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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP
39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.314 DE
29 DE MAIO DE 2019
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA SUSPENSÃO DE SERVIÇOS BÁSICOS DE FORNECIMENTO
DE ÁGUA TRATADA E ENERGIA ELÉTRICA EM FINAIS DE SEMANA E VÉSPERAS DE FERIADOS
NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA.
O Povo ·do Município
de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes , aprovou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibido
às concessionárias de fornecimento de água tratada e energia elétrica , o corte
do fornecimento dos respectivos serviços no Município de Janaúba , por motivo de
inadimplência de seus clientes, das 12:01 (doze horas e um minuto) horas de sexta-feira
até às 08:00 (oito) horas da segunda-feira subsequente.
§ 1° A presente proibição
de corte de serviços se estende, também, às 12:01 (doze horas e um minuto) horas
do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal)
e ponto facultativo até às 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente.
§ 2° A . suspensão do
fornecimento de água tratada e energia elétrica por falta de pagamento das tarifas
respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa
prestadora do serviço ao usuário.
Art. 2° Fica o Poder
Executivo autorizado a regulamentar a presente lei no prazo de 30 dias, definindo
a forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento.
Art. 3º - Essa Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Prefeito de Janaúba,
MG, 29 de maio de 2019.
Carlos Isaildon Mendes
Prefeito Municipal
Projeto de Lei N.: 009/2019
Autor: Augusto Wagner de Jesus Costa - Vereador
Seção de Legislação