MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI N. 2.373 DE 11 DE MARÇO DE 2020

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE JANAUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° - A presente Lei tem por objetivo disciplinar as condições para a exploração, no Município de Janaúba, dos serviços de transporte individual de passageiros doravante denominado simplesmente - Serviço de Táxi.

 

Art. 2° - Para efeitos desta Lei, as expressões e os termos adiante referidos têm os seguintes significados:

lI - PONTO DE SERVIÇO: local designado pelo Poder Público Municipal para o estacionamento de veículos destinados ao serviço de Táxi;

IlI - CADASTRO  DE PERMISSIONÁRIOS:  registro numérico, sistemático e sequencial, elaborado e mantido pelo Poder Público Municipal, contendo informações e dados relativamente aos veículos destinados à prestação do Serviço de Táxi, bem como em relação às pessoas ou Cooperativas de Condutores Autônomos que, com  esse propósito, os dirigem;

IV - LICENÇA PARA TRAFEGAR: documento expedido pelo Poder Público Municipal capaz de identificar cada um dos veículos voltados ao transporte de passageiros na exploração do Serviço de Táxi;

V - TÁXI: Veículo licenciado pelo Município para o transporte de passageiros, do tipo automóvel, tal como diferenciado no art. 96 e definido no Anexo I do Código Nacional de Trânsito, Lei Federal nº 9.503, de 23.09.97, com exclusão de qualquer outro tipo.

VI - TARIFA : importância a ser cobrada dos usuários, a título de contraprestação pelo Serviço de Táxi realizado;

VII - TAXÍMETRO:  aparelho  instalado  no interior do táxi, permanentemente  aferi  o e lacrado pelo Poder Público Municipal destinado  a registrar e demonstrar  o valor a pago pelo usuário a título de Tarifa;

VIII - BANDEIRADA: ato de acionamento do taxímetro;

IX - BANDEIRA I e BANDEIRA II: critérios de acionamento do taxímetro visando a apurar valores de tarifas que se distinguem em razão do horário e dos dias em que o Serviço de Táxi é prestado;

X - IDENTIFICACAO: documento expedido pelo Poder Público Municipal, fixado no interior do veículo , sobre o painel, de forma visível ao passageiro capaz de identificar o permissionário e o motorista (condutor do veículo táxi).

 

Art. 3° - Compete à Secretaria de Obras, por meio da Diretoria de Trânsito e Transporte, a administração e o gerenciamento da prestação do Serviço de Táxi, cabendo-lhe, no exercício dessa competência, todas as tarefas pertinentes àquela atividade, previstas nesta Lei.

 

CAPÍTULO lI

DAS CONDIÇOES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

 

SEÇÃO I

DA PERMISSÃO

 

Art. 4° - A prestação do Serviço de Táxi fica condicionada à outorga, pelo Poder Público Municipal, da competente Permissão, da Licença para Trafegar e do atendimento , pelo Permissionário, das disposições desta Lei.

§ 1° - Outorgada a Permissão, terá o permissionário o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a apresentação do seu veículo nas condições estabelecidas nesta Lei, de modo a que lhe seja conferida a correspondente Licença para Trafegar .

§ 2° - A falta de apresentação do veículo nos moldes do previsto no parágrafo anterior, importará na revogação, de pleno direito da Permissão.

§ 3° - A Permissão de que trata o "caput" deste artigo , será outorgada pelo prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos, sendo concedida para trafegar em toda a área do Município de Janaúba, seja urbana ou rural.

§ 4° Fica vedada a transferência da permissão , ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 5° do presente artigo e no inciso lI do art. 5° da presente Lei, e somente pelo período residual da permissão de serviço de táxi originalmente outorgada .

§ 5° A transferência de que trata o parágrafo anterior , facultada aos permissionários já cadastrados , que exerçam  a atividade  há mais de 6 (seis)  meses, será motivada mediante  requerimento  fundamentado , justificado  e  comprovado , e  somente  será outorgada a motorista profissional autônomo devidamente cadastrado na condição d "condutor colaborador", nos termos do inciso li e parágrafo 2° do art. II da presente Lei há mais de 6 (seis) meses, e desde que atendidos os demais requisitos da presente Lei, permitida, exclusivamente , nos casos de:

I - mudança da atividade econômica do permissionário;

II - ao cônjuge, companheiro ou companheira, ou na falta destes aos herdeiros descendentes depende do permissionário, quando do seu falecimento, desaparecimento ou invalidez comprovada pelo competente instituto de seguridade social.

IlI - aposentadoria do permissionário.

 

Art. 5° - Somente será outorgada a Permissão:

I - a motorista profissional autônomo devidamente inscrito no Cadastro de Condutores destinado à prestação do Serviço de Táxi;

II - ao cônjuge, companheiro ou companheira , ou na falta destes aos herdeiros descendentes depende do permissionário, quando do seu falecimento;

III - o motorista profissional autônomo, devidamente inscrito no Cadastro de Condutores como "condutor colaborador" , nos termos do inciso lI do parágrafo 2° do art.  11 da presente Lei, e proprietário do veículo destinado à prestação do  Serviço de Táxi, no caso da transferência de permissão a que se refere o parágrafo 5° do art. 4° da presente Lei.

§ 1° - Para efeitos do contido no inciso II , deste artigo considerar-se-á companheiro ou companheira , aquele que tenha convivido de forma duradoura , pública e continua , com o permissionário, nos termos da Lei Federal nº 9278/96.

§ 2° - O benefício  previsto  no inciso  II ,  será  estendido  àquele  que for  indicado  pelo permissionário, como seu dependente, em sua declaração anual de Imposto de Renda, ou aceito pelo  instituto da seguridade social e que comprovadamente vivia as suas expensas à época do evento.

§ 3° - A condição de motorista profissional autônomo devidamente inscrito no Cadastro de Condutores , não será exigida do cônjuge, companheiro ou companheira ou dos herdeiros cessionários da Permissão, nos termos do inciso II deste artigo, enquanto perdurar a incapacidade para obtenção da habilitação para conduzir o veículo, devendo tais cessionários , nesse caso, indicar, imediata e obrigatoriamente , um preposto que, preenchidas as condições estabelecidas nesta lei, será registrado no Cadastro de Condutores.

 

SEÇÂO lI

DO PROCESSO DE LICITAÇÃO

 

Art. 6° - Os interessados na exploração do serviço de táxi, submeter-se-ão a processo de  licitação  a  ser  elaborado  e  coordenado  pela  Secretaria  de  Obras,  por  meio  da Diretoria de Trânsito e Transporte sempre que o Município, tendo em vista o interesse público, julgar conveniente conceder e/ou ampliar o número de permissões.

 

Art. 7° - O processo de licitação, visando a outorga das permissões, deverá considerar critérios que se caracterizem por sua objetividade , impessoalidade  e capacidade para execução da atividade.

 

§ 1° Para a realização de licitação para a exploração do Serviço de Táxi no Município, o Executivo observará , além do estabelecido na Lei Federal nº 8.666/93, os seguintes critérios de avaliação:

I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

lI - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos , promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizativo e pelo Município de Janaúba;

III - veículo  com  as  características  exigidas  pela autoridade  competente, nos termos

desta lei e edital da licitação;

IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida por qualquer órgão competente da prestação do serviço;

V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

IV - certidão expedida pelo cartório distribuidor dos feitos criminais das comarcas em que o interessado tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos.

 

Art. 8º - A outorga da Permissão será formalizada através de Decreto do Prefeito Municipal, após finalização do processo de licitação, devendo para fins cadastrais e tributários ser emitido a licença de tráfego e alvará pelo órgão de trânsito e fazendário.

 

SEÇÃO IlI

DO CADASTRO  DE PERMISSIONÁRIOS E CONDUTORES

 

Art. 9° - Após a outorga da Permissão, os permissionários e condutores serão inscritos no Cadastro Municipal próprio para controle da atividade.

Parágrafo único. A inscrição no Cadastro Municipal  de  Permissionário  e Condutores terá a validade de 12 (doze) meses, devendo ser renovada anualmente, enquanto vigente o Termo de Permissão, devendo constar todas as informações de identificação do veículo e seus condutores.

 

Art. 1O - O Cadastro de permissionários e condutores será constituído pelas seguintes categorias:

I - condutor permissionário;

lI - condutor colaborador ;

IlI - Cooperativa Permissionária .

 

§ 1° - É considerado "condutor permissionário" aquele que, vencedor no processo de licitação, tem seu nome incluído no Decreto de que trata o artigo 8º desta Lei.

§ 2° - É considerado "condutor colaborador" aquele que, embora não tendo participado da licitação, vier a ser formalmente indicado pelo "condutor permissionário" para, como empregado deste ou como autônomo, prestar os serviços a que a Permissão se refere.

§ 3° É considerada  Cooperativa Permissionária aquela que, vencedora no processo licitatório , tem seu registro incluído no Decreto de que trata o artigo 8° desta Lei.

 

Art. 11 - O Condutor Permissionário e a Cooperativa Permissionária poderão indicar, no máximo, 03 (três) condutores colaboradores , dos quais serão exigidos , para suas inscrições no Cadastro, os mesmos requisitos previstos no art. 7°, desta lei, sem prejuízo da comprovação do contrato de trabalho celebrado com o condutor permissionário, ou da comprovação da sua inscrição como autônomo para os efeitos previdenciários .

Parágrafo Único - Nenhum "condutor colaborador" poderá estar vinculado a mais de 2 (dois) permissionários, independentemente da natureza jurídica desse vínculo.

 

Art. 12 - Aos inscritos no Cadastro de Condutores será fornecido identificação própria que os habilitará a prestação do Serviço de Táxi, com validade máxima de 2 (dois) anos. Parágrafo Único. A renovação da identificação que se refere este artigo, deverá ser requerida pelo condutor até 90 (noventa) dias antes de expirar-se o prazo do anterior, sob pena de caducidade do seu direito.

 

Art. 13 - O Cadastro de Condutores conterá o registro de todos os fatos e dados que sejam indispensáveis à identificação dos condutores , ao desenvolvimento de suas atividades, às características do veículo utilizado e outros que, a juízo da Secretaria de Obras, por meio da Diretoria de Trânsito e Transporte , por sua relevância, justifiquem a sua averbação.

 

SEÇÃO IV

DOS VEÍCULOS E SEUS EQUIPAMENTOS

 

Art. 14 - Os veículos destinados à prestação do Serviço de Táxi, deverão satisfazer , além das exigências estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito e legislação correlata, as seguintes condições:

 

I - encontrar-se em bom estado de conservação e funcionamento, devendo apresentar laudo de vistoria do órgão de trânsito do Estado de Minas Gerais;

lI - tempo de fabricação  não excedente  a 8 (oito) anos e da cor padronizada pelo Município, que será estabelecida em ato próprio da Secretaria de Obras;

III - estar equipado com:

a)    extintor de incêndio com capacidade compatível, respeitado o modelo aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito;

b)    taxímetro devidamente aferido e lacrado;

c)    caixa luminosa com a palavra "TÁXI", fixada na parte externa do teto, dotada de dispositivo que desligue sua luz interna automaticamente , quando de acionamento do taxímetro;

d)    cintos de segurança em perfeitas condições.

IV - conter em seu interior, em local de fácil acesso visual dos usuários:

a)    a identificação do Permissionário e do condutor;

b)    a tabela de tarifas em vigor;

c)    aviso contendo a proibição de fumar;

d)    a Licença para Trafegar;

e)    o número de seu registro no Cadastro de Condutores;

f)     o vigente ato do Poder Público Municipal que fixa o valor da tarifa;

g)    exemplar da lei que regulamenta o serviço de táxi.

V - portar mapa da cidade e índice de ruas;

VI - estar identificado externamente com o número do seu registro no Cadastro de Condutores e número do seu ponto de serviço , as inscrições "TÁXI N ....." e "CIDADE DE JANAÚBA", sendo a padronização do veículo , o layout das informações necessárias e casos de autorização de publicidade serão estabelecidos pela Secretaria de Obras, que deverá baixar regulamento próprio.

 

Art. 15 - Atendidas as exigências estabelecidas no artigo precedente , a Secretária de Obras fornecerá a competente Licença para Trafego , atestando encontrar-se o veículo em condições para prestar o Serviço de táxi.

Parágrafo Único. A Licença para Trafegar de que trata este artigo, será renovada no mês de abril de cada ano, mediante requerimento que o Permissionário deve tempestivamente formular a Secretaria de Obras.

 

Art. 16 - Sem prejuízo das vistorias realizadas pela competente autoridade de trânsito , os veículos serão também vistoriados pela Secretaria de Obras, ou órgão gerencial que vier a substituí-la, ordinariamente nos meses de abril e novembro , ou extraordinariamente, em qualquer época, devendo os permissionários atender à convocação, levando  o veículo ao  local determinado, conforme  cronograma  a ser estabelecido.

Parágrafo único. A Secretaria de Obras poderá, a qualquer tempo, revogar a Licença para Trafegar, sempre que o veículo deixar de atender às exigências estabelecidas nesta  Lei, prevalecendo  a  revogação  pelo  tempo  necessário  ao  atendimento  de exigência, ou em caráter definitivo se tal atendimento for inviável.

 

 

Art. 17 - Tendo em visita o disposto no inciso II, do artigo 14, o Permissionário deverá, obrigatoriamente, substituir o seu veículo até o final do ano em que ele complete 8 (oito) anos de fabricação, sob pena de ser-lhe impedida a continuação dos serviços.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, por requerimento do Permissionário, poderá a Secretaria de Obras, a seu juízo, prorrogar , por no máximo 1 (um) ano, a Licença para Trafegar de veículo com sua vida útil vencida, nos termos deste artigo, desde que atendidos todas as demais condições estabelecidas na presente lei.

 

SEÇÃO V

DOS PONTOS DE SERVIÇO

 

Art. 18 - São considerados Pontos de Serviço os locais indicados e licenciados pela Secretaria de Obras, por meio da Diretoria de Trânsito e Transporte , com número certo de vagas licenciadas , servindo eles como estacionamento e como referencial para a prestação do Serviço de Táxi, nos termos desta Lei.

Parágrafo  único:  O  número  de  táxi  no  Município  de  Janaúba  deverá  obedecer  à proporção de 01 (um) para cada 1.500 (mil e quinhentos) habitantes.

 

Art. 19 - Para os fins do disposto no artigo anterior, ficam instituídas as seguintes categorias de Ponto de Serviço:

I - ponto livre: aquela cujas vagas podem ser utilizadas por qualquer veículo autorizado a prestar o Serviço de Táxi;

lI - ponto semi-privativo: aquele cujas vagas podem ser utilizadas por qualquer veículo autorizado a prestar o serviço de Táxi, desde que o seu condutor constate que o número de vagas, no momento em que venha a estacionar , seja igual ou maior que 70% (setenta por cento) do total das vagas licenciadas para o Ponto;

IlI - ponto privativo: aquele cujas vagas se destinam apenas a veículos expressa e formalmente autorizados a utiliza-las;

IV - ponto provisório: aquele cujas vagas podem ser utilizadas por qualquer veículo autorizado a prestar o Serviço de Táxi, instituído em caráter excepcional e mantido exclusivamente pelo tempo que se fizer necessário para atender demandas ocasionais .

 

Art.  20  -  Os  Pontos de  Serviço  serão  fixados  por  Decreto do  Poder  Executivo e estabelecidos em função do interesse público e da conveniência administrativa, com indicação da sua categoria, da sua localização, do número de ordem, da quantidade máxima de vagas, bem como de eventuais outras condições especiais.

 

Art. 21 - Os Pontos de Serviço poderão, a qualquer tempo, por razões  de interesse público ou de conveniência administrativa , ser extintos ou transferidos de local, bem como, ainda, ter ampliado ou reduzido o número de suas vagas.

 

Art. 22 - Não será criado Ponto de Serviço "semi-privativo" na área central da cidade e em locais de atividades comerciais de alta demanda , como tais definidos pela Secretaria de Obras.

 

SEÇÃO VI

DAS TARIFAS

 

Art. 23 - As tarifas a serem cobradas dos usuários do serviço de táxi serão fixadas por ato do Poder Executivo Municipal, precedido de planilha de custos proposta pela Secretaria de Obras, com apoio da Secretaria de Planejamento .

Parágrafo único. A tarifa do serviço de táxi será fixada e revista anualmente , mediante a atualização da planilha de custos prevista no "caput" deste artigo , sendo fixado em ato próprio os critérios e aspectos da tarifa e planilha, tais como metodologia de cálculo, coeficiente de atualização, composição de custos, etc.

 

Art. 24 - No estabelecimento do valor das tarifas , será fixado:

I - custo da Bandeirada ;

lI - custo do quilômetro rodado com Bandeira I;

III - custo do quilômetro rodado com Bandeira lI; e

IV - para a hora parada, á disposição do usuário.

§ 1º - A tarifa devida por serviço envolvendo percurso que ultrapasse os limites do Município de Janaúba, com origem neste, poderá ser acrescida de valor correspondente a 30% (trinta por cento).

§ 2º - No Serviço de Táxi solicitado  por meio de telefone, a indicação do taxímetro, no momento e no local de embarque do passageiro solicitante, não poderá registrar valor excedente ao custo da bandeirada .

§ 3° - Só será  permitido o transporte  de animais  de pequeno  porte, desde que sejam acomodados no colo do passageiro, sob a sua responsabilidade , não sendo permitido pagamento de qualquer valor adicional pelo transporte do animal.

§ 4° - O Permissionário  obrigar-se-á  a levar a bagagem do passageiro, até o limite da capacidade do veículo, ficando vedado a cobrança de qualquer valor adicional.

 

Art. 25 - A utilização da Bandeira li fica restrita aos seguintes períodos:

I - nos dias úteis, no horário compreendido entre as 20 (vinte) horas de um dia e as 6 (seis) horas do seguinte;

II - nos sábados, a partir das 13 (treze) horas;


III - nos domingos e feriados , em tempo integral até às 6 (seis) horas do dia útil subsequente.

Parágrafo único. Excluídos os casos previstos no "caput" deste artigo, a cobrança da tarifa far-se-á exclusivamente pelo valor que vier a ser apurado com o emprego da Bandeira 1.

 

CAPÍTU LO III

DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

 

Art. 26 - Sem prejuízo das obrigações e das responsabilidades estabelecidas nesta lei, sujeitam-se às Cooperativas Permissionárias e os Condutores Permissionários , no que couber, às seguintes exigências:

I - manter as características do veículo destinado à prestação do Serviço de Táxi, de maneira que estas se compatibilizem sempre com as que se acham averbadas no Cadastro de Condutores;

II - apresentar periodicamente seu veículo para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as eventuais irregularidades no prazo que, para tanto, lhe for assinalado;

IlI - promover a devida manutenção do veículo e dos seus equipamentos , de modo que se apresentem sempre em adequadas condições de uso, de conservação e de funcionamento;

IV - fazer com que o seu veículo se apresente sempre com o conjunto de equipamentos e de documentos exigidos;

V - zelar e responsabilizar-se pelo adequado uso e pela inviolabilidade do taxímetro ;

VI - apresentar o seu veículo sempre em perfeitas condições de utilização, de conforto , de segurança e de higiene;

VIII - cumprir rigorosamente as determinações estabelecidas pela Secretaria de Obras, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei e nas demais previsões legais aplicáveis;

IX - adotar providências eficazes, juntamente com os demais permissionários, no sentido de manter ininterrupta a prestação do Serviço de Táxi no Município, inclusive diligenciando medidas capazes de fazer com que no período noturno, aos sábados, domingos e feriados, a frota de veículos em serviço seja, pelo menos, igual a 25 % (vinte e cinco por cento) das permissões outorgadas;

X - não ceder ou transferir,  seja a que título for, a permissão outorgada ou a Licença para Trafegar , exceto nos casos previstos em Lei.

XII -  exercer  regular  controle  sobre  as  atividades  desenvolvidas  pelo  seu  condutor colaborador,  exigindo-lhe   o  fiel  cumprimento  do  disposto   nesta e nas demais previsões legais pertinentes;

XIII - não paralisar, suspender ou prejudicar a regular prestação do Serviço de Táxi, s '  só deixando de dirigir o seu           veículo, alternadamente com os seus condutores colaboradores , em hipóteses de força maior ou de caso fortuito devidamente comprovado e aceitos pelo Município;

XIV - manter, na parte interna do veículo , em local de fácil acesso visual, bem como na sua parte externa , em local a ser designado pela Secretaria de Obras, o número de sua inscrição no Cadastro de Condutores, para efeitos de sua identificação .

XV - fornecer obrigatoriamente recibo ao usuário do serviço de táxi;

XVI - manter sistema  de controle operacional dos veículos , de forma a permitir que a Cooperativa  Permissionária  possa  informar, sempre  que  o  Executivo  Municipal  exigir, qual o condutor que, em determinado dia e horário, se encontrava no volante do veículo;

XVII - manter atualizados a contabilidade, dados estatísticos  e operacionais, bem como outros que forem solicitados pelo Executivo Municipal, para fins de controle;

XVIII - atender às obrigações trabalhistas, fiscais , previdenciárias e outras que lhes sejam correlatas, fornecendo estes dados, quando solicitados para fins de fiscalização ;

XIX - matricular condutores associados da Cooperativa em número, pelo menos, igual à quantidade de veículos da frota;

XX - entregar ao Executivo Municipal relação de condutores associados e condutores colaboradores e mantê-la atualizada;

XXI - manter sempre atualizado o Cadastro de Permissionário, Alvará de Licença da Cooperativa e a Licença para Trafegar, renovando-se nos prazos previstos;

XXII - requer autorização prévia para toda e qualquer alteração ou substituição de veículo ou associado;

XXlIl - comunicar ao Executivo Municipal em 07 (sete) dias, no máximo, as alterações contratuais ou mudanças de membros da diretoria, bem como a mudança de localização da sede, escritório ou área destinada ao estacionamento dos veículos ;

XXIV - designar um dos membros da diretoria da Cooperativa como seu representante junto ao Executivo Municipal;

XXV - controlar e fazer com que seus associados ou prepostos cumpram rigorosamente as disposições da presente lei;

XXVI - na condução do veículo, manter apenas motoristas profissionais, associados ou Condutor Colaborador, inscritos no Cadastro Municipal de Condutores.

 

Art. 27 - São obrigações e responsabilidades dos permissionários e dos condutores colaboradores, além das estatuídas nesta Lei e nas demais disposições normativas aplicáveis, as que lhes impõem o dever de:

I  -  tratar  com  urbanidade  e  respeito  o  usuário  do  Serviço  de  Táxi,  os  demais

Permissionários e condutores , bem como os agentes do serviço público;

lI - trajar-se sempre adequadamente,  respeitando os padrões que porventura venham a ser estabelecidos pela Secretaria de Obras;

IlI - acatar de imediato e cumprir rigorosamente todas as determinações que lhes venham a ser exigidas pelos agentes administrativos no regular exercício de suas funções;

IV - indagar o destino desejado pelo passageiro somente quando este já estiver acomodado no interior do veículo, transportando-o pelo percurso viável mais curto, a menos que outro lhe seja solicitado;

V - cobrar do usuário o valor efetivamente devido pelo serviço, de acordo com o montante indicado no taxímetro e/ou na tabela de tarifas e nos demais atos administrativos para         tanto editados;

 VI - prestar os serviços somente com o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento , segurança e higiene;

VII - portar sempre todos os documentos legalmente exigíveis , tanto os de natureza pessoal, quanto os que pertinem ao veículo e ao serviço;

VIII - não ingerir bebidas alcoólicas quando em serviço ou na iminência de iniciá-lo;

XI - abster-se de lavar o veículo nos Pontos de Serviço;

X - não dormir no Ponto de Serviço, nem dele se ausentar ou se distanciar quando o seu veículo ali estiver estacionado;

XI - respeitar a seqüência dos veículos parados no Ponto de Serviço, não tomando a vez e a vaga de quem nele se encontra estacionado há mais tempo ;

XII - não efetuar serviço de transporte coletivo (lotação) sem estar, para tanto, prévia e formalmente  autorizado;

XIII - não efetuar o transporte de usuários em número que supere a capacidade de passageiros prevista para o veículo;

XIV - não confiar a direção do veículo a terceiros não autorizados;

XV - não encobrir o taxímetro, total ou parcialmente, ainda que ele não esteja funcionando, ou não esteja sendo usado;

XVI - não se recusar à prestação do serviço solicitado por usuário, ressalvada a hipótese de motivo justificável e que deverá, de imediato, ser comunicada à Secretaria de Obras.

 

Parágrafo único: Os permissionários e condutores colaboradores estão desobrigados de transportar os passageiros que não se identificarem, no período que abrange às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) de um dia às 6h (seis horas) do dia seguinte.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 28 - A fiscalização do Serviço de Táxi será exercida por fiscais ou outros servido designados pelo órgão competente do Município.

 

Art. 29 - Os fiscais ou outros servidores , no exercício da fiscalização , lavrarão a correspondente Notificação e/ou o Auto de Infração para formalizar a ocorrência de irregularidade ou de ilegalidade constatada no âmbito da prestação do serviço de táxi.

Parágrafo único. Lavrado o Auto de Infração e de Notificação de que trata este artigo, dele será entregue cópia ao Permissionário , comprovando-se tal intenção de notificação , em caso de recusa do seu recebimento pelo infrator, pela presença de, no mínimo, duas testemunhas .

 

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 30 - A inobservância dos preceitos contidos nesta Lei e nas demais normas e instruções complementares submeterá os permissionários infratores às seguintes cominações:

I - advertência escrita;

II - multa;

IlI - suspensão do exercício da atividade de condutor por até 90 (noventa) dias, nos casos de aplicação de 02 (duas) multas no intervalo de 06 (seis) meses;

IV - suspensão da circulação do veículo por até 90 (noventa) dias, nos casos de aplicação de 03 (três) multas no intervalo de 06 (seis) meses;

V - revogação da permissão; nos casos de aplicação de 06 (seis) multas no intervalo de 06 (seis) meses;

§ 1° - As penalidades mencionadas neste artigo serão aplicadas de forma gradativa , admitida a cumulação de qualquer delas com a de multa.

§ 2° - O instrumento de imposição da penalidade de advertência escrita, referida no inciso I deste artigo, conterá a determinação das providências que objetivem o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.

§ 3° - As multas aplicadas por decorrência da infração aos preceitos estabelecidos nesta Lei, deverão ser recolhidas aos cofres municipais , através do competente documento de arrecadação, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua imposição .

§ 4° - As multas previstas no parágrafo anterior serão sempre apuradas em montante que equivalerá à certa quantidade de Unidade Fiscal Municipal - UFM, nos termos do Anexo I desta Lei.

§ 5° - A aplicação da pena de revogação da Permissão, impedirá o Permissionário, durante o prazo de 60 (sessenta) meses, de habilitar-se à nova permissão.

§ 6° - As penalidades previstas nesta Lei não se confundem com as previstas por outros textos legais, nem elidem quaisquer responsabilidades civis ou criminais.

 

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

 

 

Art. 31 - O procedimento para a aplicação de penalidades será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado e numerado, contendo a determinação respectiva, juntando-se o instrumento que lhe deu origem e oportunamente, todos os demais escritos pertinentes.

 

Art. 32 - O procedimento de que trata o artigo anterior poderá iniciar-se:

I - com o registro de ocorrência lavrada pelo agente fiscalizador;

II - com o registro da denúncia reduzida a termo por usuário;

III - por ato de ofício do titular da Secretaria de Obras.

 

Art. 33 - O infrator, regularmente citado, poderá apresentar a impugnação que julgar pertinente, protocolando-a formalmente junto à Secretaria de Obras no prazo de 1O (dez) dias, a contar da data da citação, sob pena de caracterizar-se sua revelia.

§ 1° - A citação far-se-á:

I - por via postal, com prova de recebimento;

lI - por ofício, através de servidor público, com protocolo de recebimento;

IlI - por edital, publicado uma única vez pelo órgão de imprensa oficial do Município, ou em jornal local, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores.

§ 2° - Considerar-se-á feita a citação:

I - na data do seu recebimento pelo citando, quando feita por via postal, ou por ofício através de servidor público designado;

lI - na data em que se objetivar a sua entrega ao citando e este se recusar, na presença de duas testemunhas , de assina a contrafé;

IlI - 30 (trinta) dias após a publicação do edital a que alude o inciso Il, do parágrafo anterior.

§ 3° - Aplicam-se às intimações, no que couber, as disposições previstas nos parágrafos anteriores.

 

Art. 34 - A impugnação conterá necessariamente:

I - a qualificação do impugnante;

lI - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IlI - a especificação  das provas que o impugnante pretende produzir, sob pena de preclusão;

IV - as diligências que o impugnante pretende sejam efetuadas, com a exposição dos motivos que as justificam.

§ 1° - Compete ao impugnante instruir a sua defesa com os documentos destinados à comprovação do alegado.

§ 2° - A prova testemunhal ser-lhe-á deferida, desde que o rol, com todas as testemunhas devidamente qualificadas, seja indicado na impugnação, facultando-se lhe o direito de requerer a sua intimação.

§ 3° - Será indeferido o pleito de diligências, de que trata o inciso IV, do "caput" deste artigo, quando isso, a juízo da Secretaria de Obras, demonstrar-se impraticável, desnecessário ou procrastinatório.

 

Art. 35 - A Secretaria de Obras poderá, de ofício, em qualquer fase do processo, determinar as providências que julgar necessárias para o cabal esclarecimento dos fatos, tais como o depoimento do defendente ou a oitiva de quem quer que seja capaz de prestar informações relevantes.

 

Art. 36 - A decisão da Secretaria de Obras que resultar na aplicação de penalidades, não desobrigará o infrator de corrigir a irregularidade que lhe deu origem , salvo se dela resultar a revogação da Permissão, nos termos do inciso V, do art. 30.

 

Art. 37- Das decisões proferidas pela Secretaria de Obras caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, desde que formalmente interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da respectiva intimação.

 

Art. 38 - Todos os prazos previstos nesta lei serão contínuos , excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos de que trata este artigo só se iniciam ou vencem em dia de expediente ordinário da Prefeitura Municipal de Janaúba.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 39 - O Poder Executivo poderá baixar normas complementares com vistas ao estabelecimento das diretrizes e orientações necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 40 - O Poder Executivo deverá estabelecer aos Permissionários a obrigatoriedade de padronização das cores de identificação dos veículos , voltados a prestação  do serviço de Táxi.

Parágrafo único. Terão os permissionários , após aprovada a padronização , um prazo de até 90 (noventa) dias, para que promovam em seus veículos a respectiva alteração .

 

Art. 41  - A  identificação  externa  dos  veículos com o número de seus  registros  no Cadastro de Condutores,  deverá ser diligenciada  pelos Permissionários  em prazo não superior  a  60  (sessenta)  dias  a  contar  da  data  em  que  o  determinar  o Executivo Municipal, nos termos do artigo 27, XIV, desta Lei.

 

Art. 42 - Os táxis poderão circular com publicidade, desde que estritamente comerciais, devidamente autorizado pelo Município.

Parágrafo único. A regulamentação da publicidade deverá ser feita pela Administração Municipal de Janaúba .

 

Art. 42 - A - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos permissionários de táxi do Município de Janaúba/M .G., em caráter precário, alvará de licenciamento, com vigência até a homologação do processo de permissão de serviço de táxi.

 

Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 44 -  Revogam-se  as disposições  em contrário, em especial  as  leis 517/1989, 624/1991, 1.127/1997 1.444/2001 e 1.931/2011.

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 11 de março de 2020.

 

 

 

 

Carlos  lsaildon Mendes

Prefeito Municipal

 

 

ANEXO I

DA TIPIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES.

 

 

As infrações classificam-se em 5 (cinco) grupos:

 

I - Grupo A: multa no valor de 100 (cem) UFM;

 

II - Grupo B: multa no valor de 200 (duzentas) UFM;

 

III - Grupo C: multa no valor de 300 (trezentas) UFM;

 

IV - Grupo D: multa no valor de 500 (quinhentas) UFM;

 

V - Grupo E: multa no valor de 1000 (mil) UFM.

 

 


São infrações do Grupo A:

 

I - A/01 - tratar o usuário com falta de urbanidade.

 

II - A/02 - impedir o transporte de animais de pequeno porte ou cão-guia;

 

III - A/03 - transportar animais ou produtos inflamáveis ou corrosivos que passam por em risco a vida do passageiro;

 

IV - A/04 - colocar no veículo acessórios , inscrições, decalques , letreiro, publicidade ou informações não autorizadas ;

 

V - A/05 - deixar de fornecer o troco ao passageiro;

 

VI - A/06 - deixar de colocar adesivo proibido fumar e mapa da cidade no interior do veículo;

 

VII - A/07 - fumar no interior do veículo quando estiver conduzindo passageiros .

 

 

São infrações do Grupo B:

 

I  - 8/01 - deixar de fixar no veículo o valor da tarifa quilométrica ;

 

II - 8/02 - recusar atendimento ao usuário em preferência a outro, salvo caso de gestante, doente físico e idoso;

 

III - 8/03 - desrespeitar a seqüência dos veículos parados no ponto de serviço, respeitada a vontade pessoal do passageiro de livre escolha;

 

IV - B/04 - não aguardar o embarque e desembarque do passageiro ;

 

V - 8/05 - iniciar a operação com veículo apresentado falta de limpeza, conforto e segurança;

 

VI - 8/06 - circular o veículo sem iluminação suficiente no seu interior ou exterior;

 

VII - B/07 - deixar de fornecer, sempre que solicitado, as informações que se destinam ao atendimento de fins estatísticos, de controle e de fiscalização ;

 

VIII - B/08 - trajar-se inadequadamente ou fora dos padrões permitidos;

 

IX - B/09 - utilizar publicidade em desacordo com a regulamentação específica;

 

X - B/1O - deixar de renovar anualmente o credenciamento para a operação do serviço;

 

XI - 8/11 - deixar de entregar ao Órgão Gestor, no prazo de 2 (dois) dias úteis, qualquer objeto esquecido no interior do veículo ;

 

XII - B/12 - deixar de apresentar seguro particular para o veículo e seus ocupantes;

 

 

São infrações do Grupo C:

 

I - C/01 - cobrar tarifa superior à autorizada ;

 

II - C/02 - fazer itinerário mais extenso ou desnecessário , salvo com autorização do usuário;

 

III - C/03 - transportar passageiros em quantidade superior à capacidade do veículo ;

 

IV - C/04 - não portar no veículo Licença de Tráfego e Selo de Vistoria;

 

V - C/05 - abastecer o veículo quando o mesmo estiver com passageiro;

 

VI - C/06 - abandonar o veículo quando o mesmo estiver com passageiro ;

 

VII - C/07 - dormir no veículo quando este estiver aguardando passageiro;

 

VIII - C/08 - circular o veículo apresentando defeitos que possam comprometer a segurança ou o conforto dos passageiros;

 

IX - C/09 - não fornecer atendimento ao usuário quando este for acidentado ;

 

X - C/1O - deixar de manter na parte interior do veículo, em local de fácil acesso visual, bem como na sua parte externa, o número de sua inscrição no cadastro de condutores;

 

XI - C/11 - não apresentar o veículo para vistoria ou revisão mecânica nos prazos estabelecidos;

 

XII - C/12 - alterar a cor padrão do veículo;

 

XIII - C/13 - deixar de entregar documentos para cadastramento ou renovação da frota;

 

XIV - C/14 - dirigir veículo movido a combustível não autorizado ;

 

 

São infrações do grupo D:

 

I - D/01 - conduzir o veículo com defeito em qualquer equipamento obrigatório;

 

lI - D/02 - portar arma de qualquer espécie ou trazê-la no veículo ;

 

IlI - D/03 - agredir verbal ou fisicamente  , quando em serviço, o agente fiscal do Órgão Gestor;

 

IV - D/04 - fazer refeição no veículo quando este estiver no ponto;

 

V - D/05 - utilizar bandeira li fora do horário permitido;

 

VI - D/06 - angariar passageiro usando meios e artifícios de concorrência desleal;

 

VII - D/07 - alterar as características do taxímetro devidamente aprovado, aferido e lacrado pela autoridade competente;

 

VIII - D/08 - colocar o veículo em movimento ou trafegar com a porta aberta;

 

IX - D/09 - ingerir bebidas alcoólicas quando em serviço ou antes do mesmo;

 

X - D/1O - agredir verbal ou fisicamente o passageiro;

 

XI - D/11 - apanhar passageiros em ponto de táxi, para o qual não está cadastrado , sem previa autorização do órgão gestor.

 

 

São infrações do grupo E:

 

I - E/01 - colocar veículo em circulação sem licença do Órgão Gestor;

 

lI - E/02 - transferir licença ou autorização de tráfego sem a anuência do Órgão Gestor;

 

IlI - E/03 – fornecer a direção do veículo a pessoas não habilitadas para o serviço;

 

IV - E/04 - paralisar ou suspender o serviço de táxi sem prévia autorização;

 

V - E/05 - deixar de substituir os veículos após a idade limite permitida;

 

VI - E/06 - exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial.

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 11 de março de 2020.

 

 

 

 

Carlos Isaildon Mendes

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 


 

Projeto de Lei N. : 001/2020

Autor: Carlos lsaildon Mendes - Prefeito Municipal

 

 

Administração "Juntos Fazemos Melhor" - 2017 a 2020

Seção de Legislação

LEI 2.373/2020 - PL 001/2020