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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEl N. 2.312 DE 23 DE ABRIL DE 2019
DISPÕE
ACERCA DA INSITTUIÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DE DESPESAS PELO REGIME DE ADIANTAMENTO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica instituída, na Prefeitura Municipal de Janaúba/MG,
a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á segundo
as normas legais vigentes que disciplinam a matéria.
Art. 2° - Entende-se por adiantamento o numerário colocado
à disposição de uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas
que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.
Art. 3° - Os pagamentos a serem efetuados através do Regime
de Adiantamento ora instituído restrigir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 4° - O adiantamento mensal de casa espécie de despesa
não ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente.
Art. 5° - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento
os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesa:
I - despesas com material de consumo; Alterado pela (Lei 2.393 de 12
de agosto de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.393.pdf
II - despesas com serviços de terceiros; Alterado pela (Lei 2.393 de 12
de agosto de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.393.pdf
III - despesas com transportes em geral; Alterado pela (Lei 2.393 de 12
de agosto de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.393.pdf
IV - despesas judiciais; Alterado pela (Lei 2.393 de
12 de agosto de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.393.pdf
V - despesas com representação eventual; Alterado pela (Lei 2.393 de
12 de agosto de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.393.pdf
VI - despesa extraordinária e urgente, cuja realização
não permita delongas; Alterado pela (Lei 2.393 de 12 de agosto de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.393.pdf
VIl - despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante
da sede da Prefeitura; VIII- despesa miúda e de pronto pagamento. Alterado pela (Lei 2.393 de
12 de agosto de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.393.pdf
I - Despesas com material de consumo;
II - Despesas com
serviços de terceiros;
III - Despesas com diárias e ajuda de
custo;
IV - Despesas com transportes em geral;
V - Despesas judiciais;
VI - Despesas com representação eventual;
VII - Despesa extraordinária e urgente,
cuja realização não permita delongas;
VIII - Despesa que tenha de ser efetuada
em lugar distante da sede da Prefeitura;
IX - Despesa miúda e de pronto
pagamento.
Art. 6° - Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento,
para os efeitos desta Lei, as que se realizaram com:
I – selos postais, telegramas, radiogramas, material e
serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos,
transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, força, gás e aquisição
avulsa de livros, jornais e outras publicações;
II - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou
consumo próprio ou imediato;
III - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade
restrita, para uso ou consumo próprio ou imediato;
IV - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade
imediata, desde que devidamente justificada.
Art. 7° - As despesas com artigos
em quantidade maior,
de uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão
o processamento normal da despesa.
CAPÍTULO 11
DAS
REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Art. 8° - As requisições de adiantamentos serão feitas
pelos Diretores de Departamentos, através de ofícios dirigidos ao Chefe do Poder
Executivo.
Art. 9° - Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão,
necessariamente, as seguintes informações:
I - dispositivo legal em que se baseia;
II - identificação da espécie da despesa mencionando o
item do art. 5° no qual ela se classifica;
III - nome completo, cargo ou função do servidor responsável
pelo adiantamento;
IV- dotação orçamentária a ser onerada;
V - prazo de aplicação.
Art. 10 - O prazo de aplicação
poderá ser em base mensal, mencionando-se, neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação.
Art. 11 - Na hipótese
de adiantamento único,
o ofício requisitório deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação.
Art. 12 - Não se fará novo adiantamento:
I -
a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II - a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação
para regularizar prestação de contas.
Art. 13 - Não se fará adiantamento:
I - para despesa já realizada;
II - a servidor em alcance;
III - a servidor responsável por dois adiantamentos.
CAPÍTULO 111
DO
PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art. 14 - O adiantamento solicitado em base mensal somente
poderá ser aplicado durante mês a que se refere ou durante o período de trinta dias
a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável.
Art. 15 - No caso de adiantamento único, o período de aplicação
será aquele estabelecido no ofício requisitório, conforme estabelecido no art. 11.
Art. 16 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do
período de aplicação.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS
Art. 17 - O ofício requisitório será autuado e protocolado
seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização.
Art. 18 - Os processos de adiantamentos terão sempre andamento
preferencial e urgente.
Art. 19 - Autorizada, a despesa será empenhada e paga com
cheque nominal a favor do responsável indicado no processo.
Art. 20 - No caso de adiantamento em duodécimos, a despesa
será empenhada globalmente, pelo total do período e, mensalmente, far-se-á o pagamento
correspondente. Neste caso, todos os pagamentos correrão pelo mesmo processo.
Art. 21 - Cabe ao Setor de Contabilidade verificar, antes
de registrar o empenho, foram cumpridas todas as
disposições desta Lei.
Constatando algum defeito
processual, não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado, para os reparos que se fizerem necessários.
Art. 22 - Efetuando o pagamento, o Setor de Contabilidade
inscreverá o nome do responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada subordinada
ao grupo: RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS .
Art. 23- Nos casos de adiantamentos vultosos, poderá o
responsável fazer saques parcelados na Tesouraria, mediante simples requisição contendo
os números do processo, do empenho e do valor da parcela solicitada .
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o período de aplicação a que
se referem os artigos 14 e 15, será contado
a partir da data em que for entregue a primeira parcela.
CAPÍTULO
V
DAS
NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 24 - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa
de classificação diferente daquela para a qual foi autorizado .
Art. 25 - A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá
o correspondente comprovante : nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo, etc.
Art. 26 - As notas fiscais serão sempre emitidas em nome
da Prefeitura Municipal.
Art. 27 - Os comprovantes de despesa não poderão conter
rasuras, emendas, borrões e valor elegível, não sendo admitido em hipótese alguma,
segundas vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outras espécie
de reprodução.
Art. 28 - Cada pagamento será convenientemente justificado,
esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras
informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 29 - Em todos os comprovantes de despesa, constará
o atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço.
Art. 30- Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento
poderá ultrapassar o valor correspondente a duas vezes o salário mínimo mensal vigente
na região.
Parágrafo único. Ficam excluídas do limite estabelecido
neste artigo as despesas correspondentes aos itens V, VI, VIl e VIII do art. 5°.
CAPÍTULO
VI
DO
RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 31 - O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido
à Tesouraria da Prefeitura, mediante guia de arrecadação, onde constará o nome do
responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
Art. 32 - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado
será de 3 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
Art. 33 - A Tesouraria classificará o valor recolhido no
grupo das receitas extraorçamentárias. Alterado pela (Lei 2.393 de 12 de agosto de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.393.pdf
Art. 33 A Tesouraria classificará o
valor recolhido, conforme Manual de
Contabilidade Aplica a ao Setor Público {MCASP) e regulamentado por
decreto.
Art. 34 - A Divisão de Contabilidade à vista da guia de
recolhimento emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo.
Registrará a anulação no Diário da Despesa Empenhada e no Diário da Despesa Realizada.
Art. 35 - No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamento
serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período da aplicação
não tenha expirado.
Art. 36- Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento
for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas
do exercício.
CAPÍTULO
VIl
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 37 - No prazo de 1O (dez) dias, a contar do termo
final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento
recebido.
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma
prestação de contas.
Art. 38 - A prestação de contas far-se-á mediante entrada,
na Divisão de Contabilidade, dos seguintes documentos:
I - ofício conforme modelo a ser elaborado pela Divisão
de Contabilidade;
lI - impressos conforme modelos anexos à presente lei;
III - relação de todos os documentos de despesa constando:
número e data do documento, espécie de documento, nome do interessado e valor da
despesa, constando, no final da relação, a soma da despesa realizada;
IV – cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado,
se houver;
V – cópias da Nota de Empenho e da Nota de anulação se
houve saldo recolhido;
VI – documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem
cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no item III;
VIl - os documentos mencionados no item VI, de medidas
reduzidas, serão colados em folhas brancas tamanho ofício, em cada folha poderão
ser olados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos
outros;
VIII- em cada documentos constará, obrigatoriamente, atestado
de recebimento do material ou da prestação do serviço, a finalidade da despesa,
o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita
caracterização da despesa.
Art. 39 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis,
com data anterior ou posterior ao período de aplicação do adiantamento, ou que se
refira a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.
Parágrafo único. Somente serão aceitos documentos originais,
não se admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 - Caberá ao Controle Interno a tomada de contas
dos adiantamentos.
Art. 41 - Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe
o artigo 38, o Controle Interno verificará
se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências
necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
Art. 42 - Se as contas foram consideradas em ordem e boas,
a chefia do Setor de Contabilidade certificará o fato no local apropriado do documento
mencionado no item 11 do artigo 38 e encaminhará o processo, apensado ao que autorizou
o adiantamento, ao Controle Interno, para exame final e parecer.
Art. 43 - Com a parecer
do Controle Interno, o processo
será encaminh diretamente ao Chefe do Poder Executivo para aprovação ou não
aprovação( d s contas, voltando para o Controle Interno para as seguintes providências:
I -no caso de as contas terem sido aprovadas:
a)
Baixar a responsabilidade inscrita no Sistema de Compensação;
b)
Convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
c)
Arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo
que autorizou o adiantamento em local seguro,
onde ficará à disposição
do Tribunal de Contas.
11 - na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências:
a)
Providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b)
Adotar as medidas indicadas no item anterior I.
111 - não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação
determinada pelo Prefeito sem seu despacho final.
Art. 44 - O Controle Interno organizará um calendário para
controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos
concedidos.
Art. 45 - No dia útil imediato ao vencimento do prazo para
prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, a Divisão de Contabilidade
oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável
de três dias úteis para fazê-lo.
Parágrafo único. Na cópia do ofício, o responsável assinará
o recebimento da via original, colocando de próprio punho a data do recebimento.
Art. 46 - Não sendo cumprida
a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido
no artigo anterior, a Divisão de Contabilidade remeterá, no dia imediato, a cópia
do ofício referida no Parágrafo único do artigo 45 ao Departamento Jurídico, devidamente
informada, para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.
Art. 47 - Os casos omissos serão disciplinados pelo Diretor do Departamento
de Finanças.
Art. 48 - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de
Janaúba, MG, 23 de abril de 2019.
Carlos Isaildon Mendes
Prefeito Municipal
Projeto
de Lei N. : 00 2019
Autor:
Carlos lsaildon Mendes - Prefeito Municipal
ANEXOS
DA LEI N. 2.312 DE 23 DE ABRIL DE 2019
ANEXO I
ENCAMINHAMENTO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Prestação de contas relativa
ao adiantamento recebido através do "Ofício
Requisitório de N°______________, de ____I______I_____, Nota de Empenho n° ______,Nota
de Anulação n°_______.
Outrossim, a presente prestação de contas é composta dos
seguintes documentos, que anexamos:
ü Encaminhamento de prestação de
contas; (Anexo I)
ü relação dos documentos de despesa;
(Anexo li)
ü cópia da guia de recolhimento do
saldo não utilizado;
ü cópia da Nota de Empenho;
ü cópia da Nota de Anulação (com
reversão à Dotação);
ü documentos comprobatórios das
despesas utilizadas, numerados de 01 a XX. (ENUMAR TODOS OS COMPROVANTES DE GASTOS).
Janaúba ,________/_______/_________.
Assinatura do Responsável pelo
Adiantamento
ANEXOS
DA LEI N. 2.312 DE 23 DE ABRIL DE 2019
ANEXO II
RELAÇÃO DE DESPESAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANAUBA- ESTADO DE MINAS GERAIS RELAÇÃO DE DESPESAS |
|||
NO |
DATA |
FAVORECIDO |
VALOR |
01 |
|
|
|
02 |
|
|
|
03 |
|
|
|
04 05 |
|
|
|
|
|
|
|
06 |
|
|
|
07 |
|
|
|
08 |
|
|
|
09 |
|
|
|
10 |
|
|
|
11 |
|
|
|
12 |
|
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13 |
|
|
|
14 |
|
|
|
15 |
|
|
|
TOTAL DAS DESPESAS=============================== |
|
Janaúba, ---- I ---------- I ----------------
Assinatura do Responsável pelo
Adiantamento
ANEXOS DA LEI N. 2.312 DE 23 DE ABRIL DE 2019
OFÍCIO REQUISITÓRIO
Of ício: ______/____________
Data: ______/______/_______
De: XXXXXXXX- Diretor Financeiro (ou cargo compatível)
Secretaria:____________
Para: XXXXXXX- Assessor( a) Especial em Contabilidade Secretaria
de Administração, Fazenda e Recursos Humanos
Prezado Sr.(a)
Nos termos
dó Art. 8 da Lei n° 2.312 de 23 de abril de 2019, REQUISITAMOS a V. Sa., a liberação
de adiantamento para pagamento de despesas conforme assinalado (marque com X as
espécies de despesas a serem utilizadas) na respectiva(s) espécie(s) de despesa(s):
ESPÉCIES
DE DESPESAS |
|||
|
Despesas com material de consumo |
|
Despesa extraordinária e urgente, cuja realização
não permita delongas |
|
Despesas com serviços de terceiros |
||
|
Despesas com transportes em geral |
|
Despesa qeu tenha de ser efetuada em lugar distante
da sede da Prefeitura |
|
Despesas judiciais |
||
|
Despesas com representação eventural |
|
Despesa miúda e de pronto pagamento |
Estará responsável pelo adiantamento
o seguinte servidor:
Nome (completo):____________________________
Cargo/Função: _____________
Matrícula: _________________
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: (dotação a ser onerada)
Quanto ao prazo de execução será
de no mês de ________/_________ (lembrando que deve se referenciar o mês e que
após o recebimento do recurso o gasto deverá compreender o período de 30 dias -
art. 14)
Atenciosamente,
_________________________________
Assinatura do Diretor (a)