MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

 

LEI N. 2.314 DE 29 DE MAIO DE 2019

 

 

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO  DA SUSPENSÃO DE SERVIÇOS BÁSICOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA TRATADA E ENERGIA ELÉTRICA EM FINAIS DE SEMANA E VÉSPERAS DE FERIADOS NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA.

 

O Povo ·do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica proibido às concessionárias de fornecimento de água tratada e energia elétrica , o corte do fornecimento dos respectivos serviços no Município de Janaúba , por motivo de inadimplência de seus clientes, das 12:01 (doze horas e um minuto) horas de sexta-feira até às 08:00 (oito) horas da segunda-feira subsequente.

 

§ 1° A presente proibição de corte de serviços se estende, também, às 12:01 (doze horas e um minuto) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e ponto facultativo até às 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente.

 

§ 2° A . suspensão do fornecimento de água tratada e energia elétrica por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço ao usuário.

 

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei no prazo de 30 dias, definindo a forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento.

 

Art. 3º - Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

            Prefeito de Janaúba, MG, 29 de maio de 2019.

 

 

Carlos Isaildon Mendes

Prefeito Municipal

 

 

 


Projeto de Lei N.: 009/2019

Autor: Augusto Wagner de Jesus Costa - Vereador

 


Administração "Juntos Fazemos Melhor" - 2017 a 2020

Seção de Legislação