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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.364 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
INSTITUI
O EMPRESAS, PROGRAMA "INCUBADORA DE COOPERATIVAS E CONDOMÍNIOS EMPRESARIAIS"
NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa "Incubadora de Empresas, Cooperativas
e Condomínios Empresariais", no âmbito
da administração pública do Município
de Janaúba.
Art. 2° - Os objetivos do Programa são:
I - incentivar a criação de novos empreendimentos e cooperativas;
II - apoiar o desenvolvimento de micro e pequenos empreendimentos, bem como
de cooperativas , em processo de constituição;
III - assessorar grupos na formação desses empreendimentos e cooperativas;
IV - aprimorar os métodos de gerência e administração de empreendimentos
e cooperativas , reduzindo o índice de fechamento de pequenas empresas nas fases
iniciais de constituição e operação;
V - prestar serviços de consultoria para empreendimentos e cooperativas;
VI - propiciar capacitação profissional para a qualificação dos participantes
e gerentes desses empreendimentos e cooperativas;
VII - acompanhar de forma sistemática e contínua o desenvolvimento das atividades
desses empreendimentos e cooperativas;
VIII - viabilizar a obtenção de recursos financeiros necessários para a implantação
e/ou instalação de empreendimentos e cooperativas;
IX - gerar emprego e renda nos municípios;
X - proporcionar recursos para a agricultura familiar processar, industrializar
e comercializar a produção de forma mais rentável;
XI -Criar alternativa locacional para micro e pequenas empresas de setores
como marcenarias, serralherias, marmorarias, funilarias e outros segmentos que funcionam
em áreas residenciais ou próximas delas, cuja operação constitua um incômodo aos
vizinhos que descumprem as leis que tratam do uso e ocupação do solo e do zoneamento
urbano;
XII - Estabelecer, em parceria com a iniciativa privada, formatos inovadores
de comercialização da produção da agricultura e agroindústria familiar, com o apoio
do município;
XIII - Proporcionar à empresas que adquiram e beneficiem a produção da agricultura
familiar, condições favoráveis e que estes benefícios possam ser transferidos aos
produtores, sob a forma de incentivos , assistência técnica e melhor remuneração;
Art. 3° - Para implementar o programa instituído por esta lei, o Poder Executivo
regulamentará através de decreto as atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico - CODEM, criado pela Lei Municipal 2.239/17, que terá, entre outras atribuições,
a análise e aprovação dos processos de inclusão de empresas no programa e aprovação
da doação dos terrenos para sua instalação.
Parágrafo único: O CODEM deverá constituir Câmara Técnica específica, com
a participação de órgãos da administração pública afetas ao programa, de representantes
da sociedade civil, do empresariado, de micro e pequenos empreendedores e cooperativas,
da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - UNIMONTES , do INSTITUTO FEDERAL DO
NORTE DE MINAS GERAIS - IFNMG, da UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VA LES DO .IEQUITINHONHA
s MUCURI - UFVJM e demais Universidades e Faculdades Públicas e Privadas, onde se
desenvolvam projetos de incubação de empreendimentos, condomínios e cooperativas,
de escolas técnicas e, se possível, de representações loco-regionais do Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, do Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial -
SENAC, da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais FIEMG, do CODEM - Conselho
de Desenvolvimento de Janaúba, da ACIJAN - Associação Comercial, Industrial e de
Serviços de Janaúba e da ADESSEG - Agência de Desenvolvimento da Serra Geral de
Minas, ABANORTE e Sindicado dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais
Familiares do Município de Janaúba, do IDENE, da CODEVASF, da EMATER, DA EPAMIG
e de demais instituições, públicas e privadas que possam contribuir.
Art. 4° - Fica autorizada a realização de acordos necessários ao aporte de
recursos de Instituições Públicas ou Privadas interessadas em financiar o referido
Programa.
Art. 5° - Os imóveis públicos de uso institucional, para os quais não haja
destinação definida para implantação de equipamentos sociais como escolas, postos
de saúde e outros de primeira necessidade, serão destinados prioritariamente
para o atendimentos dos objetivos desta lei, ficando dispensada, para efeito de
doação de imóveis a beneficiários do programa a limitação prevista na Lei municipal
2.108, de 15 de abril de 2015 e no Decreto 042/2016, de 30.06.2015, quanto ao número
mínimo de empregos a serem gerados;
Parágrafo único. Fica autorizada a negociação do município com proprietários
de áreas urbanas passíveis de serem loteadas, de antecipação de doação de áreas
institucionais correspondentes a 5% (cinco por cento) da área global, que será deduzida
da obrigação legal quando da aprovação futura do projeto de loteamento do solo urbano,
no limite de até 50% (cinquenta por cento) da área institucional.
Art. 6° - Fica autorizada a criação do FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À AGROINDUSTRIA
FAMILIAR E A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO, no âmbito do município e o uso de recursos
públicos municipais para a promoção de marcas comerciais pertencentes à Cooperativas,
Associações ou condomínios de Pequenos Empreendedores, ou que, mesmo de propriedade
privada, comercializem produtos desses segmentos;
§1°. Constituirão recursos FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À
AGROINDUSTRIA FAMILIAR E A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO, originados tesouro municipal
destinados especificamente para este fim, doações de terceiros, de emendas parlamentares,
de multas aplicadas pelo Serviço de Inspeção Municipal e decorrentes de toda a economia
gerada pela implantação de usinas
de geração de energia
solar fotovoltaica e de eficiência energética, depois de amortizados os
investimentos para este fim.
Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, preservado o interesse
público, a outorga da concessão onerosa do direito real de usos dos espaços localizados
na Incubadora de Empresas, com o objetivo de apoiar iniciativas empreendedoras e
projetos inovadores facilitando o seu desenvolvimento por meio de infraestrutura
, serviços especializados e assessoria gerencial.
Parágrafo único - As características dos espaços do "caput" deste
artigo serão disciplinados no edital de concorrência .
Art. 8° - A concessão será onerosa e realizada mediante edital de licitação,
nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§1° A concessão de que trata o artigo 1° desta Lei será de 01 (um) ano, contados
da data da assinatura do contrato, podendo este prazo ser prorrogado por igual período,
desde que justificadas tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho,
devendo ser suficiente à plena realização do objeto.
§2º Os valores da concessão serão previstos no edital e no contrato conforme
Lei de Licitações nº 8.666/93.
§3° As áreas objetos da concessão onerosa de direito real de uso de que trata
a esta Lei serão destinadas exclusivamente à instalação de iniciativas empreendedoras
ou projetos inovadores.
Art. 9° - Fica autorizado o uso de imóveis, móveis e equipamentos pertencentes
ao município, para abrigar empresas incubadas pelo período necessário, a ser definido
pelo CONSELHO previsto no artigo 3°, bem como a cessão de funcionários para desempenhar
funções indispensáveis ao andamento dos projetos;
Art.10 - Se a concessionária desvirtuar
a finalidade expressamente consignada nesta Lei ou ceder o imóvel a terceiro, a
concessão será imediatamente revogada, ficando o concessionário obrigado a devolver
o bem no estado em que se encontrava , independentemente de qualquer indenização
por parte do Município.
Art. 11 - Os requisitos e os encargos para a exploração dos espaços da Incubadora
de empresas, serão dispostos no edital de concorrência e no contrato.
Art. 12 - Para aferição dos requisitos estabelecidos no edital de concorrência,
o prefeito municipal nomeará Comissão, a qual será composta paritariamente, por
membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 13 - O município deverá estabelecer tratamento diferenciado e favorecido
às microempresas e empresas de pequeno porte, para a consecução do Programa de que
trata essa Lei.
Art.14 - Os atos realizados e os contratos firmados pela Secretaria de Desenvolvimento,
ficam convalidados e, a partir da publicação desta Lei, deverão ser adotadas as
medidas corretivas no parágrafo único abaixo.
Parágrafo único - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico será o órgão
fiscalizador e gestor dos contratos a serem firmados por meio da concorrência que
trata esta Lei.
Art. 15 - Poderá o Município destinar recursos para, direta ou indiretamente,
necessidades do Programa de que trata esta
Lei, desde que atendidas as condições estabelecidas
na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos
adicionais .
Art.16 - Para a consecução do Programa Instituído por esta Lei o Município
poderá firmar convênio com associação de concessionários da Incubadora.
Art.17 - O Município poderá editar os atos necessários para a regulamentação
desta Lei.
Art. 18
- As despesas decorrentes da presente
lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 19 - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
de sua publicação, em especial quanto ao contido nos artigos 3°, 5° , 6° e 7°.
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura de Janaúba, MG, 20 de dezembro de 2019.
Carlos Isaildon
Mendes
Prefeito Municipal
Projeto de Lei N. : 077/2019
Autor: Carlos lsaildon
Mendes - Poder Executivo Municipal
Administração "Juntos Fazemos
Melhor" - 2017 a 2020
Seção de Legislação
LEI 2.364/2019 - PL 077/2019 - Página: 5/5