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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.367 DE 23 DE DEZEMBRO
DE 2019
DISPÕE SOBRE A ANTECIPAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DAS VÍTIMAS DO GEMEI GENTE
INOCENTE, NOS TERMOS DO TAC CELEBRADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° - O
MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG, dando cumprimento ao artigo 37, § 6°, da Constituição
Federal, reconhece, de forma irrevogável e irretratável, seu dever de reparar
integralmente os danos materiais, morais e estéticos sofridos pelas vítimas
diretas e indiretas do incêndio no Centro Municipal de Educação Infantil Gente Inocente (doravante GEMEI
Gente Inocente), ocorrido na manhã de 05/10/2017.
§ 1°. . O
presente reconhecimento de dever reparatório é efeito com fundamento no artigo 927, parágrafo único, do Código
Civil (Lei n. 10.406/02) e não implica qualquer confissão ou declaração de que
o MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG tenha agido com : culpa ou de qualquer forma
concorrido para o mencionado incêndio no GEMEI Gente Inocente.
§ 2°. Para os fins
desta lei, e de todos
os demais documentos ,
acordos e atos jurídicos que com
fundamento nela ou por sua consequência forem celebrados, consideram-se :
I - vítimas
diretas do incêndio no CEMEI Gente Inocente: as pessoas naturais as quais
estavam ou estiveram no interior daquele estabelecimento educacional enquanto
teve duração o mencionado incêndio, em parte da manhã de 05/10/2017 , e que,
por ali terem estado naquela ocasião , experimentaram queimaduras , lesões
corporais ou sérios sofrimentos e traumas psicológicos ou emocionais , seja por
contato direto com o fogo e com objetos e materiais em chamas, seja pela
inalação de gases tóxicos ou nocivos, seja pela grave situação de risco, pavor
e tensão vivida;
II - vítimas
indiretas do incêndio no CEMEI Gente Inocente: as pessoas na naturais que,
embora não tenham estado no interior daquele estabelecimento educacional enquanto
teve duração o mencionado incêndio, em parte da manhã de 05/10/2017 ,
experimentaram qualquer forma relevante de sofrimento ou trauma psicológico ou
emocional , em razão de, integrando o mesmo núcleo familiar de uma vítima
direta do evento, assim definida na forma do inciso anterior , ser seu
responsável legal ou parente civil de 1° (primeiro) ou 2° (segundo) grau;
III - núcleo
familiar: a comunidade de pessoas residentes em uma mesma unidade residencial e
que sejam entre si ligadas por vínculos de parentesco , afetividade, amizade ou
solidariedade.
Art. 2° - O
reconhecimento do dever reparatório realizado no artigo anterior somente
beneficiará as pessoas naturais que comprovarem, perante o MUNICÍPIO DE
JANAÚBA/MG, ou em juízo, enquadrar-se em pelo o menos uma das situações
previstas nos incisos I e lI do § 2° do referido artigo, ou ser sucessora civis
de quem nelas se enquadrou.
Art. 3° - A
reparação integral dos danos individuais, de natureza material, moral ou
estética , experimentados pelas vítimas diretas e indiretas do incêndio do
GEMEI Gente Inocente será efetuada individualmente , após a respectiva
mensuração e arbitramento consensuais, a serem ajustados entre a vítima e o
Município de Janaúba, ou, não havendo consenso sobre forma e valor de
reparação, mediante liquidação judicial.
Art. 4° - O
Município de Janaúba/MG, independentemente da mensuração, arbitramento e
liquidação previstos no artigo anterior, se formulado requerimento em favor de
qualquer das vítimas do incêndio no GEMEI Gente Inocente (ou dos respectivos
sucessores civis), precipuamente daquelas cujos nomes constem no anexo desta
Lei, antecipará, a título de início de indenização e compensação pelos danos
materiais, morais e estéticos por elas sofridos , o pagamento dos seguintes
valores:
I - R$
12.000,00 (doze mil reais), divididos em 12 (doze) parcelas de R$ 1.000,00(mil
reais), de janeiro a dezembro de 2020, sempre no 15° (décimo quinto) dia útil de
cada um desses meses, devidos:
a) para cada
vítima direta falecida em função do incêndio, aos respectivos sucessores civis;
b) a todas as
vítimas diretas que comprovem
, por laudo, relatório
ou qualquer documento médico idôneo, ter sofrido :
1) queimaduras,
de primeiro grau, em mais de 20% (vinte por cento) do corpo;
2) queimaduras,
de segundo ou terceiro grau, em mais de 5% (cinco por cento) do corpo; ou
3) incapacidade
laboral por mais de 30 (trinta) dias ou qualquer outra forma de lesão corporal de
natureza grave ou gravíssima , conforme a definição dos §§ 1º e 2º do art. 129 do
Código Penal Brasileiro;
II - R$ 6.000,00
(seis mil reais), divididos em 12 (doze) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais),
de janeiro a dezembro de 2020, sempre no 15° (décimo quinto) dia útil de cada um
desses meses, devidos a todas as outras vítimas diretas que não se enquadram nas
hipóteses indicadas no inciso anterior.
§1° O pagamento
de valores previstos nos incisos I e II deste artigo importará início de indenização
e composição de danos individuais, devendo aquele que o receber, quando o fizer,
dar quitação e declaração de estar ciente que tais valores serão abatidos do montante
total que eventualmente terá a receber a título de reparação integral de danos individuais.
§2° Em caso de
vítima falecida que deixar mais de um sucessor civil, não havendo consenso entre
estes, o pagamento da antecipação de indenização e compensação de danos individuais
será efetuado àquele (s) sucessor (es) civil (is) que residia (m) com aa vítima
ou exercia (m) sua guarda ou tutela à data do óbito sem prejuízo do direito dos
demais à reparação posterior pelas vias ordinárias. Não havendo sucessor civil que residisse com a vítima ou lhe exercesse
a guarda ou tutela à data do óbito, o pagamento será dividido em partes iguais,
pelo número de sucessores civis que se apresentarem.
Prefeitura
de Janaúba, MG, 23 de dezembro de 2019.
Carlos lsaildon Mendes
Prefeito Municipal
Projeto
de Lei N.: 080/2019
Autor:
Carlos lsaildon Mendes - Prefeito Municipal
Administração "Juntos Fazemos
Melhor” - 2017 a 2020
Seção de Legislação
LEI 2.367/2019 - PL 080/2019
ANEXO
LEI N. 2.367 DE 23/12/2019 - Art. 4°
RELATÓRIO DE INDENIZAÇÃO DAS VÍTIMAS CRECHE GENTE INOCENTE CONFORME TAC
PASTA ORGANIZADA POR ORDEM ALFABÉTICA PELOS NOMES DAS VÍTIMAS
VÍTIMAS (ÓBITO) |
FAVORECIDO
(CONTA) |
VALOR |
Ana Clara Ferreira Silva |
Luana Ferreira de Jesus |
R$
1.000,00 |
Cecília Davina Gonçalves Dias |
Rejane Medeiros Dias |
R$
1.000,00 |
Gabriel Carvalho de Oliveira |
Janiel de Oliveira |
R$ 1.000,00 |
Geni Oliveira Lopes Martins |
Odail Custodio Martins |
R$
1.000,00 |
Heley de Abreu Silva
Batista |
Luiz Carlos Batista |
R$
1.000 ,00 |
Jéssica Morgana Silva Santos |
Maria Solange Ferreira
Silva Santos |
R$
1.000,00 |
Juan Pablo Cruz dos
Santos |
Paulo Pereira dos Santos |
R$
1.000,00 |
Luiz Davi Carlos Rodrigues |
Fernanda Conceição Rodrigues |
R$
1.000,00 |
Mateus Felipe Rocha Santos |
Valdirene dos Santos Borges |
R$
1.000,00 |
RermanNícolas Dos Santos Silva |
Jucimara Silva Souza |
R$
1.000,00 |
Ruan Miguel Soares Silva |
Jane Kelle da Silva
Soares |
R$
1.000,00 |
Thallyta Vitória Bispo de
Oliveira Barros |
Daniele Oliveira Barros |
R$
1.000,00 |
Yasmim Medeiros Salvino |
Kacia Jesus Medeiros |
R$
1.000,00 |
PASTA ORGANIZADA POR ORDEM ALFABÉTICA PELOS NOMES DAS VÍTIMAS
VÍTIMAS (FUNCIONÁRIOS QUE CONSTAM
NO TAC) |
FAVORECIDOS (CONTA) |
VALOR |
Aline Cristina Mendes Santos |
Aline Cristina Mendes Santos |
R$ 500,00 |
Bruna Marinho Brito |
Bruna Marinho Brito |
R$ 500,00 |
Cícera Martins Peixoto Filha |
Cícera Martins Peixoto Filha |
R$ 1.000,00 |
Eliene Maria Nunes Farias |
Eliene Maria Nunes Farias |
R$ 1.000,00 |
lsmênia Souza e Silva Santos |
lsmênia Souza e Silva Santos |
R$ 1.000,00 |
lvani Lopes Nunes Farias |
lvani Lopes Nunes Farias |
R$ 1.000,00 |
Juliana
Antunes da Silva |
Juliana Antunes da Silva |
R$ 1.000,00 |
RaianyMirelle Marinho
Brito |
RaianyMirelle Marinho
Brito |
R$ 1.000,00 |
Selma
Rejane Pereira da Cunha |
Selma
Rejane Pereira da Cunha |
R$ 500,00 |
Tattiana de Souza
Soares |
Tattiana de Souza
Soares |
R$ 500,00 |
Valéria
Aparecida Borges da Silva |
Valéria
Aparecida Borges da Silva |
R$ 1.000,00 |
Vítimas (Pedreiros) |
|
|
Elton Batista de
Oliveira |
Elton Batista de
Oliveira |
R$ 500,00 |
Joaquim Barbosa
da Silva |
Joaquim Barbosa
da Silva |
R$ 500,00 |
PASTA ORGANIZADA POR ORDEM ALFABÉTICA PELOS NOMES DAS VÍTIMAS
Vítimas (NA LISTA DO TAC SEM QUEIMADURAS) |
FAVORECIDOS
(CONTA) |
VALOR |
Arthur Felipe de Souza Martins |
Simone Pereira de Souza |
R$ 500,00 |
Arthur Gabriel Soares Souza |
Cleonice Fernandes de Souza Silva |
R$ 500,00 |
Arthur Souza Oliveira |
Gabriela Silva Souza |
R$ 500,00 |
Daniel de Jesus Silva |
Edilaine de Jesus
Celestino |
R$ 500,00 |
Davi Luiz Silva Santos |
Talita Nayara Silva Santos |
R$ 500,00 |
Eduarda Mically Oliveira da
Silva |
Soraya Borges de Oliveira |
R$ 500,00 |
Eduardo Souza Silva |
Elaine Pereira Silva |
R$ 500,00 |
Eloá Santos Moreira |
Graciele Silva Moreira |
R$ 500,00 |
Emanuel Felipe Medeiros
Santos |
Darley Caldas Santos |
R$ 500,00 |
Emilly Sofia Santana Barbosa |
Géssica Daniele Ferreira Santana |
R$ 500,00 |
Everton Kauê Oliveira Santos |
Géssica Borges de Oliveira |
R$ 500,00 |
lngrid Jamilly Ribeiro
Dias |
Vanda Dias Silva |
R$ 500,00 |
ltaloRaíque dos Anjos
Dias |
Patrícia Dias de Oliveira |
R$ 500,00 |
Juyle Mariah Ferreira Silva |
Luana Fereira de Jesus |
R$ 500 ,00 |
KaioPierri dos Santos |
Andrea Rodrigues Monção Santos |
R$ 500,00 |
Laís Emanuely Rodrigues de Oliveira |
Camila Samili Silva Oliveira |
R$ 500,00 |
Leandro Gabriel Barbosa Santos |
Nadir
Barbosa de Silva |
R$ 500,00 |
Luciano Gabriel Nunes Rocha |
Flávia Nunes Rocha |
R$ 500,00 |
Ludmylla Cristiny Ferreira Silva |
Luana Ferreira de Jesus |
R$ 500,00 |
Maria Eduarda Oliveira
Souza |
Mirian Sandraia
Souza Oliveira |
R$ 500,00 |
Maria
Júlia Silva Santos Oliveira |
Flávia Poliana
Silva Santos |
R$ 500 ,00 |
Maria Rita Barbosa
Souza |
Rosangela Souza
Barbosa |
R$ 500,00 |
Murilo Ramos Dias |
Eliane Ramos Barros |
R$ 500,00 |
Nicoly Lorrane
Barbosa |
Larissa Lorrane
Barbosa |
R$ 500 ,00 |
Pedro Lucas Almeida
Dias |
Amanda Caroline
Dias Ferreira |
R$ 500 ,00 |
Pietro Souza Silva |
Elaine Pereira
Silva |
R$ 500,00 |
Sarah
Emanuely Pereira da Silva |
Reginaldo Pereira
da Fonseca |
R$ 500,00 |
Webert
Kaique dos Anjos Dias |
Patrícia Dias de
Oliveira |
R$ 500 ,00 |
PASTA ORGANIZADA POR ORDEM ALFABÉTICA PELOS NOMES DAS VÍTIMAS
VÍTIMAS(CRIANÇAS QUE NÃO CONSTAM NO TAC) |
FAVORECIDOS (CONTA) |
VALOR |
Adrian Felipe
Jesus Silva |
Adriana de Jesus Silva |
R$ 500 ,00 |
Ana Lívia
Soares Silva |
Francielle Soares
Ferreira |
R$ 500 ,00 |
Arthur Gabriel
Neves Serafim |
Gracilene Neves Vieira |
R$ 500 ,00 |
Arthur Vitor
Gonçalves Aguiar |
ldlane Gonçalves Soares |
R$ 500 ,00 |
Emily Alves
de Almeida |
Tatielly Alves de Almeida |
R$ 500,00 |
Emily Vitória Batista Santos |
Charliana Lima Santos |
R$ 500,00 |
João Miguel
Almeida Mendes |
Gabriela Almeida
dos Anjos |
R$ 500,00 |
Marcos Vinicius Sousa
Barbosa |
Silvani Maria
Sousa |
R$ 1.000,00 |
Paloma Antonielly Pereira Silva |
Luciene dos Reis Silva |
R$ 500 ,00 |
Pedro Bryan Freitas Sá |
SannySimanelle Siqueira Sá |
R$ 500,00 |
Pedro Lucas Neves Serafim |
Gracilene Neves
Vieira |
R$ 500,00 |
Rayanne de Jesus Silva |
Ana Márcia da Silva |
R$ 500,00 |
Sophia Caroline
Lima Santana |
Daiane Barbosa
de Lima |
R$ 500,00 |
Talisson Romualdo
Silva Santos |
Jucélia Conceição Santos |
R$ 500,00 |
Vitória Souza
Aresote |
Josefina Pereira
da Silva |
R$ 500,00 |
Yasmin Cristine de Jesus
Silva |
Adriana de Jesus
Silva |
R$ 500,00 |
PASTA ORGANIZADA POR ORDEM ALFABÉTICA PELOS NOMES DAS VÍTIMAS
VÍTIMAS (NA LISTA DO TAC COM QUEIMADURAS) |
FAVORECIDOS
(CONTA) |
VALOR |
Flávia Nayara Dias Silva |
Flavio de Oliveira Silva |
R$ 1.000,00 |
Luana Almeida Nogueira |
Edgar Antonio Nogueira |
R$ 1.000,00 |
Lucas Gabriel Martins Silva |
Valério Silva de Brito |
R$ 1.000,00 |
Maísa Barbosa dos Santos |
Joana Darc Oliveira Santos |
R$ 1.000,00 |
MaisaGabriely de Jesus Santos |
Wilsa Maria de Jesus |
R$ 1.000,00 |
Marley Simone Lima Antunes |
Marley Simone Lima Antunes |
R$ 1.000 ,00 |
Maria Vilma Pinheiro Lima |
Maria Vilma Pinheiro Lima |
R$ 1.000 ,00 |
Nícolas Eduardo de Freitas Borges |
Santa Pereirados Santos Borges |
R$ 1.000,00 |
Nicole Mariah Ferreira Santos |
Cristiane Ferreira da Silva |
R$ 1.000,00 |
Patrick Samuel Lourenço Silva |
Patrícia Pereira de Souza Silva |
R$ 1.000,00 |
Raíssa da Silva Caetano de Jesus |
Fernanda Ferreira da Silva |
R$ 1.000,00 |
Rhuan Emanuel Dias Barbosa |
Daiane Cristina Dias Cunha Barbosa |
R$ 1.000 ,00 |
Tiago Felipe Medeiros |
Darley Caldas Santos |
R$ 1.000,00 |
Yasmin Estéfany Nunes Santos |
Carmelita Maria Santos Fonseca |
R$ 1.000 ,00 |
Yago Rafael da Silva Soares |
Elisangela de Jesus Correa |
R$ 1.000 ,00 |
Carlos
Isaildon Mendes
Prefeito Municipal
Administração "Juntos Fazemos
Melhor" - 2017 a 2020
Seção de Legislação
LEI 2.367/2019 - PL 080/2019