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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE
MINAS GERAIS CNPJ
18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro –
CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.351 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
DISPÕE SOBRE A FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO DEFICIT TÉCNICO ATUARIAL PARA OBTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL QUE O MUNICÍPIO TEM EM FACE DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS E ADEQUAÇÃO
DA ALÍQUOTA PATRONAL CONORME AVALIAÇÃO ATUARIAL.
O
Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais , por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a realizar a conversão da alíquota complementar disposto no artigo 127 da Lei n° 1.629, de 07 de junho
de 2005 , atualizada pela Lei n° 2.199, de novembro de 2016 , em aporte mensal
de recursos financeiros ao Regime Próprio de Previdência Social, administrado
pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Janaúba - PREVIJAN, na forma estabelecida nesta
lei.
Parágrafo único. O
aporte referido no caput deste artigo diz respeito à contribuição
do Município, através da Administração
Direta, Indireta e Poder Legislativo ,
para cobertura do déficit atuarial do RPPS do servidor
público municipal.
Art. 2° O
aporte mensal de recursos financeiros ao Regime
Próprio de Previdência Social disposto nesta lei visa garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Janaúba - PREVIJAN, observando-se as normas estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social para o Regime Próprio
de Previdência Social – RPPS.
Art. 3° O
RPPS do serviço
público municipal , gerido pelo
Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos de
Janaúba - PREVIJAN ,
entidade autárquica com
personalidade jurídica de direito
público interno, possui
atualmente déficit atuarial
reconhecido de R$ 215.068.572,65 (duzentos e quinze milhões
, sessenta e oito mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco
centavos) , valor posicionado em 31 de dezembro de 2018 , cuja quantia deve ser
revista anualmente a cada avaliação
atuarial , correspondente ao déficit
técnico atuarial total, gerados pela ausência ou insuficiência de alíquotas de
contribuição , inadequação da metodologia
ou hipóteses atuariais ou outras
causas que ocasionaram a insuficiência de ativos necessários às coberturas das
reservas matemáticas previdenciárias.
Art. 4° Para os efeitos desta Lei considera-se :
I - Atuário: profissional técnico com formação
acadêmica em ciências
atuariais e legalmente habilitado para o exercício da profissão ;
II - Avaliação Atuarial: estudo técnico
desenvolvido por atuário , baseado nas características biométricas , demográficas e econômicas da população analisada
, com o objetivo principal de estabelecer, de forma suficiente e adequada , os
recursos necessários para a garantia dos pagamentos dos benefícios previstos
pelo plano previdenciário ;
III - Equilíbrio Atuarial: garantia de equivalência , a valor presente , entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas , apuradas atuarialmente ,
a longo prazo.
IV - Equilíbrio Financeiro: garantia de equivalência entre as receitas auferidas e
as obrigações do RPPS em cada exercício
financeiro;
V - Passivo
Atuarial:
representado pelas reservas matemáticas previdenciárias que correspondem aos compromissos líquidos do plano de benefícios .
VI - Provisão
Matemática:
montante calculado atuarialmente , em
determinada data
, que
expressa , em
valor presente , o
total dos recursos
necessários ao pagamento dos compromissos do plano de benefícios ao longo do tempo
, considerando também as contribuições futuras;
VII - Resultado Atuarial: diferença entre o passivo
atuarial e o ativo real líquido , sendo este representativo dos recursos
já acumulados pelo RPPS.
Art. 5° O Poder
Executivo , Autarquias , Fundações e Poder Legislativo , a obter equilíbrio financeiro e atuarial nos termos do art .1°, caput , da Lei Federal
n° 9.717/98 ; artigo 5°, inciso II, da Portaria MPS n° 204/08 ; artigo 8° da Portaria
MPS n° 402/08 ; artigo 18, § 1°, da Portaria MPS n° 403/08 ; realizará a amortização
do déficit
técnico atuarial em 30 anos
,
conforme projeção de amortização da avaliação
atuarial realizada por Atuário , constante no Anexo I, parte integrante desta
lei.
Parágrafo único. Com a projeção de amortização
do déficit técnico atuarial , demonstrado no Anexo I, haverá a quitação no exercício
anual de 2048.
Art. 6° A contribuição suplementar será repassada mensalmente ao RPPS
gerido pela PREVIJAN, em 12 (doze) aportes por ano, nos prazos e valores
constantes no Anexo I desta lei.
§ 1°. O valor será atualizado financeiramente
de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor- INPC publicado pelo
IBGE, e juros de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 2°. Os aportes adicionais mensais mencionados no caput deste artigo
serão vencíveis na forma do art. 27 da Lei Municipal no 1.629 , de 07 de junho
de 2005 .
§ 3°. O valor do aporte será proporcionalizado,
mensalmente, de acordo com o valor da folha de remuneração de cada um dos
órgãos/entidades do Município de Janaúba em relação ao valor total, de modo a
caracterizar a responsabilidade solidária na participação do pagamento do
déficit atuarial.
Art. 7° A PREVIJAN está desobrigada a providenciar qualquer notificação
ou interpelação para constituir o Município de Janaúba em mora, pelo não
pagamento da parcela da presente Lei, sendo que o simples e puro inadimplemento
já constitui o município em mora.
Art. 8° O valor do déficit previdenciário apurado deverá ser revisto
sempre que a avaliação atuarial apontar a situação de déficit atuarial,
procedendo-se a adequação dos valores dos aportes financeiros , bem como da
proporcionalidade das parcelas.
Art. 9º O Município de Janaúba se obriga a consignar no orçamento de
cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e amortização.
Art. 10° Fica alterado o artigo 127 da Lei n° 1.629, de 07 de junho de
2005, que passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos seguintes
parágrafos:
Art. 127 As avaliações e
reavaliações atuariais indicarão o valor presente dos compromissos futuros do
plano de benefícios do RPPS, suas necessidades de custeio e o resultado
atuarial.
§ 1°. No caso de a apuração
do resultado indicar déficit atuarial deverá ser apresentado no Parecer
Atuarial o plano de amortização para o seu equacionamento.
§ 2°. O plano de amortização
poderá consistir no estabelecimento de alíquota de contribuição suplementar ou
em aportes periódicos cujos valores sejam preestabelecidos, os quais serão suportados
pelo Município, suas Autarquias , Fundações e Poder Legislativo.
§ 3°. Poderão ser apertados
ao RPPS, mediante lei, bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para
o equacionamento do déficit atuarial, desde que garantidas a solvência e a liquidez do plano de benefícios.
§ 4°. A definição do plano de amortização deverá ser acompanhada de demonstração
da viabilidade orçamentária e financeira, inclusive dos
impactos nos limites de gastos
impostos pela Lei Complementar n° 101, e 04
de
maio de 2000.
Art. 11 - Fica alterado o artigo 19 da Lei n° 1.629, de 07 de junho de 2005, que
passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 19 As contribuições
previdenciárias de que tratam os incisos I e 11 do artigo 18 serão de 14,38%
(quatorze virgula trinta e oito por cento) e 11% (onze por cento) respectivamente,
incidentes sobre a totalidade da renumeração de contribuição, já incluída no
custo normal a taxa de administração
conforme parágrafo 3° do artigo 18."
Art. 12 - As despesas decorrentes
da execução desta
Lei correrão à
conta de dotação orçamentária própria, suplementadas
se necessário.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Anexo I- Financiamento Através de Aporte Financeiro
Ano |
Valor Anual |
Valor Mensal |
Valor a Pagar no Ano |
2019 |
3.909.360,00 |
336.230,21 |
1.681.151,03 |
2020 |
4.277.491,40 |
367.891,88 |
4.414.702,60 |
2021 |
5.186.909,77 |
446.107,74 |
5.353.292,84 |
2022 |
6.114.088,77 |
525.851,12 |
6.310.213,41 |
2023 |
7.059.292,65 |
607.144,76 |
7.285.737,06 |
2024 |
8.022.789,20 |
690.011,68 |
8.280.140,17 |
2025 |
9.004.849,75 |
774.475,23 |
9.293.702,76 |
2026 |
10.005.749,24 |
860.559,05 |
10.326.708,59 |
2027 |
11.025.766,23 |
948.287,10 |
11.379.445,17 |
2028 |
12.065.182,98 |
1.037.683,65 |
12.452.203,81 |
2029 |
13.124.285,50 |
1.128.773,31 |
13.545.279,68 |
2030 |
14.203.363,54 |
1.221.580,99 |
14.658.971,84 |
2031 |
15.302.710,72 |
1.316.131,94 |
15.793.583,32 |
2032 |
16.422.624,50 |
1.412.451,76 |
16.949.42 1,13 |
2033 |
17.563.406,29 |
1.510.566,36 |
18.126.796,34 |
2034 |
18.725.361,45 |
1.610.502,01 |
19.326.024,11 |
2035 |
19.908.799,38 |
1.712.285,31 |
20.547.423,76 |
2036 |
21.114.033,53 |
1.815.943,23 |
21.79 1.318,80 |
2037 |
22.341.381,48 |
1.921.503,08 |
23.058 .036,99 |
2038 |
23.591.164,98 |
2.028.992,54 |
24.347.910,42 |
2039 |
24.863.710,02 |
2.138.439,63 |
25.661.275,51 |
2040 |
26.159.346,84 |
2.249.872,76 |
26.998.473,12 |
2041 |
27.478.410 ,03 |
2.363.320, 71 |
28.359 .848,55 |
2042 |
28.821.238,55 |
2.478.812,64 |
29.745.751,63 |
2043 |
30.188.175,79 |
2.596.378,07 |
31.156 .536,80 |
2044 |
31.579 .569,66 |
2.716.046,92 |
32.592.563,10 |
2045 |
32.995.772 ,59 |
2.837.849,52 |
34.054.194,26 |
2046 |
34.437 .141,62 |
2.961.816,57 |
35.541.798,80 |
2047 |
35.904.038,45 |
3.087.979,17 |
37.055.750,00 |
2048 |
37.396 .829,50 |
3.216.368,84 |
38.596 .426,05 |
TOTAL |
568.792.844,41 |
|
584.684.681,65 |
Prefeitura de Janaúba/MG, 14 de novembro de 2019.
Carlos Isaildon Mendes
Prefeito Municipal
Projeto de Lei N. : 057/2019
Autor : Carlos lsaildon Mendes
- Prefeito Municipal