MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI N. 2.358 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

 

 

 

 

 

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - FMSB - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

 

 

O Povo do Município de Janaúba , Estado de Minas Gerais , por seus representantes , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1° Fica  criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico do Município de Janaúba - FMSB -, vinculado à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Meio Ambiente , cujos recursos destinam-se a custear programas e ações de saneamento básico e infraestrutura , a critério do Município , especialmente os relativos a:

 

I - Investimentos em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares , a fim de viabil izar o acesso dos ocupantes aos serviços de saneamento básico;

II - ampliação e manutenção de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;

III - ampliação e manutenção de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

IV- drenagem , contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;

V - controle  da  ocupação  das  encostas ,  fundos  de  vale ,  talvegues  e  áreas  de preservação permanente ao longo dos cursos e espelhos d' água ;

VI - recuperação e melhoramento da malha viária danificada em razão de obras de saneamento básico;

VIl - estudos e projetos de saneamento ;

VIII - ações de educação ambiental em relação ao saneamento básico;

IX - ações de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos , inclusive por meio de associação ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis ;

X - desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade  do Fundo;

XI - desenvolvimento de sistema de Informação em saneamento básico;

XII - formação  e capacitação  de  recursos  humanos em saneamento  básico e educação ambiental ;

XIII - subsídio de tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitária de estabelecimento da área de saúde, educação e demais órgãos específicos conforme previstos na legislação municipal;


 

 

Art. 2° - O Fundo Municipal de Saneamento Básico será constituído de recursos provenientes:

 

 

I - 4% (quatro por cento) mensal da receita líquida operacional a ele destinada pela Concessionária prestadora dos serviços de Saneamento Básico, nos termos do art. 4° da Resolução ARSAE MG 110, de 28 de junho de 2018;

II - das dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas ;

III - dos créditos adicionais a ele destinados ;

IV - das dotações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

V - dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

VI - de outras receitas eventuais;

 

 

§ 1°- Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositados em conta específica, criada pelo Município para essa finalidade, em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

 

§ 2° - Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico terão seus atos contábeis registrados pela Contabilidade do Município .

 

 

§ 3° - O orçamento e a contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico obedecerão às normas estabelecidas na Lei Federal n° 4 .320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município.

 

 

Art. 3° - O Fundo Municipal de Saneamento Básico será administrado por um Conselho Gestor, que terá caráter deliberativo , fiscalizador e consultivo , de composição multissetorial e democrática, conforme a seguir .

 

 

I - Secretário Municipal de Obras , Serviços Urbanos e Meio Ambiente;

II - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico­ CODEM ;

III - 01 (um) representante da Diretoria de Meio Ambiente;

IV - 01 (um) representante da Coordenadoria de Vigilância Sanitária;

V - 01 (um) representante de Associações de bairro;

VI - 01 (um)  representante da Concessionária prestadora dos saneamento básico.

 

 

§ 1° - O Secretário Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Meio Ambiente será o Presidente do Conselho Gestor , cabendo a Vice-Presidência ao Diretor de Meio Ambiente.

 

 

§ - A organização, funcionamento e competência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico deverão constar de seu Regimento Interno, instituído e aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo.

 

 

§ 3°- Os membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico não receberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, sendo considerado para todos os efeitos serviços de relevante interesse público .

 

 

§ 4° - Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico somente serão aplicados em ações e projetos que tenham sido aprovados por seu Conselho Gestor.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em  vigor  na  data  de  sua  publicação, revogadas  as  disposições em contrário.


 

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 20 de dezembro de 2019.

 

 

 

Carlos Isaildon Mendes

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 


Projeto de Lei N. : 067/2019

Autor           : Carlos lsaildon Mendes - Prefeito Municipal