MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI N. 2.344 DE 15 DE OUTUBRO DE 2019

 

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA NAS ESCOLAS QUILOMBOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA .


 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. - Fica o Poder Executivo autorizado à abertura de inscrições para designações de candidatos concursados ainda não nomeados  e/ou  quilombolas para o exercício de função pública nas escolas quilombolas, nos termos desta lei, e em conformidade com a Resolução da Secretaria de Estado de Educação 4064, de 27 de dezembro de 2018 .

 

Art.    - Os  candidatos  à  designação  poderão  inscrever-se para as seguintes funções, observados os critérios estabelecidos na Lei 1716, de 02 de maio de 2007.

I - Assistente de Educação;

II - Auxiliar de Classe;

III - Professor de Educação Básica.

 

 

Art. 3° - O candidato poderá realizar pessoalmente ou por procuração sua inscrição em todas as escolas quilombolas, definidas no Anexo I desta Lei, observadas as normas vigentes para o acúmulo de cargos , no ato da designação.

 

 

Parágrafo único. Não há restrições para o número de inscrições. O candidato irá concorrer às vagas para designação somente nas escolas nas quais se inscrever .

 

 

Art. 4°- Será admitida a designação para o exercício de função pública de candidatos que não se declarar quilombola, excepcionalmente nos casos em que não se apresente candidato inscrito nos termos desta Lei, após a edição de editais de designação .

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO

 

 

Art. 5° - Caberá à Secretaria Municipal de Educação a divulgação do processo de inscrição de candidatos à designação para exercício de função pública.

 

Art. 6° - A inscrição será efetuada por todos os candidatos , presencialmente, nas escolas quilombolas da rede municipal de ensino, conforme período de inscrição indicado no cronograma a ser divulgado.

 

§1°- O preenchimento dos dados nos formulários de inscrição, dos anexos VIl, VIII, IX desta Lei, deverá ser realizado correta e completamente, sob total responsabilidade do candidato , mesmo quando efetuado por terceiros.

 

§2° - Não serão aceitas inscrições por qualquer outro meio não estabelecido nesta Lei.

 

Art. 7° - Será possibilitado ao candidato corrigir as informações, durante o período de inscrição.

 

§1°- A cada correção, o candidato preencherá um novo formulário, sendo devolvido o anterior, e receberá um novo comprovante de inscrição.

 

§2°- Os candidatos serão classificados de acordo com o último dado informado.

 

 

Art. 8° - Não caberá recurso motivado por quaisquer erros ou omissões de responsabilidade do candidato ou procurador no ato da inscrição.

 

Art.    -  As  informações  contidas  no  formulário  de  inscrição  resultarão  na classificação do candidato e deverão ser comprovadas no ato da designação .

 

Art. 10 - A omissão de dados na inscrição e/ou irregularidades detectadas no momento da designação ou a qualquer tempo implicarão a desclassificação do candidato e/ou dispensa de ofício do designado .

 

Art. 11 -  Excetuam-se  desta  Lei  as  inscrições  para  o  exercício  da  função  de professor de educação básica para docência na:

I - Educação Integral e Integrada do Ensino Fundamental e Médio;

II - Educação especial.

 

CAPÍTULO III

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

 

Art. 12 - Para fins de inscrição de que trata esta Lei, será considerado tempo de serviço exercido na rede municipal de ensino até 30 de julho do ano em curso, na mesma função/componente curricular/área de conhecimento para o qual o candidato se inscrever, devendo ser comprovado no ato da designação desde que:

I- não esteja vinculado a cargo efetivo ativo, exceto o período em que a legislação permite a designação em regime de opção;

II - não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria;

III - não tenha sido utilizado pelo servidor no programa de desligamento voluntário (PDV);

IV - não tenha sido utilizados tempo de serviço paralelo.

 

Parágrafo único. O tempo exercido em cargo em comissão ou função gratificada na rede municipal de ensino poderá ser computado para  se inscrever nas escolas municipais quilombolas, desde que o candidato estivesse em efetivo serviço na mesma função que pleiteia quando assumiu o referido cargo comissionado ou função gratificada, observado o disposto no caput e incisos deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO

 

 

Art. 13 - A classificação do candidato concursado e ainda não nomeado inscrito será processada priorizando o edital vigente mais antigo.

 

 

SEÇÃO I

DO ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO, E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA

 

 

Art. 1.4 - Os candidatos inscritos para a função de Assistente de Educação, e Professor de Educação Básica, serão classificados por escola quilombola onde o candidato fez inscrição, observando-se a habilitação e a escolaridade exigidas para cada função/componente curricular, conforme estabelecido nos Anexos V e VI acrescidos das seguintes condições:

I - declarar-se quilombola, membro da comunidade quilombola na qual se localiza a escola em conformidade com Anexo II desta Lei;

II - Declarar-se quilombola, membro de comunidade quilombola que é atendida pela escola em conformidade com o Anexo III desta Lei;

III - Declarar-se quilombola, membro de outra comunidade quilombola que não está diretamente relacionada com a escola em conformidade com o Anexo VI desta Lei; VI - Havendo mais de um candidato inscrito igualdade de condições, o desempate será feito, observando-se sucessivamente:

a)    maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Lei;

b)    idade  maior.

 

SEÇÃO II

DO AUXILIAR DE CLASSE

 

 

Art. 17 - Os candidatos inscritos para a função de Auxiliar de Classe serão classificados em listagem única por escola quilombola onde o candidato fez inscrição, observando-se sucessivamente os critérios e condições seguintes:

I - declarar-se quilombola, membro da comunidade quilombola na qual se localiza a escola em conformidade com Anexo lI desta Lei;

II - Declarar-se quilombola, membro de comunidade quilombola que é atendida pela escola em conformidade com o Anexo III desta Lei;

III - Declarar-se quilombola, membro de outra comunidade quilombola que não está diretamente relacionada com a escola em conformidade com o Anexo VI desta Lei;

VI - Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Lei;

V – maior escolaridade, sendo:

a)    Ensino Médio completo;

b)    Ensino Fundamental completo;

c)    Ensino Fundamental incomplete.

 

Parágrafo único. Na hipótese de empate entre candidatos nos critérios de tempo e escolaridade, o desempate será pela idade maior.

 

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA A CLASSIFICAÇÃO

 

 

Art. 18 - As listagens classificatórias serão disponibilizadas nas Escolas Municipais Quilombolas constantes no Anexo I desta Lei e na Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 19 - Caberá à Secretaria Municipal de Educação, por meio do(a) Secretário(a) e à direção das unidades de ensino, a divulgação do processo de inscrição de candidatos à designação para exercício de função pública.

 

Art. 20 -A designação de candidatos inscritos para o exercício de função pública obedecerá à seguinte ordem de prioridade:

I - candidato inscrito e concursado para o município e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso vigente, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;

II - candidato inscrito habilitado, que declarar-se quilombola, membro da comunidade quilombola na qual se localiza a escola, obedecida a ordem de class1ificação na listagem geral da Escola, nos termos desta Lei;

III - candidato inscrito habilitado, que declarar-se quilombola, membro de comunidade quilombola que é atendida pela escola, obedecida a ordem de classificação na listagem geral da Escola, nos termos desta Lei;

IV - Candidato inscrito habilitado, que declarar-se quilombola, membro de outra comunidade quilombola, que não está diretamente relacionada com a escola, obedecida a ordem de classificação na listagem geral da Escola, nos termos desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA A DESIGNAÇÃO

 

 

Art. 21 - Para ser designado,  o candidato deverá comprovar idade mínima de  18 anos, ser brasileiro nato ou naturalizado na forma do artigo 12, §1°, da Constituição da República.

 

Art. 22 - A designação de servidores para o exerc1c1o de função pública será processada presencialmente diretamente nas escolas quilombolas municipais, em conformidade com o cronograma e orientações expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 23 - Semente haverá designação de servidor para o exercício de função pública em cargo vago ou em substituição quando não existir servidor efetivo ou estabilizado ou servidora designada, gestante em estabilidade provisória na escola quilombola, que possa exercer tal função, observado o disposto nesta Lei.

 

Art. 24 - Nenhuma designação poderá ser processada sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo  único. A direção  da escola deverá registrar no sistema adequado  as vagas reservadas, antes do registro das vagas remanescentes para designação.

 

Art. 25- A direção da escola deverá registrar no sistema adequado todas as vagas ainda não assumidas por servidores efetivos ou estabilizados, observando os limites e a real necessidade da escola:

I - justificar o motivo da solicitação;

II - especificar o período da designação e o horário de trabalho;

III - em caso de substituição, identificar o titular afastado e informar o prazo do afastamento;

IV - observar os prazos mínimos permitidos para designação para a função pública de:

a)    Professor de Educação Básica, para atuar na docência , por qualquer prazo;

b)    Auxiliar de Classe, nos afastamentos do  titular  por  15 (quinze) dias ou mais;

c)    Assistente de Educação, nos afastamentos por 30 (trinta) dias ou mais, desde que não exista servidor em Ajustamento Funcional que possa exercer tal função;

d)    Professor de Educação Básica, para todas as funções , nos afastamentos do titular por 15 (quinze) dias ou mais.

 

§1° - É vedada a designação para substituição de servidores afastados em férias regulamentares.

§2°- Para as substituições decorrentes de afastamentos por motivo de férias prêmio, deverão ser observadas as normas estabelecidas vigentes .

§3° - A escola que contar com professor para substituição eventual de docente não pode designar regente de turma por período igual ou superior a 1O (dez) dias, exceto se o professor eventual já estiver atuando em substituição a outro docente.

 

Art. 26 - As vagas aprovadas pela Secretaria  Municipal de Educação devem ser divulgadas por meio de editais afixados na própria escola e em locais públicos previamente definidos com a antecedência mínima de 72 horas do horário previsto para seleção de candidatos na chamada inicial para designação.

 

Parágrafo único. As vagas aprovadas no decorrer do ano poderão ser divulgadas conforme disposto no caput com antecedência mínima de 24 horas.

 

 

Art. 27 - É vedada a designação de servidor cuja situação de acúmulo de cargos e funções contrariar comprovadamente a disposição do artigo 37 da Constituição Federal.

 

 

Art. 28 - O servidor designado em caráter de substituição poderá ser  mantido quando ocorrer prorrogação do afastamento do substituto no decorrer do ano, ainda q e por motivo diferente ou na hipótese de vacância do cargo, desde que o período compreendido entre uma e outra designação não ultrapasse 05 (cinco) dias letivos.

 

 

Art. 29 - O servidor dispensado por provimento de cargo poderá ser novamente designado sem necessidade de divulgação da vaga, se o titular que deu origem a sua dispensa afastar-se no prazo máximo de 05 (cinco) dias letivos  após o provimento.

 

 

Art. 30 - O horário de trabalho dos servidores designados para a função de Assistente de Educação e de Auxiliar de Classe deverá ser determinado pela direção da escola, podendo ser alterado durante o período de designação para atender as necessidades da escola.

 

 

Parágrafo único. Na hipótese do Assistente de Educação ser ocupante de dois cargos acumuláveis na Administração Pública, a direção da escola deverá levar em consideração a compatibilidade de horários.

 

 

SEÇÃO I

DA DESIGNAÇÃO

 

 

Art. 31 - Onde houver necessidade de designação, esta será processada nos termos da legislação vigente, e será observada a ordem de prioridade estabelecida no artigo 13 desta Lei.

 

 

§ 1° - Caso não compareça candidato habilitado inscrito na listagem geral de classificação do município, a designação em caráter excepcional será realizada a partir do terceiro edital, obedecendo a seguinte ordem de prioridade:

a)    o candidato habilitado escrito de outra localidade;

b)    candidato não habilitado inscrito da localidade;

c)    candidato não inscrito.

 

§ 2º - Na hipótese de comparecimento de mais de um candidato na condição a que ele se referem as alíneas a e c do parágrafo anterior, os mesmos serão classificados, aplicando-se os critérios estabelecidos nesta lei.

 

Art. 32 - Respeitada a licitude do acúmulo de cargos, o professor só poderá assumir uma segunda designação no mesmo componente curricular na mesma escola ou em outra escola do mesmo município, valendo-se da mesma prioridade se no ato da designação não estiver presente outro candidato habilitado e ainda não designado inscrito na listagem geral de classificação do município.

 

 

Parágrafo  único. A  designação  de  professor  não  habilitado  só ocorrerá  se  no momento da designação não se apresentar candidato habilitado inscrito.

 

 

Art. 34 -O candidato que recusar vaga, que não comparecer ao local definido no edital para designação ou que comparecer após o início da chamada, terá sua classificação mantida para escolha de vaga ainda não preenchida, desde que a Ata de Designação não tenha sido encerrada.

 

Art. 35 - Após aceitar a vaga, o formulário "Quadro Informativo Cargo/Função Pública - Ql" deverá ser devidamente preenchido, conferido e assinado pelo servidor e a chefia imediata e avisado pelo ANEIIR.

 

§ 1° - A data de início da designação deve corresponder ao primeiro dia de exercício do servidor e o término não pode ultrapassar o ano civil.

§ 2° - Após assinatura, os formulários devem ser encaminhados imediatamente a diretoria de pessoal da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 36  - A  designação  para função  de professor  poderá ocorrer para até três componentes curriculares desde que:

I - seja na mesma escola;

II - tenha a mesma vigência;

III - o candidato seja habilitado a lecionar os componentes curriculares;

IV -  o  candidato  esteja   autorizado   a   lecionar  os  componentes   curriculares exclusivamente quando e onde não existir candidato habilitado.

 

Parágrafo único. No caso de designação para duas funções públicas de professor regente de aulas, deverá ser observado o limite máximo de três componentes curriculares.

 

Artigo 37- Todo candidato a designação para função pública deverá submeter-se a exames admissionais no termos da legislação vigente e das normas complementares.

§ 1°- Os exames admissionais atestados pela Secretaria Municipal de Saúde ou por profissional médico competente não  pertencente ao corpo pericial da Secretaria Municipal de Saúde possuem validade de 60 dias caso o candidato não tenha logrado designação e quando ultrapassado esse limite o candidato deverá se submeter a novo exame admissional.

 


§ 2° - O candidato que tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por até 15 (quinze) dias, no período de 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato, fica autorizado a apresentar o exame admissional atestado por profissional não pertencente à Secretaria Municipal de Saúde, ou qual substituirá o exame realizado pela referida Secretaria.

 

§ 3° - Caso o candidato tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato, deverá submeter-se a exame admissional na Secretaria Municipal de Saúde.

 

 

§ 4° - Ficará dispensado de apresentação de novo exame admissional, para designação em função da mesma natureza ou cargo o candidato que:

I - Não tenha se afastado em LTS por período superior a 15 dias consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo Ql de designação;

II - Após o primeiro ano de realização do exame admissional, não tem a interrupção da designação, por período superior a 60 dias entre o término da última e o início da nova designação.

 

§ 5° - Havendo dúvida quanto à exatidão e autenticidade do exame médico apresentado nos termos dos §§ 1° e 2°, a chefia imediata deverá encaminhar o candidato a Secretaria Municipal de Saúde ou de uma unidade básica regional para realização de novos exames.

 

 

§ 6° - No ato da designação, o candidato a que se referem os §§ 1° e 2° deverão apresentar declaração assinada conforme modelo constante do Anexo I da Lei Municipal

 

Art. 38 - No ato da designação, o candidato deve apresentar, pessoalmente, os documentos relacionados a seguir, em vias originais e/ou cópias, as quais serão autenticadas e arquivadas no processo funcional do servidor, conforme especificado abaixo:

I - comprovante de aprovação em concurso vigente na data de início das inscrições para designação para cargo correspondente a função  a que concorre original ou cópia

II- comprovante  de habilitação/escolaridade,  qualificação  e formação  especializada para atuar na função a que concorre, através de registro profissional ou diploma registrado ou declaração de conclusão de curso acompanhada de histórico escolar (original e cópia);

III - certidão de tempo de serviço nos termos do art. 12 (original e cópia);

IV- documento de identidade (original e cópia);

V - comprovante(s) de votação da última eleição ou Certidão de quitação  eleitoral (cópia);

VI - comprovante de estar, em dia com as obrigações militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos (original e cópia);

VII - comprovante de inscrição no PIS/PASEP , ou declaração de próprio punho de que não possui (original ou cópia);

VIII - comprovante de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (original e cópia);

IX - comprovante de exame pré-admissional atestando a aptidão para a função pleiteada, observadas as normas estabelecidas pela legislação vigente (original e cópia);

X - declarações, devidamente datadas e assinadas, fornecidas no ato da designação pela autoridade responsável, conforme modelo constante do Anexo X desta Resolução (originais) :

a) de  não  estar  cumprindo  sanção  por  idoneidade  aplicada  por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal;

b) de não ter sido demitido a bem dó serviço público;

c) de que não está em afastamento preliminar à aposentadoria ou aposentado em decorrência de invalidez total ou parcial;

d) de que o tempo declarado no processo de inscrição não  foi utilizado para aposentadoria voluntária ou compulsória;

e) de quê não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento para designação previstas no Decreto n° 45.604, de 18 de maio de 2011.

 

 

§ 1° - Nenhum candidato poderá ser  designado antes  da apresentação da documentação relacionada neste artigo.

 

 

§ 2°- Os documentos  relacionados  nos incisos 11 e 111 deste artigo deverão estar em consonância com o estabelecido nesta Lei.

 

Art. 39 - A autoridade responsável pela designação deverá fornecer , no ato da designação, o formulário para preenchimento obrigatório de declaração de, acúmulo ou não de cargos, funções e proventos.

 

§1° - Na hipótese de acúmulo de cargos, funções e proventos, a escola deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Educação o processo, devidamente instruído, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do início do exercício do candidato designado.

 

§ 2° - A Secretaria Municipal de Educação deverá observar o no mesmo prazo para encaminhamento dos processos à comissão competente.

 

 

SEÇÃO II

DOS RECURSOS

 

Art. 40 - O recurso contra resultado de designação presencial referente à aplicação do disposto nesta Resolução, contendo fundamentação clara e sucinta, poderá ocorrer em até 2 (duas) instâncias:

§ 1° - primeira instância, na Unidade de Exercício, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do resultado da designação.

 

§ 2°- Segunda instância à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência , pelo interessado, do teor da decisão;

I - o pedido será dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolado na unidade respectiva;

II - a autoridade administrativa que receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre sua procedência ou improcedência, e dar ciência ao Interessado, formalmente ;

III - da decisão proferida caberá recurso à autoridade imediatamente superior , no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;

IV – a decisão definitiva será comunicada, formalmente, ao requerente em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento do recurso.

 

§3° - O recurso não terá efeito suspensivo em hipótese alguma será conhecido quando interposto , fora do prazo, quando não contiver fundamentação clara e precisa ou quando interposto por quem não seja legitimado.

 

 

SEÇÃO III

DA DISPENSA DE SERVIDOR DESIGNADO

 

 

Art. 41 -A dispensa de servidor designado para função pública deve ser feita pela autoridade responsável pela designação, podendo ocorrer a pedido ou de ofício.

 

Art. 42 - Os dados para a dispensa devem ser registrados no sistema adequado, assinado pelo servidor, pela chefia imediata, visado pelo ANE/IE.

 

 

§1°- Quadro Informativo Cargo/Função Pública-Ql, deve ser encaminhado à Diretoria de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação, no prazo máximo de três dias.

 

 

§2° -A dispensa de ofício pode ser formalizada , ainda que sem a assinatura do servidor , no correspondente Quadro Informativo .

 

Art. 43 - O servidor dispensado a pedido poderá ser novamente designado, depois de decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa no município, em qualquer função.

 

 

CAPÍTULO VIl

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

 Art. 44- Compete ao Secretário Municipal de Educação ou Coordenador de Escola, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei e Instruções Complementares.

 

 Art. 45 - É competência do ANE/IE conferir a autenticidade e a exatidão da documentação da escola, referendando-a antes de seu encaminhamento à Secretaria Municipal de  Educação.

 

 A rt.46- As situações excepcionais deverão ser analisadas pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 47 - Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta Lei.

 

Art. 48 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei no prazo de 90 dias

 

Art. 49 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 15 de outubro de 2019.

 

 

Carlos Isaildon Mendes

Prefeito Municipal

 

 


Projeto de Lei N.: 047/2019

Autor  : João Pereira da Silva - Vereador

 

 

ANEXO I

RELAÇÃO DAS ESCOLAS QUILOMBOLAS EM JANAÚBA

 

 

Nome da Instituição

Localização

E. E. Julião Mendes Ferreira

Vila Nova dos Poções

CEMEI Mãe Martília

Vila Nova dos Poções

E. M. Castelo Branco

Lagoa Grande

E. M. Barão de Macaúbas

Jacarezinho

 

 

ANEXO II

MODELO DA DECLARAÇÃO QUILOMBOLA PARA CANDIDATOS

QUE SÃO MEMBROS DA COMUNIDADE QUILOMBOLA NA QUAL A ESCOLA SE. LOCALIZA

 


                                                TIMBRE COM IDENTIFICAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO  COMUNITÁRIA

                                    OU  DA  FEDERAÇÃO  DAS  COMUNIDADES  QUILOMBOLAS   DE

                     MINAS    GERAIS

 

            Declaro,  para  fins  e  comprovação  junto  à  Federação  das  Comunidades Quilombolas de Minas Gerais, e em atendimento à Resolução n°. 4064/SEE/MG, Lei Municipal n°______, que o     candidato_______, inscrito sobre o CPF n°_______, é membro de comunidade quilombola de_______, localizada no Município de Janaúba, na qual se localiza a instituição de ensino ______, por se declarar quilombola e por ser reconhecido por essa comunidade com seu membro.

 

 

            Ciente dos termos da lei e por ser verdade, firmo a presente.

 

 

Janaúba,              de           de______.

 

 

 

 

 

(assinatura do Máximo Representante da Associação Comunitária)

 

 

 

 

ANEXO  III

MODELO DA DECLARAÇÃO QUILOMBOLA PARA CANDIDATOS QUE SÃO MEMBROS

DE COMUNIDADE QUILOMBOLA QUE É ATENDIDA PELA ESCOLA

 

 


                                    TIMBRE COM IDENTIFICAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO  COMUNITÁRIA

                                    OU  DA  FEDERAÇÃO  DAS COMUNIDADES  QUILOMBOLAS  DE

                                    MINAS   GERAIS

 

            Declaro,  para  fins  e  comprovação  junto  à  Federação  das  Comunidades Quilombolas de Minas Gerais, e em atendimento à Resolução n°. 4064/SEE/MG, Lei Municipal n°______, que o candidato______, inscrito sobre o CPF n°_____, é membro de comunidade quilombola de ______, localizada no Município de Janaúba , na qual se localiza a instituição de ensino ______, por se declarar quilombola e por ser reconhecido por essa comunidade com seu membro.

 

 

            Ciente dos termos da lei e por ser verdade, firmo a presente.

 

 

Janaúba,         de        de           _.

 

 

 

 

 

(assinatura do Máximo Representante da Associação Comunitária)

 

 

 

 

ANEXO IV

MODELO DA DECLARAÇÃO QUILOMBOLA PARA CANDIDATOS QUE SÃO MEMBROS DE OUTRA COMUNIDADE QUILOMBOLA (QUE NÃO ESTÁ DIRETAMENTE RELACIONADA COM A ESCOLA)

 

               

 

                                    TIMBRE COM IDENTIFICAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO  COMUNITÁRIA

                                    OU  DA  FEDERAÇÃO  DAS COMUNIDADES  QUILOMBOLAS  DE

                                    MINAS   GERAIS

 

 

Declaro, para fins e comprovação junto à Federação das Comunidades Quilombolas de Minas Gerais, e em atendimento à Resolução n°. 4064/SEE/MG, Lei Municipal n°____, que o candidato_____, inscrito sobre o CPF n°_____, é membro de comunidade quilombola de ____, localizada no Município de Janaúba , por se declarar quilombola e por ser reconhecido por essa comunidade com seu membro.

 

Ciente dos termos da lei e por ser verdade, firmo a presente.

 

Janaúba,         _ de     de        _

 

 

 

 

(assinatura do Máximo Representante da Associação Comunitária)

 

 

 

ANEXO V

HABILITAÇÃO PARA ATUAR EM ESCOLAS QUILOMBOLAS, DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL N°. 1716,02 DE MAIO DE 2007

 

Denominação

Requisitos

Assistente de Educação

Ensino Médio Completo +

Conhecimentos básicos em informática

Auxiliar de Classe

Ensino Médio Completo

            Professor   Educação  Básica

Ensino Superior Completo

 

 

ANEXO VI

 

 

Para o fim de comprovação de escolaridade para habilitação em escolas quilombolas, as declarações de matrícula em cursos de graduação expedidas pelas instituições de ensino superior em períodos de férias e recessos escolares, e as dos cursos na modalidade de Educação à Distância são válidas, ainda que não mencionem a informação referente à frequência do candidato no curso.

 

 

Denominação

Requisitos

Comprovante

Assistente de Educação

Ensino Médio Completo + Conhecimentos básicos  em informática

Declaração  de  conclusão de   curso   expedida pela instituição  de  ensino  em que foi cursado  o  EnsinoMédio, acompanhada de histórico escolar+ diploma registrado ou declaração de conclusão de curso da instituição em que foi cursado curso básico em Informática

Auxiliar de Classe

Ensino Médio Completo

Ensino Médio Completo Declaração  de  conclusão de curso expedida pela instituição de ensino em que foi cursado o Ensino Médio, acompanhada de histórico escolar

Professor Educação Básica

Ensino Superior Completo

Diploma registrado ou declaração de conclusão de curso em que foi cursado o Curso superior, acompanhada de histórico

 

ANEXO VIl

FORMULÁRIOS DE INSCRIÇÃO

 

 

 

 

I

 

 

TIMBRE DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

 

Assistente de Educação

 

 

Município: Janaúba

Escola:_________

                CPF do candidato (a):____________

            Nome do candidato (a):

 

                                _________________________________________________

                                Data de Nascimento do candidato (a):

 

 

                                Telefone do candidato (a):

 

 

                                Email do candidato (a):

 

 

                                Tempo de serviço declarado pelo candidato até 30 de julho do ano em curso, conforme art. 12 desta Lei, a ser comprovado no ato da designação:       _____dias.

 

INFORMAÇÕES DE ESCOLARIDADE DO CANDIDATO

 

 

Ensino Médio Completo

 

 

Curso de Informática Básico

 

 

Ensino Superior Completo

 

 

 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


                        Responsabilizo-me pela exat1dao das informações prestadas e estou ciente de que deverei comprová-las no momento da designação sob pena de desclassificação e que a constatação de qualquer irregularidade implicará em dispensa de ofício .

 

 

 

(Assinatura do candidato(a))

 

 

 

                        Data da inscrição:  __/              /         às        h

 

                        Servidor responsável pelo recebimento: ______________________________

 

 

 

ANEXO VIII

FORMULÁRIOS DE INSCRIÇÃO

 

 

 


                              TIMBRE DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA

                          SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

 

 

Auxiliar de Classe

 

Município: Janaúba

Escola:__________

 

CPF do candidato (a):

 

 

Nome do candidato (a):

 

 

Data de Nascimento do candidato (a): Telefone do candidato (a):

Email do candidato (a):

 

 

Tempo de serviço declarado pelo candidato até 30 de julho do ano em curso. conforme art. 12 desta Lei, a ser comprovado no ato da designação: _____dias.

 

 

I

 

I                            INFORMAÇÕES   DE ESCOLARIDADE  DO  CANDIDATO

I

Ensino Médio Completo

I

Curso de Informática Básico

 

Ensino Superior Completo

 

Responsabilizo-me pela exatidão das informações prestadas e estou ciente de que deverei comprová-las no momento da designação sob pena de desclassificação e que a constatação de qualquer irregularidade implicará em dispensa de ofício.

 

 

(Assinatura do candidato(a))

 

 

 

Data da inscrição:          /           /             às          h__

 

 

Servidor responsável pelo recebimento: ___________________________________

 

 


 

ANEXO IX

FORMULÁRIOS DE INSCRIÇÃO

 

 

 

TIMBRE  DO MUNICÍPIO  DE JANAÚBA

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

 

 

Professor Educação Básica

 

 

 

 

Município: Janaúba

Escola:_________________________

CPF do candidato (a):

 

                                __________________________________________

Nome do candidato (a):

 

                                ______________________________________________________________

Data de Nascimento do candidato (a): Telefone do candidato (a):

                                                                                                              

Email do candidato (a):

 

                                                                                                             

Tempo de serviço declarado pelo candidato até 30 de julho do ano em curso, conforme art. 12 desta Lei, a ser comprovado no ato da designação ______: dias.

 

 

 

INFORMAÇÕES DE ESCOLARIDADE DO CANDIDATO

 

Ensino Médio Completo

 

Curso de Informática Básico

 

Ensino Superior Completo

 

 

Responsabilizo-me pela exatidão das informações prestadas e estou ciente de que deverei comprová-las no momento da designação sob pena de desclassificação e que a constatação de qualquer irregularidade implicará em dispensa de ofício.

 

 

(Assinatura do candidato(a))

 

 

 

 

                Data da inscrição:       /               /               às        h          

 

 

            Servidor responsável pelo recebimento:______________________

 

 


 

 

ANEXO X

DECLARAÇÃO

 

Nome do candidato(a) à designação:

Cargo:

Município de Janaúba

 

 

Declara não estar cumprindo sanção por inidoneidade aplicada por qualquer órgão público ou entidade do âmbito federal, estadual ou municipal.

 

 

(Assinatura do candidato(a))

 

 

Declara que não foi demitido(a) a bem do serviço público, nos últimos cinco anos, nos termos do Parágrafo único do artigo 259, da Lei Estadual 869/1952.

 

 

(Assinatura do candidato(a))

 

 

Declara não incorrer em nenhuma das hipóteses de impedimento para designação para o exercício de função pública na rede municipal de ensino.

 

 

                                                                                                                                   (Assinatura do candidato(a})

 

 

Declara que  não se encontra  afastado  preliminarmente  à aposentadoria  por  invalidez  ou aposentado por invalidez total ou parcial.

 

 

(Assinatura do candidato(a))

 

 

Declara que o tempo na inscrição de designação não foi computado para fins de aposentador ia em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

(Assinatura do candidato(a))

 

 

Janaúba ,   !          !            .

 

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 15 de outubro de 2019.

 

 

 

Carlos lsaildon Mendes

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 


Projeto de Lei N. : 047/2019

Autor:   João Pereira da Silva - Vereador