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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI Nº 2.309 DE 03 DE ABRIL DE 2019
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONCEDER ANISTIA PARCIAL DA MULTA MORATÓRIA E PERMISSÃO PARCIAL DOS
JUROS A CONTRIBUINTES INADIMPLENTES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome e no uso de
suas atribuições, sanciona a seguinte lei.
Art.
1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder temporariamente anistia
parcial de multa moratória e remissão parcial dos juros aos contribuintes
inadimplentes com a Fazenda Pública do Município de Janaúba/MG, com o objetivo
de recuperar créditos tributários.
§ 1º - A anistia e a remissão de
que trata o caput deste artigo abrange todos os créditos tributários, vencidos
até 31 de dezembro de 2018, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e a
ajuizar, inclusive aqueles objetos de acordo de parcelamento anterior não
cumpridos pelo contribuinte.
§ 2º - Fica autorizado a conceder ao contribuinte a remissão do Imposto
Predial Territorial Urbano – IPTU – inscritos em dívida ativa, nos termos do
artigo 262, inciso III do Código Tributário Municipal, cujo montante total seja
de no máximo R$ 60,00 (sessenta reais), incluindo os juros, correção monetária
e valor principal.
§ 3º - Os tributos em
atraso, tanto para o pagamento à vista ou parcelado, serão atualizados e calculados
exercício por exercício e sofrerão a incidência das seguintes reduções:
a) Para pagamento à vista dos
tributos em atraso, será concedida anistia da multa moratória e remissão dos
juros no percentual de 100%(cem por cento);
b) Para pagamento parcelado dos
tributos em atraso será concedida anistia da multa moratória e remissão dos
juros nos seguintes percentuais:
b.1) Desconto de 90% (noventa por
cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento
em até 06(seis) parcelas mensais;
b.2) Desconto de 75% (setenta e
cinco por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para
pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais;
b.3) Desconto de 50% (cinquenta
por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para
pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
b.4) Desconto de 25% (vinte e
cinco por cento) sobre o valor das multas moratórias dos juros de mora para
pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais.
Art. 2º - Os contribuintes interessados em usufruir do
benefício da anistia e remissão, citados no artigo anterior, deverão requere o
pagamento à vista ou o parcelamento, em até 90 (noventa) dias, a partir da
publicação desta lei, junto á repartição fazendária deste Município.
§ 1º - O parcelamento
importa na confissão da dívida e deverá ser negociada diretamente pelo
contribuinte em débito ou por procurador devidamente autorizado.
§
2º - O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da
primeira parcela no ato da formalização do acordo, vencendo demais prestações
do parcelamento em até 30 (trinta) dias subsequentes.
§
3º - O inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas do ajustamento para
pagamento parcelado importará na perda do benefício instituído por esta Lei,
prosseguindo-se a cobrança pelo débito tributário original, devidamente
corrigida e acrescida de juros e multa, conforme estabelece a legislação
tributária deste Município, abatidos os valores pagos anteriormente.
§
4º - O disposto nesta lei não engloba os tributos lançados em face de atos
praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros
em benefício daquele, bem como aos atos qualificados como crime de sonegação
fiscal, nos termos da lei federal.
Art. 3º - A adesão aos benefícios da
recuperação fiscal – REFIS 2019 – previstos nesta Lei, implicam:
I
– Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com reconhecimento
expresso da certeza e liquidez dos créditos correspondentes, produzidos os
efeitos previstos no art. 174, inciso IV do Código Tributário Nacional.
II
– Em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo judicial,
bem como, desistência dos já interpostos.
III
– Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para a
adesão ao Programa.
IV – Na
concordância de que as eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos das
ações de execução fiscal permanecerão integras e à disposição do juízo até o
pagamento integral do parcelamento.
§
1º - Os benefícios desta Lei não alcançam importâncias já recolhidas, sendo
vedado qualquer tipo de restituição.
Art.
4º - A adesão ao REFIS 2019, relativa a créditos inscritos em Dívida Ativa e
com ação de execução fiscal em curso obriga o contribuinte ou o devedor.
I
– ao pagamento das custas, emolumentos cartorários e demais despesas
processuais, após a extinção do processo, salvo isenção determinada pelo juiz.
II
– ao pagamento integral dos horários advocatícios de sucumbência decorrentes
dos débitos ajuizados;
III
– os contribuintes que tiverem seus títulos protestados e que aderirem ao REFIS
2019, serão isentos dos honorários advocatícios.
Parágrafos
Único – Os honorários devidos sobre o
valo do crédito apurado não compreendem, não prejudicam e não se compensam com
os honorários devidos ou já fixados em processo judicial promovido pelo
contribuinte para discussão do crédito tributário.
Art. 5º - O poder Executivo poderá
baixar atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta
lei, inclusive para prorrogação do prazo de requerimento previsto no art. 2º,
limitado a 20/09/2019.
Art. 6º - Revogadas as disposições
em contrário, esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Janaúba/MG, 03 de Abril de 2019.
Carlos
Isaildon Mendes
Prefeito
Municipal
Projeto de Lei nº 11/2019
Autor: Carlos Isaildon Mendes –
Prefeito Municipal