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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI
N. 2.348 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FARMÁCIAS, DROGARIAS E EMPRESAS QUE COMERCIALIZAM MEDICAMENTOS
VETERINÁRIOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, A DISPONIBILIZAR URNAS PARA COLETA DE MEDICAMENTOS
VENCIDOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E
CORRELATOS, EM LOCAIS VISÍVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba , Estado de Minas Gerais, por seus representantes , aprovou
e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica obrigada às farmácias , drogarias e empresas que comercializam produtos veterinários do município de Janaúba , a
disponibilização de urnas para coleta de medicamentos vencidos , insumos farmacêuticos e correlatos em local visível e de fácil acesso.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos devem afixar cartaz
ou placa com os dizeres "Proteja o meio ambiente
e a População. Descarte aqui o seu medicamento vencido, impróprio para
consumo ou não
utilizado".
Art. 2º - Os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º deverão acondicionar os medicamentos e materiais coletados na urna receptora em recipiente adequado e, mensalmente fazer a entrega
à empresa especializada que se responsabilizará pela destinação final.
Parágrafo Único. A urna
deverá ser lacrada, de material impermeável e com
abertura superior.
Art. 3° - Cabe às indústrias, fabricantes , farmácias de manipulação , importadoras e distribuidoras
que atuem no município, disponibilizar os recipientes de coleta aos pontos de venda, sendo aquelas
corresponsáveis pela
cadeia da logística reversa.
Parágrafo Único. Entende-se por logística reversa: conjunto de ações, procedimentos
e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos especificados
nesta Lei ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros
ciclos produtivos , ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Art. 4° - As farmácias e drogarias deverão comunicar as
empresas fornecedoras para o cumprimento do disposto no artigo 3°, até a data do
início da vigência da presente Lei.
Art. 5º - O descumprimento de quaisquer dispositivos desta
Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, notificando o infrator para
sanar a irregularidade no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação,
sob pena de multa;
lI - não sanada a irregularidade prevista no inciso I,
será aplicada multa, com valor a ser estipulado através de decreto do Poder Executivo;
IlI - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso
lI será aplicada em dobro;
Art. 6° - O Poder Executivo deverá editar Decreto para
regulamentação da presente Lei no prazo máximo de 90(noventa) dias da data de sua
promulgação.
Art. - Esta lei entrara
em vigor na data de sua publicação e seus efeitos legais passa ao a viger 90 (noventa)
dias após sua promulgação.
Prefeitura de Janaúba, MG, 14 de novembro de 2019.
Carlos Isaildon
Mendes
Prefeito
Municipal
Projeto
de Lei N.: 048/2019
Autor:
Augusto Wagner de Jesus Costa
Administração "Juntos Fazemos
Melhor" - 2017 a 2020
Seção de Legislação
LEI 2.348/2019 - PL 048/2019