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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.310 DE 16 DE ABRIL DE 2019
DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
JANAÚBA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1° A assistência social, direito
do cidadão e dever do Estado, é Política
de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento
às necessidades básicas.
Art. 2° A Política de
Assistência Social do
Município Janaúba-MG tem
por objetivos:
I - a proteção
social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a)
a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
b)
o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c)
a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d)
a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária; e
II - a vigilância sócioassistencial, que visa a
analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a
ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o
pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões sócioassistenciais;
IV -
participação da população,
por meio de
organizações
representativas, na formulação
das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V -
primazia da responsabilidade do
ente político na condução
da Política de Assistência Social
em cada esfera de governo; e
VI -
centralidade na família
para concepção e
implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais
visando universalizar a proteção social
e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3° A política pública de assistência
social rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção
socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou
comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser
prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe
o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1° de outubro de 2003 - Estatuto do
Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta das
provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da
rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de
direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais,
culturais, socioeconom1cas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que
estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais
sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de
tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas
públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua
autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à
convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória
de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento,
sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às
populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla
dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos
recursos oferecidos pelo
Poder Público e dos critérios
para sua concessão .
Seção lI
DAS DIRETRIZES
Art. 4º A organização da assistência
social no Município observará as seguintes diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução
da política de assistência social em cada esfera de governo.
II - descentralização político-administrativa e
comando único em cada esfera de gestão;
IlI - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre
Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio
de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das
ações em todos os níveis;
CAPÍTULO IlI
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
- SUAS NO MUNICÍPIO JANAÚBA-MG
Seção I
DA GESTÃO
Art. 5° A gestão das ações
na área de assistência social
é organizada sob a forma
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único
de Assistência Social
- SUAS, conforme estabelece a Lei Federal
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes
federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas
entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº
8.742, de 1993.
Art.6° O Município Janaúba-MG atuará
de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas
gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas,
projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7° O órgão gestor da política de
assistência social no Município de Janaúba-MG é a Secretaria Municipal de
Promoção Social.
Art. 8° O Sistema Único de Assistência
Social no âmbito do Município de Janaúba MG organiza-se pelos seguintes tipos
de proteção:
1 - proteção social básica: conjunto de serviços,
programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir
situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do
desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários;
li - proteção social especial: conjunto de serviços,
programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de
vínculos familiares e comunitários, a
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a
proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de
violação de direitos.
Art. 9° A proteção social básica
compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos
da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros
que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à
Família - PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos - SCFV;
IlI - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio
para Pessoas com Deficiência e Idosas;
IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por
Equipe Volante.
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado
exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS.
Art. 10. A proteção social especial
ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a
ser instituídos:
I - proteção social especial de média complexidade:
a)
Serviço de Proteção
e Atendimento Especializado
a Famílias e
Indivíduos - PAEFI;
b)
Serviço Especializado de Abordagem Social;
c)
Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d)
Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas
e suas Famílias;
e)
Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II -
proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em
República;
c) Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em
Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado
exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social -
CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básica e
especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada,
diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de
assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada
serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§1° Considera-se rede socioassistencial o conjunto
integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§2° A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela
União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social
integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As proteções sociais, básica e especial, serão
ofertadas precipuamente no Centro
de Referência de Assistência Social -
CRAS e no Centro
de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS, respectivamente,
e pelas entidades de assistência social.
§ 1° O CRAS é a unidade pública municipal, de base
territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco
social, destinada à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de
abrangência e à
prestação de serviços, programas
e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2° O CREAS é a unidade pública de abrangência e
gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a
indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social,
por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções
especializadas da proteção social especial.
§3° Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais
instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas
públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social.
Art. 13. A implantação das unidades de
CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I - territorialização - oferta capilar de serviços
baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o
intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de
maior vulnerabilidade e risco social;
lI - universalização -
a fim de
que a proteção
social básica seja
prestada totalidade dos territórios do município;
Ili - regionalização - prestação de serviços
socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de
demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no
âmbito do Estado.
Art. 14. As unidades publicas estatais instituídas no âmbito do
SUAS integram a estrutura administrativa do Município Janaúba-MG, quais sejam:
I - CRAS;
lI - CREAS;
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os
serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes
específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos,
assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas
pressupõem a constituição de equipe de
referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de
20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de
Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de
oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços
para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações
físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g)
abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h)
oferta de uma rede de serviços e
de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa
permanência.
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios
financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para
cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que
apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a
vida independente e para o trabalho;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a
oferta pública de rede e continuada de serviços que garantam oportunidades e
ação profissional para:
a)
a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento,
de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses
comuns e societários;
b)
o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos
pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações
profissionais e sociais para:
a)
o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da
participação social e cidadania;
b)
a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a
sociedade; conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos
laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos
circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em
caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus
membros e indivíduos.
Seção IlI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Município de
Janaúba-MG, por meio da Secretaria Municipal de Promoção Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos
benefícios eventuais de que trata o art.22, da Lei Federal nº 8742, de 1993,
mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência
Social;
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o
auxílio-funeral;
IlI - executar os projetos de enfrentamento da
pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de
emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que
trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar:
a)
a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e
projetos socioassistenciais;
b)
sistema de informação,
acompanhamento,
monitoramento e avaliação
para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos
serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do
SUAS e Plano de
Assistência Social
VII - regulamentar:
a)
e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de
Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência
Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as
deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência
social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência
Social;
b)
os benefícios eventuais
em consonância com
as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII - cofinanciar:
a)
o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de
assistência social, em âmbito local;
b)
em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS
- NOB-RH/SUAS, coordenando-a
e executando-a em seu
âmbito.
IX - realizar:
a)
o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu
âmbito;
b)
a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo
aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos
da rede socioassistencial;
c)
em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de
assistência social;
X - gerir:
a)
de forma integrada, os
serviços, benefícios e
programas de transferência de renda de sua competência;
b)
o Fundo Municipal de Assistência Social;
c)
no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8º da Lei nº
10.836, de 2004;
XI - organizar:
a)
a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b)
e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando os ofertas;
c)
e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política
de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da
União.
XII - elaborar:
a)
a proposta orçamentária da assistência social no Município,
assegurando recursos do tesouro municipal;
b)
e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a
proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS;
c)
e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na
CIB;
d)
e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito
municipal; e
e)
executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
f)
Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e
de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na
qualificação dos serviços.conforme
patamares e diretrizes pactuadas
nas instância de pactuação e negociação do SUAS;
g)
e expedir os atos normativos
necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho
municipal de assistência social;
XIII - aprimorar os equipamentos e serviços
socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação
pactuados;
XIV- alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b)
o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social -
SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c)
conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de
Assistência Social - Rede SUAS;
XV - garantir:
a)
a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho
municipal de assistência social , garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, trasladas e diárias
de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições;
b)
que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto
de Aprimoramento do SUAS;
c)
a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d)
a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de
desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e
diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para
fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e
o equacionamento da oferta de serviçQs em conformidade com a tipificação
nacional;
e)
o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de
assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XVI - definir :
a)
os fluxos de
referência e contrarreferência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as
suas formas;
b)
os indicadores necessários
ao processo de
acompanhamento, monitoramento e
avaliação, observado a suas competências.
XVII- implementar:
a)
os protocolos pactuados na CIT;
b)
a
gestão do trabalho e a educação permanente
XVIII - promover:
a)
a integração da
política municipal de
assistência social com
outros sistemas públicos que
fazem interface com o SUAS;
b)
articulação intersetorial do SUAS
com as demais políticas públicas
e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c)
a participação da
sociedade, especialmente dos
usuários, na elaboração
da política de assistência social;
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no
processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
XX - participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de
referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento,
a serem pactuadas na CIB;
XXI - prestar informações que subsidiem o
acompanhamento estadual e federal da
gestão municipal;
XXII - zelar pela execução direta ou indireta dos
recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que
tange a prestação de contas;
XXlll - assessorar as entidades de assistência social
visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de
organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito
local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados
pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais.
XXIV -
acompanhar a execução
de parcerias firmadas
entre os municípios
e as entidades de assistência social e promover a avaliação das
prestações de contas;
XXV - normatizar, em âmbito local, o financiamento
integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social
ofertados pelas entidades vinculadas ao
SUAS, conforme §3°
do art. 6°
B da Lei
Federal nº 8.742,
de 1993, e sua
regulamentação em âmbito federal.
XXVI - aferir os padrões de qualidade de atendimento,
a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho
municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios
em consonância com as normas gerais;
XXVII - encaminhar para apreciação do conselho
municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de
atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
XXVIII - compor as instâncias de pactuação e
negociação do SUAS;
XXIX - estimular a mobilização e organização dos
usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle
social da política de assistência social;
XXX-
instituir o planejamento
contínuo e participativo
no âmbito da política de assistência social;
XXXI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos
públicos destinados à assistência social;
XXXII -
criar ouvidoria do SUAS,
preferencialmente com profissionais
do quadro efetivo;
Seção
IV
DO
PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um
instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e
o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município
Janaúba-MG.
§1° A elaboração do Plano Municipal de Assistência
Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano
Plurianual e contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
lI - objetivos gerais e específicos;
IlI - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros
disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - tempo de execução.
§2° O
Plano Municipal de
Assistência Social além do
estabelecido no anterior deverá
observar:
I - as deliberações das conferências de assistência
social;
lI - metas nacionais e estaduais pactuadas que
expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
IlI - ações articuladas e intersetoriais.
CAPÍTULO
IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção
I
DO
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS do Município de Janaúba-MG, órgão superior de
deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre
governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Promoção Social
cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida
única recondução por igual período.
§ 1° O CMAS é composto por 10 membros e respectivos suplentes indicados
de acordo com os critérios seguintes:
I - 10 representantes
governamentais, sendo 05 titulares e 05 suplentes;
II - 10 representantes da
sociedade civil, dentre representantes dos usuários
ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de
assistência social1 e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio
sob fiscalização do Ministério Público, sendo 05 titulares e 05 suplentes;
§2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual
período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e
governo.
§ 3° CMAS
contará com uma
Secretaria Executiva, a
qual terá sua
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao
público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o
Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo
para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de
suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de
interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se
por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS e das
Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de
discussão da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência
Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento
interno;
lI - convocar as Conferências Municipais de
Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência
Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência
social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em
consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política
Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social,
apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo
órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais,
estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do
Programa Bolsa Família-PBF;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de
serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito
local;
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria
Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de
informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e
a prestação de contas.
XI- apreciar os dados e informações inseridas pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da
assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de
coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência
Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da
população na formulação da política e no controle da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de
desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão
dos benefícios eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da
assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política
Municipal de Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos
recursos, bem como os ganho sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XIX- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do
Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice
de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos
recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados à atividades de apoio técnico e
operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à
assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social,
tanto dos recursos
próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS;
XXII - aprovar
o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais,
objetos de cofinanciamento;
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em
outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações
acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres
emitidos.
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI - deliberar
sobre as prioridades
e metas de desenvolvimento do
SUAS no âmbito do município;
XXVII - estabelecer
articulação permanente com os
demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVIII - realizar a inscrição das entidades e
organização de assistência social;
XXIX - notificar fundamentadamente a entidade ou
organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de
inscrição;
XXX - fiscalizar as entidades e organizações de
assistência social;
XXXI - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII - registrar em ata as reuniões;
XXXIII - instituir
comissões e convidar
especialistas sempre que
se fizerem necessários.
XXXIV - zelar pela boa e regular execução dos recursos
repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange
à prestação de contas;
XXXV - avaliar
e elaborar parecer
sobre a prestação
de contas dos
recursos repassados ao Município.
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas
ações de forma a garantir a consecução das suas
atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade
e transparência das suas atividades.
§1° O planejamento as ações do conselho
deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social
para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
§2º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para
o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas,
cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade.
Seção
II
DA
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25. As
Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social
e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de
representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26. As
conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I -
divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
lI
- garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
IlI
- estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV -
publicidade de seus resultados;
V -
determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI-
articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27. A Conferência Municipal de
Assistência : Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois)
anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.
Parágrafo único. As Conferências Municipais de Assistência Social,
deverão ser precedidas de pré-conferências, oportunizando debates regionais nos
diversos territórios do município.
Seção IlI
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do
controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à
participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de
assistência social.
Art. 29. O estimulo à participação dos
usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares
e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão
de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Seção
IV
DA
REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 30. O Município é representado nas Comissões lntergestores
Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos
aspectos operacionais de gestão e organização
do SUAS, respectivamente, em
âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado
Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo
Colegiado Nacional de
Gestores Municipais de
Assistência Social - CONGEMAS.
§1° O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem
fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência
social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando
o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de
associado.
§2° O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a
depender das especificidades regionais.
CAPÍTULO
V
DOS
BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e
provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento,
morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma
prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade
de benefícios eventuais de assistência social as provisões relativas a programas,
projetos, serviços e benefício vinculados ao campo da saúde, da educação, da
integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais
políticas públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais
integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I - não subordinação a contribuições prévias e
vinculação a quaisquer contrapartidas;
II - desvinculação de
comprovações complexas e
vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III - garantia de qualidade e prontidão na concessão
dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às
informações e à fruição dos
benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua
concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art.33. Os benefícios eventuais podem
ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais
deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social
e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância
Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção
lI
DA
PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude
de nascimento, morte.vulnerabilidade temporária e calamidade pública,
observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os
indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal
de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1°, da Lei Federal nº 8.742,
de 1993.
Art. 36. O Benefício prestado em
virtude de nascimento deverá ser concedido:
I - à genitora que comprove residir no Município;
lI - à família do nascituro, caso a mãe esteja
impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
IlI -à genitora atendida ou acolhida em unidade de
referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de
nascimento poderá se concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em
ambas as formas conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da
administração pública.
Art. 37. O benefício prestado em
virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir
vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo
atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades
advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
§1º - O benefício eventual por morte poderá ser
concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho
social com a família.
§ 2° - O benefício eventual na forma de
auxílio-funeral será prestado integralmente de forma a custear as despesas referente
ao funeral; podendo ocorrer em pecúnia ou na prestação do serviço;
§ 3° - Os critérios
para concessão e
regulamentação da prestação
do benefício, serão
deliberados através de
resolução do Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade
temporária será destinado à família ou
ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes
de contingências sociais , e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a
inserção comunitária.
Parágrafo único. O
benefício será concedido
na forma de pecúnia
ou bens de consumo.em caráter
temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de
complexidade da situação de vulnerabilidade e
risco pessoal das famílias e
indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços.
Art. 39. A situação
de vulnerabilidade
temporária caracteriza-se pelo advento
de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim
entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I - ausência de documentação;
II - necessidade
de mobilidade intraurbana para garantia
de acesso aos serviços e
benefícios socioassistenciais;
III - necessidade
de passagem para
outra unidade da
Federação, com vistas
a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou
exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V - perda
circunstancial ocasionada pela ruptura de
vínculos familiares } e
comunitários;
VI - processo de reintegração familiar e comunitária
de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças,
adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em
cumprimento de medida protetiva;
VII - ausência ou limitação de autonomia, de
capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as
necessidades alimentares de seus membros;
Parágrafo Único. Os critérios de para
concessão e regulamentação dos
benefícios serão deliberados pelo
Conselho Municipal de
Assistência Social, através
de resolução.
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de
desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória
de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da
família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a
reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 41. As situações de calamidade
pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas
ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica,
desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras
situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens
de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de
acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco
pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 42. Ato normativo editado pelo
Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na
prestação dos benefícios eventuais.
Seção
III
DOS
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 43. As despesas decorrentes da
execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas
com Benefícios Eventuais
anualmente na Lei Orçamentária Anual do
Município - LOA.
Seção II
DOS SERVIÇOS
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas
que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes
estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais.
Seção
IlI
DOS
PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45. Os programas
de assistência social
compreendem ações integradas e complementares com objetivos,
tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os
benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1° Os programas
serão definidos pelo
Conselho Municipal de
Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei
Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2° Os programas voltados para o idoso e a integração
da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de
prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
Seção
IV
PROJETOS
DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 46. Os projetos de
enfrentamento da pobreza
compreendem a instituição de investimento econômico-social
nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes
garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para
melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade
de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção
V
DA
RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47. São entidades e organizações de assistência social
aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº
8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 48. As entidades de assistência social e os serviços,
programas, projetos e benefícios
socioassistenciais deverão
ser inscritos no
Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a
autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional
de Assistência Social, observado
os parâmetros nacionais
de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou
organizações de Assistência Social, bem
como dos serviços,
programas, projetos e
benefícios socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e
planejado;
lI - assegurar que os serviços, programas, projetos e
benefícios socíoassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e
garantia de direitos dos usuários;
IlI -
garantir a gratuidade
e a universalidade em todos
os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos
dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistencíais.
Art. 50. As entidades ou organizações de Assistência Social no
ato da inscrição demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado,
devidamente constituída;
lI - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual
resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no
desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
IlI - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e)
identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais
executado.
Parágrafo único. Os pedidos
de inscrição observarão
as seguintes etapas
de analise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar
a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos
em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de
Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO
VI
DO
FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência
Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento
orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido
na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento
e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social
responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de
Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de
controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência
social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
53. Fica
criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão
orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para
cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - recursos
provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social;
II - dotações
orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
IlI - doações,
auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais,
Governamentais e não Governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do
fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do
produto e arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências
que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da
lei e de convênios no setor.
VI - produtos de convênios firmados com outras
entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente
instituídas.
§1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor
da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será
automaticamente transferida para a conta
do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
§2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados
em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação -
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
§3° As contas recebedoras dos recursos do
cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo
Nacional de Assistência Social.
Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas,
projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria
Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
lI - em
parcerias entre poder
público e entidades
de assistência social
para a execução de serviços,
programas e projetos socioassistencial específicos;
IlI - aquisição
de material permanente
e de consumo
e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos
de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência
Social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o
disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII - pagamento de
profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis
pela organização e oferta daquelas
ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome
e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 57. O repasse de recursos para as
entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS,
será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 58. Os relatórios de execução
orçamentária e financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS,
trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 59. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Janaúba,
MG, 16 de abril de 2019.
Carlos Isaildon
Mendes
Prefeito Municipal
Projeto de Lei N. : 002/2019
Autor: Carlos
lsaildon Mehdes - Prefeito
Municipal
Administração "Juntos Fazemos Melhor" - 2017 a
2020
Seção de Legislação