MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

LEI N. 2.364 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

 

 

 

 

 


INSTITUI O EMPRESAS, PROGRAMA "INCUBADORA DE COOPERATIVAS E CONDOMÍNIOS EMPRESARIAIS" NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA  E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído o Programa "Incubadora de Empresas, Cooperativas  e Condomínios Empresariais", no âmbito da  administração  pública  do  Município  de Janaúba.

 

Art. 2° - Os objetivos do Programa são:

I - incentivar a criação de novos empreendimentos e cooperativas;

II - apoiar o desenvolvimento de micro e pequenos empreendimentos, bem como de cooperativas , em processo de constituição;

III - assessorar grupos na formação desses empreendimentos e cooperativas;

IV - aprimorar os métodos de gerência e administração de empreendimentos e cooperativas , reduzindo o índice de fechamento de pequenas empresas nas fases iniciais de constituição e operação;

V - prestar serviços de consultoria para empreendimentos e cooperativas;

VI - propiciar capacitação profissional para a qualificação dos participantes e gerentes desses empreendimentos e cooperativas;

VII - acompanhar de forma sistemática e contínua o desenvolvimento das atividades desses empreendimentos e cooperativas;

VIII - viabilizar a obtenção de recursos financeiros necessários para a implantação e/ou instalação de empreendimentos e cooperativas;

IX - gerar emprego e renda nos municípios;

X - proporcionar recursos para a agricultura familiar processar, industrializar e comercializar a produção de forma mais rentável;

XI -Criar alternativa locacional para micro e pequenas empresas de setores como marcenarias, serralherias, marmorarias, funilarias e outros segmentos que funcionam em áreas residenciais ou próximas delas, cuja operação constitua um incômodo aos vizinhos que descumprem as leis que tratam do uso e ocupação do solo e do zoneamento urbano;

XII - Estabelecer, em parceria com a iniciativa privada, formatos inovadores de comercialização da produção da agricultura e agroindústria familiar, com o apoio do município;

XIII - Proporcionar à empresas que adquiram e beneficiem a produção da agricultura familiar, condições favoráveis e que estes benefícios possam ser transferidos aos produtores, sob a forma de incentivos , assistência técnica e melhor remuneração;

 

Art. 3° - Para implementar o programa instituído por esta lei, o Poder Executivo regulamentará através de decreto as atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODEM, criado pela Lei Municipal 2.239/17, que terá, entre outras atribuições, a análise e aprovação dos processos de inclusão de empresas no programa e aprovação da doação dos terrenos para sua instalação.

 

Parágrafo único: O CODEM deverá constituir Câmara Técnica específica, com a participação de órgãos da administração pública afetas ao programa, de representantes da sociedade civil, do empresariado, de micro e pequenos empreendedores e cooperativas, da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - UNIMONTES , do INSTITUTO FEDERAL DO NORTE DE MINAS GERAIS - IFNMG, da UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VA LES DO .IEQUITINHONHA s MUCURI - UFVJM e demais Universidades e Faculdades Públicas e Privadas, onde se desenvolvam projetos de incubação de empreendimentos, condomínios e cooperativas, de escolas técnicas e, se possível, de representações loco-regionais do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais FIEMG, do CODEM - Conselho de Desenvolvimento de Janaúba, da ACIJAN - Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Janaúba e da ADESSEG - Agência de Desenvolvimento da Serra Geral de Minas, ABANORTE e Sindicado dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais Familiares do Município de Janaúba, do IDENE, da CODEVASF, da EMATER, DA EPAMIG e de demais instituições, públicas e privadas que possam contribuir.

 

Art. 4° - Fica autorizada a realização de acordos necessários ao aporte de recursos de Instituições Públicas ou Privadas interessadas em financiar o referido Programa.

 

Art. 5° - Os imóveis públicos de uso institucional, para os quais não haja destinação definida para implantação de equipamentos sociais como escolas, postos de saúde e outros de primeira necessidade, serão destinados prioritariamente para o atendimentos dos objetivos desta lei, ficando dispensada, para efeito de doação de imóveis a beneficiários do programa a limitação prevista na Lei municipal 2.108, de 15 de abril de 2015 e no Decreto 042/2016, de 30.06.2015, quanto ao número mínimo de empregos a serem gerados;

Parágrafo único. Fica autorizada a negociação do município com proprietários de áreas urbanas passíveis de serem loteadas, de antecipação de doação de áreas institucionais correspondentes a 5% (cinco por cento) da área global, que será deduzida da obrigação legal quando da aprovação futura do projeto de loteamento do solo urbano, no limite de até 50% (cinquenta por cento) da área institucional.

 

Art. 6° - Fica autorizada a criação do FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À AGROINDUSTRIA FAMILIAR E A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO, no âmbito do município e o uso de recursos públicos municipais para a promoção de marcas comerciais pertencentes à Cooperativas, Associações ou condomínios de Pequenos Empreendedores, ou que, mesmo de propriedade privada, comercializem produtos desses segmentos;

 

§1°. Constituirão recursos FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À AGROINDUSTRIA FAMILIAR E A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO, originados tesouro municipal destinados especificamente para este fim, doações de terceiros, de emendas parlamentares, de multas aplicadas pelo Serviço de Inspeção Municipal e decorrentes de toda a economia gerada pela  implantação  de  usinas  de  geração  de  energia  solar  fotovoltaica  e  de  eficiência energética, depois de amortizados os investimentos para este fim.

 

Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, preservado o interesse público, a outorga da concessão onerosa do direito real de usos dos espaços localizados na Incubadora de Empresas, com o objetivo de apoiar iniciativas empreendedoras e projetos inovadores facilitando o seu desenvolvimento por meio de infraestrutura , serviços especializados e assessoria gerencial.

 

Parágrafo único - As características dos espaços do "caput" deste artigo serão disciplinados no edital de concorrência .

 

Art. 8° - A concessão será onerosa e realizada mediante edital de licitação, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§1° A concessão de que trata o artigo 1° desta Lei será de 01 (um) ano, contados da data da assinatura do contrato, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que justificadas tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho, devendo ser suficiente à plena realização do objeto.

 

§2º Os valores da concessão serão previstos no edital e no contrato conforme Lei de Licitações nº 8.666/93.

 

§3° As áreas objetos da concessão onerosa de direito real de uso de que trata a esta Lei serão destinadas exclusivamente à instalação de iniciativas empreendedoras ou projetos inovadores.

 

Art. 9° - Fica autorizado o uso de imóveis, móveis e equipamentos pertencentes ao município, para abrigar empresas incubadas pelo período necessário, a ser definido pelo CONSELHO previsto no artigo 3°, bem como a cessão de funcionários para desempenhar funções indispensáveis ao andamento dos projetos;

 

Art.10  - Se a concessionária desvirtuar a finalidade expressamente consignada nesta Lei ou ceder o imóvel a terceiro, a concessão será imediatamente revogada, ficando o concessionário obrigado a devolver o bem no estado em que se encontrava , independentemente de qualquer indenização por parte do Município.

 

Art. 11 - Os requisitos e os encargos para a exploração dos espaços da Incubadora de empresas, serão dispostos no edital de concorrência e no contrato.

 

Art. 12 - Para aferição dos requisitos estabelecidos no edital de concorrência, o prefeito municipal nomeará Comissão, a qual será composta paritariamente, por membros do Poder Público e da Sociedade Civil.

 

Art. 13 - O município deverá estabelecer tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, para a consecução do Programa de que trata essa Lei.

 

Art.14 - Os atos realizados e os contratos firmados pela Secretaria de Desenvolvimento, ficam convalidados e, a partir da publicação desta Lei, deverão ser adotadas as medidas corretivas no parágrafo único abaixo.

 

Parágrafo único - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico será o órgão fiscalizador e gestor dos contratos a serem firmados por meio da concorrência que trata esta Lei.

 

Art. 15 - Poderá o Município destinar recursos para, direta ou indiretamente, necessidades do Programa de que trata  esta Lei, desde que atendidas  as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais .

 

Art.16 - Para a consecução do Programa Instituído por esta Lei o Município poderá firmar convênio com associação de concessionários da Incubadora.

 

Art.17 - O Município poderá editar os atos necessários para a regulamentação desta Lei.

 

Art.  18 - As  despesas  decorrentes  da  presente  lei correrão  por conta  de  dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 19 - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação, em especial quanto ao contido nos artigos 3°, 5° , 6° e 7°.

 

Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 20 de dezembro de 2019.

 

 

Carlos Isaildon Mendes

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 


Projeto de Lei N. : 077/2019

Autor: Carlos lsaildon Mendes - Poder Executivo Municipal


 

Administração "Juntos Fazemos Melhor" - 2017 a 2020

Seção de Legislação

LEI 2.364/2019 - PL 077/2019 - Página: 5/5