|
MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP
39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.315 DE 29 DE MAIO DE
2019
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CAMPANHIA DE SANEAMENTO DE
MNAS GERAIS – COPASA / TERCEIRIZADOS (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA), NOS
ATENDIMENTOS QUE IMPLIQUEM EM ABERTURA DE VALAS NAS RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
DE JANAÚBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Companhia de
Saneamento de Minas Gerais – COPASA/terceirizados, responsável pela manutenção
de sua rede no Município, reforçando o que já é de sua competência e obrigatoriedade,
na forma do contrato de concessão e aditivos vigentes.
§1º - Ressalvados os
casos de urgência, antes de iniciar qualquer intervenção no pavimento da
cidade, fica a COPASA/terceirizados obrigada a comunicar à Secretaria Municipal
de Obras, com antecedência mínima de 24 horas, sobre a realização de obra, bem
como a previsão de duração dos trabalhos.
§2º - Na execução de
obras ou serviços de manutenção da rede municipal de água e esgotamento
sanitário, caberá à COPASA/terceirizados, ao término da execução, proceder à
devida reparação da via ou logradouro, deixando-a nos moldes em que foi
encontrada. Alterado pela
(Lei N. 2.431 DE 18 de março de
2021). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2021-2.431.pdf
§2° - Na execução de obras ou serviços de manutenção da
rede municipal de água e esgotamento sanitário, caberá à COPASA/terceirizados,
ao término da execução, proceder à devida reparação da via ou logradouro,
deixando-a nos moldes em que foi encontrada,
com entrega, na Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos, de registros em áudio e vídeo do
estado encontrado, da execução das obras e do estado em que foi entregue a via
reparada.
§3º - A reparação das
vias e logradouros públicos deverá ser realizada no prazo máximo de 48 horas, a
contar do término da obra ou serviço de manutenção.
§4º - Sem prejuízo de aplicação das sanções previstas nas
leis ambientais, Código de Trânsito Brasileiro, Código de Posturas, Código de
Obras e outras aplicáveis, aplicar-se-ão as seguintes multas às infrações a
seguir descritas;
I - iniciar obra sem prévia autorização da
Administração Municipal, exceto no caso emergência: 5.000 UFM (cinco mil
Unidades Fiscais do Município);
lI -
não colocar sinalização adequada para veículos e pedestres, bem como de
indicação do nome da concessionária do serviço público, interessado na obra
particular ou seus prepostos ou terceirizados: 2.000 (duas mil Unidades Fiscais
do Município) por extremidade da intervenção;
IlI -
iniciar obra de emergência que não venha a ser como tal reconhecida pela
Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos: 5.000 UFM (cinco mil Unidades Fiscais do Município);
IV - demora na recomposição além do prazo de 48 horas
previsto no § 3º: 1.000 (mil Unidades Fiscais do Município) por dia de atraso;
V - deixar desnível negativo ou positivo no ponto mais baixo
ou mais elevado superior a dois centímetros do pavimento recomposto em relação
ao pavimento original: 2.000 (duas mil Unidades Fiscais do Município) e
obrigação de refazer o serviço conforme planilha orçamentária custos constante
no anexo desta Lei;
VI - paralisar a obra por mais de 48 horas sem
justificativa técnica aceita pela Administração Municipal: 1.000 (mil Unidades
Fiscais do Município) por dia de paralisação;
VII - atrasar o encerramento da intervenção: 1.000
(mil Fiscais do Município) por dia de atraso;
VIII - prestar informações incorretas com relação à
localização da intervenção: 1.000 (mil Unidades Fiscais do Município);
IX - comunicar encerramento da intervenção antes da
recomposição completa da via pública: 1.000 (mil Unidades Fiscais do Município);
X - não corrigir falhas de recomposição no prazo
assinado pela Administração Municipal: 1.000 (mil Unidades Fiscais do
Município) por dia;
XI - recompor a via pública com material ou qualidade
inferior à do pavimento original: 2.000 (duas mil Unidades Fiscais do
Município), sem prejuízo da obrigação de refazer o serviço imediatamente,
conforme planilha orçamentária de custos constante anexo desta Lei;
XII realizar intervenção sem ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica); 5.000 UFM (cinco mil Unidades Fiscais do Município)
sem prejuízo de comunicação do fato ao Conselho de Classe;
XIII - descarte inadequado de material retirado da
área de intervenção : 2.000 (duas mi! Unidades Fiscais do Município) por m3,
sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nas leis ambientais;
XIV- afundamento e outras irregularidades na área de
recomposição em prazo inferior a 120 dias após
o aceite provisório da intervenção: 10.000 UFM (dez mil Unidades Fiscais do
Município), sem prejuízo da obrigação de refazer o serviço imediatamente,
conforme planilha orçamentária de custos no anexo desta Lei;
XV - interdição de trânsito de veículos ou de pedestres
em decorrência de afundamento de pista, trincas e rachaduras do pavimento
provenientes de intervenções mal feitas ou vazamento de água e esgoto:
a) até
30 dias após conclusão ou abandono da obra de intervenção: 10.000 UFM (dez mil
Unidades Fiscais do Município);
b) entre
31 dias e 5 anos após a conclusão ou abandono da obra de intervenção: 5.000
(cinco mil Unidades Fiscais do Município).
XVI - defeitos ou imperfeições da intervenção que
resultem em danos em muros, passeios, postes, gramados , áreas públicas ou
particulares em geral: 5.000 (cinco mil Unidades Fiscais do Município);
XVII - deixar de informar o nome da pessoa responsável
para receber notificações e prestar esclarecimentos, seja da interessada , seja
da executara, caso o serviço seja terceirizado: 1.000 (uma mil
Unidades Fiscais do Município);
XVIII -
deixar, a interessada, de notificar formalmente
a empresa executora da existência desta Lei e de sua
responsabilidade XVII - solidária pelas omissões, falhas e danos
causados: 5.000 (cinco mil Unidades Fiscais do Município);
§ 5º - As multas previstas nesta lei poderão ser aplicadas
de forma cumulativa entre si e com as multas previstas em outras normas tais
como o Código de Trânsito Brasileiro, Código do Meio Ambiente, Código de Obras,
Código Tributário Municipal (no que couber), dentre outras.
§ 6º - A aplicação das multas previstas nesta lei não
desobriga a empresa responsável da integral recomposição de todos os danos
causados por sua intervenção .
§ 7º - Todos os serviços de recomposição deverão seguir a
Planilha Orçamentária de Serviços de Recuperação em Logradouros anexa a esta
Lei, que será atualizada conforme o período em que os serviços forem executados.
§ 8º - As multas previstas nesta Lei serão aplicadas em dobro
em caso de reincidência.
§ 9º - No caso do não cumprimento das obrigações desta Lei,
além da multa pela infração, poderá o Município de Janaúba executar ou mandar
executar o serviço às custas da concessionária nos termos do § 7° deste artigo,
sem prejuízo de indenização posterior. Acrescentado pela (Lei Nº 2.499 de 20 de janeiro de 2022). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2022-2.499.pdf
Art. 2º - Para cumprimento
dos prazos estabelecidos, fica a Secretaria de Obras encarregada de fiscalizar,
e, se for o caso, autuar, fazer Boletim de Ocorrência, confeccionar laudo avaliatório, lavrar termo circunstanciado, e acompanhar as
obras realizadas pela COPASA/terceirizados.
Parágrafo Único – Não havendo
o pagamento voluntário pela COPASA/terceirizados, caberá ao Município, através
de sua Procuradoria, proceder à cobrança
na forma da lei.
Art. 3º - Fica o Poder
Executivo autorizado a regulamentar a presente lei no prazo de 30 dias,
definindo a forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias,
em caso de descumprimento.
Art. 4º - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de
Janaúba, MG, 29 de maio de 2019.
Carlos Isaildon Mendes
Prefeito Municipal
Projeto de Lei N:
010/2019
Autor: Walter Percídio de
Jesus - Vereador