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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.325 DE 04 DE JULHO DE 2019
DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO
E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes à Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
Das
Disposições Preliminares
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2° do
Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320
de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000, as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do
Município de Janaúba relativo ao exercício de 2020, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
lI - orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária
anual;
IlI - disposições sobre a política de pessoal e serviços
extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária
do Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e
exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX - autorização para o
Município auxiliar o custeio
de despesas atribuídas a outros
entes da Federação;
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII - disposições sobre a dívida pública;
XIV - disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da
Administração lndireta;
XV - das disposições gerais e finais.
Seção
1
Das
metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Art. 2° - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição
Federal, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal
do município e as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da
administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2020 correspondem às ações
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo
com os programas e as ações estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao
período de 2018-2021, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária de 2020 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite
à programação das despesas, tanto no aspecto das metas físicas quanto das metas
financeiras.
§ 1° - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo.
§ 2° - O projeto de Lei Orçamentária para 2020 conterá demonstrativo de
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste
artigo.
Seção
lI
Orientações
gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual;
Art. 3° - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2020 deverão ser realizados de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo
a participação popular nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão
fiscal de que trata o caput deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo e
as Entidades da Administração Indireta deverão implantar e manter atualizado
endereço eletrônico, de livre acesso a
todo cidadão, com os dados e as informações exigidas pelas leis federais 131/2009
e 12.527/2011, como também devem publicar o Relatório de Gestão Fiscal e o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
Art. 4° - As categorias de programação de que trata essa Lei serão
identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, projetos, atividades, operações especiais, categoria
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação
e fontes/destinação de recursos,
observando as Portarias
SOF/STN nº 42/1999 e nº 163/2001
com suas alterações posteriores e a Lei do Plano Plurianual relativo ao período
2018-2021.
Art. 5° - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2020, a despesa será discriminada no mínimo por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, além das fontes
e destinação de recursos, de acordo com
a Portaria lnterministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações.
Art. 6° - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que
o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto e que recebam recursos do
Tesouro Municipal.
Art. 7° - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referidos nos artigos 2° e 22 da Lei nº 4.320/1964;
IlI - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando
a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no artigo 5° da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os
seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo
2°, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no artigo 212
da Constituição da República;
III - Demonstrativo dos recursos
a serem aplicados no FUNDES - Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da
Educação, para fins do atendimento ao artigo 22 da Lei nº 11.494/2007;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda
Constitucional nº 29/2000;
V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do
disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº
101, de 2000.
Art. 8° - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o
exercício de 2020 a serem
consideradas nos Anexos
de Metas Fiscais,
deverão obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser
adequadas às possíveis variações que
possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária.
§ 1° - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes
necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para
Contingenciamento.
§ 2º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem
de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento
da base de cálculo, bem como das
alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidos nesta lei.
Art. 9° - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta
encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 31-07-2019,
suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação ao projeto
de Lei
Orçamentária Anual.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário
entre a receita e a despesa.
Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo
débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização,
os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico
do Município.
Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2020, será assegurada a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde.
Subseção
Única
Da definição
do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência;
Art. 13 - A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de
contingência de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista
na proposta orçamentária de 2020, destinada ao atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e como fonte de
recursos para abertura de Créditos Adicionais, observado o disposto nos arts.
41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria lnterministerial
163 de 2001.
Parágrafo único. A proposta orçamentária para 2020 adicionará na Reserva
de Contingência o valor de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida para servir como fonte de recursos para atendimento
das emendas individuais de execução
obrigatória.
Seção IlI
Disposições sobre a política
de pessoal e serviços extraordinários;
Art. 14 - A despesa com pessoal do município não poderá ultrapassar 60%
(sessenta por cento) do total da receita corrente líquida.
Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá
exceder os seguintes percentuais:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
lI - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites fixados não
serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados ;
lI - relativas a incentivos à demissão voluntária;
IlI - derivadas da aplicação do disposto no inciso li do § 6° do art. 57
da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o § 2° do art. 18 da Lei Complementar
nº 101, de 05 de maio de 2000;
V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas
por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9°
do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por
fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens,
direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal
nº 101/2000, a adoção de medidas
não deverá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do município.
Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e
cinco por cento dos limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço
extraordinário some te poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou
de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de
serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput
deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder
Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal,
definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais,
mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as
estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e
Subsídios dos Agentes Políticos, conceder
vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou em caráter temporário na forma disposta em lei.
Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites
estabelecidos no artigo 15 desta Lei:
I - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
IlI - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança;
IV - exoneração dos servidores não estáveis.
Seção
IV
Disposições
sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do
Município, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, conforme
art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como
renúncia de receita, conforme art. 14, §3º, 11, da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme art. 14, §2°,
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas
no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o
cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2020, com vistas à expansão da base tributária
e consequente aumento das receitas
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre os quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento
dos processos tributário-administrativos,
visando à racionalização, simplificação e agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão.
IlI - aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio
da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e
a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração da legislação tributária.
Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará
em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação
tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque
para:
I - atualização da planta genérica de valores do município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse
imposto;
IlI - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
lntervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência
de alterações legais, daqueles
já instituídos.
Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que
estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção
V
Equilíbrio
entre receitas e despesas;
Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta
Lei.
Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou
aumento de despesa do município para o
exercício de 2020 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem
o montante estimado da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para
cada um dos exercícios compreendidos no período de 2020 a 2022, demonstrando a
memória de cálculo respectiva.
Parágrafo Único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento
de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts.16 e 17 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas :
a) A implantação das medidas previstas nos arts.
23 e 24 desta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro
imobiliário;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na
Dívida Ativa.
II - para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de
forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos
fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos
servidores.
Seção
VI
Critérios
e formas de limitação de empenho;
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput
do art. 9º, e no inciso li do § 1° do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000,
o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei
Orçamentária de 2020,
prioritariamente nas seguintes despesas:
I - Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos
oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito,
alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
lI - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos
setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
§1° - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam
obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida e com os precatórios judiciais.
§ 2° - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3° - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo
os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e
da movimentação financeira.
§ 4° - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado
ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2019.
§ 5° - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei,
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação
de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção VII
Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação
de resultados dos programas de governo.
Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,
a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
§ 1° - A Lei Orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais deverão
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetos
dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não
contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas
num programa denominado "Apoio Administrativo".
§ 2° - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3° - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e
sociais.
Seção VIII
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
Art. 32 - É vedada a inclusão,
na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I - às entidades que prestem
atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde, educação e ou cultural;
lI - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de
natureza continuada;
III - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de
utilidade pública;
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
regular funcionamento, que deve ser emitido
por autoridade local, e
comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria .
Art. 33 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a títulos
de auxílios e
contribuições para entidade
pública e/ou privada, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito
ao público, voltadas
para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura,
assistência social, agropecuária e de proteção
ao meio ambiente
;
II - associações de promoção
municipal e/ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituído e signatário de contrato de
gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas
municipais.
Art. 34 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades públicas de
fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do
Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial ou agropecuário.
Art. 35 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferências financeiras a outro
ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o
atendimento de interesse local, observado as exigências do art. 25 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades
previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do
Poder Executivo e Poder Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento
dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts.32 a 34 desta Seção deverão
ser em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, termos de fomento, acordos
de cooperação ou convênios
observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/ 1993 e da Lei Federal 13.019/2014.
§ 1° - Compete
ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município .
§ 2° - É vedada a celebração
de convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação com entidades em situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3° - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo
as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos
diretamente do Governo Federal por meio do PODE – Programa Dinheiro Direto na
Escola.
Art. 38 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas
físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei
específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda
a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a
pessoas físicas constantes do cadastro de assistência social do município.
Art. 39 - Fica
autorizada a transferência de recursos
financeiros de um órgão
para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos
da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, limitados
ao valor das despesas previstas
na
Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais .
Parágrafo Único. O aumento da transferência de recursos financeiros de
um órgão para outro somente poderá
ocorrer mediante prévia
autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso
VI, da Constituição Federal.
Seção IX
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
Federação;
Art. 40 - É
vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua
para o custeio de despesas
de competência de outro ente da federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam, claramente, o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa
definida no caput deste
artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio .
Seção X
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e
do cronograma mensal de desembolso;
Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2020, as metas bimestrais
de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, nos termos do art. 8° da Lei Complementar nº 101/2000 com vistas ao
cumprimento das metas de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 1° - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração
indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central
de Contabilidade o Município, até 15(quinze) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2020, os seguintes demonstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
lI - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias
(liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao
pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição
de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas
não-financeiras, as demais despesas do orçamento, agrupadas por grupo de
natureza de despesa;
IlI - o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os restos
a pagar, esses últimos identificados em processados e não processados, nos
termos do art. 8° da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2° - Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo elaborará
demonstrativo contendo:
I - a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas bimestrais,
classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne
aplicações financeiras, operações de crédito, amortização de empréstimos e
alienação de bens, e receitas não financeiras, reunindo as demais receitas do
orçamento;
II - o cronograma bimestral de
realização das despesas
orçamentárias (liquidação),
classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos
Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de
Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras,
as demais despesas do orçamento agrupadas por grupo de natureza de despesa;
III - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os
Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não processados;
IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre, de
forma a garantir o cumprimento da meta estabelecida nesta lei.
§ 3º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão ou
local oficial de publicação do Município até 30(trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2020.
Seção XI
Da definição de critérios para início de Novos Projetos;
Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos
termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2020 e seus créditos
adicionais, observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar Nº 101/2000,
somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2018-2021 e com as
normas desta Lei;
II - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes
para o atendimento de seu cronograma físico financeiro;
IlI - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de créditos.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os
efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a
data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2020, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do
exercício subsequente.
Seção
XII
Da
definição das despesas consideradas irrelevantes;
Art. 43 - Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar
nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor
não ultrapasse os
limites previstos nos incisos 1 e li do art. 24 da Lei Federal nº
8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e
outros serviços e compras.
Seção
XIII
Das
disposições sobre a dívida pública;
Art. 44 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa
tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida
pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§1° - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
§ 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da
Constituição Federal.
Art. 45 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2020, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 46 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação
de operaç es de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na
Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 47 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização
de operações de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que observado o
disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do
Senado Federal.
Seção
XIV
Disposições
Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta
Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta
constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2020, em programa de trabalho
próprio, detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado
específico, observando o disposto no art. 5° desta Lei.
Art. 49 - A Câmara Municipal e os Órgãos da Administração Indireta
enviarão mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de 20 dias após o
encerramento de cada mês as suas respectivas demonstrações contábeis para serem
consolidadas na Prefeitura Municipal e posteriormente publicadas para
efeito da Prestação de Contas junto ao
Tribunal de Contas do Estado, e geração da Matriz de Saldos Contábeis em
atendimento à Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 1° - As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura
Municipal para consolidação deverão estar de acordo com o Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) que é de observância obrigatória para todos os entes da Federação,
e alinhado às diretrizes das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao
Setor Público (NBCT SP) e das Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas
ao Setor Público (IPSAS).
§ 2° - Serão também enviados juntamente com as demonstrações contábeis
para consolidação, relatório contendo as informações que serão enviadas ao
TCE/MG no módulo SICOM - Balancete Contábil, de acordo com a Instrução
Normativa TCE/MG 03/2015.
§ 3° - As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura
Municipal pelos consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei nº 11.107,
de 06 de abril de 2005 deverão refletir as normas gerais de consolidação das
contas dos consórcios determinadas pela portaria 72 de 01 de fevereiro de 2012
expedida pela STN (Secretaria do Tesouro Nacional) .
Art. 50 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar o percentual estabelecido no Inciso 1 , do artigo 29-A, da
Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências prevista no § 5°, do Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da
Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior.
§1° - Em conformidade com o inciso 1 do artigo 29-A da Constituição
Federal, redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o
percentual destinado ao Poder Legislativo para cobertura de suas despesas
totais, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento).
§2° - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades
legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.
§3° - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por
cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o
subsídio dos vereadores.
§4° - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, obedecendo
ao que determina o inciso VII do art. 29 da Constituição Federal.
Seção
XV
Das
Disposições Gerais e Finais
Art. 51 - As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para
atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade
técnica, operaciona l ou econômica da execução do crédito, por meio de Decreto
do Poder Executivo.
Parágrafo Único. As modificações a que se refere este artigo também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados
na Lei
Orçamentária, os quais deverão
ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 52 - A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais
dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis
para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da
Constituição Federal.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Anual para 2020 conterá autorização
e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 53 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme dispostos no art. 167, § 2º da Constituição Federal, será efetivada,
mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no
art. 43 da Lei 4.320/1964.
Art. 54 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer através de
decreto a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da
Constituição Federal.
Art. 55 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou acrescentar
através de ato próprio, as fontes/destinação de recursos nas categorias de
programação orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2020, quando
estas fontes/destinação de recursos não estiverem sido previstos ou seu valor
se tornar insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei
Orçamentária Anual.
Art. 56 - Para atender as necessidades de execução orçamentária no
exercício de 2020, fica o Executivo Municipal autorizado a fazer através de
decreto a alteração ou acréscimo de elementos de despesa nas dotações
orçamentárias vigentes .
Art. 57 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº
101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei
ao regime de previdência dos servidores municipais.
Art. 58 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e
a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 59 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2020 deverão
ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do Plano Plurianual do município para o
quadriênio 2018/2021 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas
desta Lei.
§ 1° - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ili do § 3° do art.
166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) dotações financiadas com recursos vinculados;
d) dotações referentes à contrapartida.
§ 2° - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão
considerar, ainda, a prioridade das
dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com
legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e
recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito.
§ 3° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão
contemplar a transferência de recursos a entidades privadas com fins
lucrativos.
§ 4° - Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser apresentadas
emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou
para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço,
sendo necessário a apresentação de projeto básico que comprove a viabilidade
técnica e financeira para sua execução .
§ 5° - As emendas individuais ao projeto de lei do orçamento anual serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Execut ivo, e serão
identificadas em nível de projeto/atividade, sendo que para atividade iniciará
com o dígito 6 (seis) e para projeto com o dígito 7 (sete).
Art. 60 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual,
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha
ser proposta.
Art. 61 - Serão consideradas
legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento
de compromissos assumidos, motivadas por insuficiência de tesouraria.
Art. 62 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à
sanção até o início do exercício financeiro de 2020, fica o Executivo Municipal
autorizado a executar 1/12 (um doze avos) por mês das dotações orçamentárias
correntes constantes da proposta orçamentária na forma original, até a sanção
da respectiva Lei Orçamentária Anual.
§ 1° - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as
despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como
aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e
despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas
necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos .
§ 2° - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento
Art. 63 - Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§ 1°, 2° e 3° da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a
presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais;
64 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
Janaúba, MG, 04 de julho de 2019.
Carlos lsaidon
Mendes
Prefeito Municipal
Projeto
de Lei N. : 019/2019
Autor: Carlos lsaildon Mendes - Prefeito Municipal
MUNICIPIO
DE JANAUBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
DE METAS FISCAIS
ANEXO
I – METAS ANUAIS art. 4º, § 1°
ESPECIFICAÇÃO |
2020 |
|
2021 |
2022 |
||||||
VALOR CORRENTE (a) |
VALOR CONSTANTE |
% PIB (a X 100) (PIB X 1000) |
VALOR CORRENTE (b) |
VALOR CONSTANTE |
% PIB {b X 100} (PIB X 1000) |
VALOR CORRENTE (e) |
VALOR CONSTANTE |
% PIB (e X 100) (PIB X 1000) |
||
Receita Tatai |
242.913.000,00 |
233.570.192 ,31 |
-- |
260 .160.000,00 |
241.447 .795,82 |
-- |
277.146.000 ,00 |
248.561.434 ,98 |
-- |
|
Receitas Primárias( !) |
230.960.000 ,00 |
222.076.923 ,08 |
-- |
247.359.000,00 |
229.567 .517,40 |
-- |
263.510.000,00 |
236.331.838,57 |
-- |
|
Despesa Total |
242.913 .000 ,00 |
233.570.192,31 |
-- |
260.160.000,00 |
241.447.795,82 |
-- |
277 .146.000,00 |
248.561.434,98 |
-- |
|
Despesas Primárias(ll) |
235.083.000,00 |
226.041.346, 15 |
-- |
251.819.000,00 |
233 .706.728,54 |
-- |
268.260.000,00 |
240 .591.928,25 |
-- |
|
Resultado Primário( lll)=(l-11) |
-4.123.000,00 |
-3 .964.423 ,08 |
-- |
-4.460.000,00 |
-4.139.211, 14 |
-- |
-4.750.000 ,00 |
-4.260 .089,69 |
-- |
|
Resultado Nominal |
139.500,00 |
134.134,62 |
-- |
240.000,00 |
222.737 ,82 |
-- |
310.000,00 |
278.026 ,91 |
-- |
|
Dívida Pública Consolidada |
42.320.000,00 |
40 .692.307 ,69 |
-- |
42.560.000,00 |
39 .498.839,91 |
-- |
42.870.000,00 |
38.448.430,49 |
-- |
|
Dívida Consolidada Líquida |
42.320.000 ,00 |
40 .692.307,69 |
-- |
42.560.000,00 |
39.498.839,91 |
-- |
42.870.000,00 |
38.448.430 ,49 |
-- |
|
Nota: O cálculo das
metas acima foi realizado considerando-se o seguinte cenário macro-econômico
Variáveis |
2020 |
|
2021 |
2022 |
PIB real (crescimento %
anual) |
|
2,78 |
2,78 |
2,78 |
Taxa real de juro implícito sobre a dívida
líquida do governo
(média % anual) |
|
7,50 |
7,50 |
7,50 |
Câmbio (R$/US$ - Final do ano) |
|
3,75 |
3,75 |
3,75 |
Inflação média(%ariual)projetada com base em índices oficiais de inflação |
|
4,00 |
3,75 |
3 ,75 |
Projeção do PIB dq stado - R$ milhares |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Metodologia de
cálculo dos valores constantes
2020 |
2021 |
2022 |
Valor Corrente/ 1,0400 |
Valor Corrente/ 1,0775 |
Valor Corrente/ 1,1150 |
___________________________ ____________________________ __________________________________ ______________________________
CARLOS ISAILDON
MENDES WILSON PEREIRA
SANTOS FRANCIELLE CRISTHIAN MARTINS ALVIMAR ALVES CARDOSO FILHO
Prefeito Municipal Contador
107.667 Resp.
Controle Interno Secretário
de Administração
MUNICIPIO
DE JANAUBA
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
DE METAS FISCAIS
ANEXO
II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTER IOR
Discriminação |
I
Previstas (a) |
II
Realizadas (b) |
Variação(ll-1) |
|
Valor
(c)=(b-a) |
%
(e/a) x 100 |
|||
Receita Total |
215.323.424, 00 |
170.599.165,41 |
-44.724.258,59 |
-20,77 |
Receita Não-Financeira (1) |
191.005.425,00 |
156.460.236,92 |
-34.545.188,08 |
-18,09 |
Despesa Total |
201.768.959 ,00 |
176.034.367,78 |
-25.734.591,22 |
-12,75 |
Desp Não-Financeira (li) |
198.262.733,00 |
173.287.909,49 |
-24.974.823,51 |
-12,6 |
Resu'. \ Primário (lll)=(l-11) |
-7.257.308,00 |
-16.827.672,57 |
-9.570.364,57 |
131,87 |
Resultad'.\'\ominal |
-8.573.091 ,25 |
26.111.909,78 |
34.685.001,03 |
-404,58 |
Dívi c Consolidada |
42.188.001,03 |
21.881.164,41 |
-20.306.836, 62 |
-48,13 |
Dív1 a Com ·ali |
42.188.001 ,03 |
26.111 .909,78 |
-16.076.091,25 |
-38,11 |
___________________________ ____________________________ __________________________________ ______________________________
CARLOS ISAILDON
MENDES WILSON PEREIRA
SANTOS FRANCIELLE CRISTHIAN MARTINS ALVIMAR ALVES CARDOSO FILHO
Prefeito Municipal Contador
107.667 Resp.
Controle Interno Secretário
de Administração
MUNICIPIO DE JANAUBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO III · Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as
dos Três exercícios Anteriores art.4º, §2º,inciso lI da LRF
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
||||||||||
2017 |
2018 |
% |
2019 |
% |
2020 |
% |
2021 |
% |
2022 |
% |
|
Receita Total |
170.543.511,27 |
158.320.210,19 |
-- |
226.295.426 ,00 |
-- |
242.913.000 ,00 |
-- |
260.160.000 ,00 |
-- |
277.146.000,00 |
-- |
Receitas Primárias(!) |
166.668.228,29 |
155.643.948,58 |
-- |
215.180.926,00 |
-- |
230.960.000,00 |
-- |
247.359.000 ,00 |
-- |
263.510.000 ,00 |
-- |
Despesa Total |
179.742.246 ,21 |
176.034.367 ,78 |
-- |
226.295.426,00 |
-- |
242.913. 000,00 |
-- |
260.160.000,00 |
-- |
277.146.000 ,00 |
-- |
Despesas Primárias(ll) |
174.037.929,32 |
173.287.909,49 |
-- |
223 .041.426,00 |
-- |
235.083 .000,00 |
-- |
251.819.000,00 |
-- |
268.260.000 ,00 |
-- |
Resultado
Primário(lll)=(l-11) |
-7.369.701 ,03 |
-17.643.960,91 |
-- |
-7.860.500,00 |
-- |
-4.123.000,00 |
-- |
-4.460 .000,00 |
-- |
-4.750.000 ,00 |
-- |
Resultado Nominal |
-379.198,87 |
26.111.909, 78 |
-- |
-7.501,03 |
-- |
139.500,00 |
-- |
240.000 ,00 |
-- |
310.000 ,00 |
-- |
Dívida Pública Consolidada |
20.306.836,62 |
42.188.001,03 |
-- |
42.180 .500,00 |
-- |
42 .320.000,00 |
-- |
42.560.000,00 |
-- |
42 .870.000 ,00 |
-- |
Dívida Consolidada Líquida |
16.076.091 ,25 |
42 .188.001 ,03 |
-- |
42 .180.500,00 |
-- |
42 .320.000 ,00 |
-- |
42.560.000,00 |
-- |
42.870.000,00 |
-- |
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS
CONSTANTES |
|
|||||||||||||||
|
2017 |
2018 |
% |
2019 |
% |
2020 |
% |
2021 |
% |
2022 |
% |
|
|||||
Receita Total |
181.969.926,53 |
164.257.218 ,07 |
-- |
226.295.426 ,00 |
-- |
233.570.192 ,31 |
-- |
241.447.795,82 |
-- |
248 .561.434,98 |
-- |
|
|||||
Receitas
Primárias(I) |
177.834.999,59 |
161.480.596,65 |
-- |
215.180.926,00 |
-- |
222.076.923,08 |
-- |
229.567.517,40 |
-- |
236.331.838 ,57 |
-- |
|
|||||
Despesa Total |
191.784.976,71 |
182.635.656,57 |
-- |
226.295.426,00 |
-- |
233 .570.192.31 |
-- |
241.447.795,82 |
-- |
248.561.434 ,98 |
-- |
|
|||||
Despesas
Primárias(II) |
185.698.470 ,58 |
179.786.206 ,1o |
-- |
223 .041.426,00 |
-- |
226 .041.346, 15 |
-- |
233.706.728,54 |
-- |
240.591.928 ,25 |
-- |
|
|||||
Resultado
Primário(III)=(I-II) |
-7.863.471,00 |
-18.305.609 ,44 |
-- |
-7.860.500 ,00 |
-- |
-3.964.423,08 |
-- |
-4.139.211,14 |
-- |
-4.260.089,69 |
-- |
|
|||||
Resultado
Nominal |
-404
.605, 19 |
27.091.106 ,40 |
-- |
-7.501,03 |
-- |
134.134,62 |
-- |
222.737,82 |
-- |
278.026,91 |
-- |
|
|||||
Dívida
Pública Consolidada |
21.667.394,67 |
43.770 .051,07 |
-- |
42 .180.500,00 |
-- |
40 .692.307,69 |
-- |
39.498.839,91 |
-- |
38.448.430,49 |
-- |
|
|||||
Dívida
Consolidada Líquida |
17.153.189 ,36 |
43.770.051 ,07 |
-- |
42.180.500,00 |
-- |
40
.692.307,69 |
-- |
39.498 .839 ,91 |
-- |
38.448.430,49 |
-- |
|
|||||
Metodologia
de cálculo dos valores constantes |
|||||||||||||||||
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
||||||||||||
Valor
Corrente X 1.0670 |
Valor
Corrente X 1.0375 |
Valor Corrente
X 1.0000 |
Valor
Corrente / 1.0400 |
Valor
Corrente / 1.0775 |
Valor
Corrente / 1.1150 |
||||||||||||
___________________________ ____________________________ __________________________________ ______________________________
CARLOS ISAILDON
MENDES WILSON PEREIRA
SANTOS FRANCIELLE CRISTHIAN MARTINS ALVIMAR ALVES
CARDOSO FILHO
Prefeito Municipal Contador
107.667 Resp.
Controle Interno Secretário
de Administração
MUNICIPIO DE JANAUBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO
IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO art.4º,§2º,inciso lI da LRF
Município |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2016 |
% |
2017 |
% |
2018 |
% |
Patrimônio/Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Reservas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado Acumulado |
241.116.431,17 |
100,00 |
206.725.396,46 |
100,00 |
44.145.481,74 |
100,00 |
TOTAL : |
241.116.431,17 |
100,00 |
206.725.396,46 |
100,00 |
44.145.481,74 |
100,00 |
Regime
Previdenciários |
||||||
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO |
2016 |
% |
2017 |
% |
2018 |
% |
Patrimônio
Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Reservas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado
Acumulado |
8.694.899,27 |
100,00 |
160.752.591,00 |
100,00 |
144.091.912,14 |
100,00 |
TOTAL |
8.694.899,27 |
100,00 |
160.752.591,00 |
100,00 |
144.091.912,14 |
100,00 |
___________________________ ____________________________ __________________________________ ______________________________
CARLOS ISAILDON
MENDES WILSON PEREIRA
SANTOS FRANCIELLE CRISTHIAN MARTINS ALVIMAR ALVES CARDOSO FILHO
Prefeito Municipal Contador
107.667 Resp.
Controle Interno Secretário
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
art.4º,§2º,inciso III da LRF
RECEITAS REALIZADAS |
2016 (a) |
2017 (b) |
2018 (e) |
|
RECEITAS DE CAPITAL Receita de Alienação de Ativos |
0,00 0,00 |
0,00 0,00 |
0,00 0,00 |
|
TOTAL: |
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DESPESAS LIQUIDADAS |
2016 |
2017 |
2018 |
(d) |
(e) |
(f) |
|
DESPESAS
CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Regime Geral de Previdência Social |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Regimes Próprios dos Servidores Públicos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DESPESAS DE CAPITAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Investimentos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Inversões Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização de Dívida |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
|
|
TOTAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO |
g=(a-d) |
h=(b-e)+g |
i=(c-f)+h |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
___________________________ ____________________________ __________________________________ ______________________________
CARLOS ISAILDON
MENDES WILSON PEREIRA
SANTOS FRANCIELLE CRISTHIAN MARTINS ALVIMAR ALVES CARDOSO FILHO
Prefeito Municipal Contador
107.667 Resp.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO VI - RECEITAS
E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
|
PLANO
PREVIDENCIÁRIO |
||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS |
2016 |
2017 |
2018 |
RECEITAS CORRENTES (1) |
8.438.588,81 |
14.266.037,63 |
14.535.715,48 |
Receita de Contribuições dos
Segurados |
3.294.896,08 |
2.944.176,66 |
3.649.316,66 |
Civil |
3.294.896,08 |
2.944.176 ,66 |
3.649.316,66 |
Ativo |
3.294.896,08 |
2.944.176,66 |
3.633.301 ,77 |
Inativo |
0,00 |
0,00 |
9.670,49 |
Pensionista |
0,00 |
0,00 |
6.344,40 |
Militar |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Ativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Inativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pensionista |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita de Contribuições Patronais |
1.209.188,09 |
8.415.166,38 |
8.518.502, 12 |
Civil |
1.209.188,09 |
8.415.166,38 |
7.206.226,60 |
Ativo |
1.209.188,09 |
8.415. 166,38 |
7.206.226,60 |
Inativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pensionista |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Militar |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Ativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Inativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pensionista |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Em Regime de Parcelamento de Débitos |
0,00 |
0,00 |
1.312.275,52 |
Receita Patrimonial |
3.931.355,95 |
2.900.546,79 |
2.361.903,42 |
Receitas Imobiliárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receitas de Valores Mobiliários |
3.931.355,95 |
2.900.546,79 |
2.361.903,42 |
Outras Receitas Patrimoniais |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita de
Serviços |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Receitas Correntes |
3.148,69 |
6.147,80 |
5.993,28 |
Compensação Previdenciária do RGPS para
o RPPS |
0,00 |
0,00 |
3.662,87 |
Demais Receitas Correntes |
3.148,69 |
6.147,80 |
2.330,41 |
RECEITAS DE CAPITAL (lI) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienação de Bens, Direitos e Ativos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização de Empréstimos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Receitas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIA S RPPS - (IlI) = (I + lI) |
8.438.588,81 |
14.266.037,63 |
14.535.715,48 |
|
|
|
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS |
2016 |
2017 |
2018 |
ADMINISTRAÇÃO (IV) |
346.411,81 |
356.490,01 |
668.463,64 |
Despesas Correntes |
342.263,61 |
355.142,04 |
667.988,64 |
Despesas de Capital |
4.148,20 |
1.347,97 |
475,00 |
PREVIDÊNCIA (V) |
7.531.230,94 |
9.479.114,38 |
11.364.583,26 |
Beneficias – Civil |
7.531
.230,94 |
9.479.114,38 |
11.349.598,02 |
Aposentadorias |
7.531 .230,94 |
9.479.114,38 |
8.688.009, 64 |
Pensões |
0,00 |
0,00 |
1.183.472,57 |
Outros Beneficias Previdenciários |
0,00 |
0,00 |
1.478.115,81 |
Beneficias - Militar |
0,00 |
0,00 |
14.985,24 |
Aposentadorias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pensões |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outros Beneficias Previdenciários |
0,00 |
0,00 |
14.985,24 |
MUNICIPIO DE JANAUBA
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO VI - RECEITAS
E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS |
2016 |
2017 |
2018 |
Outras Despesas Previdenciárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Compensação Previdenciária do RPPS para o
RGPS |
0, 00 |
0,00 |
0,00 |
Demais Despesas Previdenciárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (VI) = (IV + V) |
7.877.642,75 |
9.835.604,39 |
12.033.046,90 |
|
|
|
|
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (IlI - VI) |
560.946,06 |
4.430.433,24 |
2.502.668,58 |
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ATERIORES |
2016 |
2017 |
2018 |
VALOR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RESERVA ORÇAMENTÁRI A DO RPPS |
2016 |
2017 |
2018 |
VALOR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS |
2016 |
2017 |
2018 |
Plano de Amortização - Contribuição Patronal
Suplementar |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Plano de Amortização - Aporte Periódico de
Valores Predefinidos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outros Aportes para o RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
BENS E DIREITOS DO RPPS |
2016 |
2017 |
2018 |
|
Caixa e Equivalente de Caixa Investimentos e Aplicações Outros Bens
e Direitos |
|
203.044,46 |
28.489.672,08 |
359.105,14 |
23.963.224,94 |
0,00 |
31.114.203 ,69 |
||
0,00 |
0,00 |
0,00 |
___________________________ ____________________________ __________________________________ ______________________________
CARLOS ISAILDON
MENDES WILSON PEREIRA
SANTOS FRANCIELLE CRISTHIAN MARTINS ALVIMAR ALVES CARDOSO FILHO
Prefeito Municipal Contador
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Controle Interno Secretário
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VII ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 4º § 2º, inciso V da LRF
TRIBUTO |
MODALIDADE |
SETOR/ PROGRAMA/ BENEFICIÁRIO |
RENÚNCIA DE RECEITA |
COMPENSAÇÃO |
||
2020 |
2021 |
2022 |
||||
IPTU |
Isenção Caráter não geral |
CASTROÇÃO
CASAS POPULARES |
57.000,00 |
59.000,00 |
62.000,00 |
ALTERAÇÃO DE
ALÍQUOTAS TRUBUTÁRIAS |
ISSQN |
Isenção Caráter não geral |
CASTROÇÃO
CASAS POPULARES |
36.000,00 |
38.000,00 |
41.000,00 |
ALTERAÇÃO DE
ALÍQUOTAS TRUBUTÁRIAS |
ISSQN |
Isenção Caráter não geral |
INSTALAÇÃO DE
INDUSTRIAS NO MUNICÍPIO |
38.000,00 |
41.000,00 |
44.000,00 |
EXECUÇÃO DA
DÍVIDA ATIVA |
TOTAL |
131.000,00 |
138.000,00 |
147.000,00 |
|
___________________________ ____________________________ __________________________________ ______________________________
CARLOS ISAILDON
MENDES WILSON PEREIRA
SANTOS FRANCIELLE CRISTHIAN MARTINS ALVIMAR ALVES CARDOSO FILHO
Prefeito Municipal Contador
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VIII - MARGEM
DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO,Art. 4º,§2º, inciso v da LRF
EVENTOS |
Valores Previstos para |
2020 |
|
Aumento Permanente da Receita(a) |
0, 00 |
(-) Transferências Constitucionais(b) |
0, 00 |
(-) Transferências ao FUNDEB © |
0, 00 |
Saldo Final do Aumento permanente de Receitas(I)=a-(b+c) |
0, 00 |
Redução Permenente de Despesa (II) |
0, 00 |
Margem Bruta (III)=(I+II) |
0, 00 |
Novas DOCC(e) |
0, 00 |
Novas DOCC geradas por PPP(f) |
0, 00 |
Saldo
Utilizado da Margem Bruta(IV)=(e+f) |
0, 00 |
Margem
Líquida de expansão de DOCC(V)=(III-IV) |
0, 00 |
___________________________ ____________________________ __________________________________ ______________________________
CARLOS ISAILDON
MENDES WILSON PEREIRA
SANTOS FRANCIELLE CRISTHIAN MARTINS ALVIMAR ALVES CARDOSO FILHO
Prefeito Municipal Contador
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