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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.372
DE 09 DE MARÇO DE
2020
"AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE TERRENO PÚBLICO COM O CIMAMS CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de cessão de
uso de imóvel público, matrícula nº. 10.582, constituído por uma área de 1,008 há
(um hectare e oito ares) situado dentro do Aterro Sanitário, a ser desmembrado de
uma área maior com 14,00 há (quatorze hectares) situada na gleba nº. 42 , quinhão
nº. 31 da Fazenda Gameleira, neste Município de Janaúba/M.G. , dentro dos seguintes
limites: ao norte, pela frente, 233 metros, com corredor de acesso a Estrada Janaúba
- Taquaril; ao sul, pelos fundos , 230,00 metros, com o transmitente , o Sr. Hamilton
Lobato Moreira; ao leste, pela lateral direita, 615,00 metros, com o transmitente,
o Sr. Hamilton Lobato Moreira; e a oeste, pela lateral esquerda , 616,00 metros,
com o Sr. Elifa Nogueira.
§1° - A pacuação ora autorizada vincula-se a implantação de uma usina de
processamento de resíduos sólidos urbanos para transformá-los em óleo combustível
e gás, bem como , na confecção de materiais a serem utilizados na construção civil.
Art. 2° O prazo inicial da cessão de uso fica estipulado em 10 (dez) anos,
condicionado ao cumprimento satisfatório dos objetivos , metas e indicadores de
produtividade ajustados entre o Município cedente e o CIMAMS - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE.
Parágrafo único. O desfazimentos da pactuação autorizada poderá ser operado
por acordo, com notificação prévia de 90 (noventa) dias, ou unilateralmente, p o
Município cedente, por descumprimento das condicionantes expostas por esta Lei.
Art. 3°.A sub rogação da avença autorizada, a qualquer título, somente se
dará com prévio consentimento do Município cedente, mediante autorização legislativa.
Parágrafo único. O descumprimento da prévia anuência, importará na penalização
da empresa cessionária com multa a ser estipulada no termo de contrato e a retomada
do imóvel cedido, independentemente de prévio aviso.
Art. 4°. Para certificar o cumprimento das obrigações estabelecidas
nesta Lei e nos demais instrumentos normativos derivados , o Município cedente regulamentará
, por ato administrativo próprio a criação de uma comissão de acompanhamento e avaliação
de sua sistemática funcional, que buscará elementos para subsidiá-lo no acompanhamento
e na avaliação da execução desta Lei.
Parágrafo único. A comissão será composta pelo Secretário Municipal de Agronegócio
e Desenvolvimento Sustentável, pelo Secretário Municipal de Planejamento, pelo Secretário
Municipal de Fazenda, Administração e Recursos Humanos, pelo Controlador, Procuradoria
e Diretoria de Meio Ambiente .
Art. 5°. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Janaúba, MG, 09 de março de 2020.
Carlos Idaildon Mendes
Prefeito Municipal
Projeto de Lei N.: 074/2019
Autor: Carlos lsaildon Mendes - Prefeito Municipal.
Administração “Juntos Fazemos
Melhor” – 2017 a 2020
Seção de Legislação
Lei 2.372/2020 – PL 074/2019