MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

 

LEI N. 2.346 DE 15 DE OUTUBRO DE 2019

 

 

 

 

OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA A INSERIR O PORTADOR DE TRANSTORNO AUTISTA NO ROL ELENCADO COMO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, BEM COMO A  COLOCAR NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O SÍMBOLO MUNDIAL DO AUTISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os estabelecimentos públicos e privados no Município de Janaúba ficam obrigados a inserir o portador de transtorno autista no rol elencado como atendimento prioritário, bem como a colocar nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista.

 

§ 1° - Entende-se por estabelecimentos privados:

I - supermercados;

II - bancos;

IlI - farmácias;

IV - bares;

V - restaurantes;

VI - lojas em geral.

 

§ 2º - O não cumprimento da presente lei acarretará em sanção a ser regulamentada pelo poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º - Fica estabelecido o prazo de 06 (seis) meses para adequação às exigências desta Lei a constar da data da sua publicação.

 

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 15 de outubro de 2019.

 

 

 

Carlos Isaildon Mendes

Prefeito Municipal

 


 

 

 

 

Projeto de Lei N.: 050/2019


Autor: Valdeir dos Santos Silva – Vereador

 

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Seção de Legislação