MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

 

LEI N. 2.367 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A ANTECIPAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DAS VÍTIMAS DO GEMEI GENTE INOCENTE, NOS TERMOS DO TAC CELEBRADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - O MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG, dando cumprimento ao artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, reconhece, de forma irrevogável e irretratável, seu dever de reparar integralmente os danos materiais, morais e estéticos sofridos pelas vítimas diretas e indiretas do incêndio no Centro Municipal de Educação  Infantil Gente Inocente (doravante GEMEI Gente Inocente), ocorrido na manhã de 05/10/2017.

§ 1°. . O presente reconhecimento de dever reparatório é efeito com fundamento  no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil (Lei n. 10.406/02) e não implica qualquer confissão ou declaração de que o MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG tenha agido com : culpa ou de qualquer forma concorrido para o mencionado incêndio no GEMEI Gente Inocente.

§ 2°.  Para os fins  desta  lei, e de  todos  os demais  documentos , acordos  e atos jurídicos que com fundamento nela ou por sua consequência forem celebrados, consideram-se :

I - vítimas diretas do incêndio no CEMEI Gente Inocente: as pessoas naturais as quais estavam ou estiveram no interior daquele estabelecimento educacional enquanto teve duração o mencionado incêndio, em parte da manhã de 05/10/2017 , e que, por ali terem estado naquela ocasião , experimentaram queimaduras , lesões corporais ou sérios sofrimentos e traumas psicológicos ou emocionais , seja por contato direto com o fogo e com objetos e materiais em chamas, seja pela inalação de gases tóxicos ou nocivos, seja pela grave situação de  risco, pavor  e tensão vivida;

II - vítimas indiretas do incêndio no CEMEI Gente Inocente: as pessoas na naturais que, embora não tenham estado no interior daquele estabelecimento educacional enquanto teve duração o mencionado incêndio, em parte da manhã de 05/10/2017 , experimentaram qualquer forma relevante de sofrimento ou trauma psicológico ou emocional , em razão de, integrando o mesmo núcleo familiar de uma vítima direta do evento, assim definida na forma do inciso anterior , ser seu responsável legal ou parente civil de 1° (primeiro) ou 2° (segundo) grau;

III - núcleo familiar: a comunidade de pessoas residentes em uma mesma unidade residencial e que sejam entre si ligadas por vínculos de parentesco , afetividade, amizade ou solidariedade.

 

Art. 2° - O reconhecimento do dever reparatório realizado no artigo anterior somente beneficiará as pessoas naturais que comprovarem, perante o MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG, ou em juízo, enquadrar-se em pelo o menos uma das situações previstas nos incisos I e lI do § 2° do referido artigo, ou ser sucessora civis de quem nelas se enquadrou.

 

Art. 3° - A reparação integral dos danos individuais, de natureza material, moral ou estética , experimentados pelas vítimas diretas e indiretas do incêndio do GEMEI Gente Inocente será efetuada individualmente , após a respectiva mensuração e arbitramento consensuais, a serem ajustados entre a vítima e o Município de Janaúba, ou, não havendo consenso sobre forma e valor de reparação, mediante liquidação judicial.

 

Art. 4° - O Município de Janaúba/MG, independentemente da mensuração, arbitramento e liquidação previstos no artigo anterior, se formulado requerimento em favor de qualquer das vítimas do incêndio no GEMEI Gente Inocente (ou dos respectivos sucessores civis), precipuamente daquelas cujos nomes constem no anexo desta Lei, antecipará, a título de início de indenização e compensação pelos danos materiais, morais e estéticos por elas sofridos , o pagamento dos seguintes valores:

I - R$ 12.000,00 (doze mil reais), divididos em 12 (doze) parcelas de R$ 1.000,00(mil reais), de janeiro a dezembro de 2020, sempre no 15° (décimo quinto) dia útil de cada um desses meses, devidos:

a) para cada vítima direta falecida em função do incêndio, aos respectivos sucessores civis;

b) a  todas  as  vítimas  diretas  que  comprovem ,  por  laudo,  relatório  ou  qualquer documento médico idôneo, ter sofrido :

1) queimaduras, de primeiro grau, em mais de 20% (vinte por cento) do corpo;

2) queimaduras, de segundo ou terceiro grau, em mais de 5% (cinco por cento) do corpo; ou

3) incapacidade laboral por mais de 30 (trinta) dias ou qualquer outra forma de lesão corporal de natureza grave ou gravíssima , conforme a definição dos §§ 1º e 2º do art. 129 do Código Penal Brasileiro;

II - R$ 6.000,00 (seis mil reais), divididos em 12 (doze) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), de janeiro a dezembro de 2020, sempre no 15° (décimo quinto) dia útil de cada um desses meses, devidos a todas as outras vítimas diretas que não se enquadram nas hipóteses indicadas no inciso anterior.

§1° O pagamento de valores previstos nos incisos I e II deste artigo importará início de indenização e composição de danos individuais, devendo aquele que o receber, quando o fizer, dar quitação e declaração de estar ciente que tais valores serão abatidos do montante total que eventualmente terá a receber a título de reparação integral de danos individuais.

§2° Em caso de vítima falecida que deixar mais de um sucessor civil, não havendo consenso entre estes, o pagamento da antecipação de indenização e compensação de danos individuais será efetuado àquele (s) sucessor (es) civil (is) que residia (m) com aa vítima ou exercia (m) sua guarda ou tutela à data do óbito sem prejuízo do direito dos demais à reparação posterior pelas vias ordinárias. Não havendo sucessor       civil que residisse com a vítima ou lhe exercesse a guarda ou tutela à data do óbito, o pagamento será dividido em partes iguais, pelo número de sucessores civis que se apresentarem.

 

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 23 de dezembro de 2019.

 

 

 

Carlos lsaildon Mendes

Prefeito Municipal

 

 

 

 


Projeto de Lei N.: 080/2019

Autor: Carlos lsaildon Mendes - Prefeito Municipal


 

 

      

Administração "Juntos Fazemos Melhor” - 2017 a  2020

Seção de Legislação

LEI 2.367/2019 - PL 080/2019


 

 

ANEXO

LEI N. 2.367 DE 23/12/2019 - Art. 4°

 

 

RELATÓRIO DE INDENIZAÇÃO DAS VÍTIMAS CRECHE GENTE INOCENTE CONFORME TAC

 

PASTA ORGANIZADA POR ORDEM ALFABÉTICA PELOS NOMES DAS VÍTIMAS

 

 

VÍTIMAS (ÓBITO)

FAVORECIDO (CONTA)

VALOR

Ana Clara Ferreira Silva

Luana Ferreira de Jesus

R$ 1.000,00

Cecília Davina Gonçalves Dias

Rejane Medeiros Dias

R$ 1.000,00

Gabriel Carvalho de Oliveira

Janiel de Oliveira

R$ 1.000,00

Geni Oliveira Lopes Martins

Odail Custodio Martins

R$ 1.000,00

Heley de Abreu Silva Batista

Luiz Carlos Batista

R$ 1.000 ,00

Jéssica Morgana Silva Santos

Maria Solange Ferreira Silva Santos

R$ 1.000,00

Juan Pablo Cruz dos Santos

Paulo Pereira dos Santos

R$ 1.000,00

Luiz Davi Carlos Rodrigues

Fernanda Conceição Rodrigues

R$ 1.000,00

Mateus Felipe Rocha Santos

Valdirene dos Santos Borges

R$ 1.000,00

RermanNícolas Dos Santos Silva

Jucimara Silva Souza

R$ 1.000,00

Ruan Miguel Soares Silva

Jane Kelle da Silva Soares

R$ 1.000,00

Thallyta Vitória Bispo de Oliveira Barros

Daniele Oliveira Barros

R$ 1.000,00

Yasmim Medeiros Salvino

Kacia Jesus Medeiros

R$ 1.000,00

 

 

 

PASTA ORGANIZADA POR ORDEM ALFABÉTICA PELOS NOMES DAS VÍTIMAS

 

VÍTIMAS (FUNCIONÁRIOS QUE CONSTAM  NO TAC)

FAVORECIDOS (CONTA)

VALOR

Aline Cristina Mendes Santos

Aline Cristina Mendes Santos

R$ 500,00

Bruna Marinho Brito

Bruna Marinho Brito

R$ 500,00

Cícera Martins Peixoto Filha

Cícera Martins Peixoto Filha

R$ 1.000,00

Eliene Maria Nunes Farias

Eliene Maria Nunes Farias

R$ 1.000,00

lsmênia Souza e Silva Santos

lsmênia Souza e Silva Santos

R$ 1.000,00

lvani Lopes Nunes Farias

lvani Lopes Nunes Farias

R$ 1.000,00

Juliana Antunes da Silva

Juliana Antunes da Silva

R$ 1.000,00


RaianyMirelle Marinho Brito

RaianyMirelle Marinho Brito

R$ 1.000,00

Selma Rejane Pereira da Cunha

Selma Rejane Pereira da

Cunha

R$ 500,00

Tattiana de Souza Soares

Tattiana de Souza Soares

R$ 500,00

Valéria Aparecida Borges da Silva

Valéria Aparecida Borges da Silva

 

R$ 1.000,00

 

Vítimas (Pedreiros)

 

 

Elton Batista de Oliveira

Elton Batista de Oliveira

R$ 500,00

Joaquim Barbosa da Silva

Joaquim Barbosa da Silva

R$ 500,00

 

 

PASTA ORGANIZADA POR ORDEM ALFABÉTICA PELOS NOMES DAS VÍTIMAS

 

Vítimas (NA LISTA DO TAC SEM QUEIMADURAS)

FAVORECIDOS (CONTA)

VALOR

Arthur Felipe de Souza Martins

Simone Pereira de Souza

R$ 500,00

Arthur Gabriel Soares Souza

Cleonice Fernandes de Souza Silva

R$ 500,00

Arthur Souza Oliveira

Gabriela Silva Souza

R$ 500,00

Daniel de Jesus Silva

Edilaine de Jesus Celestino

R$ 500,00

Davi Luiz Silva Santos

Talita Nayara Silva Santos

R$ 500,00

Eduarda Mically Oliveira da Silva

Soraya Borges de Oliveira

R$ 500,00

Eduardo Souza Silva

Elaine Pereira Silva

R$ 500,00

Eloá Santos Moreira

Graciele Silva Moreira

R$ 500,00

Emanuel Felipe Medeiros Santos

Darley Caldas Santos

R$ 500,00

Emilly Sofia Santana Barbosa

Géssica Daniele Ferreira Santana

R$ 500,00

Everton Kauê Oliveira Santos

Géssica Borges de Oliveira

R$ 500,00

lngrid Jamilly Ribeiro Dias

Vanda Dias Silva

R$ 500,00

ltaloRaíque dos Anjos Dias

Patrícia Dias de Oliveira

R$ 500,00

Juyle Mariah Ferreira Silva

Luana Fereira de Jesus

R$ 500 ,00

KaioPierri dos Santos

Andrea Rodrigues Monção Santos

R$ 500,00

Laís Emanuely Rodrigues de Oliveira

Camila Samili Silva Oliveira

R$ 500,00

Leandro Gabriel Barbosa Santos

Nadir Barbosa de Silva

R$ 500,00

Luciano Gabriel Nunes Rocha

Flávia Nunes Rocha

R$ 500,00

Ludmylla Cristiny Ferreira Silva

Luana Ferreira de Jesus

R$ 500,00

 

 

Maria Eduarda Oliveira Souza

Mirian Sandraia Souza Oliveira

R$ 500,00

Maria Júlia Silva Santos Oliveira

Flávia Poliana Silva Santos

R$ 500 ,00

Maria Rita Barbosa Souza

Rosangela Souza Barbosa

R$ 500,00

Murilo Ramos Dias

Eliane Ramos Barros

R$ 500,00

Nicoly Lorrane Barbosa

Larissa Lorrane Barbosa

R$ 500 ,00

Pedro Lucas Almeida Dias

Amanda Caroline Dias Ferreira

R$ 500 ,00

Pietro Souza Silva

Elaine Pereira Silva

R$ 500,00

Sarah Emanuely Pereira da Silva

Reginaldo Pereira da Fonseca

R$ 500,00

Webert Kaique dos Anjos Dias

Patrícia Dias de Oliveira

R$ 500 ,00

 

PASTA ORGANIZADA POR ORDEM ALFABÉTICA PELOS NOMES DAS VÍTIMAS

 

VÍTIMAS(CRIANÇAS QUE NÃO CONSTAM NO TAC)

FAVORECIDOS (CONTA)

VALOR

Adrian Felipe Jesus Silva

Adriana de Jesus Silva

R$ 500 ,00

Ana Lívia Soares Silva

Francielle Soares Ferreira

R$ 500 ,00

Arthur Gabriel Neves Serafim

Gracilene Neves Vieira

R$ 500 ,00

Arthur Vitor Gonçalves Aguiar

ldlane Gonçalves Soares

R$ 500 ,00

Emily Alves de Almeida

Tatielly Alves de Almeida

R$ 500,00

Emily Vitória Batista Santos

Charliana Lima Santos

R$ 500,00

João Miguel Almeida Mendes

Gabriela Almeida dos Anjos

R$ 500,00

Marcos Vinicius Sousa Barbosa

Silvani Maria Sousa

R$ 1.000,00

Paloma Antonielly Pereira Silva

Luciene dos Reis Silva

R$ 500 ,00

Pedro Bryan Freitas

SannySimanelle Siqueira

R$ 500,00

Pedro Lucas Neves Serafim

Gracilene Neves Vieira

R$ 500,00

Rayanne de Jesus Silva

Ana Márcia da Silva

R$ 500,00

Sophia Caroline Lima Santana

Daiane Barbosa de Lima

R$ 500,00

Talisson Romualdo Silva Santos

Jucélia Conceição Santos

R$ 500,00

Vitória Souza Aresote

Josefina Pereira da Silva

R$ 500,00

Yasmin Cristine de Jesus Silva

Adriana de Jesus Silva

R$ 500,00

 

PASTA ORGANIZADA POR ORDEM ALFABÉTICA PELOS NOMES DAS VÍTIMAS

 

VÍTIMAS (NA LISTA DO TAC

COM QUEIMADURAS)

FAVORECIDOS (CONTA)

VALOR

Flávia Nayara Dias Silva

Flavio de Oliveira Silva

R$ 1.000,00

Luana Almeida Nogueira

Edgar Antonio Nogueira

R$ 1.000,00

                                                                                                                                                                                                                                           

Lucas Gabriel Martins Silva

Valério Silva de Brito

R$ 1.000,00

Maísa Barbosa dos Santos

Joana Darc Oliveira Santos

R$ 1.000,00

MaisaGabriely de Jesus Santos

Wilsa Maria de Jesus

R$ 1.000,00

Marley Simone Lima Antunes

Marley Simone Lima Antunes

R$ 1.000 ,00

Maria Vilma Pinheiro Lima

Maria Vilma Pinheiro Lima

R$ 1.000 ,00

Nícolas Eduardo de Freitas Borges

Santa Pereirados Santos Borges

R$ 1.000,00

Nicole Mariah Ferreira Santos

Cristiane Ferreira da Silva

R$ 1.000,00

Patrick Samuel Lourenço Silva

Patrícia Pereira de Souza Silva

R$ 1.000,00

Raíssa da Silva Caetano de Jesus

Fernanda Ferreira da Silva

R$ 1.000,00

Rhuan Emanuel Dias Barbosa

Daiane Cristina Dias Cunha Barbosa

R$ 1.000 ,00

Tiago Felipe Medeiros

Darley Caldas Santos

R$ 1.000,00

Yasmin Estéfany Nunes Santos

Carmelita Maria Santos Fonseca

R$ 1.000 ,00

Yago Rafael da Silva Soares

Elisangela de Jesus Correa

R$ 1.000 ,00

 

 

 

 

Carlos Isaildon Mendes

Prefeito Municipal          

 

Administração "Juntos Fazemos Melhor" - 2017 a 2020

Seção de Legislação

LEI 2.367/2019 - PL 080/2019