenção
das Atividades do CODEMA |
PLENO FUNCIONAMENTO CODEMA |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2121 |
Manutenção
das Atividades da Fiscalização e Licenciamento Ambiental |
PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2122 |
Manutenção
das Atividades do Aterro Sanitário |
PLENO FUNCIONAMENTO ATERRO |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2123 |
Manutenção
das Atividades da Coleta Seletiva |
PLENO FUNCIONAMENTO COLETA |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2124 |
Manutenção de Cemitérios Municipais |
PLENO FUNCIONAMENTO CEMITÉRIOS |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
0018 |
APOSENTADORIA E PENSÕES |
|
|
|
|
2052 |
Aposentadoria e pensões Vinculadas ao
Município |
FOLHAS EMPENHADAS A PAGAR |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
0019 |
PREVEN. COMB.
A CRIMI. EVIOL NCIA |
|
|
|
|
1004 |
Implantação
de Guarda Civil Municipal de Janaúba w
GCMJ |
PLENO FUNCIONAMENTO GCMJ |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2007 |
Manutenção da
Guarda Municipal |
PLENO FUNCIONAMENTO GM |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
0020 |
FORTALECIMENTO
DA DEFESA CIVIL |
|
|
|
|
2008 |
Manutenção da
Defesa Civil |
PLENO FUNCIONAMENTO DEF. CIVIL |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
0021 |
PLANE. GES.
SIS TRÃN. TRANS JANAÚBA |
|
|
|
|
1047 |
Implantação
de Agentes de Trânsito |
PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
1048 |
Qualificação
do Efetivo dos Agentes de Trânsito |
PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
MUNICIPIO DE JANAÚBA
LEI
DE DIRETRIZES DRÇAMENTÁRIAS
ANEXOIX
- METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
CÓD. |
DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação) |
PRODUTO |
UNIDADE DE MEDIDA |
Meta |
Região |
2118 |
Manutenção
dos Sistemas Viário e de Transporte Coletivo |
PLENO
FUNCIONAMENTO SERVIÇO |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
0022 |
APOIO ADMINIS. E GESTÃO DO FMS |
|
|
|
|
2092 |
Manutenção da
Folha de Pessoal da Gestão do Fundo Municipal de Saúde |
FOLHAS
EMPENHADAS A PAGAR |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2093 |
Gestão e Manutenção do Fundo Municipal de
Saúde |
PLENO
FUNCIONAMENTO FMS |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
0023 |
FORT. AMPLI.
DOS SERV. ATEN. BÁSICA |
|
|
|
|
1037 |
Equipamentos de Apoio a Unidades de Atenção
Básica |
UNIDADES
EQUIPADAS |
Unidade |
2,00 |
Rural e
Urbana |
2094 |
Manutenção do
Programa Saúde da Família |
PLENO
FUNCIONAMENTO ESF |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2095 |
Manutenção dos Programas de Atenção Básica |
PLENO
FUNCIONAMENTO EAB |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2096 |
Núcleo de Apoio ao Programa Saúde de Família |
PLENO
FUNCIONAMENTO ESF |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2097 |
Participação e
Serviços do Consórcio Público de Saúde 0 |
CONTIBUIÇÕES
A PAGAR |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
0024 |
MELHORIA DOS SERV. PREST. ATEN. MAC |
|
|
|
|
1039 |
Equipamentos
de Apoio a Unidades de Ações de Média e Alta Complexidade |
UNIDADES
EQUIPADAS |
Unidade |
2,00 |
Rural e
Urbana |
2098 |
Ações de Média e Alta Complexidade - MAC |
PLENO
FUNCIONAMENTO MAC |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2099 |
Serviços de
TFD e Outros Auxílios |
DEMANDAS
APRESENTADAS |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2100 |
Manutenção
dos Serviços da Rede de Atenção Psicossocial |
PLENO
FUNCIONAMENTO CAPS |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
0025 |
ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA |
|
|
|
|
1040 |
Equipamentos de Apoio a Unidades de
Assistência Farmacêutica |
EQUIPAMENTOS
ADQUIRIDOS |
Unidade |
5,00 |
Rural e
Urbana |
2101 |
Manutenção da
Assistência Farmacêutica |
PLENO
FUNCIONAMENTO SERVIÇO |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
0026 |
VIGILÂNCIA EM
SAÚDE |
|
|
|
|
1043 |
Equipamentos de Apoio a Unidades de
Vigilância em Saúde |
EQUIPAMENTOS
ADQUIRIDOS |
Unidade |
0,00 |
Rural e
Urbana |
2102 |
Manutenção do Programa de Vigilância em
Saúde |
PLENO
FUNCIONAMENTO VIGILÂNCIA |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2103 |
Manutenção do
Programa Vig. Prev, e Cont. das DST/A!DS e Hepatite
Vira |
PLENO
FUNCIONAMENTO VIGILÂNCIA |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
0027 |
GESTÃO DA
POLÍTICA EDUCACIONAL |
|
|
|
|
2058 |
Gestão Compartilhada e Participação Social |
PLENO
FUNCIONAMENTO SERVIÇO |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2059 |
Gestão e Manutenção da Secretaria Municipal
de Educação - SME |
PLENO
FUNCIONAMENTO SECRETARIA |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
0028 |
DESENVOL. DE
EDUCAÇÃQ DE QUALIDADE |
|
|
|
|
1025 |
Aquisição e [instalação, de. Equip. de Unidades de Ensino Fundamental |
UNIDADES
EQUIPADAS |
Unidade |
4,00 |
Rural e
Urbana |
1028 |
Aquis. e Instalação
de Equip.de Unid. de Ensino Infantil de 4 a 5 anos |
UNIDADES
EQUIPADAS |
Unidade |
3,00 |
Rural e
Urbana |
1029 |
Aquisição e Instalação de Equip. de Ensino Infantil de 4 a 5 anos |
UNIDADES
EQUIPADAS |
Unidade |
5,00 |
Rural e
Urbana |
2060 |
Operação e Manutenção da Educação do Ensino
Fundamental |
PLENO
FUNCIONAMENTO ENS. FUND. |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2061 |
Prog. de Valori. e QualíL de Profi. da Educação de Ensino Fundamental |
PLENO
FUNCIONAMENTO PROGRAMA |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2062 |
Programa
Saúde na Escola |
PLENO
FUNCIONAMENTO PSE |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2063 |
Programa de
Transporte Escolar - Ensino Fundamental |
PLENO
FUNCIONAMENTO PROGRAMA |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
·
MUNICIPIO
DE JANAÚBA
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
CÓD. |
DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação) |
PRODUTO |
UNIDADE DE MEDIDA |
Meta |
Região |
2064 |
Merenda
Escolar - Ensino Fundamental |
PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2067 |
Operação e Manutenção da Educação ensino
Infantil de O a 3 anos |
PLENO
FUNCIONAMENTO ENS. INFAN |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2068 |
Prog. de Valori. e QualiL de Profis, da Educação infantil O a 3 anos |
PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2069 |
Operação e
Manutenção da Educação Ensino Infantil de 4 a 5 anos |
PLENO
FUNCIONAMENTO ENS. INFAN |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2070 |
Prog. de Valori. e Qualífi. de Profis.
da Educação Infantil 4 a 5 Anos |
PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2071 |
Programa de
Transporte Escolar - Creche |
PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2072 |
Programa de Transporte Escolar - Ensino
Infantil |
PLENO
FUNCIONAMENTO PROGRAMA |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2073 |
Merenda
Escolar - Creche |
PLENO
FUNCIONAMENTO PROGRAMA |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2074 |
Merenda Escolar - Ensino Infantil |
PLENO
FUNCIONAMENTO PROGRAMA |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2075 |
Operação e Manutenção
da Educação de Ensino de Jovens e Adultos |
PLENO
FUNCIONAMENTO EJA |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2076 |
Prog. de Valori. e Quali. de Profis. da
Educação de Jovens e Adultos |
PLENO
FUNCIONAMENTO PROGRAMA |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2077 |
Programa de
Transporte Escolar - EJA |
PLENO
FUNCIONAMENTO PROGRAMA |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2078 |
Manutenção da
Educação de Ensino Especial |
PLENO FUNCIONAMENTO ENS.ESPEC |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2079 |
Apoio a
Inclusão de Alunos Com Deficiência No Cotidiano Escolar |
PLENO
FUNCIONAMENTO PROGRAMA |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2080 |
Programa de Transporte Escolar - Especial |
PLENO
FUNCIONAMENTO PROGRAMA |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
0029 |
INCENTIVO AO
ACESSO ENSINO SUPERIOR |
|
|
|
|
2068 |
Incentivo
ao Acesso ao Ensino Superior |
1 PLENO
FUNCIONAMENTO PROGRAMA |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
0030 |
PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR |
|
|
|
|
2065 |
Programa de
Transporte Escolar - Ensino Médio |
1 PLENO
FUNCIONAMENTO ENS. MÉDIO |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
0032 |
FOMEN.
INCENTIVO E DESEN. CULTURAL |
|
|
|
|
1032 |
Implantação e
Gestão de Museus |
PLENO
FUNCIONAMENTO GESTÃO |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2081 |
Gestão
Compartilhada e Participação Social |
PLENO FUNCIONAMENTO GESTÃO |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2082 |
Gestão,
Pfaneja1nento e Administração Cultura! |
PLENO FUNCIONAMENTO GESTÃO |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2083 |
Fomento e
Estímulo à Cultura |
PLENO
FUNCIONAMENTO SERVIÇOS |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2084 |
Gestão do Centro Cultural Com Saia de Cinema
e Galeria de Arte |
PLENO
FUNCIONAMENTO CENTRO CUL |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
0033 |
HIST, MEMÓ. E
PATR. CULTU. JANAÚBA |
|
|
|
|
1034 |
Real. Jnven. P/Tombamento de Const. Antigas Prese. a Mem. do
Município |
PLENO
FUNCIONAMENTO SERVIÇOS |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2090 |
Identificação
e Valorização do Património e das identidades Culturais |
PLENO
FUNCIONAMENTO SERVIÇOS |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
0034 |
PRO. DEMOC. PRÁTI DE ESPOR. E LAZER |
|
|
|
|
2085 |
Gestão da
Política de Esporte e Lazer |
PLENO
FUNCIONAMENTO GESTÃO |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2086 |
Implantação,
Man. e Recuperação de Equip. Esportivos e Áreas de
Lazer |
PLENO
FUNCIONAMENTO SERVIÇOS |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2087 |
Programas de
Esporte Educacional |
PLENO
FUNCIONAMENTO PROGRAMA |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2088 |
Promoções e
Eventos Esportivos e Programas e Atividades de Lazer |
EVENTOS
PROMOVIDOS |
Percentual |
4,00 |
Rural e
Urbana |
MUNICIPIO DE JANAÚBA
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES
DA ADMINISTRAÇÃO
CÓD. |
DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação) |
PRODUTO |
UNIDADE
DE MEDIDA |
Meta |
Região |
2089 |
Esporte de Rendimento |
ATLETAS
ATRENDIDOS |
Unidade |
6,00 |
Rural
e Urbana |
0035 |
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO LOCAL |
|
|
|
|
1009 |
Imobilizações da Coordenação Desenvolvimento Agrário |
EQUIPAMENTOS
ADQUIRIDOS |
Unidade |
0,00 |
Rural
e Urbana |
2017 |
Manutenção das Atividades da Coordenação Desenvolvimento Agrário |
PLENO
FUNCIONAMENTO COORDENAÇÃO |
Percentual |
100,00 |
Rural
e Urbana |
2020 |
Celebração de Parcerias/Convênios com Entidades |
PLENO
FUNCIONAMENTO SERVIÇOS |
Percentual |
100,00 |
Rural
e Urbana |
2023 |
Gestão do Aeroporto |
PLENO
FUNCIONAMENTO AEROPORTO |
Percentual |
100,00 |
Rural
e Urbana |
0036 |
ACESSA MERCADO (AGRICULT. FAMILIAR) |
|
|
|
|
1007 |
Imobilizações Mercado Municipal |
EQUIPAMENTOS
ADQUIRIDOS |
Unidade |
0,00 |
Rural
e Urbana |
1008 |
Imobilizações de Feiras Livres |
EQUIPAMENTOS
ADQUIRIDOS |
Unidade |
0,00 |
Rural
e Urbana |
2015 |
Manutenção das atividades do Mercado Municipal - CIAJAN |
PLENO
FUNCIONAMENTO CIAJAN |
Percentual |
100,00 |
Rural
e Urbana |
2016 |
Manutenção das Atividades
Feiras Livres |
PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS |
Percentual |
100,00 |
Rural
e Urbana |
0037 |
ÁGUA PARA TODOS |
|
|
|
|
1010 |
imobilizações de Abastecimento
Agua de Comunidades Rurais |
EQUIPAMENTOS
ADQUIRIDOS |
Unidade |
0,00 |
Rural
|
2018 |
Manutenção das atividades de Abastecimento Água de Comunidades Rurais |
PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS |
Percentual |
100,00 |
Rural |
0038 |
QUALI. SERV. DE INSPENSÃO MUNICIPAL |
|
|
|
|
1011 |
Imobilizações do Serviço de Inspeção Municipal - SIM |
UNIDADE
CONSTRUIDA/EQUIPADA |
Unidade |
1,00 |
Rural
e Urbana |
2019 |
Manutenção das Atividades do Serviço de Inspeção Municipal - SI!\ |
PLENO
FUNCIONAMENTO SIM |
Percentual |
100,00 |
Rural
e Urbana |
0039 |
JANAÚBA EMPREENDEDORA |
|
|
|
|
1012 |
Imobilizações da Casa do Empreendedor
|
UNIDADE
CONSTRUIDA/EQUIPADA |
Unidade |
0,00 |
Rural
e Urbana |
1013 |
Imobilizações do Atração investimentos/GER |
EQUIPAMENTOS
ADQUIRIDOS |
Unidade |
100,00 |
Rural
e Urbana |
1014 |
Imobilizações do Turismo |
EQUIPAMENTOS
ADQUIRIDOS |
Unidade |
100,00 |
Rural
e Urbana |
1015 |
Imobilizações da Diretoria INCSTUR |
EQUIPAMENTOS
ADQUIRIDOS |
Unidade |
0,00 |
Rural
e Urbana |
2021 |
Manutenção das Atividades da Casa do Empreendedor investimentos/GER |
PLENO
FUNCIONAMENTO CASA DO EMPREENDEDOR |
Percentual |
100,00 |
Rural
e Urbana |
2022 |
Manutenção das Atividades da Atração |
PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS |
Percentual |
100,00 |
Rural
e Urbana |
2025 |
Manutenção das Atividades do Turismo |
PLENO FUNCIONAMENTO TURISMO |
Percentual |
100,00 |
Rural
e Urbana |
2026 |
Manutenção das Atividades da Diretoria INCSTUR |
PLENO FUNCIONAMENTO INCSTUR |
Percentual |
100,00 |
Rural
e Urbana |
0040 |
FORTALE. DOS DIREJTOS DE CIDADÃNIA |
|
|
|
|
2014 |
Programa de Defesa do Consumidor - PROCON |
PLENO FUNCIONAMENTO PROCON |
Percentual |
|
|
0041 |
GERAÇÃO DE TRABA., EMPREGO E RENDA |
|
|
100,00 |
Rural
e Urbana |
2013 |
Manutenção das Atividades do SINE |
PLENO
FUNCIONAMENTO SINE |
Percentual |
|
|
03 |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE JANAÚBA |
|
|
100,00 |
Rural
e Urbana |
3001 |
ADMINISTRAÇÃO GERAL DA SECRETARIA |
|
|
|
|
1057 |
Aquisição de Móveis e Imóveis e Equipamentos e Material Permanente |
EQUIPAMENTOS
ADQUIRIDOS |
Unidade |
8,00 |
Rural
e Urbana |
MUNICIPIO DE JANAÜBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRI AS
ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
CÓD. |
DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação) |
PRODUTO |
UNIDADE DE
MEDIDA |
Meta |
Região |
2126 |
Manutenção
das Atividades |
PLENO FUNC.
PREVIDÊNCIA |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
3002 |
PREVIDNCIA
SOCIAL A SEGURADOS |
|
|
|
|
2127 |
Aposentadoria,
Reserva Remunerada e Reforma$ |
FOLHAS
EMPENHADAS A PAGAR |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
3003 |
CONSTRUÇÃO DA
SEDE |
|
|
|
|
1058 |
Construção da
Sede do Instituto |
OBRA
EXECUTADA |
Unidade |
1,00 |
Rural e
Urbana |
04 |
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE
JANAÚBA |
|
|
|
|
4001 |
ADMINISTRAÇÃO
GERAL |
|
|
|
|
4001 |
Gestão da
Administração |
ATIVIDADE
MANTIDA |
Unidade |
1,00 |
Rural e
Urbana |
4002 |
ASSISTE.
HOSPITALAR E AMBULATORIAL |
|
|
|
|
4002 |
Assistência a
Média e Alta Complexidade |
ATIVIDADE
MANTIDA |
Unidade |
1,00 |
Rural e
Urbana |
4003 |
GESTÃO DA
Dívida INTERNA |
|
|
|
|
4003 |
Gestão da
Dívida Interna |
ATIVIDADE
MANTIDA |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
MUNICIPIO DE JANAÚBA
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO OE RISCOS FISCAIS
ANEXO
X - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2019
PASSIVOS
CONTINGENTES |
Providências |
||
descrição |
valor |
descrição |
valor |
Demandas
Judiciais |
575.000,00 |
Abertura de
créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência |
575.000,00 |
Dívidas em
Processo de Reconhecimento |
705.000,00 |
Abertura de
créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência |
705.000,00 |
Assunção de
Passivos |
260.000,00 |
Abertura de
créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência |
260.000,00 |
SUBTOTAL |
1.540.000,00 |
SUBTOTAL |
1.540.000,00 |
DEMAIS RISCOS
FISCAIS PASSIVOS |
Providências |
||
descrição |
valor |
descrição |
valor |
Frustação de
Arrecadação |
10.000.000,00 |
Limitação de
empenhos |
10.000.000,00 |
Restituição
de Tributos a Maior |
100.000,00 |
Abertura de
créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência |
100.000,00 |
Discrepância
de Projeções |
4.440.000,00 |
Abertura de
créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência e Limitação de
Empenhos |
4.400.000,00 |
SUBTOTAL |
14.540.000,00 |
SUBTOTAL |
14.540.000,00 |
TOTAL |
16.080.000,00 |
TOTAL |
16.080.000,00 |
MUNICIPIO DE JANAÚBA
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRI AS
METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
I
- RECEITAS Art. 4°,§2º, inciso I, Art. 4º,§2º, inciso
II da LRF Alterado pela (Lei 2.288 de 04 de outubro de
2018) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2018-2288.pdf
|
|
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||||
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|
|
MUNICIPIO
DE JANAÚBA
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS.
METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
I -
RECEITAS Art. 4º,§2º, Inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO |
ARRECADADA |
ORÇADA |
PREVISÃO |
||||
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
|
RECEITAS CORRENTES |
139.495.568,05 |
153.383.357,03 |
158.026.776,85 |
181.528.862,00 |
204.129.150,00 |
29.177.000,00 |
234.736.000,00 |
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA |
9.303.928,24 |
10.284.956,89 |
11.983.584,25 |
12.003.393,00 |
12.903.000,00 |
13.871.000,00 |
14.855.000,00 |
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
4.695.379,13 |
5.999.609,25 |
5.176.529,35 |
5.527.000,00 |
6.523.000,00 |
6.994.000,00 |
7.490.000,00 |
RECEITA PATRIMONIAL |
4.022.913,58 |
5.717.239,72 |
4.108.313,98 |
5.743.534,00 |
6.186.500,00 |
6.653.000,00 |
7.125.000,00 |
RECEITA AGROPECUÁRIA |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RECEITA INDUSTRIAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RECEITA DE SERVIÇOS |
22.707,54 |
58.422,95 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
119.435.613,92 |
128.563.955,59 |
135.213,362,86 |
152.835.041,00 |
172.883.650,00 |
185.624.000,00 |
198.802.000,00 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
2.005.025,64 |
2.759.172,63 |
1.544.986,40 |
5.419.894,00 |
5.633.000,00 |
6.035.000,00 |
6.464.000,00 |
RECEITAS DE CAPITAL |
1.293.151,80 |
21.971.803,89 |
594.090,00 |
23.761.562,00 |
24.957.276,00 |
26.771.000,00 |
28.673.000,00 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
5.000.000,00 |
5.375.000,00 |
5.778.000,00 |
6.188.000,00 |
ALIENAÇÃO DE BENS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
300.000,00 |
323.000,00 |
347.000,00 |
372.000,00 |
AMORTIZAÇÃO DE
EMPRÉSTIMOS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL |
1.293.151,80 |
2.197.180,89 |
591.090,00 |
18.461.562,00 |
19.259.276,00 |
20.646.000,00 |
22.113.000,00 |
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS |
14.330.055,42 |
14.733.641,47 |
22.597.494,61 |
10.033.000,00 |
11.780.000,00 |
12.628.000,00 |
13.525.000,00 |
RECEITAS DE CONTRIBUIÇOES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS |
14.330.055,42 |
14.733.641,47 |
22.597.494,61 |
10.033.000,00 |
11.780.000,00 |
12.628.000,00 |
13.525.000,00 |
REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIA |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DEMAIS RECEITAS CORRENTES |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DEDUÇÕES DA RECEITA |
-8.994.459,52 |
-10.295.968,53 |
-10.671.850,19 |
-13.554.465,00 |
-14.571.000,00 |
-15.663.000,00 |
-16.774.000,00 |
TOTAL: |
146.114.315,75 |
160.018.210,86 |
170.543.511,27 |
201.768.859,00 |
226.295.426,00 |
242.913.000,00 |
260.160.000,00 |
MUNICIPIO DE JANAÚBA
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
II
- DESPESAS A.ri.4°,§2°, inciso II da LRF Alterado pela (Lei 2.288 de 04 de outubro de 2018) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2018-2288.pdf
|
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|
MUNICIPIO DE JANAÚBA
.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS
II.DESPESAS Art. 4º,§2º, Inciso II da LRF
CATEGORIA ECONÔMICA
E GRUPOS DE NATUREZAS DE DESPESAS |
EXECUTADA |
ORÇADA |
PREVISÃO |
||||
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
|
DESPESAS CORRENTES |
131.848.808,48 |
136.218.640,60 |
173.464.921,30 |
148.822.772,60 |
166.234.977,00 |
178.037.000,00 |
190.677.000,00 |
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
65.891.615,55 |
72.889.024,11 |
87.916.639,60 |
92.239.197,00 |
81.553.878,00 |
87.344.000,00 |
93.545.000,00 |
JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA |
936.535,70 |
926.975,79 |
1.517.422,92 |
11.088.459,00 |
21.131.000,00 |
2.282.000,00 |
2.444.00,00 |
OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
65.020.657,23 |
62.402.640,70 |
84.030.858,78 |
55.495.116,60 |
82.550.099,00 |
88.411.000,00 |
94.688.000,00 |
DESPESAS DE CAPITAL |
6.021.059,70 |
6.332.961,69 |
6.277.324,91 |
36.484.481,20 |
38.595.949,00 |
41.336.000,00 |
44.271.000,00 |
INVESTIMENTOS |
4.414.898,12 |
5.145.054,40 |
2.090.430,94 |
34.066.714,20 |
33.415.794,00 |
35.788.000,00 |
38.329.000,00 |
INVERSÕES FINANCEIRAS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA |
1.606.161,58 |
1.187.907,29 |
4.186.893,97 |
2.417.767,00 |
5.180.155,00 |
5.548.000,00 |
5.942.000,00 |
RESERVA CONTINGÊNCIA/RES.RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
6.500.205,20 |
9.684.500,00 |
10.372.000,00 |
11.108.000,00 |
RESERVA
CONTINGÊNCIA/RES. RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
6.500.205,20 |
9.684.500,00 |
10.372.000,00 |
11.108.000,00 |
DESPESAS
INTRA-ORÇAMENTÁRI AS |
19.707.840,59 |
4.785.155,49 |
0,00 |
9.961.500,00 |
11.780.000,00 |
13.168.000,00 |
14.104.000,00 |
TOTAL: |
157.577.708,77 |
147.336.757,78 |
179.742.246,21 |
201.768.959,00 |
226.295.426,00 |
242.913.000,00 |
260.160.000,00 |
MUNICIPIO DE JANAÚBA
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
IlI -
RESULTADO PRIMÁRIO Art. 4',§2',inciso II da LRF Alterado pela (Lei 2.288 de 04 de outubro de
2018) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2018-2288.pdf
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LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANAIS
III.
RESULTADO PRIMÁRIO Art. 4ª,§2º,inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2020 |
|
RECEITAS NAO FINANCEIRAS(OU RECEITAS FISCAIS
LIQUIDAS) |
142.309.893,16 |
154.535.977,70 |
166.668.228,29 |
191.005.425,00 |
215.180.926,00 |
230.960.000,00 |
247.359.000,00 |
|
RECEITA TOTAL |
146.114.315,75 |
160.018.210,86 |
170.543.511,27 |
201.768.959,00 |
226.295.426,00 |
242.913.000,00 |
260.160.000,00 |
|
RECEITAS CORRENTES |
139.485.568,05 |
153.383.357,03 |
158.026.776,85 |
181.528.862,00 |
204.129.150,00 |
219.177.000,00 |
234.736.000,00 |
|
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA |
. . 9.303.928,24 |
10.284.956,89 |
11.983.584,26 |
12.003.393,00 |
12.903.000,00 |
13.871.000,00 |
14.855.000,00 |
|
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
4.695.379, 13 |
5.999.609,25 |
5.176.529,35 |
5.527.000,00 |
6.523.000,00 |
6.994.000,00 |
7.490.000,00 |
|
RECEITA PATRIMONIAL |
4.022.913,58 |
5.717.239,72 |
4.108.313,98 |
5.743.534,00 |
6.186.500,00 |
6.653.000,00 |
7.125.000,00 |
|
VALORES MOBILIÁRIOS |
3.804.422,59 |
5.482.233,16 |
3.875.282,98 |
5.463.534,00 |
5.416.500,00 |
5.828.000,00 |
6.241.000,00 |
|
DEMAIS RECEITAS PATRIMONIAIS |
218.490,99 |
235.006,56 |
233.031,00 |
280.000,00 |
770.000,00 |
825.000,00 |
884.000,00 |
|
RECEITA AGROPECUÁRIA |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
RECEITA
INDUSTRIAL |
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RECEITAS DE SERVIÇOS |
22.707,54 |
58.422,95 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
119.435.613,92 |
128.563.955,59 |
135.213.362,86 |
152.835.041,00 |
172.883.650,00 |
185.624.000,00 |
198.802.000,00 |
|
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
2.005.025,64 |
2.759.172,63 |
1.544.986,40 |
5.419.894,00 |
5.633.000,00 |
6.035.000,00 |
6.464.000,00 |
|
RECEITAS DE CAPITAL |
1.293.151,80 |
2.197.180,89 |
591.090,00 |
23.761 .562,00 |
24.957.276,00 |
26.771 .000,00 |
28.673.0úO,OO |
|
OPERAÇÕES DE CRÉDITO |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
5.000.000,00 |
5.375.000,00 |
5.778.000,00 |
6.188.000,00 |
|
ALIENAÇÃO DE BENS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
300.000,00 |
323.000,00 |
347.000,00 |
372.000,00 |
|
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL |
1.293.151,80 |
2.197.180,89 |
591.090,00 |
18.461.562,00 |
19.259.276,00 |
20.646.000,00 |
22.113.000,00 |
|
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
RECEITAS CORRENTES
INTRA·ORÇAMENTÁRIAS |
14.330.055,42 |
14.733.641,lf 7 |
22.597.494,61 |
10.033.000,00 |
11.780.000,00 |
12.628.000,00 |
13.525.000,00 |
|
RECEITAS DE CONTRIBUIÇOES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS |
14.330.055,42 |
14.733.641,47 |
22.597.494,61 |
10.033.000,00 |
11.780.000,00 |
12.628.000,00 |
13.525.000,00 |
|
REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL -RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
INTRA·ORÇAMENTÁRIA |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
DEMAIS RECEITAS CORRENTES |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
DEDUÇÕES DA RECEITA |
-8.994.459,52 |
-10.295.968,53 |
-10.671.850,19 |
-13.554.465,00 |
-14.571.000,00 |
-15.663.000,00 |
-16.774.000,00 |
|
DEDUÇÕES |
3.804.422,59 |
5.482.233,16 |
3.875.282,98 |
10.763.534,00 |
11.114.500,00 |
11.953.000,00 |
12.801.000,00 |
|
VALORES MOBILIÁRIOS |
3.804.422,59 |
5.482.233,16 |
3.875.282,98 |
5.463.534,00 |
5.416.500,00 |
5.828.000,00 |
6.241 .000,00 |
|
OPERAÇÕES DE CRÉDITO |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
5.000.000,00 |
5.375.000,00 |
5.778.000,00 |
6.188.000.00 |
|
ALIENAÇÃO DE BENS |
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
300.000,00 |
323.000,00 |
347.000,00 |
372.000,00 |
AMORTIZAÇÃO OE EMPRÉSTIMOS |
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0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DESPESAS NÃO FINANCEIRAS(OU DESPESAS FISCAIS
LÍQUIDAS) |
155.035.011,49 |
145.221.874,70 |
174.037.929,32 |
198J62.733,00 |
218.984.271,00 |
235.083.000,00 |
251.774.000,00 |
MUNICIPIO DE JANAÚ8A
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
III
- RESULTADO PRIMÁRIO Art. 4º,§2º, inciso II da LRF Alterado pela (Lei 2.288 de 04 de outubro de
2018) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2018-2288.pdf
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LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA
E MEMÔRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
IlI - RESULTADO
PRIMÁRIO Art. 4º,§2º, Inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
DESPESA TOTAL |
157.577.708,77 |
147.336.757,78 |
179.742.246,21 |
201.768.959,00 |
226.295.426,00 |
242.913.000,00 |
260.160.000,00 |
DESPESAS CORRENTES |
131.848.808,48 |
136.218.640,60 |
173.464.921,30 |
148.822.772,60 |
166.234.977,00 |
178.037.000,00 |
190.677.000,00 |
PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS |
65.891.615,55 |
72.889.024,11 |
87.916.639,60 |
92.239.197,00 |
81.553.878,00 |
87.344.000,00 |
93.545.000,00 |
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA |
936.535,70 |
925.975,79 |
1.517.422,92 |
1.088.459,00 |
2.131.000,00 |
2.282.000,00 |
2.444.000,00 |
OUTRAS DESPESAS
CORRENTES |
65.020.657,23 |
62.402.640,70 |
84.033.858,78 |
55.495.116,60 |
82.550.099,00 |
88.411.000,00 |
94.688.000,00 |
DESPESAS DE CAPITAL |
6.021.059,70 |
6.332.961,69 |
6.277.324,91 |
36.484.481,20 |
38.595.949,00 |
35.788.000,00 |
44.271.000,00 |
INVESTIMENTOS |
4.414.898,12 |
5.145.054,40 |
2.090.430,54 |
34.066.714,20 |
33.415.794,00 |
0,00 |
38.329.000,00 |
INVERSÕES
FINANCEIRAS |
0,00 |
0 |
0,00 |
0 |
0,00 |
5.548.000 |
0,00 |
AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA |
1.606.161,58 |
1.187.907,29 |
4.186.893,97 |
2.417.767,00 |
5.180.155,00 |
10.372.000,00 |
5.942.000,00 |
RESERVA CONTINGÊNCIA/RES.RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
6.500.205,20 |
9.684.500,00 |
10.372.000,00 |
11.108.000,00 |
RESERVA CONTINGÊNCIA/RES.RPPS |
0 |
0,00 |
0,00 |
6.500.205,20 |
9.684.500,00 |
13.168.000,00 |
11.108.000,00 |
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS |
19.707.840,59 |
4.785.155,49 |
0 |
9.961.500,00 |
11.780.000,00 |
7.830.000,00 |
14.104.000,00 |
DEDUÇÕES |
2.542.657,28 |
2.114.333,08 |
5.704.316,89 |
3.506.226,00 |
7.311.155,00 |
2.282.000,00 |
8.386.000,00 |
JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA |
936.535,70 |
926.975,79 |
1.517.422,92 |
1.088.459,00 |
2.131.000,00 |
5.548.000,00 |
2.444.000,00 |
AMORTIZAÇÃO DA
DIVIDA |
1.606.161,58 |
1.187.907,29 |
4.186.893,97 |
2.417.767,00 |
5.180.155,00 |
5.548.000,00 |
5.942.000,00 |
Resultado Primário: |
-12.725.118,33 |
9.314.103,00 |
-7.369.701,03 |
-7.257.308,00 |
-3.803.345,00 |
-4.123.000,00 |
-4.415.000,00 |
MUNICIPIO DE
JANAÚBA
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
IV
– RESULTADO NOMINAL Art. 4°,§2'', inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO |
2016 (b) |
2017 (c) |
2018 (d) |
2019 (e) |
2020 (f) |
2021 (g) |
DÍVIDA CONSOLIDADA(I) |
20.527.229,83 |
20.306.836,62 |
19.150.000,00 |
20.970.000,00 |
19.775.000,00 |
20.000.000,00 |
DEDUÇÔES(ll) |
4.071.939,71 |
4.230.745,37 |
11.647.000,00 |
12.701.000,00 |
9.985.000,00 |
13.965.000,00 |
Ativo Disponível |
36,
176.318,38 |
37.587.194,80 |
38.272.000,00 |
40.046.000,00 |
27.893.000,00 |
43.500.000,00 |
Haveres Financeiros |
-3.560.934,21 |
-3.699.810,64 |
3.566.000,00 |
4.040.000,00 |
4.222.000,00 |
4.675.000,00 |
(-)Restos A Pagar Processados |
28.543.444,46 |
29.656.638,79 |
30.191.000,00 |
31.385.000,00 |
22.130.000,00 |
34.210.000,00 |
DIVIDA
CONSOLIDADA LIQUIDA(lll)=(l-II) |
16.455.290,
12 |
16.076.091,25 |
7.503.000,00 |
8.269.000,00 |
9.790.000,00 |
6.035.000,00 |
RECEITA DE PRIVATIZAÇÔES(IV) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0 |
PASSIVOS RECONHECIDOS(V) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0 |
DIVIDA FISCAL LÍQUIDA(lll+IV-V) |
16.455.290,12 |
16.076.091,25 |
7.503.000,00 |
8.269.000,00 |
9.790.000,00 |
6.035.000,00 |
Resultado
Nominal: |
(b-a) |
(c-b) |
(d-c) |
(e-d) |
(f-e) |
(g-f) |
7.774.310,12 |
-379.198,87 |
-8.573.091,25 |
766.000,00 |
1.521.000,00 |
-3.755.000,00 |
* (a) Refere-se
ao valor da dívida consolidada líquida de 2015(8.680.980,0O)
MUNICIPIO DE JANAÚBA
LEI
OE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
V –
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA Art. 4°,§2º inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
DÍVIDA
CONSOLIDADA(I) |
16.864.941,24 |
20.527.229,83 |
20.306.836,62 |
19.150.000,00 |
20.970.000,00 |
19.775.000,00 |
20.000.000,00 |
Dívida Mobiliária |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Dívidas |
16.864.941,24 |
20.527.229,83 |
20.306.836,62 |
19.150.000,00 |
20.970.000,00 |
19.775.000,00 |
20.000.000,00 |
DEDUÇÔES(ll) |
8.183.961,24 |
4.071.939,71 |
4.230.745,37 |
11.647.000,00 |
12.701.000,00 |
9.985.000,00 |
13.965.000,00 |
Ativo Disponível |
37.428.161,46 |
36.176.318,38 |
37.587.194,80 |
38.272.000,00 |
40.046.000,00 |
27.893.000,00 |
43.500.000,00 |
Haveres Financeiros |
-3.154.723,58 |
-3.560.934,21 |
-3.699.810,64 |
3.566.000,00 |
4.040.000,00 |
4.222.000,00 |
4.675.000,00 |
(-}Restos A Pagar Processados |
26.089.476,64 |
28.543.444,46 |
29.656.638,79 |
30.191.000,00 |
31.385.000,00 |
22.130.000,00 |
34.210.000,00 |
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA=(l-II): |
8.680.980,00 |
16.455.290, 12 |
16.076.091,25 |
7.503.000,00 |
8.269.000,00 |
9.790.000,00 |
6.035.000,00 |
MUNICIPIO DE JANAÚBA
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
EXERCÍCIO |
RECEITAS
PREVIDÊNCIÁRIAS (a) |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAAS (b) |
RESULTADO PREVIDÊNCIÁRIO ( c ) = (a-b) |
SALDO FINANCEIRO DO EXECÍCIO (d) =
(d Exercício Anterior) + ( c ) |
2017 |
45.836.076, 18 |
5.332.515,21 |
40.503.560,97 |
81.00'/.121,94 |
2018 |
57.923.707,67 |
5.467.024,11 |
52.456.683,56 |
145.416.928,09 |
2019 |
70.809.886,38 |
5.568.953,51 |
65.240.932,87 |
223.442.1'10,27 |
2020 |
84.546.638,31 |
5.654.682,29 |
78.891.956,02 |
315.985.089,44 |
2021 |
99.164.104,09 |
5.782.716,68 |
93.381.387,41 |
423.855.908,
24 |
2022 |
114.695.136,31 |
5.940.567,69 |
108.754.568,62 |
547.983.(\58,07 |
2023 |
131.104.088,99 |
6.305.227,59 |
124.798.861,40 |
688.826.812,25 |
2024 |
148.515.565,40 |
6.440.802,46 |
142.074.762,94 |
830.901.575,'19 |
2025 |
148.515.565,40 |
6.440.802,46 |
142.074.762,94 |
848.177.476,73 |
2026 |
166.964.599,09 |
6.654.775,00 |
160.309.824,09 |
1.026.722.361,97 |
2027 |
186.485.879,20 |
6.905.555,00 |
179.580.324,20 |
1.225.573.t86,28 |
2028 |
229.046.009,73 |
7.321.846,77 |
221.724.162,96 |
1.689.555.807,
10 |
2029 |
252.157.422,02 |
7.598.506,59 |
244.558.915,43 |
1.956.949.475,00 |
2030 |
276.554.650,49 |
7.912.943,97 |
268.641.706,52 |
2.249.673.972,61 |
2031 |
302.346.405,23 |
8.115.320,80 |
294.231.084,43 |
2.569.494.434,95 |
2032 |
329.553.118,56 |
8.469.
853, 66 |
321.083.264,90 |
2.917.429.880,32 |
2033 |
358.066.719,77 |
9.256.695,52 |
348.810.024,25 |
3.293.966.663,92 |
2034 |
388.108.863,74 |
9.566.850,16 |
378.542.013,58 |
3.602.240.666,84 |
2035 |
419.792.608,57 |
9.864.040,91 |
409.928.567
,66 |
4.143.555.788,58 |
2036 |
453.162.268,48 |
10.269.072,91 |
442.893.195,57 |
4.619.413.612,06 |
2037 |
488.331.732,30 |
10.590.118,84 |
477.741.613,46 |
5.132.003.643,41 |
2038 |
525.348.163,23 |
11.046.988,91 |
514.301.174,32 |
5.682.864.378,59 |
2039 |
564.502.161,07 |
11.370.419,98 |
553.131.741,09 |
6.274.826.686,45 |
2040 |
605.968.288,71 |
11.600.403,63 |
594.367.885,08 |
6.910.430.715,52 |
2041 |
649.977.346,39 |
11.628.877,44 |
638.348.468,95 |
7.592.759.768,34 |
2042 |
696.647.820,66 |
11.817.957,02 |
684.829.863,64 |
8.324.071.026,67 |
2043 |
746.080.671,03 |
12.162.043,05 |
733.918.627,98 |
9.107.078A18,99 |
2044 |
798.428.402,37 |
12.528.717,05 |
785.899.685,32 |
9.944.959.
1:61,65 |
2045 |
853.791.501,18 |
13.086.023,36 |
840.705.477,82 |
10.840.470.431,97 |
2046 |
912.520.049,80 |
13.160.557,24 |
899.359.492,56 |
11.798.483.939,
27 |
2047 |
974.787.712,25 |
13.428.859,29 |
961.358.852,96 |
12.821.842
152,63 |
2048 |
1.040.873.391,89 |
13.513.855,77 |
1.027.359.536,
12 |
13.915.202.371,91 |
2049 |
1.111.020.992,30 |
13.635.745,59 |
1.097.385.246,71 |
15.082.613.329,21 |
2050 |
1.185.517.882,87 |
13.678.492,53 |
1.171.839.390,34 |
16.328.906.863,
18 |
2051 |
1.264.668.863,75 |
13.674.981,72 |
1.250.993.882,03 |
17.659.055.236,90 |
2052 |
1.348.999.187,65 |
13.124.856,73 |
1.335.874.330,92 |
19.079.810.016,71 |
2053 |
1.438.735.328,64 |
13.102.661,37 |
1.425.632.667,27 |
20.595.201.020,33 |
2054 |
1.534.033.563,44 |
13.508.836,20 |
1.520.524.727,24 |
22.210.617.807,54 |
2055 |
1.635.367.536,23 |
13.423.958,18 |
1.621.943.578,05 |
23.933.980.236,40 |
2056 |
1.743.379.014,58 |
12.758.597,64 |
1.730.620.416,94 |
25.773.277.492,23 |
2057 |
1.858.589.690,42 |
12.202.156,97 |
1.846.387.533,45 |
27.735.432.142,19 |
2058 |
1.981.440.008,82 |
11.926.938,26 |
1.969.513.070,56 |
29.826.070.749,86 |
2059 |
2.112.418.832,53 |
11.722.603,27 |
2.100.696.229,26 |
32.059.950.137,82 |
2060 |
2.251.961.168,08 |
11.774.831,85 |
2.240.186.336,23 |
34.439.626.581,02 |
2061 |
2.400.703.715,00 |
11.419.312,56 |
2.389.284.402,44 |
36.978.009.049,67 |
2062 |
2.559.221.695,78 |
11.248.899,96 |
2.547.972.795,82 |
39.684.670.238,87 |
2063 |
2.728.139.970,50 |
10.989.158,54 |
2.717.150.811,96 |
42.570.999.066,97 |
MUNICIPIO OE JANAÚBA
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO OE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
EXERCÍCIO |
RECEITAS
PREVIDÊNCIÁRIAS (a) |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAAS (b) |
RESULTADO PREVIDÊNCIÁRIO ( c ) = (a-b) |
SALDO FINANCEIRO DO EXECÍCIO (d) =
(d Exercício Anterior) + ( c ) |
2064 |
2.908.107.635,94 |
10.755.630,46 |
2.897.352.005,48 |
45.648.552.265,97 |
2065 |
3.099.783.118,59 |
10.549.753,42 |
3.089.233.365,
17 |
48.929.666.990,83 |
2066 |
3.303.860.765,23 |
10.308.247,36 |
3.293.552.517,87 |
52.427.538.6'61,40 |
2067 |
3.521.076.956,74 |
10.028.481,77 |
3.511.048.474,97 |
56.156.083.093,47 |
2068 |
3.752.209.103,43 |
9.712.518,50 |
3.742.496.584,93 |
60.130.027.738,36 |
2069 |
3.998.077.995,70 |
9.362.946,12 |
3.988.715.049,58 |
64.364.961.302,59 |
2070 |
4.259.550.595,42 |
8.982.803,69 |
4.250.567.791,73 |
68.877.381.836,47 |
2071 |
4.537.543.008,02 |
8.575.568,
17 |
4.528.967.439,85 |
73.634.748.924,44 |
2072 |
4.833.023.677,00 |
8.145.045,63 |
4.824.878.631,37 |
78.805.538.747,33 |
2073 |
5.147.016.782,66 |
7.695.318,18 |
5.139.321.464,48 |
84.259.303.044,92 |
2074 |
5.480.605.865,65 |
7.230.627,
11 |
5.473.375.238,54 |
90.066.732.0:57,52 |
2075 |
5.834.937.682,66 |
6.755.340,71 |
5.828.182.341,95 |
96.249.721.502,38 |
2076 |
6.211.226.295,95 |
6.273.980,63 |
6.204.952.315,32 |
102.831.443.791,57 |
2077 |
6.610.757.447,59 |
5.790.903,79 |
6.604.966.543,80 |
109.336.424.563,85 |
2078 |
7.034.893.183,25 |
5.310.427,98 |
7.029.582.755,27 |
117.290.623.530,59 |
2079 |
7.485.076.734,42 |
4.836.762,47 |
7.480.239.971,95 |
125.221.520.719,22 |
2080 |
7.962.837.692,91 |
4.373.894,89 |
7.958.463.798,02 |
133.658.208.343,31 |
2081 |
8.469.797.453,
18 |
3.925.629,49 |
8.465.871.823,69 |
142.631.488.192,67 |
2082 |
9.007.674.968,7.3 |
3.495.446,59 |
9.004.179.522,
14 |
152.173.975.413,26 |
2083 |
9.578.292.819,55 |
3.086.480,39 |
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16 |
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2084 |
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