|
MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE
MINAS GERAIS CNPJ
18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro –
CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.349 DE 14 DE NOVEMBRO
DE 2019
INSTITUI E REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO PELO ENCARGO DE MEMBRO
DA COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo
do
Município
de
Janaúba , Estado
de
Minas
Gerais, por
seus
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
DAS COMISSÕES DISCIPLINARES
Art. 1°
- O servidor ocupante de cargo em provimento efetivo estável , quando designado pela autoridade competente para participar como membro em Comissão de Sindicância ou de
Processo Administrativo Disciplinar, embora atenda o interesse público
, fará jus a uma gratificação pelo encargo , por não se tratarem
de atribuições previstas
no cargo para o qual foi investido.
Art. 2° - Fica instituída
uma
gratificação
aos
membros
da
comissão
disciplinar, correspondente a cada função , na
seguinte forma :
I
- ao servidor
designado como membro de
comissão será concedido o valor fixo de 250
UFM (duzentas
unidades fiscais municipal) por processo;
II - ao servidor designado
como presidente de comissão será concedido o valor fixo de 300 UFM (trezentos unidades fiscais municipal) por processo .
Art. 3° - A gratificação pelo encargo de participação
em Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar será paga
em parcela única ao servidor designado, na folha de pagamento do mês
subsequente em que a comissão apresentar o
respectivo relatório conclusivo e este for aceito pelo Controlador Geral
do Município.
Parágrafo único. Na hipótese em que o servidor for nomeado para mais de uma Comissão desta natureza, dentro do mesmo período , este
fará jus ao recebimento da gratificação correspondente a cada procedimento .
Art. 4°
- A gratificação
pelo encargo por participação na Comissão de
Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar tem natureza
indenizatória , não será incorporada na remuneração do Servidor , não fará parte da base de incidência de contribuição previdenciária e não será considerada como base de cálculo para quaisquer
outras vantagens
ou licenças , inclusive sobre férias e 13°
salário .
Art. 5° - As despesas
da aplicação desta Lei serão atendidas
por conta das dotações orçamentárias próprias
consignadas no orçamento do Município.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário , esta lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Prefeitura de Janaúba, MG, 14 de novembro de 2019.
Carlos Isaildon Mendes
Prefeito Municipal
Projeto
de Lei N. : 056/2019
Autor : Carlos lsaildon Mendes
- Prefeito Municipal