MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

 

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI Nº 2.309 DE 03 DE ABRIL DE 2019

 

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ANISTIA PARCIAL DA MULTA MORATÓRIA E PERMISSÃO PARCIAL DOS JUROS A CONTRIBUINTES INADIMPLENTES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei.

 

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder temporariamente anistia parcial de multa moratória e remissão parcial dos juros aos contribuintes inadimplentes com a Fazenda Pública do Município de Janaúba/MG, com o objetivo de recuperar créditos tributários.

 

          § 1º - A anistia e a remissão de que trata o caput deste artigo abrange todos os créditos tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2018, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e a ajuizar, inclusive aqueles objetos de acordo de parcelamento anterior não cumpridos pelo contribuinte.

           

          § 2º - Fica autorizado a conceder ao contribuinte a remissão do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU – inscritos em dívida ativa, nos termos do artigo 262, inciso III do Código Tributário Municipal, cujo montante total seja de no máximo R$ 60,00 (sessenta reais), incluindo os juros, correção monetária e valor principal.       

 

          § 3º - Os tributos em atraso, tanto para o pagamento à vista ou parcelado, serão atualizados e calculados exercício por exercício e sofrerão a incidência das seguintes reduções:

 

a)    Para pagamento à vista dos tributos em atraso, será concedida anistia da multa moratória e remissão dos juros no percentual de 100%(cem por cento);

b)    Para pagamento parcelado dos tributos em atraso será concedida anistia da multa moratória e remissão dos juros nos seguintes percentuais:

b.1) Desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento em até 06(seis) parcelas mensais;

b.2) Desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais;

b.3) Desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;

b.4) Desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor das multas moratórias dos juros de mora para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais.

 

Art. 2º - Os contribuintes interessados em usufruir do benefício da anistia e remissão, citados no artigo anterior, deverão requere o pagamento à vista ou o parcelamento, em até 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei, junto á repartição fazendária deste Município.

 

          § 1º - O parcelamento importa na confissão da dívida e deverá ser negociada diretamente pelo contribuinte em débito ou por procurador devidamente autorizado.

 

          § 2º - O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira parcela no ato da formalização do acordo, vencendo demais prestações do parcelamento em até 30 (trinta) dias subsequentes.

 

          § 3º - O inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas do ajustamento para pagamento parcelado importará na perda do benefício instituído por esta Lei, prosseguindo-se a cobrança pelo débito tributário original, devidamente corrigida e acrescida de juros e multa, conforme estabelece a legislação tributária deste Município, abatidos os valores pagos anteriormente.

 

          § 4º - O disposto nesta lei não engloba os tributos lançados em face de atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele, bem como aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da lei federal.

 

 

Art. 3º - A adesão aos benefícios da recuperação fiscal – REFIS 2019 – previstos nesta Lei, implicam:

 

          I – Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez dos créditos correspondentes, produzidos os efeitos previstos no art. 174, inciso IV do Código Tributário Nacional.

          II – Em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo judicial, bem como, desistência dos já interpostos.

          III – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para a adesão ao Programa.

          IV – Na concordância de que as eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos das ações de execução fiscal permanecerão integras e à disposição do juízo até o pagamento integral do parcelamento.

 

          § 1º - Os benefícios desta Lei não alcançam importâncias já recolhidas, sendo vedado qualquer tipo de restituição.

         

          Art. 4º - A adesão ao REFIS 2019, relativa a créditos inscritos em Dívida Ativa e com ação de execução fiscal em curso obriga o contribuinte ou o devedor.

          I – ao pagamento das custas, emolumentos cartorários e demais despesas processuais, após a extinção do processo, salvo isenção determinada pelo juiz.

 

          II – ao pagamento integral dos horários advocatícios de sucumbência decorrentes dos débitos ajuizados;

         

          III – os contribuintes que tiverem seus títulos protestados e que aderirem ao REFIS 2019, serão isentos dos honorários advocatícios.

 

          Parágrafos Único – Os  honorários devidos sobre o valo do crédito apurado não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários devidos ou já fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.

 

Art. 5º - O poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta lei, inclusive para prorrogação do prazo de requerimento previsto no art. 2º, limitado a 20/09/2019.

 

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Janaúba/MG, 03 de Abril de 2019.

 

 

 

Carlos Isaildon Mendes

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei nº 11/2019

Autor: Carlos Isaildon Mendes – Prefeito Municipal