MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI N. 2.320 DE 25 JULHO DE 2019

 

 

 

 

ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL 1990 DE 2012, REFERENTE À REMUNERAÇÃO DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - O Art. 1º, § 4º da Lei Municipal 1990, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

                   Art. 1º (...)

 

                   § 1º (...)

 

                   § 2º (...)

 

                   § 3º (...)

 

 

 

§ 4º O piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias corresponde ao Piso Nacional estabelecido pela Lei Federal 13708/2018, e é fixado no valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais) mensais, sem prejuízo de acréscimos a título de adicionais, gratificações, indenizações ou outro qualquer benefício atribuído em favor dos servidores da categoria, obedecido o seguinte escalonamento: Alterado pela (LEI Nº 2.569, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2022-2.569.pdf

 

R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;

II – R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;

III – R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.

 

 

§ 4°- o piso salarial dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Controle de Endemias (ACE) desta Municipalidade, será de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), não podendo ser inferior a dois salários mínimos, conforme previsão da Emenda Constitucional nº 120/2022, publicada em 06 de maio de 2022 ."

 

 

Art. 2º Fica criado o Art. 1º-A, com a seguinte redação:

 

Art. 1º-A. Os valores estabelecidos no Art. 1º estão condicionados aos repasses da União para esta finalidade, não se sujeitando o Município de Janaúba a eventual complementação em caso de descumprimento pelo ente federal.

 

Parágrafo Único – A diferença de valores entre as remunerações pagas e o piso nacional fixado na Lei Federal 13708/2018, já recebidos pelo Munícipio, deverão ser repassados aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, em parcela única, no mês subsequente à aprovação desta Lei.

 

Art. 3º - Esta  lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Janaúba/MG, 25 de junho de 2019.

 

 

 

 

Carlos Isaildon Mendes

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Projeto de Lei N.    : 017/2019

Autor                      : Carlos Isaildon Mendes – Prefeito Municipal