MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

 

LEI N. 2.325 DE 04 DE JULHO DE 2019

 

 

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES  GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes à Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

 

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2° do Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Janaúba relativo ao exercício de 2020, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

lI - orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária anual;

IlI - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;

IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

V - equilíbrio entre receitas e despesas;

VI - critérios e formas de limitação de empenho;

VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

VIII - condições  e exigências  para transferências  de recursos a entidades  públicas e privadas;

IX - autorização  para o Município  auxiliar  o custeio  de despesas  atribuídas a outros entes da Federação;

X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;

XI - definição de critérios para início de novos projetos;

XII - definição de despesas consideradas irrelevantes;

XIII - disposições sobre a dívida pública;

XIV - disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da Administração lndireta;

XV - das disposições gerais e finais.

 

Seção 1

Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

Art. 2° - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município e as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2020 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e as ações estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2018-2021, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2020 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, tanto no aspecto das metas físicas quanto das metas financeiras.

§ 1° - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo.

§ 2° - O projeto de Lei Orçamentária para 2020 conterá demonstrativo de observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

 

Seção lI

Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual;

 

Art. 3° - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2020 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da  gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do artigo 48 da Lei Complementar  Federal nº 101/2000.

Parágrafo Único. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo e as Entidades da Administração Indireta deverão implantar e manter atualizado endereço eletrônico,  de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações exigidas pelas leis federais 131/2009 e 12.527/2011, como também devem publicar o Relatório de Gestão Fiscal e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

 

Art. 4° - As categorias de programação de que trata essa Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções,  subfunções,  programas,  projetos,  atividades, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de  aplicação  e fontes/destinação  de  recursos,  observando  as  Portarias  SOF/STN  nº 42/1999 e nº 163/2001 com suas alterações posteriores e a Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2018-2021.

 

Art. 5° - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2020, a despesa será discriminada no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, além das fontes e destinação de recursos,  de acordo com a Portaria lnterministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações.

 

Art. 6° - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito  a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.

 

Art. 7° - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

I - texto da lei;

II - documentos referidos nos artigos 2° e 22 da Lei nº 4.320/1964;

IlI - quadros orçamentários consolidados;

IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

V - demonstrativos e documentos previstos no artigo 5° da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:

I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2°, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República;

III - Demonstrativo dos  recursos a serem  aplicados  no FUNDES - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 22 da Lei nº 11.494/2007;

IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;

V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 8° - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o exercício de 2020 a serem  consideradas  nos  Anexos  de  Metas  Fiscais,  deverão obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que  possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária.

§ 1° - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para Contingenciamento.

§ 2º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como  das alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas,  no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidos  nesta lei.

 

Art. 9° - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 31-07-2019, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação ao projeto de  Lei  Orçamentária Anual.

 

Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem  que estejam definidas as  respectivas fontes de  recursos, de forma a evitar  o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.

 

Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município.

 

Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2020, será assegurada a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde.

 

Subseção Única

Da definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência;

 

Art. 13 - A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de contingência de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2020, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura de Créditos Adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria lnterministerial 163 de 2001.

Parágrafo único. A proposta orçamentária para 2020 adicionará na Reserva de Contingência o valor de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida para servir como fonte de recursos para atendimento das emendas individuais de execução  obrigatória.

 

Seção IlI

Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;

 

Art. 14 - A despesa com pessoal do município não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida.

 

Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder os seguintes  percentuais:

I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;

lI - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados ;

lI - relativas a incentivos à demissão voluntária;

IlI - derivadas da aplicação do disposto no inciso li do § 6° do art. 57 da Constituição;

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2° do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;

V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

a)    da arrecadação de contribuições dos segurados;

b)    da compensação financeira de que trata o § 9° do art. 201 da Constituição;

c)    das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

 

Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal 101/2000, a adoção de medidas não deverá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do município.

 

Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por cento dos limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço extraordinário some te poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo Único. A autorização para a realização  de  serviço  extraordinário  para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência  do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.

 

Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal, definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes  Políticos,  conceder  vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou  em  caráter temporário na forma disposta em lei.

 

Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 15 desta Lei:

I - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;

II - eliminação das despesas com horas-extras;

IlI - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

IV - exoneração dos servidores não estáveis.

 

Seção IV

Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

 

Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, conforme art. 14 da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, §3º, 11, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme art. 14, §2°, da Lei de Responsabilidade  Fiscal.

Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

 

Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2020, com vistas à expansão da base tributária e consequente  aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais:

I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos  processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;

II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão.

IlI - aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;

IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

 

Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:

I - atualização da planta genérica de valores do município;

II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;

IlI - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão lntervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;

VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia

VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;

IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;

X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em  decorrência  de  alterações legais, daqueles já  instituídos.

 

Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.

 

Seção V

Equilíbrio entre receitas e despesas;

 

Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.

 

Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento  de despesa do município para o exercício de 2020 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2020 a 2022, demonstrando a memória de cálculo respectiva.

Parágrafo Único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts.16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

I - para elevação das receitas :

a)    A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei;

b)    Atualização e informatização do cadastro imobiliário;

c)    Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. 

II - para redução das despesas:

a)    Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;

b)    Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.

 

Seção VI

Critérios e formas de limitação de empenho;

 

Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso li do § 1° do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de  2020, prioritariamente  nas seguintes despesas:

I - Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;

lI - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III - Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;

IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

§1° - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida e com os precatórios judiciais.

§ 2° - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

§ 3° - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação  de  empenho  e  da  movimentação financeira.

§ 4° - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e  movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2019.

§ 5° - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Seção VII

Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

 


Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação de resultados dos programas de governo.

 

Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o  controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1° - A Lei Orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo".

§ 2° - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.

§ 3° - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.

 

Seção VIII

Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

 

Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:

I   - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e ou cultural;

lI - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;

III - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública;

Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções  sociais,  a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, que deve ser emitido  por autoridade  local, e comprovante  da regularidade do  mandato de sua diretoria .

 

Art. 33 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações  a  títulos  de  auxílios  e  contribuições  para  entidade  pública  e/ou  privada, ressalvadas as autorizadas  mediante lei específica  desde que sejam:


 

I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as  ações  relativas  ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente ;

II - associações de promoção municipal e/ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por  entes públicos, legalmente instituído e signatário de contrato  de gestão com a administração blica municipal, e que participem da execução de programas  municipais.

 

Art. 34 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento  industrial ou agropecuário.

 

Art. 35 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferências financeiras a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local, observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e Poder Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts.32 a 34 desta Seção deverão ser em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse blico e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação ou convênios observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal 8.666/ 1993 e da Lei Federal 13.019/2014.

§ 1° - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município .

§ - É vedada a celebração de convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação com entidades em situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita anteriormente.

§ 3° - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos  legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PODE – Programa Dinheiro Direto na Escola.


 

Art. 38 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.

Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a pessoas físicas constantes do cadastro de assistência social do município.

 

Art. 39 - Fica autorizada a transferência de recursos financeiros  de  um órgão  para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração  Indireta e para a Câmara Municipal, limitados ao valor das despesas  previstas  na  Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais .

Parágrafo Único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.

 

Seção IX

Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação;

 

Art. 40 - É  vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam, claramente, o interesse local.

Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio .

 

Seção X

Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;

 

Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar  por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, as metas  bimestrais  de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8° da Lei Complementar nº 101/2000 com vistas ao cumprimento das metas de resultado primário estabelecida nesta Lei.

§ 1° - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade o Município, até 15(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, os seguintes demonstrativos:

I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;

lI - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento, agrupadas por grupo de natureza de despesa;

IlI - o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os restos a pagar, esses últimos identificados em processados e não processados, nos termos do art. 8° da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2° - Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo elaborará demonstrativo contendo:

I - a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas bimestrais, classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne aplicações financeiras, operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de bens, e receitas não­ financeiras, reunindo as demais receitas do orçamento;

II - o cronograma  bimestral de realização das despesas  orçamentárias  (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento agrupadas por grupo de natureza de despesa;

III - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não processados;

IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre, de forma a garantir o cumprimento da meta estabelecida nesta lei.

§ 3º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal  de desembolso, no órgão  ou  local oficial de publicação do Município até  30(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020.

 

Seção XI

Da definição de critérios para início de Novos Projetos;

 

Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar Nº 101/2000, somente incluirão  projetos novos se:


 

I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2018-2021 e com as normas desta Lei; 

II - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico financeiro;

IlI - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos.

Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para  os  efeitos  desta  Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da  proposta orçamentária de 2020, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício subsequente.

 

Seção XII

Da definição das despesas consideradas irrelevantes;

 

Art. 43 - Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo  valor  não  ultrapasse  os  limites previstos nos incisos 1 e li do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras.

 

Seção XIII

Das disposições sobre a dívida pública;

 

Art. 44 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

§1° - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.

§ 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.

 

Art. 45 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2020, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

 

Art. 46 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operaç es de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.

 

Art. 47 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas  na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

 

Seção XIV

Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta

 

Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2020, em programa de trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico, observando o disposto no art. 5° desta Lei.

 

Art. 49 - A Câmara Municipal e os Órgãos da Administração Indireta enviarão mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de 20 dias após o encerramento de cada mês as suas respectivas demonstrações contábeis para serem consolidadas na Prefeitura Municipal e posteriormente publicadas para efeito  da Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, e geração da Matriz de Saldos Contábeis em atendimento à Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 1° - As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura Municipal para consolidação deverão estar de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) que é de observância  obrigatória para todos os entes da Federação, e alinhado às diretrizes das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCT SP) e das Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (IPSAS).

§ 2° - Serão também enviados juntamente com as demonstrações contábeis para consolidação, relatório contendo as informações que serão enviadas ao TCE/MG no módulo SICOM - Balancete Contábil, de acordo com a Instrução Normativa TCE/MG 03/2015.

§ 3° - As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura Municipal pelos consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 deverão refletir as normas gerais de consolidação das contas dos consórcios determinadas pela portaria 72 de 01 de fevereiro de 2012 expedida pela STN (Secretaria do Tesouro Nacional) .

 

 

Art. 50 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido no Inciso 1 , do artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências prevista no § 5°, do Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior.

§1° - Em conformidade com o inciso 1 do artigo 29-A da Constituição Federal, redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo para cobertura de suas despesas totais, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento).

§2° - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.

§3° - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos vereadores.

§4° - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, obedecendo ao que determina o inciso VII do art. 29 da Constituição Federal.

 

Seção XV

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 51 - As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operaciona l ou econômica da execução do crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo Único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na  Lei  Orçamentária,  os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.

 

Art. 52 - A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.

Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Anual para 2020 conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.

Art. 53 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispostos no art. 167, § 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964.

 


Art. 54 - Fica o  Executivo  Municipal autorizado a fazer através de decreto a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da Constituição Federal.

 

Art. 55 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou acrescentar através de ato próprio, as fontes/destinação de recursos nas categorias de programação orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2020, quando estas fontes/destinação de recursos não estiverem sido previstos ou seu valor se tornar insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 56 - Para atender as necessidades de execução orçamentária no exercício de 2020, fica o Executivo Municipal autorizado a fazer através de decreto a alteração ou acréscimo de elementos de despesa nas dotações orçamentárias vigentes .

 

Art. 57 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de  despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais.

 

Art. 58 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

 

Art. 59 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2020 deverão ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do  Plano Plurianual do município para o quadriênio 2018/2021 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.

§ 1° - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ili do § 3° do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:

 

a)    pessoal e encargos sociais;

b)    serviço da dívida;

c)    dotações financiadas com recursos vinculados;

d)    dotações referentes à contrapartida.

 

§ 2° - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar,  ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios  judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações  de crédito.

§ 3° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão contemplar a transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos.

§ 4° - Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço, sendo necessário a apresentação de projeto básico que comprove a viabilidade técnica e financeira para sua execução .

§ 5° - As emendas individuais ao projeto de lei do orçamento anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Execut ivo, e serão identificadas em nível de projeto/atividade, sendo que para atividade iniciará com o dígito 6 (seis) e para projeto com o dígito 7 (sete).

 

Art. 60 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.

 

Art. 61 - Serão consideradas  legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivadas por insuficiência de tesouraria.

 

Art. 62 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2020, fica o Executivo Municipal autorizado a executar 1/12 (um doze avos) por mês das dotações orçamentárias correntes constantes da proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.

§ 1° - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos .

§ 2° - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento

 

Art. 63 - Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§ 1°, 2° e 3° da Lei Complementar  nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:


I - Anexo de Metas Fiscais;   

II - Anexo de Riscos Fiscais; 

 

64 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação . 


 

 

Janaúba, MG, 04 de julho de 2019.

 

 

 

Carlos lsaidon Mendes

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Projeto de Lei N. : 019/2019

Autor:  Carlos lsaildon Mendes - Prefeito Municipal


 

 

MUNICIPIO DE JANAUBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ANEXO I – METAS ANUAIS art. 4º, § 1°

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

2020

 

2021

2022

 

VALOR CORRENTE

(a)

 

VALOR CONSTANTE

 

% PIB

  (a X 100)          (PIB X 1000)

 

VALOR CORRENTE

(b)

 

VALOR CONSTANTE

 

% PIB

  {b X 100}          (PIB X 1000)

 

VALOR CORRENTE

(e)

 

VALOR CONSTANTE

 

% PIB

   (e X 100) (PIB X 1000)

Receita Tatai

242.913.000,00

233.570.192 ,31

--

260 .160.000,00

241.447 .795,82

--

277.146.000 ,00

248.561.434 ,98

--

Receitas  Primárias( !)

230.960.000 ,00

222.076.923 ,08

--

247.359.000,00

229.567 .517,40

--

263.510.000,00

236.331.838,57

--

Despesa Total

242.913 .000 ,00

233.570.192,31

--

260.160.000,00

241.447.795,82

--

277 .146.000,00

248.561.434,98

--

Despesas Primárias(ll)

235.083.000,00

226.041.346, 15

--

251.819.000,00

233 .706.728,54

--

268.260.000,00

240 .591.928,25

--

Resultado Primário( lll)=(l-11)

-4.123.000,00

-3 .964.423 ,08

--

-4.460.000,00

-4.139.211, 14

--

-4.750.000 ,00

-4.260 .089,69

--

Resultado Nominal

139.500,00

134.134,62

--

240.000,00

222.737 ,82

--

310.000,00

278.026 ,91

--

Dívida Pública Consolidada

42.320.000,00

40 .692.307 ,69

--

42.560.000,00

39 .498.839,91

--

42.870.000,00

38.448.430,49

--

Dívida Consolidada Líquida

42.320.000 ,00

40 .692.307,69

--

42.560.000,00

39.498.839,91

--

42.870.000,00

38.448.430 ,49

--

 

Nota: O cálculo das metas acima foi realizado considerando-se o seguinte cenário macro-econômico

 

Variáveis

2020

 

2021

2022

PIB real (crescimento % anual)

 

2,78

2,78

2,78

Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do governo (média % anual)

 

7,50

7,50

7,50

Câmbio (R$/US$ - Final do ano)

 

3,75

3,75

3,75

Inflação média(%ariual)projetada com base em índices oficiais de inflação

 

4,00

3,75

3 ,75

Projeção do PIB dq  stado - R$ milhares

0,00

0,00

0,00

 

 

Metodologia de cálculo dos valores constantes

2020

2021

2022

Valor Corrente/ 1,0400

Valor Corrente/ 1,0775

Valor Corrente/ 1,1150

 

 

___________________________              ____________________________            __________________________________                ______________________________

CARLOS ISAILDON MENDES                 WILSON PEREIRA SANTOS                               FRANCIELLE CRISTHIAN MARTINS                                  ALVIMAR ALVES CARDOSO FILHO

Prefeito Municipal                                       Contador 107.667                                           Resp. Controle Interno                                             Secretário de Administração

 


 


 

MUNICIPIO DE JANAUBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

 


ANEXO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTER IOR

 

Discriminação

I                                     Previstas (a)

II                                                                   Realizadas (b)

Variação(ll-1)

Valor                                           (c)=(b-a)

%                                                               (e/a) x 100

Receita Total

215.323.424, 00

170.599.165,41

-44.724.258,59

-20,77

Receita Não-Financeira (1)

191.005.425,00

156.460.236,92

-34.545.188,08

-18,09

Despesa Total

201.768.959 ,00

176.034.367,78

-25.734.591,22

-12,75

Desp Não-Financeira (li)

198.262.733,00

173.287.909,49

-24.974.823,51

-12,6

Resu'. \ Primário (lll)=(l-11)

-7.257.308,00

-16.827.672,57

-9.570.364,57

131,87

Resultad'.\'\ominal

-8.573.091 ,25

26.111.909,78

34.685.001,03

-404,58

Dívi c   Consolidada

42.188.001,03

21.881.164,41

-20.306.836, 62

-48,13

Dív1 a Com ·ali

42.188.001 ,03

26.111 .909,78

-16.076.091,25

-38,11

 

 

___________________________              ____________________________            __________________________________                ______________________________

CARLOS ISAILDON MENDES                 WILSON PEREIRA SANTOS                               FRANCIELLE CRISTHIAN MARTINS                                  ALVIMAR ALVES CARDOSO FILHO

Prefeito Municipal                                       Contador 107.667                                           Resp. Controle Interno                                             Secretário de Administração


 

 

MUNICIPIO DE JANAUBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ANEXO III · Metas Fiscais Atuais Comparadas com as dos Três exercícios Anteriores  art.4º, §2º,inciso lI da LRF

 

ESPECIFICAÇÃO

 

VALORES A PREÇOS CORRENTES

2017

2018

%

2019

%

2020

%

2021

%

2022

%

Receita Total

170.543.511,27

158.320.210,19

 

--

226.295.426 ,00

--

242.913.000 ,00

--

260.160.000 ,00

 

--

277.146.000,00

 

--

Receitas Primárias(!)

166.668.228,29

155.643.948,58

--

215.180.926,00

--

230.960.000,00

--

247.359.000 ,00

--

263.510.000 ,00

--

Despesa Total

179.742.246 ,21

176.034.367 ,78

--

226.295.426,00

--

242.913. 000,00

--

260.160.000,00

--

277.146.000 ,00

--

Despesas Primárias(ll)

174.037.929,32

173.287.909,49

--

223 .041.426,00

--

235.083 .000,00

--

251.819.000,00

--

268.260.000 ,00

--

Resultado  Primário(lll)=(l-11)

-7.369.701 ,03

-17.643.960,91

--

-7.860.500,00

--

-4.123.000,00

--

-4.460 .000,00

--

-4.750.000 ,00

--

Resultado Nominal

-379.198,87

26.111.909, 78

--

-7.501,03

--

139.500,00

--

240.000 ,00

--

310.000 ,00

--

Dívida Pública Consolidada

20.306.836,62

42.188.001,03

--

42.180 .500,00

--

42 .320.000,00

--

42.560.000,00

--

42 .870.000 ,00

--

Dívida Consolidada Líquida

16.076.091 ,25

42 .188.001 ,03

--

42 .180.500,00

--

42 .320.000 ,00

--

42.560.000,00

--

42.870.000,00

--

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

 

 

2017

2018

%

2019

%

2020

%

2021

%

2022

%

 

Receita Total

181.969.926,53

164.257.218 ,07

--

226.295.426 ,00

--

233.570.192 ,31

 

--

241.447.795,82

--

248 .561.434,98

 

--

 

 

Receitas Primárias(I)

177.834.999,59

161.480.596,65

--

215.180.926,00

--

222.076.923,08

--

229.567.517,40

--

236.331.838 ,57

--

 

Despesa Total

191.784.976,71

182.635.656,57

--

226.295.426,00

--

233 .570.192.31

--

241.447.795,82

--

248.561.434 ,98

--

 

Despesas Primárias(II)

185.698.470 ,58

179.786.206 ,1o

--

223 .041.426,00

--

226 .041.346, 15

-- 

233.706.728,54

--

240.591.928 ,25

--

 

Resultado Primário(III)=(I-II)

-7.863.471,00

-18.305.609 ,44

--

-7.860.500 ,00

--

-3.964.423,08

--

-4.139.211,14

--

-4.260.089,69

--

 

Resultado Nominal

-404 .605, 19

27.091.106 ,40

--

-7.501,03

--

134.134,62

--

222.737,82

--

278.026,91

--

 

Dívida Pública Consolidada

21.667.394,67

43.770 .051,07

--

42 .180.500,00

--

40 .692.307,69

--

39.498.839,91

--

38.448.430,49

--

 

Dívida Consolidada Líquida

17.153.189 ,36

43.770.051 ,07

--

42.180.500,00

--

40 .692.307,69

--

39.498 .839 ,91

--

38.448.430,49

--

 

 

Metodologia de cálculo dos valores constantes

2017

2018

2019

2020

2021

2022

Valor Corrente X 1.0670

Valor Corrente X 1.0375

Valor Corrente X 1.0000

Valor Corrente / 1.0400

Valor Corrente / 1.0775

Valor Corrente / 1.1150

 

 

___________________________              ____________________________            __________________________________                ______________________________

CARLOS ISAILDON MENDES                 WILSON PEREIRA SANTOS                               FRANCIELLE CRISTHIAN MARTINS                                  ALVIMAR ALVES CARDOSO FILHO

Prefeito Municipal                                       Contador 107.667                                           Resp. Controle Interno                                             Secretário de Administração

 

 

MUNICIPIO DE JANAUBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ANEXO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO art.4º,§2º,inciso lI da LRF

 

Município

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2016

%

2017

%

2018

%

Patrimônio/Capital

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Reservas

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Resultado Acumulado

241.116.431,17

100,00

206.725.396,46

100,00

44.145.481,74

100,00

TOTAL :

241.116.431,17

100,00

206.725.396,46

100,00

44.145.481,74

100,00

 

Regime Previdenciários

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2016

%

2017

%

2018

%

Patrimônio Capital

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Reservas

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Resultado Acumulado

8.694.899,27

100,00

160.752.591,00

100,00

144.091.912,14

100,00

TOTAL

8.694.899,27

100,00

160.752.591,00

100,00

144.091.912,14

100,00

 

 

___________________________              ____________________________            __________________________________                ______________________________

CARLOS ISAILDON MENDES                 WILSON PEREIRA SANTOS                               FRANCIELLE CRISTHIAN MARTINS                                  ALVIMAR ALVES CARDOSO FILHO

Prefeito Municipal                                       Contador 107.667                                           Resp. Controle Interno                                             Secretário de Administração


 

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ANEXO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS art.4º,§2º,inciso III da LRF

 

 

RECEITAS  REALIZADAS

 

2016

(a)

2017

(b)

2018

(e)

RECEITAS DE CAPITAL

Receita de Alienação de Ativos

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

TOTAL:

 

0,00

0,00

0,00

 

DESPESAS  LIQUIDADAS

2016

2017

2018

(d)

(e)

(f)

DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS

0,00

0,00

0,00

Regime Geral de Previdência Social

0,00

0,00

0,00

Regimes Próprios dos Servidores Públicos

0,00

0,00

0,00

DESPESAS DE CAPITAL

0,00

0,00

0,00

Investimentos

0,00

0,00

0,00

Inversões Financeiras

0,00

0,00

0,00

Amortização de Dívida

0,00

0,00

0,00

 

 

 

 

TOTAL

0,00

0,00

0,00

 

 

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO

g=(a-d)

h=(b-e)+g

i=(c-f)+h

0,00

0,00

0,00

 

___________________________              ____________________________            __________________________________                ______________________________

CARLOS ISAILDON MENDES                 WILSON PEREIRA SANTOS                               FRANCIELLE CRISTHIAN MARTINS                                  ALVIMAR ALVES CARDOSO FILHO

Prefeito Municipal                                       Contador 107.667                                           Resp. Controle Interno                                             Secretário de Administração


 

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ANEXO VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

 

 

PLANO PREVIDENCIÁRIO

 

RECEITAS PREVIDENCRIAS RPPS

 

 

2016

 

2017

 

2018

RECEITAS CORRENTES (1)

8.438.588,81

14.266.037,63

14.535.715,48

Receita de Contribuições dos Segurados

3.294.896,08

2.944.176,66

3.649.316,66

Civil

3.294.896,08

2.944.176 ,66

3.649.316,66

Ativo

3.294.896,08

2.944.176,66

3.633.301 ,77

Inativo

0,00

0,00

9.670,49

Pensionista

0,00

0,00

6.344,40

Militar

0,00

0,00

0,00

Ativo

0,00

0,00

0,00

Inativo

0,00

0,00

0,00

Pensionista

0,00

0,00

0,00

Receita de Contribuições Patronais

1.209.188,09

8.415.166,38

8.518.502, 12

Civil

1.209.188,09

8.415.166,38

7.206.226,60

Ativo

1.209.188,09

8.415. 166,38

7.206.226,60

Inativo

0,00

0,00

0,00

Pensionista

0,00

0,00

0,00

Militar

0,00

0,00

0,00

Ativo

0,00

0,00

0,00

Inativo

0,00

0,00

0,00

Pensionista

0,00

0,00

0,00

Em Regime de Parcelamento de Débitos

0,00

0,00

1.312.275,52

Receita Patrimonial

3.931.355,95

2.900.546,79

2.361.903,42

Receitas Imobiliárias

0,00

0,00

0,00

Receitas de Valores Mobiliários

3.931.355,95

2.900.546,79

2.361.903,42

Outras Receitas Patrimoniais

0,00

0,00

0,00

Receita de Serviços

0,00

0,00

0,00

Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas Correntes

3.148,69

6.147,80

5.993,28

Compensação Previdencria do RGPS para o RPPS

0,00

0,00

3.662,87

Demais Receitas Correntes

3.148,69

6.147,80

2.330,41

RECEITAS DE CAPITAL (lI)

0,00

0,00

0,00

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

0,00

0,00

0,00

Amortização de Empréstimos

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas de Capital

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIA S RPPS - (IlI) = (I + lI)

8.438.588,81

14.266.037,63

14.535.715,48

 

 

 

 

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS

 

2016

 

2017

 

2018

ADMINISTRAÇÃO  (IV)

346.411,81

356.490,01

668.463,64

Despesas  Correntes

342.263,61

355.142,04

667.988,64

Despesas de Capital

4.148,20

1.347,97

475,00

PREVIDÊNCIA (V)

7.531.230,94

9.479.114,38

11.364.583,26

Beneficias Civil

7.531 .230,94

9.479.114,38

11.349.598,02

Aposentadorias

7.531 .230,94

9.479.114,38

8.688.009, 64

Pensões

0,00

0,00

1.183.472,57

Outros Beneficias Previdenciários

0,00

0,00

1.478.115,81

Beneficias - Militar

0,00

0,00

14.985,24

Aposentadorias

0,00

0,00

0,00

Pensões

0,00

0,00

0,00

Outros Beneficias Previdenciários

0,00

0,00

14.985,24



 

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ANEXO VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES


 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS

2016

2017

2018

Outras Despesas Previdenciárias

0,00

0,00

0,00

Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS

0, 00

0,00

0,00

Demais Despesas Previdenciárias

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (VI) = (IV + V)

7.877.642,75

9.835.604,39

12.033.046,90

 

 

 

 

 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (IlI - VI)

560.946,06

4.430.433,24

2.502.668,58

 

 

 

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ATERIORES

2016

2017

2018

VALOR

0,00

0,00

0,00

 

RESERVA ORÇAMENTÁRI A DO RPPS

2016

2017

2018

VALOR

0,00

0,00

0,00

 

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS

2016

2017

2018

Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar

0,00

0,00

0,00

Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos

0,00

0,00

0,00

Outros Aportes para o RPPS

0,00

0,00

0,00

Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro

0,00

0,00

0,00

 

 

BENS E DIREITOS DO RPPS

2016

2017

2018

Caixa e Equivalente de Caixa

Investimentos e Aplicações

Outros Bens e Direitos

 

203.044,46

28.489.672,08

359.105,14

23.963.224,94

0,00

31.114.203 ,69

0,00

0,00

0,00

 

 

___________________________              ____________________________            __________________________________                ______________________________

CARLOS ISAILDON MENDES                 WILSON PEREIRA SANTOS                               FRANCIELLE CRISTHIAN MARTINS                                  ALVIMAR ALVES CARDOSO FILHO

Prefeito Municipal                                       Contador 107.667                                           Resp. Controle Interno                                             Secretário de Administração

 


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ANEXO DE METAS FISCAIS

VII ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 4º § 2º, inciso V da LRF


 

TRIBUTO

MODALIDADE 

SETOR/

PROGRAMA/

BENEFICIÁRIO

RENÚNCIA DE RECEITA

 

COMPENSAÇÃO

2020

2021

2022

IPTU

Isenção Caráter não geral

CASTROÇÃO CASAS POPULARES

57.000,00

59.000,00

62.000,00

ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS TRUBUTÁRIAS

ISSQN

Isenção Caráter não geral

CASTROÇÃO CASAS POPULARES

36.000,00

38.000,00

41.000,00

ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS TRUBUTÁRIAS

ISSQN

Isenção Caráter não geral

INSTALAÇÃO DE INDUSTRIAS NO MUNICÍPIO

38.000,00

41.000,00

44.000,00

EXECUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA

TOTAL

131.000,00

138.000,00

147.000,00

 

 

 

___________________________              ____________________________            __________________________________                ______________________________

CARLOS ISAILDON MENDES                 WILSON PEREIRA SANTOS                               FRANCIELLE CRISTHIAN MARTINS                                  ALVIMAR ALVES CARDOSO FILHO

Prefeito Municipal                                       Contador 107.667                                           Resp. Controle Interno                                             Secretário de Administração

 

 


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ANEXO DE METAS FISCAIS


VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO,Art. 4º,§2º, inciso v da LRF

 

EVENTOS

Valores Previstos para

2020

Aumento Permanente da Receita(a)

0, 00

(-) Transferências Constitucionais(b)

0, 00

(-) Transferências ao FUNDEB ©

0, 00

Saldo Final do Aumento permanente de Receitas(I)=a-(b+c)

0, 00

Redução Permenente de Despesa (II)

0, 00

Margem Bruta (III)=(I+II)

0, 00

Novas DOCC(e)

0, 00

Novas DOCC geradas por PPP(f)

0, 00

Saldo Utilizado da Margem Bruta(IV)=(e+f)

0, 00

Margem Líquida de expansão de DOCC(V)=(III-IV)

0, 00

 

 

___________________________              ____________________________            __________________________________                ______________________________

CARLOS ISAILDON MENDES                 WILSON PEREIRA SANTOS                               FRANCIELLE CRISTHIAN MARTINS                                  ALVIMAR ALVES CARDOSO FILHO

Prefeito Municipal                                       Contador 107.667                                           Resp. Controle Interno                                             Secretário de Administração