MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI N. 2.349 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019

 

 

INSTITUI E REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO PELO ENCARGO DE MEMBRO DA COMISSÃO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O  Povo  do  Município  de  Janaúba ,  Estado  de  Minas  Gerais,  por  seus  representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

 

DAS COMISSÕES DISCIPLINARES

 

Art. - O servidor ocupante de cargo em provimento  efetivo  estável ,  quando  designado pela autoridade competente para participar como membro em Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, embora atenda o interesse público , fará jus a uma gratificação pelo encargo , por não se tratarem de atribuições previstas no cargo para o qual foi investido.

 

Art.   -  Fica  instituída  uma  gratificação  aos  membros  da  comissão  disciplinar, correspondente a cada função , na seguinte forma :

 

I - ao servidor designado como membro de comissão será concedido o valor fixo de 250 UFM (duzentas unidades fiscais municipal) por processo;

II - ao servidor designado como presidente de comissão será concedido o valor fixo de 300 UFM (trezentos unidades fiscais municipal) por processo .

 

Art. 3° - A gratificação pelo encargo de participação em Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar será paga em parcela única ao servidor designado, na folha de pagamento do mês subsequente em que a comissão apresentar o  respectivo relatório conclusivo e este for aceito pelo Controlador Geral do Município.

 

Parágrafo único. Na hipótese em que o servidor for nomeado para mais de uma Comissão desta natureza, dentro do mesmo período , este  fará jus ao recebimento da gratificação correspondente a cada procedimento .

 

Art. - A  gratificação pelo encargo por participação na Comissão de  Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar tem natureza indenizatória , não será incorporada na remuneração do Servidor , não fará parte da base de incidência de contribuição previdenciária e não será considerada como base de cálculo para quaisquer  outras vantagens ou licenças , inclusive sobre férias e 13° salário .

 

Art. - As despesas da aplicação desta Lei serão atendidas  por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município.

 

Art. 6º  - Revogadas as disposições em contrário , esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 14 de novembro de 2019.

 

 

 

Carlos Isaildon Mendes

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei N.      : 056/2019

Autor                        : Carlos lsaildon Mendes - Prefeito Municipal