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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.373 DE 11 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE O
SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE JANAUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município
de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - A presente Lei tem por objetivo disciplinar as condições para
a exploração, no Município de Janaúba, dos serviços de transporte individual de
passageiros doravante denominado simplesmente - Serviço de Táxi.
Art. 2° - Para efeitos desta Lei, as expressões e os termos adiante
referidos têm os seguintes significados:
lI - PONTO DE SERVIÇO: local designado pelo Poder Público Municipal para
o estacionamento de veículos destinados ao serviço de Táxi;
IlI - CADASTRO DE
PERMISSIONÁRIOS: registro numérico,
sistemático e sequencial, elaborado e mantido pelo Poder Público Municipal,
contendo informações e dados relativamente aos veículos destinados à prestação
do Serviço de Táxi, bem como em relação às pessoas ou Cooperativas de
Condutores Autônomos que, com esse
propósito, os dirigem;
IV - LICENÇA PARA TRAFEGAR: documento expedido pelo Poder Público
Municipal capaz de identificar cada um dos veículos voltados ao transporte de
passageiros na exploração do Serviço de Táxi;
V - TÁXI: Veículo licenciado pelo Município para o transporte de
passageiros, do tipo automóvel, tal como diferenciado no art. 96 e definido no
Anexo I do Código Nacional de Trânsito, Lei Federal nº 9.503, de 23.09.97, com
exclusão de qualquer outro tipo.
VI - TARIFA : importância a ser cobrada dos usuários, a título de
contraprestação pelo Serviço de Táxi realizado;
VII - TAXÍMETRO: aparelho instalado
no interior do táxi, permanentemente
aferi o e lacrado pelo Poder
Público Municipal destinado a registrar
e demonstrar o valor a pago pelo usuário
a título de Tarifa;
VIII - BANDEIRADA: ato de acionamento do taxímetro;
IX - BANDEIRA I e BANDEIRA II: critérios de acionamento do taxímetro
visando a apurar valores de tarifas que se distinguem em razão do horário e dos
dias em que o Serviço de Táxi é prestado;
X - IDENTIFICACAO: documento expedido pelo Poder Público Municipal,
fixado no interior do veículo , sobre o painel, de forma visível ao passageiro
capaz de identificar o permissionário e o motorista (condutor do veículo táxi).
Art. 3° - Compete à Secretaria de Obras, por meio da Diretoria de Trânsito
e Transporte, a administração e o gerenciamento da prestação do Serviço de
Táxi, cabendo-lhe, no exercício dessa competência, todas as tarefas pertinentes
àquela atividade, previstas nesta Lei.
CAPÍTULO
lI
DAS
CONDIÇOES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
SEÇÃO
I
DA
PERMISSÃO
Art. 4° - A prestação do Serviço de Táxi fica condicionada à outorga,
pelo Poder Público Municipal, da competente Permissão, da Licença para Trafegar
e do atendimento , pelo Permissionário, das disposições desta Lei.
§ 1° - Outorgada a Permissão, terá o permissionário o prazo máximo de 90
(noventa) dias para a apresentação do seu veículo nas condições estabelecidas
nesta Lei, de modo a que lhe seja conferida a correspondente Licença para
Trafegar .
§ 2° - A falta de apresentação do veículo nos moldes do previsto no
parágrafo anterior, importará na revogação, de pleno direito da Permissão.
§ 3° - A Permissão de que trata o "caput" deste artigo , será
outorgada pelo prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos, sendo concedida para trafegar
em toda a área do Município de Janaúba, seja urbana ou rural.
§ 4° Fica vedada a transferência da permissão , ressalvadas as hipóteses
previstas no parágrafo 5° do presente artigo e no inciso lI do art. 5° da
presente Lei, e somente pelo período residual da permissão de serviço de táxi
originalmente outorgada .
§ 5° A transferência de que trata o parágrafo anterior , facultada aos
permissionários já cadastrados , que exerçam
a atividade há mais de 6 (seis) meses, será motivada mediante requerimento
fundamentado , justificado e comprovado , e somente
será outorgada a motorista profissional autônomo devidamente cadastrado
na condição d "condutor colaborador", nos termos do inciso li e
parágrafo 2° do art. II da presente Lei há mais de 6 (seis) meses, e desde que
atendidos os demais requisitos da presente Lei, permitida, exclusivamente , nos
casos de:
I - mudança da atividade econômica do permissionário;
II - ao cônjuge, companheiro ou companheira, ou na falta destes aos
herdeiros descendentes depende do permissionário, quando do seu falecimento,
desaparecimento ou invalidez comprovada pelo competente instituto de seguridade
social.
IlI - aposentadoria do permissionário.
Art. 5° - Somente será outorgada a Permissão:
I - a motorista profissional autônomo
devidamente inscrito no Cadastro de Condutores destinado à prestação do Serviço
de Táxi;
II - ao cônjuge, companheiro ou companheira , ou
na falta destes aos herdeiros descendentes depende do permissionário, quando do
seu falecimento;
III - o motorista profissional autônomo,
devidamente inscrito no Cadastro de Condutores como "condutor
colaborador" , nos termos do inciso lI do parágrafo 2° do art. 11 da presente Lei, e proprietário do veículo
destinado à prestação do Serviço de
Táxi, no caso da transferência de permissão a que se refere o parágrafo 5° do
art. 4° da presente Lei.
§ 1° - Para efeitos do contido no inciso II ,
deste artigo considerar-se-á companheiro ou companheira , aquele que tenha
convivido de forma duradoura , pública e continua , com o permissionário, nos
termos da Lei Federal nº 9278/96.
§ 2° - O benefício previsto
no inciso II , será
estendido àquele que for
indicado pelo permissionário,
como seu dependente, em sua declaração anual de Imposto de Renda, ou aceito
pelo instituto da seguridade social e
que comprovadamente vivia as suas expensas à época do evento.
§ 3° - A condição de motorista profissional
autônomo devidamente inscrito no Cadastro de Condutores , não será exigida do
cônjuge, companheiro ou companheira ou dos herdeiros cessionários da Permissão,
nos termos do inciso II deste artigo, enquanto perdurar a incapacidade para
obtenção da habilitação para conduzir o veículo, devendo tais cessionários ,
nesse caso, indicar, imediata e obrigatoriamente , um preposto que, preenchidas
as condições estabelecidas nesta lei, será registrado no Cadastro de
Condutores.
SEÇÂO
lI
DO
PROCESSO DE LICITAÇÃO
Art. 6° - Os interessados na exploração do serviço de táxi,
submeter-se-ão a processo de
licitação a ser
elaborado e coordenado
pela Secretaria de
Obras, por meio
da Diretoria de Trânsito e Transporte sempre que o Município, tendo em
vista o interesse público, julgar conveniente conceder e/ou ampliar o número de
permissões.
Art. 7° - O processo de licitação, visando a outorga das permissões,
deverá considerar critérios que se caracterizem por sua objetividade ,
impessoalidade e capacidade para
execução da atividade.
§ 1° Para a realização de licitação para a exploração do Serviço de Táxi
no Município, o Executivo observará , além do estabelecido na Lei Federal nº
8.666/93, os seguintes critérios de avaliação:
I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias
B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997;
lI - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros,
mecânica e elétrica básica de veículos , promovido por entidade reconhecida
pelo respectivo órgão autorizativo e pelo Município de Janaúba;
III - veículo com as
características exigidas pela autoridade competente, nos termos
desta lei e edital da licitação;
IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida por
qualquer órgão competente da prestação do serviço;
V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social -
INSS;
IV - certidão expedida pelo cartório distribuidor dos feitos criminais
das comarcas em que o interessado tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 8º - A outorga da Permissão será formalizada através de Decreto do
Prefeito Municipal, após finalização do processo de licitação, devendo para
fins cadastrais e tributários ser emitido a licença de tráfego e alvará pelo
órgão de trânsito e fazendário.
SEÇÃO
IlI
DO
CADASTRO DE PERMISSIONÁRIOS E CONDUTORES
Art. 9° - Após a outorga da Permissão, os permissionários e condutores
serão inscritos no Cadastro Municipal próprio para controle da atividade.
Parágrafo único. A inscrição no Cadastro Municipal de
Permissionário e Condutores terá
a validade de 12 (doze) meses, devendo ser renovada anualmente, enquanto
vigente o Termo de Permissão, devendo constar todas as informações de
identificação do veículo e seus condutores.
Art. 1O - O Cadastro de permissionários e condutores será constituído
pelas seguintes categorias:
I - condutor permissionário;
lI - condutor colaborador ;
IlI - Cooperativa Permissionária .
§ 1° - É considerado "condutor permissionário" aquele que,
vencedor no processo de licitação, tem seu nome incluído no Decreto de que
trata o artigo 8º desta Lei.
§ 2° - É considerado "condutor colaborador" aquele que, embora
não tendo participado da licitação, vier a ser formalmente indicado pelo
"condutor permissionário" para, como empregado deste ou como
autônomo, prestar os serviços a que a Permissão se refere.
§ 3° É considerada Cooperativa
Permissionária aquela que, vencedora no processo licitatório , tem seu registro
incluído no Decreto de que trata o artigo 8° desta Lei.
Art. 11 - O Condutor Permissionário e a Cooperativa Permissionária
poderão indicar, no máximo, 03 (três) condutores colaboradores , dos quais
serão exigidos , para suas inscrições no Cadastro, os mesmos requisitos
previstos no art. 7°, desta lei, sem prejuízo da comprovação do contrato de
trabalho celebrado com o condutor permissionário, ou da comprovação da sua
inscrição como autônomo para os efeitos previdenciários .
Parágrafo Único - Nenhum "condutor colaborador" poderá estar
vinculado a mais de 2 (dois) permissionários, independentemente da natureza jurídica
desse vínculo.
Art. 12 - Aos inscritos no Cadastro de Condutores será fornecido
identificação própria que os habilitará a prestação do Serviço de Táxi, com
validade máxima de 2 (dois) anos. Parágrafo Único. A renovação da identificação
que se refere este artigo, deverá ser requerida pelo condutor até 90 (noventa)
dias antes de expirar-se o prazo do anterior, sob pena de caducidade do seu
direito.
Art. 13 - O Cadastro de Condutores conterá o registro de todos os fatos
e dados que sejam indispensáveis à identificação dos condutores , ao
desenvolvimento de suas atividades, às características do veículo utilizado e
outros que, a juízo da Secretaria de Obras, por meio da Diretoria de Trânsito e
Transporte , por sua relevância, justifiquem a sua averbação.
SEÇÃO IV
DOS VEÍCULOS E SEUS EQUIPAMENTOS
Art. 14 - Os veículos destinados à prestação do Serviço de Táxi, deverão satisfazer ,
além das exigências estabelecidas pelo Código Nacional
de Trânsito e legislação correlata,
as seguintes condições:
I - encontrar-se em bom estado de conservação e funcionamento, devendo
apresentar laudo de vistoria do órgão de trânsito do Estado de Minas Gerais;
lI - tempo de fabricação não excedente a 8 (oito) anos e da cor padronizada pelo
Município, que será estabelecida em ato próprio da Secretaria de Obras;
III - estar equipado com:
a) extintor de incêndio com capacidade compatível,
respeitado o modelo aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito;
b) taxímetro devidamente aferido e lacrado;
c) caixa luminosa com a palavra "TÁXI",
fixada na parte externa do teto, dotada de dispositivo que desligue sua luz
interna automaticamente , quando de acionamento do taxímetro;
d) cintos de segurança em perfeitas condições.
IV - conter em seu interior, em local de fácil acesso visual dos
usuários:
a) a identificação do Permissionário e do
condutor;
b) a tabela de tarifas em vigor;
c) aviso contendo a proibição de fumar;
d) a Licença para Trafegar;
e) o número de seu registro no Cadastro de
Condutores;
f) o vigente ato do Poder Público Municipal que
fixa o valor da tarifa;
g) exemplar da lei que regulamenta o serviço de
táxi.
V - portar mapa da cidade e índice de ruas;
VI - estar identificado externamente com o número do seu registro no
Cadastro de Condutores e número do seu ponto de serviço , as inscrições
"TÁXI N ....." e "CIDADE DE JANAÚBA", sendo a padronização
do veículo , o layout das informações necessárias e casos de autorização de
publicidade serão estabelecidos pela Secretaria de Obras, que deverá baixar
regulamento próprio.
Art. 15 - Atendidas as exigências estabelecidas no artigo precedente , a
Secretária de Obras fornecerá a competente Licença para Trafego , atestando
encontrar-se o veículo em condições para prestar o Serviço de táxi.
Parágrafo Único. A Licença para Trafegar de que trata este artigo, será
renovada no mês de abril de cada ano, mediante requerimento que o Permissionário
deve tempestivamente formular a Secretaria de Obras.
Art. 16 - Sem prejuízo das vistorias realizadas pela competente
autoridade de trânsito , os veículos serão também vistoriados pela Secretaria
de Obras, ou órgão gerencial que vier a substituí-la, ordinariamente nos meses
de abril e novembro , ou extraordinariamente, em qualquer época, devendo os
permissionários atender à convocação, levando
o veículo ao local determinado,
conforme cronograma a ser estabelecido.
Parágrafo único. A Secretaria de Obras poderá, a qualquer tempo, revogar
a Licença para Trafegar, sempre que o veículo deixar de atender às exigências
estabelecidas nesta Lei,
prevalecendo a revogação
pelo tempo necessário
ao atendimento de exigência, ou em caráter definitivo se tal
atendimento for inviável.
Art. 17 - Tendo em visita o disposto no inciso II, do artigo
14, o Permissionário deverá, obrigatoriamente, substituir o seu veículo
até o final do ano em que ele complete 8 (oito) anos de fabricação, sob pena de ser-lhe impedida
a continuação dos serviços.
Parágrafo único. Excepcionalmente, por requerimento do Permissionário, poderá a Secretaria de Obras, a seu juízo,
prorrogar , por no máximo 1 (um) ano, a Licença para Trafegar de veículo com sua vida útil vencida,
nos termos deste artigo, desde
que atendidos todas as demais
condições estabelecidas na presente lei.
SEÇÃO
V
DOS
PONTOS DE SERVIÇO
Art. 18 - São considerados Pontos de Serviço os locais indicados e
licenciados pela Secretaria de Obras, por meio da Diretoria de Trânsito e
Transporte , com número certo de vagas licenciadas , servindo eles como
estacionamento e como referencial para a prestação do Serviço de Táxi, nos
termos desta Lei.
Parágrafo único: O
número de táxi
no Município de Janaúba deverá
obedecer à proporção de 01 (um)
para cada 1.500 (mil e quinhentos) habitantes.
Art. 19 - Para os fins do disposto no artigo anterior, ficam instituídas
as seguintes categorias de Ponto de Serviço:
I - ponto livre: aquela cujas vagas podem ser utilizadas por qualquer
veículo autorizado a prestar o Serviço de Táxi;
lI - ponto semi-privativo: aquele cujas vagas podem ser utilizadas por
qualquer veículo autorizado a prestar o serviço de Táxi, desde que o seu
condutor constate que o número de vagas, no momento em que venha a estacionar ,
seja igual ou maior que 70% (setenta por cento) do total das vagas licenciadas
para o Ponto;
IlI - ponto privativo: aquele cujas vagas se destinam apenas a veículos
expressa e formalmente autorizados a utiliza-las;
IV - ponto provisório: aquele cujas vagas podem ser utilizadas por
qualquer veículo autorizado a prestar o Serviço de Táxi, instituído em caráter
excepcional e mantido exclusivamente pelo tempo que se fizer necessário para
atender demandas ocasionais .
Art. 20 -
Os Pontos de Serviço
serão fixados por
Decreto do Poder Executivo e estabelecidos em função do
interesse público e da conveniência administrativa, com indicação da sua
categoria, da sua localização, do número de ordem, da quantidade máxima de
vagas, bem como de eventuais outras condições especiais.
Art. 21 - Os Pontos de Serviço poderão,
a qualquer tempo, por razões
de interesse público ou de conveniência administrativa , ser extintos
ou transferidos de local, bem como, ainda, ter ampliado ou reduzido o número de suas vagas.
Art. 22 - Não será criado Ponto de Serviço "semi-privativo" na área central
da cidade e em locais de atividades comerciais de alta demanda , como tais definidos pela Secretaria de Obras.
SEÇÃO
VI
DAS
TARIFAS
Art. 23 - As tarifas a serem cobradas dos usuários do serviço de táxi
serão fixadas por ato do Poder Executivo Municipal, precedido de planilha de
custos proposta pela Secretaria de Obras, com apoio da Secretaria de
Planejamento .
Parágrafo único. A tarifa do serviço de táxi será fixada e revista
anualmente , mediante a atualização da planilha de custos prevista no
"caput" deste artigo , sendo fixado em ato próprio os critérios e
aspectos da tarifa e planilha, tais como metodologia de cálculo, coeficiente de
atualização, composição de custos, etc.
Art. 24 - No estabelecimento do valor das tarifas , será fixado:
I - custo da Bandeirada ;
lI - custo do quilômetro rodado com Bandeira I;
III - custo do quilômetro rodado com Bandeira lI; e
IV - para a hora parada, á disposição do usuário.
§ 1º - A tarifa devida por serviço envolvendo percurso que ultrapasse os
limites do Município de Janaúba, com origem neste, poderá ser acrescida de
valor correspondente a 30% (trinta por cento).
§ 2º - No Serviço de Táxi solicitado
por meio de telefone, a indicação do taxímetro, no momento e no local de
embarque do passageiro solicitante, não poderá registrar valor excedente ao
custo da bandeirada .
§ 3° - Só será permitido o
transporte de animais de pequeno
porte, desde que sejam acomodados no colo do passageiro, sob a sua
responsabilidade , não sendo permitido pagamento de qualquer valor adicional
pelo transporte do animal.
§ 4° - O Permissionário
obrigar-se-á a levar a bagagem do
passageiro, até o limite da capacidade do veículo, ficando vedado a cobrança de
qualquer valor adicional.
Art. 25 - A utilização da Bandeira li fica restrita aos seguintes
períodos:
I - nos dias úteis, no horário compreendido entre as 20 (vinte) horas de
um dia e as 6 (seis) horas do seguinte;
II - nos sábados, a partir das 13 (treze) horas;
III - nos domingos e feriados , em tempo integral até às 6 (seis) horas
do dia útil subsequente.
Parágrafo único. Excluídos os casos previstos no "caput" deste
artigo, a cobrança da tarifa far-se-á exclusivamente pelo valor que vier a ser
apurado com o emprego da Bandeira 1.
CAPÍTU
LO III
DAS
OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 26 - Sem prejuízo das obrigações e das responsabilidades
estabelecidas nesta lei, sujeitam-se às Cooperativas Permissionárias e os
Condutores Permissionários , no que couber, às seguintes exigências:
I - manter as características do veículo destinado à prestação do
Serviço de Táxi, de maneira que estas se compatibilizem sempre com as que se
acham averbadas no Cadastro de Condutores;
II - apresentar periodicamente seu veículo para vistoria técnica,
comprometendo-se a sanar as eventuais irregularidades no prazo que, para tanto,
lhe for assinalado;
IlI - promover a devida manutenção do veículo e dos seus equipamentos ,
de modo que se apresentem sempre em adequadas condições de uso, de conservação
e de funcionamento;
IV - fazer com que o seu veículo se apresente sempre com o conjunto de
equipamentos e de documentos exigidos;
V - zelar e responsabilizar-se pelo adequado uso e pela inviolabilidade
do taxímetro ;
VI - apresentar o seu veículo sempre em perfeitas condições de
utilização, de conforto , de segurança e de higiene;
VIII - cumprir rigorosamente as determinações estabelecidas pela
Secretaria de Obras, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei e nas
demais previsões legais aplicáveis;
IX - adotar providências eficazes, juntamente com os demais
permissionários, no sentido de manter ininterrupta a prestação do Serviço de
Táxi no Município, inclusive diligenciando medidas capazes de fazer com que no
período noturno, aos sábados, domingos e feriados, a frota de veículos em
serviço seja, pelo menos, igual a 25 % (vinte e cinco por cento) das permissões
outorgadas;
X - não ceder ou transferir, seja
a que título for, a permissão outorgada ou a Licença para Trafegar , exceto nos
casos previstos em Lei.
XII - exercer regular
controle sobre as
atividades desenvolvidas pelo
seu condutor colaborador, exigindo-lhe
o fiel cumprimento
do disposto nesta e nas demais previsões legais
pertinentes;
XIII - não paralisar, suspender ou prejudicar a regular prestação do
Serviço de Táxi, s ' só deixando de
dirigir o seu veículo,
alternadamente com os seus condutores
colaboradores , em hipóteses de força maior ou de caso fortuito devidamente
comprovado e aceitos pelo Município;
XIV - manter, na parte interna do veículo , em local de fácil acesso
visual, bem como na sua parte externa , em local a ser designado pela
Secretaria de Obras, o número de sua inscrição no Cadastro de Condutores, para
efeitos de sua identificação .
XV - fornecer obrigatoriamente recibo ao usuário do serviço de táxi;
XVI - manter sistema de controle
operacional dos veículos , de forma a permitir que a Cooperativa Permissionária possa
informar, sempre que o
Executivo Municipal exigir, qual o condutor que, em determinado
dia e horário, se encontrava no volante do veículo;
XVII - manter atualizados a contabilidade, dados estatísticos e operacionais, bem como outros que forem
solicitados pelo Executivo Municipal, para fins de controle;
XVIII - atender às obrigações trabalhistas, fiscais , previdenciárias e
outras que lhes sejam correlatas, fornecendo estes dados, quando solicitados
para fins de fiscalização ;
XIX - matricular condutores associados da Cooperativa em número, pelo
menos, igual à quantidade de veículos da frota;
XX - entregar ao Executivo Municipal relação de condutores associados e
condutores colaboradores e mantê-la atualizada;
XXI - manter sempre atualizado o Cadastro de Permissionário, Alvará de
Licença da Cooperativa e a Licença para Trafegar, renovando-se nos prazos
previstos;
XXII - requer autorização prévia para toda e qualquer alteração ou
substituição de veículo ou associado;
XXlIl - comunicar ao Executivo Municipal em 07 (sete) dias, no máximo,
as alterações contratuais ou mudanças de membros da diretoria, bem como a
mudança de localização da sede, escritório ou área destinada ao estacionamento
dos veículos ;
XXIV - designar um dos membros da diretoria da Cooperativa como seu
representante junto ao Executivo Municipal;
XXV - controlar e fazer com que seus associados ou prepostos cumpram
rigorosamente as disposições da presente lei;
XXVI - na condução do veículo, manter apenas motoristas profissionais,
associados ou Condutor Colaborador, inscritos no Cadastro Municipal de
Condutores.
Art. 27 - São obrigações e responsabilidades dos permissionários e dos
condutores colaboradores, além das estatuídas nesta Lei e nas demais
disposições normativas aplicáveis, as que lhes impõem o dever de:
I - tratar
com urbanidade e
respeito o usuário
do Serviço de Táxi, os
demais
Permissionários e condutores , bem como os agentes do serviço público;
lI - trajar-se sempre adequadamente,
respeitando os padrões que porventura venham a ser estabelecidos pela
Secretaria de Obras;
IlI - acatar de imediato e cumprir rigorosamente todas as determinações
que lhes venham a ser exigidas pelos agentes administrativos no regular
exercício de suas funções;
IV - indagar o destino desejado pelo passageiro somente quando este já
estiver acomodado no interior do veículo, transportando-o pelo percurso viável
mais curto, a menos que outro lhe seja solicitado;
V - cobrar do usuário o valor efetivamente devido pelo serviço, de
acordo com o montante indicado no taxímetro e/ou na tabela de tarifas e nos
demais atos administrativos para tanto
editados;
VI - prestar os serviços somente
com o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições de conservação,
funcionamento , segurança e higiene;
VII - portar sempre todos os documentos legalmente exigíveis , tanto os
de natureza pessoal, quanto os que pertinem ao veículo e ao serviço;
VIII - não ingerir bebidas alcoólicas quando em serviço ou na iminência
de iniciá-lo;
XI - abster-se de lavar o veículo nos Pontos de Serviço;
X - não dormir no Ponto de Serviço, nem dele se ausentar ou se distanciar
quando o seu veículo ali estiver estacionado;
XI - respeitar a seqüência dos veículos parados no Ponto de Serviço, não
tomando a vez e a vaga de quem nele se encontra estacionado há mais tempo ;
XII - não efetuar serviço de transporte coletivo (lotação) sem estar,
para tanto, prévia e formalmente
autorizado;
XIII - não efetuar o transporte de usuários em número que supere a
capacidade de passageiros prevista para o veículo;
XIV - não confiar a direção do veículo a terceiros não autorizados;
XV - não encobrir o taxímetro, total ou parcialmente, ainda que ele não
esteja funcionando, ou não esteja sendo usado;
XVI - não se recusar à prestação do serviço solicitado por usuário,
ressalvada a hipótese de motivo justificável e que deverá, de imediato, ser
comunicada à Secretaria de Obras.
Parágrafo único: Os permissionários e condutores colaboradores estão
desobrigados de transportar os passageiros que não se identificarem, no período
que abrange às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) de um dia
às 6h (seis horas) do dia seguinte.
CAPÍTULO
IV
DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 28 - A fiscalização do Serviço de Táxi será exercida por fiscais ou
outros servido designados pelo órgão competente do Município.
Art. 29 - Os fiscais ou outros servidores , no exercício da fiscalização
, lavrarão a correspondente Notificação e/ou o Auto de Infração para formalizar
a ocorrência de irregularidade ou de ilegalidade constatada no âmbito da
prestação do serviço de táxi.
Parágrafo único. Lavrado o Auto de Infração e de Notificação de que
trata este artigo, dele será entregue cópia ao Permissionário , comprovando-se
tal intenção de notificação , em caso de recusa do seu recebimento pelo
infrator, pela presença de, no mínimo, duas testemunhas .
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 30 - A inobservância dos preceitos contidos nesta Lei e nas demais
normas e instruções complementares submeterá os permissionários infratores às
seguintes cominações:
I - advertência escrita;
II - multa;
IlI - suspensão do exercício da atividade de condutor por até 90
(noventa) dias, nos casos de aplicação de 02 (duas) multas no intervalo de 06
(seis) meses;
IV - suspensão da circulação do veículo por até 90 (noventa) dias, nos
casos de aplicação de 03 (três) multas no intervalo de 06 (seis) meses;
V - revogação da permissão; nos casos de aplicação de 06 (seis) multas
no intervalo de 06 (seis) meses;
§ 1° - As penalidades mencionadas neste artigo serão aplicadas de forma
gradativa , admitida a cumulação de qualquer delas com a de multa.
§ 2° - O instrumento de imposição da penalidade de advertência escrita,
referida no inciso I deste artigo, conterá a determinação das providências que
objetivem o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.
§ 3° - As multas aplicadas por decorrência da infração aos preceitos
estabelecidos nesta Lei, deverão ser recolhidas aos cofres municipais , através
do competente documento de arrecadação, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
sua imposição .
§ 4° - As multas previstas no parágrafo anterior serão sempre apuradas
em montante que equivalerá à certa quantidade de Unidade Fiscal Municipal -
UFM, nos termos do Anexo I desta Lei.
§ 5° - A aplicação da pena de revogação da Permissão, impedirá o
Permissionário, durante o prazo de 60 (sessenta) meses, de habilitar-se à nova
permissão.
§ 6° - As penalidades previstas nesta Lei não se confundem com as
previstas por outros textos legais, nem elidem quaisquer responsabilidades
civis ou criminais.
CAPÍTULO
VI
DOS
PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 31 - O procedimento para a aplicação de penalidades será iniciado
com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado e numerado,
contendo a determinação respectiva, juntando-se o instrumento que lhe deu
origem e oportunamente, todos os demais escritos pertinentes.
Art. 32 - O procedimento de que trata o artigo anterior poderá
iniciar-se:
I - com o registro de ocorrência lavrada pelo agente fiscalizador;
II - com o registro da denúncia reduzida a termo por usuário;
III - por ato de ofício do titular da Secretaria de Obras.
Art. 33 - O infrator, regularmente citado, poderá apresentar a
impugnação que julgar pertinente, protocolando-a formalmente junto à Secretaria
de Obras no prazo de 1O (dez) dias, a contar da data da citação, sob pena de
caracterizar-se sua revelia.
§ 1° - A citação far-se-á:
I - por via postal, com prova de recebimento;
lI - por ofício, através de servidor público, com protocolo de
recebimento;
IlI - por edital, publicado uma única vez pelo órgão de imprensa oficial
do Município, ou em jornal local, quando resultarem improfícuos os meios
referidos nos incisos anteriores.
§ 2° - Considerar-se-á feita a citação:
I - na data do seu recebimento pelo citando, quando feita por via
postal, ou por ofício através de servidor público designado;
lI - na data em que se objetivar a sua entrega ao citando e este se
recusar, na presença de duas testemunhas , de assina a contrafé;
IlI - 30 (trinta) dias após a publicação do edital a que alude o inciso
Il, do parágrafo anterior.
§ 3° - Aplicam-se às intimações, no que couber, as disposições previstas
nos parágrafos anteriores.
Art. 34 - A impugnação conterá necessariamente:
I - a qualificação do impugnante;
lI - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IlI - a especificação das provas
que o impugnante pretende produzir, sob pena de preclusão;
IV - as diligências que o impugnante pretende sejam efetuadas, com a
exposição dos motivos que as justificam.
§ 1° - Compete ao impugnante instruir a sua defesa com os documentos
destinados à comprovação do alegado.
§ 2° - A prova testemunhal ser-lhe-á deferida, desde que o rol, com
todas as testemunhas devidamente qualificadas, seja indicado na impugnação,
facultando-se lhe o direito de requerer a sua intimação.
§ 3° - Será indeferido o pleito de diligências, de que trata o inciso
IV, do "caput" deste artigo, quando isso, a juízo da Secretaria de
Obras, demonstrar-se impraticável, desnecessário ou procrastinatório.
Art. 35 - A Secretaria de Obras poderá, de ofício, em qualquer fase do
processo, determinar as providências que julgar necessárias para o cabal esclarecimento
dos fatos, tais como o depoimento do defendente ou a oitiva de quem quer que
seja capaz de prestar informações relevantes.
Art. 36 - A decisão da Secretaria de Obras que resultar na aplicação de
penalidades, não desobrigará o infrator de corrigir a irregularidade que lhe
deu origem , salvo se dela resultar a revogação da Permissão, nos termos do
inciso V, do art. 30.
Art. 37- Das decisões proferidas pela Secretaria de Obras caberá
recurso, com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, desde que formalmente
interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da respectiva intimação.
Art. 38 - Todos os prazos previstos nesta lei serão contínuos ,
excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos de que trata este artigo só se iniciam ou
vencem em dia de expediente ordinário da Prefeitura Municipal de Janaúba.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 - O Poder Executivo poderá baixar normas complementares com vistas ao
estabelecimento das diretrizes
e orientações necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 40 - O Poder Executivo
deverá estabelecer aos Permissionários a obrigatoriedade de padronização das cores de identificação dos veículos , voltados a prestação do serviço
de Táxi.
Parágrafo único.
Terão os permissionários , após aprovada a padronização ,
um prazo de até 90 (noventa) dias, para que promovam em seus veículos
a respectiva alteração .
Art. 41 - A identificação
externa dos veículos com o número de seus registros
no Cadastro de Condutores, deverá
ser diligenciada pelos Permissionários em prazo não superior a
60 (sessenta) dias
a contar da
data em que
o determinar o Executivo Municipal, nos termos do artigo
27, XIV, desta Lei.
Art. 42 - Os táxis poderão circular com publicidade, desde que
estritamente comerciais, devidamente autorizado pelo Município.
Parágrafo único. A regulamentação da publicidade deverá ser feita pela
Administração Municipal de Janaúba .
Art. 42 - A - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos
permissionários de táxi do Município de Janaúba/M .G., em caráter precário,
alvará de licenciamento, com vigência até a homologação do processo de
permissão de serviço de táxi.
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as
leis 517/1989, 624/1991, 1.127/1997 1.444/2001 e 1.931/2011.
Prefeitura de Janaúba, MG, 11 de março de 2020.
Carlos lsaildon Mendes
Prefeito
Municipal
ANEXO I
DA TIPIFICAÇÃO
DAS INFRAÇÕES.
As infrações classificam-se em 5 (cinco)
grupos:
I - Grupo A: multa
no valor de 100 (cem) UFM;
II - Grupo B: multa
no valor de 200 (duzentas) UFM;
III - Grupo C: multa
no valor de 300 (trezentas) UFM;
IV - Grupo D: multa
no valor de 500 (quinhentas) UFM;
V - Grupo E: multa
no valor de 1000 (mil) UFM.
São infrações
do Grupo A:
I - A/01 - tratar o usuário com falta de urbanidade.
II - A/02 - impedir o transporte de animais de pequeno porte ou
cão-guia;
III - A/03 - transportar animais ou produtos inflamáveis ou corrosivos
que passam por em risco a vida do passageiro;
IV - A/04 - colocar no veículo acessórios , inscrições, decalques ,
letreiro, publicidade ou informações não autorizadas ;
V - A/05 - deixar de fornecer o troco ao passageiro;
VI - A/06 - deixar de colocar adesivo proibido fumar e mapa da cidade no
interior do veículo;
VII - A/07 - fumar no interior do veículo quando estiver conduzindo
passageiros .
São infrações do Grupo B:
I - 8/01 - deixar de fixar no veículo
o valor da tarifa quilométrica ;
II - 8/02 - recusar atendimento ao usuário em preferência a outro, salvo caso de gestante, doente físico e idoso;
III - 8/03 - desrespeitar a seqüência dos veículos
parados no ponto de serviço, respeitada a vontade pessoal
do passageiro de livre escolha;
IV - B/04 - não aguardar o embarque e desembarque do passageiro ;
V - 8/05 - iniciar a operação com veículo apresentado falta de limpeza,
conforto e segurança;
VI - 8/06 - circular o veículo sem iluminação suficiente no seu interior
ou exterior;
VII - B/07 - deixar de fornecer, sempre que solicitado, as informações
que se destinam ao atendimento de fins estatísticos, de controle e de
fiscalização ;
VIII - B/08 - trajar-se inadequadamente ou fora dos padrões permitidos;
IX - B/09 - utilizar publicidade em desacordo com a regulamentação
específica;
X - B/1O - deixar de renovar anualmente o credenciamento para a operação
do serviço;
XI - 8/11 - deixar de entregar ao Órgão Gestor, no prazo de 2 (dois)
dias úteis, qualquer objeto esquecido no interior do veículo ;
XII - B/12 - deixar de apresentar seguro particular para o veículo e
seus ocupantes;
São infrações do Grupo C:
I - C/01 - cobrar tarifa superior à autorizada ;
II - C/02 - fazer itinerário mais extenso ou desnecessário , salvo com
autorização do usuário;
III - C/03 - transportar passageiros em quantidade superior à capacidade
do veículo ;
IV - C/04 - não portar no veículo Licença de Tráfego e Selo de Vistoria;
V - C/05 - abastecer o veículo quando o mesmo estiver com passageiro;
VI - C/06 - abandonar o veículo quando o mesmo estiver com passageiro ;
VII - C/07 - dormir no veículo quando este estiver aguardando
passageiro;
VIII - C/08 - circular o veículo apresentando defeitos que possam
comprometer a segurança ou o conforto dos passageiros;
IX - C/09 - não fornecer atendimento ao usuário quando este for
acidentado ;
X - C/1O - deixar de manter na parte interior do veículo, em local de
fácil acesso visual, bem como na sua parte externa, o número de sua inscrição
no cadastro de condutores;
XI - C/11 - não apresentar o veículo para vistoria ou revisão mecânica
nos prazos estabelecidos;
XII - C/12 - alterar a cor padrão do veículo;
XIII - C/13 - deixar de entregar documentos para cadastramento ou renovação
da frota;
XIV - C/14 - dirigir veículo movido a combustível não autorizado ;
São infrações do grupo D:
I - D/01 - conduzir o veículo com defeito em qualquer equipamento
obrigatório;
lI - D/02 - portar arma de qualquer espécie ou trazê-la no veículo ;
IlI - D/03 - agredir verbal ou fisicamente , quando em serviço, o agente fiscal do Órgão
Gestor;
IV - D/04 - fazer refeição no veículo quando este estiver no ponto;
V - D/05 - utilizar bandeira li fora do horário permitido;
VI - D/06 - angariar
passageiro usando meios e artifícios de concorrência desleal;
VII - D/07 - alterar
as características do taxímetro devidamente aprovado, aferido e lacrado pela
autoridade competente;
VIII - D/08 -
colocar o veículo em movimento ou trafegar com a porta aberta;
IX - D/09 - ingerir
bebidas alcoólicas quando em serviço ou antes do mesmo;
X - D/1O - agredir
verbal ou fisicamente o passageiro;
XI - D/11 - apanhar
passageiros em ponto de táxi, para o qual não está cadastrado , sem previa
autorização do órgão gestor.
São infrações do grupo E:
I - E/01 - colocar
veículo em circulação sem licença do Órgão Gestor;
lI - E/02 -
transferir licença ou autorização de tráfego sem a anuência do Órgão Gestor;
IlI - E/03 –
fornecer a direção do veículo a pessoas não habilitadas para o serviço;
IV - E/04 -
paralisar ou suspender o serviço de táxi sem prévia autorização;
V - E/05 - deixar de
substituir os veículos após a idade limite permitida;
VI - E/06 - exercer
a atividade enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo
ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial.
Prefeitura de
Janaúba, MG, 11 de março de 2020.
Carlos Isaildon Mendes
Prefeito Municipal
Projeto
de Lei N. : 001/2020
Autor:
Carlos lsaildon Mendes - Prefeito Municipal
Administração "Juntos
Fazemos Melhor" - 2017 a 2020
Seção de Legislação
LEI 2.373/2020 - PL 001/2020