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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP
39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.344 DE 15 DE OUTUBRO DE 2019
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A CRIAR PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS PARA O
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA NAS ESCOLAS QUILOMBOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA .
O Povo do Município
de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado à abertura de inscrições para designações de candidatos
concursados ainda não nomeados
e/ou
quilombolas para o exercício de função pública
nas escolas quilombolas, nos termos desta lei, e em conformidade com a Resolução da Secretaria de Estado de Educação n° 4064, de 27 de dezembro de 2018 .
Art. 2° - Os
candidatos à designação
poderão inscrever-se para as
seguintes funções, observados os critérios estabelecidos na Lei 1716, de 02 de
maio de 2007.
I - Assistente de Educação;
II - Auxiliar de Classe;
III - Professor de Educação Básica.
Art. 3° - O candidato poderá realizar pessoalmente ou por procuração sua
inscrição em todas as escolas quilombolas, definidas no Anexo I desta Lei,
observadas as normas vigentes para o acúmulo de cargos , no ato da designação.
Parágrafo único. Não há restrições para o número de inscrições. O
candidato irá concorrer às vagas para designação somente nas escolas nas quais
se inscrever .
Art. 4°- Será
admitida a designação para o exercício de função pública de candidatos que não
se declarar quilombola, excepcionalmente nos casos em que não se apresente
candidato inscrito nos termos desta Lei, após a edição de editais de designação
.
CAPÍTULO
II
DA
INSCRIÇÃO
Art. 5° - Caberá à Secretaria Municipal de Educação a divulgação do processo
de inscrição de candidatos à designação para exercício de função pública.
Art. 6° - A
inscrição será efetuada por todos os candidatos , presencialmente, nas escolas
quilombolas da rede municipal de ensino, conforme período de inscrição indicado
no cronograma a ser divulgado.
§1°- O preenchimento
dos dados nos formulários de inscrição, dos anexos VIl,
VIII, IX desta Lei, deverá ser realizado correta e completamente, sob total
responsabilidade do candidato , mesmo quando efetuado por terceiros.
§2° - Não serão
aceitas inscrições por qualquer outro meio não estabelecido nesta Lei.
Art. 7° - Será possibilitado ao candidato corrigir as informações,
durante o período de inscrição.
§1°- A cada correção, o candidato preencherá um novo formulário, sendo
devolvido o anterior, e receberá um novo comprovante de inscrição.
§2°- Os candidatos serão classificados de acordo com o último dado
informado.
Art. 8° - Não caberá recurso motivado por quaisquer erros ou omissões de
responsabilidade do candidato ou procurador no ato da inscrição.
Art. 9° -
As informações contidas
no formulário de
inscrição resultarão na classificação do candidato e deverão ser
comprovadas no ato da designação .
Art. 10 - A omissão de dados na inscrição e/ou irregularidades
detectadas no momento da designação ou a qualquer tempo implicarão a
desclassificação do candidato e/ou dispensa de ofício do designado .
Art. 11 - Excetuam-se
desta Lei as
inscrições para o
exercício da função
de professor de educação básica para docência na:
I - Educação
Integral e Integrada do Ensino Fundamental e Médio;
II - Educação
especial.
CAPÍTULO
III
DO
TEMPO DE SERVIÇO
Art. 12 - Para fins de inscrição de que trata esta Lei, será considerado
tempo de serviço exercido na rede municipal de ensino até 30 de julho do ano em
curso, na mesma função/componente curricular/área de conhecimento para o qual o
candidato se inscrever, devendo ser comprovado no ato da designação desde que:
I- não esteja vinculado
a cargo efetivo ativo, exceto o período em que a legislação permite a
designação em regime de opção;
II - não tenha sido
utilizado para fins de aposentadoria;
III - não tenha sido
utilizado pelo servidor no programa de desligamento voluntário (PDV);
IV - não tenha sido
utilizados tempo de serviço paralelo.
Parágrafo único. O tempo exercido em cargo em comissão ou
função gratificada na rede municipal de ensino poderá ser computado para se inscrever nas escolas municipais
quilombolas, desde que o candidato estivesse em efetivo serviço na mesma função
que pleiteia quando assumiu o referido cargo comissionado ou função
gratificada, observado o disposto no caput e incisos deste artigo.
CAPÍTULO
IV
DOS
CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 13 - A
classificação do candidato concursado e ainda não nomeado inscrito será
processada priorizando o edital vigente mais antigo.
SEÇÃO
I
DO
ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO, E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 1.4 - Os candidatos inscritos para a função de
Assistente de Educação,
e Professor de Educação Básica, serão classificados por escola quilombola onde o candidato
fez inscrição, observando-se a habilitação e a escolaridade exigidas
para cada função/componente curricular, conforme estabelecido nos
Anexos V e VI acrescidos
das seguintes condições:
I - declarar-se
quilombola, membro da comunidade quilombola na qual se localiza a escola em
conformidade com Anexo II desta Lei;
II - Declarar-se
quilombola, membro de comunidade quilombola que é atendida pela escola em conformidade
com o Anexo III desta Lei;
III - Declarar-se quilombola, membro de outra comunidade quilombola que
não está diretamente relacionada com a escola em conformidade com o Anexo VI
desta Lei; VI - Havendo mais de um candidato inscrito igualdade de condições, o
desempate será feito, observando-se sucessivamente:
a) maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12
desta Lei;
b) idade maior.
SEÇÃO
II
DO
AUXILIAR DE CLASSE
Art. 17 - Os
candidatos inscritos para a função de Auxiliar de Classe serão classificados em
listagem única por escola quilombola onde o candidato fez inscrição,
observando-se sucessivamente os critérios e condições seguintes:
I - declarar-se
quilombola, membro da comunidade quilombola na qual se localiza a escola em
conformidade com Anexo lI desta Lei;
II - Declarar-se
quilombola, membro de comunidade quilombola que é atendida pela escola em
conformidade com o Anexo III desta Lei;
III - Declarar-se
quilombola, membro de outra comunidade quilombola que não está diretamente
relacionada com a escola em conformidade com o Anexo VI desta Lei;
VI - Maior tempo de
serviço, nos termos do artigo 12 desta Lei;
V – maior escolaridade, sendo:
a) Ensino Médio completo;
b) Ensino Fundamental completo;
c) Ensino Fundamental incomplete.
Parágrafo único. Na
hipótese de empate entre candidatos nos critérios de tempo e escolaridade, o
desempate será pela idade maior.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA A CLASSIFICAÇÃO
Art. 18 - As
listagens classificatórias serão disponibilizadas nas Escolas Municipais
Quilombolas constantes no Anexo I desta Lei e na Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 19 - Caberá à Secretaria Municipal de Educação, por meio do(a)
Secretário(a) e à direção das unidades de ensino, a divulgação do processo de
inscrição de candidatos à designação para exercício de função pública.
Art. 20 -A designação de candidatos inscritos para o exercício de função
pública obedecerá à seguinte ordem de prioridade:
I - candidato inscrito e concursado para o município e ainda não
nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso vigente, desde que
comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
II - candidato inscrito habilitado, que declarar-se quilombola, membro
da comunidade quilombola na qual se localiza a escola, obedecida a ordem de
class1ificação na listagem geral da Escola, nos termos desta Lei;
III - candidato inscrito habilitado, que declarar-se quilombola, membro
de comunidade quilombola que é atendida pela escola, obedecida a ordem de
classificação na listagem geral da Escola, nos termos desta Lei;
IV - Candidato inscrito habilitado, que declarar-se quilombola, membro
de outra comunidade quilombola, que não está diretamente relacionada com a
escola, obedecida a ordem de classificação na listagem geral da Escola, nos
termos desta Lei.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS PARA A DESIGNAÇÃO
Art. 21
- Para ser designado, o candidato deverá comprovar idade mínima de
18 anos, ser brasileiro nato ou naturalizado na forma do artigo 12, §1°,
da Constituição da República.
Art. 22 - A designação de servidores para o exerc1c1o de função pública
será processada presencialmente diretamente nas
escolas quilombolas municipais, em conformidade com o cronograma
e orientações expedidas
pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 23 - Semente haverá designação de servidor para o exercício de função pública em cargo vago ou em substituição quando
não existir servidor efetivo ou estabilizado ou servidora designada, gestante
em estabilidade provisória na escola quilombola, que possa
exercer tal função, observado o disposto nesta
Lei.
Art. 24 - Nenhuma designação poderá ser processada sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de
Educação.
Parágrafo único. A direção da escola deverá registrar no sistema
adequado as vagas reservadas, antes do
registro das vagas remanescentes para designação.
Art. 25- A direção da escola deverá registrar no sistema adequado todas
as vagas ainda não assumidas por servidores efetivos ou estabilizados,
observando os limites e a real necessidade da escola:
I - justificar o
motivo da solicitação;
II - especificar o
período da designação e o horário de trabalho;
III - em caso de
substituição, identificar o titular afastado e informar o prazo do afastamento;
IV - observar os
prazos mínimos permitidos para designação para a função pública de:
a) Professor de Educação Básica, para atuar na
docência , por qualquer prazo;
b) Auxiliar de Classe, nos afastamentos do titular
por 15 (quinze) dias ou mais;
c) Assistente de Educação, nos afastamentos por 30
(trinta) dias ou mais, desde que não exista servidor em Ajustamento Funcional
que possa exercer tal função;
d) Professor de Educação Básica, para todas as
funções , nos afastamentos do titular por 15 (quinze) dias ou mais.
§1° - É vedada a designação para substituição de servidores afastados em
férias regulamentares.
§2°- Para as substituições decorrentes de afastamentos por motivo de
férias prêmio, deverão ser observadas as normas estabelecidas vigentes .
§3° - A escola que contar com professor para substituição eventual de
docente não pode designar regente de turma por período igual ou superior a 1O
(dez) dias, exceto se o professor eventual já estiver atuando em substituição a
outro docente.
Art. 26 - As vagas aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação devem ser divulgadas
por meio de editais afixados na própria escola e em locais públicos previamente
definidos com a antecedência mínima de 72 horas do horário previsto para
seleção de candidatos na chamada inicial para designação.
Parágrafo único. As
vagas aprovadas no decorrer do ano poderão ser divulgadas conforme disposto no
caput com antecedência mínima de 24 horas.
Art. 27 - É vedada a
designação de servidor cuja situação de acúmulo de cargos e funções contrariar
comprovadamente a disposição do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 28 - O servidor designado em caráter de substituição poderá
ser mantido quando ocorrer
prorrogação do afastamento do substituto no decorrer do ano, ainda q e por motivo diferente ou na hipótese
de vacância do cargo, desde que o período compreendido entre uma e outra designação não ultrapasse 05 (cinco)
dias letivos.
Art. 29 - O servidor dispensado por provimento de cargo poderá ser novamente designado sem necessidade de divulgação da vaga, se o titular que deu origem a sua dispensa afastar-se no prazo
máximo de 05 (cinco) dias letivos
após o provimento.
Art. 30 - O horário de trabalho dos servidores designados para a função de Assistente de Educação e de Auxiliar
de Classe deverá ser determinado pela direção da escola, podendo
ser alterado durante o período de designação para atender as necessidades da
escola.
Parágrafo único. Na hipótese do Assistente de Educação ser ocupante
de dois cargos acumuláveis na Administração Pública,
a direção da escola deverá levar em consideração a compatibilidade de horários.
SEÇÃO
I
DA
DESIGNAÇÃO
Art. 31 - Onde
houver necessidade de designação, esta será processada nos termos da legislação
vigente, e será observada a ordem de prioridade estabelecida no artigo 13 desta
Lei.
§ 1° - Caso não
compareça candidato habilitado inscrito na listagem geral de classificação do
município, a designação em caráter excepcional será realizada a partir do
terceiro edital, obedecendo a seguinte ordem de prioridade:
a) o candidato habilitado escrito de outra
localidade;
b) candidato não habilitado inscrito da
localidade;
c) candidato não inscrito.
§ 2º - Na hipótese de comparecimento de mais de um candidato na condição
a que ele se referem as alíneas a e c do parágrafo anterior, os mesmos serão
classificados, aplicando-se os critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 32 - Respeitada a licitude do acúmulo de cargos, o professor só
poderá assumir uma segunda designação no mesmo componente curricular na mesma
escola ou em outra escola do mesmo município, valendo-se da mesma prioridade se
no ato da designação não estiver presente outro candidato habilitado e ainda
não designado inscrito na listagem geral de classificação do município.
Parágrafo único. A
designação de professor
não habilitado só ocorrerá
se no momento da designação não
se apresentar candidato habilitado inscrito.
Art. 34 -O candidato que recusar vaga, que não comparecer ao local
definido no edital para designação ou que comparecer após o início da chamada,
terá sua classificação mantida para escolha de vaga ainda não preenchida, desde
que a Ata de Designação não tenha sido encerrada.
Art. 35 - Após aceitar a vaga, o formulário "Quadro Informativo Cargo/Função
Pública - Ql" deverá ser devidamente preenchido,
conferido e assinado pelo servidor e a chefia imediata e avisado pelo ANEIIR.
§ 1° - A data de
início da designação deve corresponder ao primeiro dia de exercício do servidor
e o término não pode ultrapassar o ano civil.
§ 2° - Após
assinatura, os formulários devem ser encaminhados imediatamente a diretoria de
pessoal da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 36 - A
designação para função de professor
poderá ocorrer para até três componentes curriculares desde que:
I - seja na mesma
escola;
II - tenha a mesma
vigência;
III - o candidato
seja habilitado a lecionar os componentes curriculares;
IV - o
candidato esteja autorizado
a lecionar os
componentes curriculares
exclusivamente quando e onde não existir candidato habilitado.
Parágrafo único. No
caso de designação para duas funções públicas de professor regente de aulas,
deverá ser observado o limite máximo de três componentes curriculares.
Artigo 37- Todo candidato a designação para função pública deverá
submeter-se a exames admissionais no termos da legislação vigente e das normas
complementares.
§
1°- Os exames
admissionais atestados pela Secretaria Municipal de Saúde ou por profissional médico
competente não pertencente
ao corpo pericial
da Secretaria Municipal
de Saúde possuem validade de 60 dias caso o candidato não tenha logrado designação e quando ultrapassado esse limite o candidato deverá se submeter a novo exame admissional.
§ 2° - O candidato que tenha se afastado em licença para tratamento de
saúde por até 15 (quinze) dias, no período de 365 dias anteriores à data da
assinatura do novo contrato, fica autorizado a apresentar o exame admissional
atestado por profissional não pertencente à Secretaria Municipal de Saúde, ou
qual substituirá o exame realizado pela referida Secretaria.
§ 3° - Caso o
candidato tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por mais de 15
(quinze) dias consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura
do novo contrato, deverá submeter-se a exame admissional na Secretaria
Municipal de Saúde.
§ 4° - Ficará
dispensado de apresentação de novo exame admissional, para designação em função
da mesma natureza ou cargo o candidato que:
I - Não tenha se
afastado em LTS por período superior a 15 dias consecutivos ou não, nos 365
dias anteriores à data da assinatura do novo Ql de
designação;
II - Após o primeiro
ano de realização do exame admissional, não tem a interrupção da designação,
por período superior a 60 dias entre o término da última e o início da nova
designação.
§ 5° - Havendo
dúvida quanto à exatidão e autenticidade do exame médico apresentado nos termos
dos §§ 1° e 2°, a chefia imediata deverá encaminhar o candidato a Secretaria
Municipal de Saúde ou de uma unidade básica regional para realização de novos
exames.
§ 6° - No ato da
designação, o candidato a que se referem os §§ 1° e 2° deverão apresentar
declaração assinada conforme modelo constante do Anexo I da Lei Municipal
Art. 38 - No ato da
designação, o candidato deve apresentar, pessoalmente, os documentos
relacionados a seguir, em vias originais e/ou cópias, as quais serão
autenticadas e arquivadas no processo funcional do servidor, conforme
especificado abaixo:
I - comprovante de
aprovação em concurso vigente na data de início das inscrições para designação
para cargo correspondente a função a que
concorre original ou cópia
II- comprovante de habilitação/escolaridade, qualificação
e formação especializada para
atuar na função a que concorre, através de registro profissional ou diploma
registrado ou declaração de conclusão de curso acompanhada de histórico escolar
(original e cópia);
III - certidão de
tempo de serviço nos termos do art. 12 (original e cópia);
IV- documento de
identidade (original e cópia);
V - comprovante(s)
de votação da última eleição ou Certidão de quitação eleitoral (cópia);
VI - comprovante de estar, em dia com as obrigações militares, para
candidato do sexo masculino, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão
com mais de 45 (quarenta e cinco) anos (original e cópia);
VII - comprovante de inscrição no PIS/PASEP , ou declaração de próprio
punho de que não possui (original ou cópia);
VIII - comprovante de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF
(original e cópia);
IX - comprovante de exame pré-admissional
atestando a aptidão para a função pleiteada, observadas as normas estabelecidas
pela legislação vigente (original e cópia);
X - declarações, devidamente datadas e assinadas, fornecidas no ato da
designação pela autoridade responsável, conforme modelo constante do Anexo X
desta Resolução (originais) :
a) de
não estar cumprindo
sanção por idoneidade
aplicada por qualquer órgão
público federal, estadual ou municipal;
b) de não ter sido demitido a bem dó serviço público;
c) de que não está em afastamento preliminar à aposentadoria ou
aposentado em decorrência de invalidez total ou parcial;
d) de que o tempo declarado no processo de inscrição não foi utilizado para aposentadoria voluntária
ou compulsória;
e) de quê não incorre em nenhuma das hipóteses
de impedimento para designação previstas no Decreto n° 45.604, de 18 de maio de
2011.
§ 1° - Nenhum
candidato poderá ser designado
antes da apresentação da documentação
relacionada neste artigo.
§ 2°- Os
documentos relacionados nos incisos 11 e 111 deste artigo deverão
estar em consonância com o estabelecido nesta Lei.
Art. 39 - A autoridade responsável pela designação deverá fornecer , no
ato da designação, o formulário para preenchimento obrigatório de declaração
de, acúmulo ou não de cargos, funções e proventos.
§1° - Na hipótese de
acúmulo de cargos, funções e proventos, a escola deverá encaminhar à Secretaria
Municipal de Educação o processo, devidamente instruído, no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis a contar do início do exercício do candidato designado.
§ 2° - A Secretaria Municipal de Educação deverá observar o no mesmo
prazo para encaminhamento dos processos à comissão competente.
SEÇÃO
II
DOS
RECURSOS
Art. 40 - O recurso contra resultado de designação presencial referente
à aplicação do disposto nesta Resolução, contendo fundamentação clara e
sucinta, poderá ocorrer em até 2 (duas) instâncias:
§ 1° - primeira instância, na Unidade de Exercício, no prazo de 3 (três)
dias úteis, contados a partir do resultado da designação.
§ 2°- Segunda instância à autoridade imediatamente superior, no prazo de
3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência , pelo interessado, do teor
da decisão;
I - o pedido será dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá
ser protocolado na unidade respectiva;
II - a autoridade administrativa que receber o pedido terá o prazo de 5
(cinco) dias úteis para decidir sobre sua procedência ou improcedência, e dar
ciência ao Interessado, formalmente ;
III - da decisão proferida caberá recurso à autoridade imediatamente
superior , no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo
interessado, do teor da decisão;
IV – a decisão definitiva será comunicada, formalmente, ao requerente em
até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento do recurso.
§3° - O recurso não terá efeito suspensivo em hipótese alguma será conhecido quando interposto ,
fora do prazo, quando não contiver fundamentação clara e precisa ou quando interposto por quem não
seja legitimado.
SEÇÃO III
DA DISPENSA DE SERVIDOR DESIGNADO
Art. 41 -A dispensa de servidor designado
para função pública
deve ser feita pela autoridade responsável pela designação, podendo
ocorrer a pedido ou de ofício.
Art. 42 - Os dados para a dispensa devem ser registrados no sistema adequado, assinado pelo servidor, pela chefia imediata, visado
pelo ANE/IE.
§1°- Quadro Informativo Cargo/Função Pública-Ql, deve ser encaminhado à
Diretoria de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação, no prazo máximo
de três dias.
§2° -A dispensa de ofício pode ser formalizada ,
ainda que sem a assinatura do servidor , no correspondente Quadro Informativo .
Art. 43 - O servidor
dispensado a pedido só poderá
ser novamente designado, depois de decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa no município, em qualquer função.
CAPÍTULO VIl
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44- Compete ao Secretário Municipal de Educação
ou Coordenador de Escola, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir
as disposições desta Lei e Instruções Complementares.
Art. 45 - É competência do ANE/IE conferir a autenticidade e a exatidão da documentação da escola, referendando-a antes de seu encaminhamento à Secretaria Municipal de Educação.
A rt.46- As situações excepcionais deverão ser analisadas pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 47 - Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas
nesta Lei.
Art. 48 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente
lei no prazo de 90 dias
Art. 49 – Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura de
Janaúba, MG, 15 de outubro de 2019.
Carlos Isaildon
Mendes
Prefeito Municipal
Projeto de Lei N.: 047/2019
Autor : João Pereira da Silva - Vereador
ANEXO I
RELAÇÃO DAS ESCOLAS
QUILOMBOLAS EM JANAÚBA
Nome da Instituição |
Localização |
E. E. Julião Mendes Ferreira |
Vila Nova dos Poções |
CEMEI Mãe Martília |
Vila Nova dos Poções |
E. M.
Castelo Branco |
Lagoa Grande |
E. M. Barão de Macaúbas |
Jacarezinho |
ANEXO II
MODELO DA DECLARAÇÃO QUILOMBOLA PARA CANDIDATOS
QUE SÃO MEMBROS DA COMUNIDADE QUILOMBOLA NA QUAL A ESCOLA
SE. LOCALIZA
TIMBRE COM IDENTIFICAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA
OU DA FEDERAÇÃO DAS COMUNIDADES
QUILOMBOLAS DE
MINAS
GERAIS
Declaro,
para
fins
e comprovação junto
à Federação das Comunidades Quilombolas de Minas Gerais, e em atendimento à Resolução n°. 4064/SEE/MG, Lei Municipal n°______, que o candidato_______, inscrito sobre o CPF n°_______, é membro de comunidade quilombola
de_______,
localizada no Município
de Janaúba, na qual se localiza
a instituição de ensino ______, por se
declarar quilombola e por ser reconhecido por essa comunidade com seu membro.
Ciente dos termos da lei e por ser verdade,
firmo a presente.
Janaúba, de de______.
(assinatura do Máximo Representante da Associação Comunitária)
ANEXO III
MODELO DA DECLARAÇÃO QUILOMBOLA PARA CANDIDATOS
QUE SÃO MEMBROS
DE COMUNIDADE QUILOMBOLA QUE É ATENDIDA PELA ESCOLA
TIMBRE COM IDENTIFICAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA
OU
DA
FEDERAÇÃO DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS DE
MINAS GERAIS
Declaro,
para
fins
e
comprovação
junto
à Federação das Comunidades Quilombolas de Minas Gerais, e em atendimento à Resolução n°. 4064/SEE/MG, Lei Municipal n°______, que o
candidato______, inscrito sobre o CPF n°_____, é membro de comunidade quilombola de ______, localizada no
Município de Janaúba , na qual se localiza a instituição de
ensino ______, por se declarar quilombola
e por ser reconhecido por essa comunidade com seu membro.
Ciente dos termos da lei e por ser verdade, firmo a presente.
Janaúba, de de _.
(assinatura do Máximo Representante da Associação Comunitária)
ANEXO IV
MODELO DA DECLARAÇÃO QUILOMBOLA PARA CANDIDATOS QUE SÃO
MEMBROS DE OUTRA COMUNIDADE QUILOMBOLA (QUE NÃO ESTÁ
DIRETAMENTE RELACIONADA COM A ESCOLA)
TIMBRE COM IDENTIFICAÇÃO DA
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA
OU
DA
FEDERAÇÃO DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS DE
MINAS GERAIS
Declaro, para fins e comprovação junto à Federação das Comunidades Quilombolas de Minas Gerais,
e em atendimento à Resolução n°.
4064/SEE/MG, Lei Municipal n°____,
que o candidato_____, inscrito sobre o CPF n°_____, é membro de comunidade quilombola de ____, localizada no Município de Janaúba , por se declarar quilombola e por ser reconhecido por essa comunidade com seu membro.
Ciente dos termos da lei e por ser verdade, firmo a presente.
Janaúba, _ de de _
(assinatura do Máximo
Representante da Associação Comunitária)
ANEXO V
HABILITAÇÃO PARA ATUAR EM ESCOLAS
QUILOMBOLAS, DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL N°. 1716,02 DE MAIO DE 2007
Denominação |
Requisitos |
Assistente de Educação |
Ensino Médio
Completo + Conhecimentos básicos em informática |
Auxiliar de Classe |
Ensino
Médio Completo |
Professor Educação Básica |
Ensino Superior
Completo |
ANEXO VI
Para o fim de comprovação de escolaridade para habilitação em escolas
quilombolas, as declarações de matrícula em cursos de graduação expedidas pelas instituições de ensino superior
em períodos de férias e recessos escolares, e as dos cursos na modalidade de Educação à Distância são válidas, ainda que não mencionem a informação
referente à frequência do candidato no curso.
Denominação |
Requisitos |
Comprovante |
Assistente de Educação |
Ensino Médio Completo +
Conhecimentos básicos
em informática
|
Declaração de
conclusão de curso expedida pela instituição de
ensino em que foi cursado o EnsinoMédio, acompanhada de histórico escolar+ diploma
registrado ou declaração de conclusão de curso da instituição em que foi
cursado curso básico em Informática |
Auxiliar de Classe |
Ensino Médio Completo |
Ensino Médio Completo Declaração de conclusão
de curso expedida pela instituição de ensino em que foi cursado o Ensino
Médio, acompanhada de histórico escolar |
Professor Educação
Básica |
Ensino Superior Completo |
Diploma
registrado ou declaração de conclusão de curso em que foi cursado o Curso
superior, acompanhada de histórico |
ANEXO VIl
FORMULÁRIOS
DE INSCRIÇÃO
I |
|
TIMBRE DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
Assistente de Educação
Município: Janaúba
Escola:_________
CPF do candidato (a):____________
Nome do candidato (a):
_________________________________________________
Data de Nascimento do
candidato (a):
Telefone do candidato (a):
Email do candidato
(a):
Tempo de serviço declarado
pelo candidato até 30 de julho do ano em curso, conforme
art. 12 desta Lei, a ser comprovado no
ato da designação: _____dias.
|
Responsabilizo-me pela exat1dao das informações prestadas e estou ciente
de que deverei comprová-las no momento da designação sob pena de desclassificação e que a constatação de
qualquer irregularidade implicará em dispensa de ofício .
(Assinatura do candidato(a))
Data da inscrição: __/
/ às h
Servidor responsável
pelo recebimento: ______________________________
ANEXO VIII
FORMULÁRIOS DE INSCRIÇÃO
TIMBRE DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Auxiliar de
Classe
Município: Janaúba
Escola:__________
CPF do candidato (a):
Nome do candidato (a):
Data de Nascimento do candidato (a): Telefone do candidato (a):
Email do candidato (a):
Tempo de serviço
declarado pelo candidato até 30 de julho do ano em curso. conforme art. 12 desta Lei, a ser comprovado no ato da designação: _____dias.
I
I INFORMAÇÕES
DE ESCOLARIDADE DO CANDIDATO |
|
I |
Ensino Médio Completo |
I |
Curso de Informática Básico |
|
Ensino Superior Completo |
Responsabilizo-me pela exatidão das informações prestadas e estou ciente de que
deverei comprová-las no momento da designação sob pena de desclassificação e que a constatação de qualquer irregularidade implicará em dispensa de ofício.
(Assinatura do candidato(a))
Data da inscrição: / / às h__
Servidor responsável pelo recebimento: ___________________________________
ANEXO IX
FORMULÁRIOS DE INSCRIÇÃO
|
TIMBRE DO MUNICÍPIO DE
JANAÚBA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
Professor Educação Básica
Município: Janaúba
Escola:_________________________
CPF do candidato (a):
__________________________________________
Nome do candidato (a):
______________________________________________________________
Data de Nascimento do candidato (a): Telefone do candidato (a):
Email do candidato (a):
Tempo de serviço
declarado pelo candidato até 30 de julho do ano em curso, conforme art. 12 desta Lei, a ser comprovado
no ato da designação
______: dias.
INFORMAÇÕES DE ESCOLARIDADE DO CANDIDATO |
|
|
Ensino Médio Completo |
|
Curso de Informática Básico |
|
Ensino Superior Completo |
Responsabilizo-me pela exatidão das informações prestadas e estou ciente de que deverei
comprová-las no momento
da designação sob pena de desclassificação e que a constatação de qualquer irregularidade implicará em dispensa
de ofício.
(Assinatura do candidato(a))
Data da inscrição: / / às h
Servidor
responsável pelo recebimento:______________________
ANEXO X
DECLARAÇÃO
Nome do candidato(a) à designação:
Cargo:
Município de Janaúba
Declara não estar cumprindo sanção
por inidoneidade aplicada
por qualquer órgão público ou entidade do âmbito federal, estadual ou municipal.
(Assinatura do candidato(a))
Declara que não foi demitido(a) a bem
do serviço público, nos últimos cinco anos, nos termos do Parágrafo único do artigo 259, da Lei Estadual 869/1952.
(Assinatura do candidato(a))
Declara não incorrer em nenhuma das hipóteses de impedimento para designação para o exercício de função pública na rede municipal de ensino.
(Assinatura do candidato(a})
Declara que não se encontra afastado
preliminarmente
à aposentadoria por invalidez ou aposentado por invalidez total ou parcial.
(Assinatura do candidato(a))
Declara que o tempo na inscrição
de designação não foi computado para fins de aposentador ia em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou Regime Geral
de Previdência Social (RGPS).
(Assinatura do candidato(a))
Janaúba , ! ! .
Prefeitura de Janaúba, MG, 15 de outubro de 2019.
Carlos lsaildon Mendes
Prefeito Municipal
Projeto de Lei N. : 047/2019
Autor: João Pereira da Silva - Vereador