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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP
39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N.
2.358 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - FMSB - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba , Estado de Minas Gerais , por seus representantes
, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal
de Saneamento Básico do Município de Janaúba - FMSB -, vinculado à Secretaria Municipal
de Obras, Serviços Urbanos e Meio Ambiente , cujos recursos destinam-se a custear
programas e ações de saneamento básico e infraestrutura , a critério do Município
, especialmente os relativos a:
I - Investimentos em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização
urbanística e fundiária de assentamentos precários
e de parcelamentos do solo irregulares , a
fim de viabil izar o acesso dos ocupantes aos serviços de saneamento básico;
II - ampliação e manutenção de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
III - ampliação e manutenção de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos;
IV- drenagem , contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
V - controle da ocupação das encostas
, fundos de vale
, talvegues e áreas
de preservação permanente ao longo dos cursos
e espelhos d' água ;
VI - recuperação e melhoramento da malha viária danificada em razão de obras
de saneamento básico;
VIl - estudos e projetos de saneamento ;
VIII - ações de educação ambiental em relação ao saneamento básico;
IX - ações de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos , inclusive por
meio de associação ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis ;
X - desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade
do Fundo;
XI - desenvolvimento de sistema de Informação em saneamento básico;
XII - formação e capacitação de
recursos humanos em saneamento básico e educação ambiental ;
XIII - subsídio de tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitária
de estabelecimento da área de saúde, educação e demais órgãos específicos conforme
previstos na legislação municipal;
Art. 2° - O Fundo Municipal
de Saneamento Básico será constituído de recursos provenientes:
I - 4% (quatro por cento) mensal da receita líquida operacional a ele destinada
pela Concessionária prestadora dos serviços de Saneamento Básico, nos termos do
art. 4° da Resolução ARSAE MG 110, de 28 de junho de 2018;
II - das dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas ;
III - dos créditos adicionais a ele destinados ;
IV - das dotações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou
jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
V - dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VI - de outras receitas eventuais;
§ 1°- Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositados
em conta específica, criada pelo Município para essa finalidade, em instituição
financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 2° - Os recursos
do Fundo Municipal de Saneamento Básico terão seus atos contábeis registrados pela
Contabilidade do Município .
§ 3° - O orçamento e a contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico
obedecerão às normas estabelecidas na Lei Federal n° 4 .320, de 17 de março de 1964,
e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, bem como as instruções normativas
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e as estabelecidas no Orçamento
Geral do Município.
Art. 3° - O Fundo Municipal
de Saneamento Básico será administrado por um Conselho Gestor, que terá caráter
deliberativo , fiscalizador e consultivo , de composição multissetorial
e democrática, conforme a seguir .
I - Secretário Municipal
de Obras , Serviços Urbanos e Meio Ambiente;
II - 01 (um) representante
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico CODEM ;
III - 01 (um) representante
da Diretoria de Meio Ambiente;
IV - 01 (um) representante
da Coordenadoria de Vigilância Sanitária;
V - 01 (um) representante
de Associações de bairro;
VI - 01 (um) representante da Concessionária prestadora dos
saneamento básico.
§ 1° - O Secretário Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Meio Ambiente
será o Presidente do Conselho Gestor , cabendo a Vice-Presidência ao Diretor de
Meio Ambiente.
§
2° - A organização, funcionamento e competência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico deverão constar de seu Regimento Interno, instituído e aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo.
§ 3°- Os membros
do Conselho Gestor
do Fundo Municipal de Saneamento Básico não receberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções,
sendo considerado para todos os efeitos serviços
de relevante interesse
público .
§ 4° - Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico somente serão
aplicados em ações e projetos que tenham sido aprovados por seu Conselho Gestor.
Art. 4º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura de
Janaúba, MG, 20 de dezembro de 2019.
Carlos Isaildon
Mendes
Prefeito Municipal
Projeto de Lei N. : 067/2019
Autor : Carlos lsaildon
Mendes - Prefeito Municipal