MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI N. 2.348 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019

 

 

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FARMÁCIAS, DROGARIAS E EMPRESAS QUE COMERCIALIZAM MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, A DISPONIBILIZAR URNAS PARA COLETA DE MEDICAMENTOS VENCIDOS, INSUMOS  FARMACÊUTICOS E CORRELATOS, EM LOCAIS VISÍVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Janaúba , Estado de Minas Gerais, por seus representantes , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica obrigada às farmácias , drogarias e empresas que comercializam produtos veterinários do município de Janaúba , a disponibilização de urnas para coleta de medicamentos vencidos , insumos farmacêuticos e correlatos em local visível e de fácil acesso.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos devem afixar cartaz ou placa com os dizeres "Proteja o meio ambiente e a População. Descarte aqui o seu medicamento vencido, impróprio para consumo ou não utilizado".

 

Art. - Os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º deverão acondicionar os medicamentos e materiais coletados na urna receptora em recipiente adequado e, mensalmente fazer a entrega à empresa especializada que se responsabilizará pela destinação final.

 

Parágrafo  Único. A  urna deverá  ser  lacrada, de  material  impermeável  e com abertura superior.

 

Art. - Cabe às indústrias, fabricantes , farmácias de manipulação , importadoras e distribuidoras que atuem no município, disponibilizar os recipientes de coleta aos pontos de venda, sendo aquelas corresponsáveis pela cadeia da logística reversa.

 

Parágrafo Único. Entende-se por logística reversa: conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos especificados nesta Lei ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos , ou outra destinação final ambientalmente adequada.

 

Art. 4° - As farmácias e drogarias deverão comunicar as empresas fornecedoras para o cumprimento do disposto no artigo 3°, até a data do início da vigência da presente Lei.

 

Art. 5º - O descumprimento de quaisquer dispositivos desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, notificando o infrator para sanar a irregularidade no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, sob pena de multa;

lI - não sanada a irregularidade prevista no inciso I, será aplicada multa, com valor a ser estipulado através de decreto do Poder Executivo;

IlI - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso lI será aplicada em dobro;

 

Art. 6° - O Poder Executivo deverá editar Decreto para regulamentação da presente Lei no prazo máximo de 90(noventa) dias da data de sua promulgação.

 

Art.  - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação e seus efeitos legais passa ao a viger 90 (noventa) dias após sua promulgação.

 

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 14 de novembro de 2019.

 

 

 

 

Carlos Isaildon Mendes

Prefeito Municipal

 

 

 

 


 

Projeto de Lei N.: 048/2019

Autor: Augusto Wagner de Jesus Costa

 

Administração "Juntos Fazemos Melhor" - 2017 a 2020

Seção de Legislação

LEI 2.348/2019 - PL 048/2019