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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.346 DE 15 DE OUTUBRO DE 2019
OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA A
INSERIR O PORTADOR DE TRANSTORNO AUTISTA NO ROL ELENCADO COMO ATENDIMENTO
PRIORITÁRIO, BEM COMO A COLOCAR NAS
PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O SÍMBOLO MUNDIAL DO AUTISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos públicos e privados no
Município de Janaúba ficam obrigados a inserir o portador de transtorno autista
no rol elencado como atendimento prioritário, bem como a colocar nas placas de
atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do
espectro autista.
§ 1° - Entende-se por estabelecimentos privados:
I - supermercados;
II - bancos;
IlI - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes;
VI - lojas em geral.
§ 2º - O não cumprimento da presente lei acarretará em
sanção a ser regulamentada pelo poder Executivo Municipal.
Art. 2º - Fica
estabelecido o prazo de 06 (seis) meses para adequação às exigências desta Lei
a constar da data da sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura de Janaúba, MG, 15 de outubro de 2019.
Carlos Isaildon Mendes
Prefeito Municipal
Projeto
de Lei N.: 050/2019
Autor:
Valdeir dos Santos Silva – Vereador
Administração "Juntos
Fazemos Melhor" - 2017 a 2020
Seção de Legislação