MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

LEI N. 2.315 DE 29 DE MAIO DE 2019

 

 

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CAMPANHIA DE SANEAMENTO DE MNAS GERAIS – COPASA / TERCEIRIZADOS (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA), NOS ATENDIMENTOS QUE IMPLIQUEM EM ABERTURA DE VALAS NAS RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DE JANAÚBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

O  Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas  Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA/terceirizados, responsável pela manutenção de sua rede no Município, reforçando o que já é de sua competência e obrigatoriedade, na forma do contrato de concessão e aditivos vigentes.

 

§1º - Ressalvados os casos de urgência, antes de iniciar qualquer intervenção no pavimento da cidade, fica a COPASA/terceirizados obrigada a comunicar à Secretaria Municipal de Obras, com antecedência mínima de 24 horas, sobre a realização de obra, bem como a previsão de duração dos trabalhos.

 

§2º - Na execução de obras ou serviços de manutenção da rede municipal de água e esgotamento sanitário, caberá à COPASA/terceirizados, ao término da execução, proceder à devida reparação da via ou logradouro, deixando-a nos moldes em que foi encontrada.  Alterado pela (Lei N. 2.431 DE 18 de março de 2021). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2021-2.431.pdf

 

§2° - Na execução de obras ou serviços de manutenção da rede municipal de água e esgotamento sanitário, caberá à COPASA/terceirizados, ao término da execução, proceder à devida reparação da via ou logradouro, deixando-a nos moldes em que foi encontrada,  com entrega, na Secretaria  Municipal de Obras e Serviços Urbanos, de registros em áudio e vídeo do estado encontrado, da execução das obras e do estado em que foi entregue a via reparada.

 

§3º - A reparação das vias e logradouros públicos deverá ser realizada no prazo máximo de 48 horas, a contar do término da obra ou serviço de manutenção.

 

§4º - Sem prejuízo de aplicação das sanções previstas nas leis ambientais, Código de Trânsito Brasileiro, Código de Posturas, Código de Obras e outras aplicáveis, aplicar-se-ão as seguintes multas às infrações a seguir descritas; Acrescentado pela (Lei  2.499 de 20 de janeiro de 2022). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2022-2.499.pdf

 

I - iniciar obra sem prévia autorização da Administração Municipal, exceto no caso emergência: 5.000 UFM (cinco mil Unidades Fiscais do Município);

lI - não colocar sinalização adequada para veículos e pedestres, bem como de indicação do nome da concessionária do serviço público, interessado na obra particular ou seus prepostos ou terceirizados: 2.000 (duas mil Unidades Fiscais do Município) por extremidade da intervenção;

IlI - iniciar obra de emergência que não venha a ser como tal reconhecida pela Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos: 5.000 UFM (cinco mil Unidades Fiscais do Município);

IV - demora na recomposição além do prazo de 48 horas previsto no § 3º: 1.000 (mil Unidades Fiscais do Município) por dia de atraso;

V - deixar desnível negativo ou positivo no ponto mais baixo ou mais elevado superior a dois centímetros do pavimento recomposto em relação ao pavimento original: 2.000 (duas mil Unidades Fiscais do Município) e obrigação de refazer o serviço conforme planilha orçamentária custos constante no anexo desta Lei;

VI - paralisar a obra por mais de 48 horas sem justificativa técnica aceita pela Administração Municipal: 1.000 (mil Unidades Fiscais do Município) por dia de paralisação;

VII - atrasar o encerramento da intervenção: 1.000 (mil Fiscais do Município) por dia de atraso;

VIII - prestar informações incorretas com relação à localização da intervenção: 1.000 (mil Unidades Fiscais do Município);

IX - comunicar encerramento da intervenção antes da recomposição completa da via pública: 1.000 (mil Unidades Fiscais do Município);

X - não corrigir falhas de recomposição no prazo assinado pela Administração Municipal: 1.000 (mil Unidades Fiscais do Município) por dia;

XI - recompor a via pública com material ou qualidade inferior à do pavimento original: 2.000 (duas mil Unidades Fiscais do Município), sem prejuízo da obrigação de refazer o serviço imediatamente, conforme planilha orçamentária de custos constante anexo desta Lei;

XII realizar intervenção sem ART (Anotação de Responsabilidade Técnica); 5.000 UFM (cinco mil Unidades Fiscais do Município) sem prejuízo de comunicação do fato ao Conselho de Classe;

XIII - descarte inadequado de material retirado da área de intervenção : 2.000 (duas mi! Unidades Fiscais do Município) por m3, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nas leis ambientais;

XIV-  afundamento  e  outras  irregularidades  na  área  de recomposição em  prazo  inferior a  120 dias após o aceite provisório da intervenção: 10.000 UFM (dez mil Unidades Fiscais do Município), sem prejuízo da obrigação de refazer o serviço imediatamente, conforme planilha orçamentária de custos no anexo desta Lei;

XV - interdição de trânsito de veículos ou de pedestres em decorrência de afundamento de pista, trincas e rachaduras do pavimento provenientes de intervenções mal feitas ou vazamento de água e esgoto:

a)    até 30 dias após conclusão ou abandono da obra de intervenção: 10.000 UFM (dez mil Unidades Fiscais do Município);

b)    entre 31 dias e 5 anos após a conclusão ou abandono da obra de intervenção: 5.000 (cinco mil Unidades Fiscais do Município).

XVI - defeitos ou imperfeições da intervenção que resultem em danos em muros, passeios, postes, gramados , áreas públicas ou particulares em geral: 5.000 (cinco mil Unidades Fiscais do Município);

XVII - deixar de informar o nome da pessoa responsável para receber notificações e prestar esclarecimentos, seja da interessada , seja da executara, caso o serviço seja terceirizado:  1.000 (uma mil Unidades Fiscais do Município);

XVIII - deixar,  a   interessada,   de   notificar  formalmente a empresa executora da  existência desta Lei e de sua responsabilidade  XVII - solidária   pelas  omissões,   falhas  e  danos causados: 5.000 (cinco mil Unidades Fiscais do Município);

 

§ 5º - As multas previstas nesta lei poderão ser aplicadas de forma cumulativa entre si e com as multas previstas em outras normas tais como o Código de Trânsito Brasileiro, Código do Meio Ambiente, Código de Obras, Código Tributário Municipal (no que couber), dentre outras. Acrescentado pela (Lei  2.499 de 20 de janeiro de 2022). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2022-2.499.pdf

 

§ 6º - A aplicação das multas previstas nesta lei não desobriga a empresa responsável da integral recomposição de todos os danos causados por sua intervenção . Acrescentado pela (Lei  2.499 de 20 de janeiro de 2022). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2022-2.499.pdf

 

§ 7º - Todos os serviços de recomposição deverão seguir a Planilha Orçamentária de Serviços de Recuperação em Logradouros anexa a esta Lei, que será atualizada conforme o período em que os serviços forem executados. Acrescentado pela (Lei  2.499 de 20 de janeiro de 2022). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2022-2.499.pdf

 

§ 8º - As multas previstas nesta Lei serão aplicadas em dobro em caso de reincidência. Acrescentado pela (Lei  2.499 de 20 de janeiro de 2022). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2022-2.499.pdf

 

§ 9º - No caso do não cumprimento das obrigações desta Lei, além da multa pela infração, poderá o Município de Janaúba executar ou mandar executar o serviço às custas da concessionária nos termos do § 7° deste artigo, sem prejuízo de indenização posterior. Acrescentado pela (Lei  2.499 de 20 de janeiro de 2022). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2022-2.499.pdf

 

Art. 2º - Para cumprimento dos prazos estabelecidos, fica a Secretaria de Obras encarregada de fiscalizar, e, se for o caso, autuar, fazer Boletim de Ocorrência, confeccionar laudo avaliatório, lavrar termo circunstanciado, e acompanhar as obras realizadas pela COPASA/terceirizados.

Parágrafo Único – Não havendo o pagamento voluntário pela COPASA/terceirizados, caberá ao Município, através de sua  Procuradoria, proceder à cobrança na forma da lei.

 

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei no prazo de 30 dias, definindo a forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento.

 

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 29 de maio de 2019.

 

 

 

Carlos Isaildon Mendes

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Projeto de Lei N: 010/2019

Autor:  Walter Percídio de Jesus - Vereador