MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

 

LEI N. 2.377 DE 26 DE MARÇO DE 2020

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A CESSÃO ONEROSA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS PROVENIENTES DOS ATRASOS DAS TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS DEVIDAS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a cessão, a título oneroso, de  direitos creditórios provenientes dos atrasos das transferências obrigatórias devidas pelo Estado de Minas Gerais ao Município de Janaúba  no Estado de Minas Gerais para instituições financeiras ou fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Imobiliários.

§1° - A receita decorrente da cessão de direitos creditórios de que trata este artigo será aplicada prioritariamente no pagamento de despesas empenhadas na gestão em que ocorrer a cessão, observadas as destinações constitucionais de recurso para as áreas da saúde e educação .

§2° - Deverá ser criada uma conta específica vinculada como garantia da operação de crédito, de titularidade do município, para recebimento das transferências no art. 1º.

 

Art. 2º- A cessão de que trata o artigo 1° desta Lei obedecerá ao seguinte:

I. A cessão do direito creditório realizar-se-á mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra a obrigação  de pagamento perante o cessionário, de  modo que a obrigação do pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o Estado.

II. O Município de Janaúba fica obrigado pela existência do crédito, mas não pode ser responsabilizado pelo inadimplemento parcial ou total do débito.

 

Art. 3º- Formalizado o contrato de cessão, o Poder Executivo publicará extrato reduzido do contrato por meio de edital em meio de publicação oficial do município e enviará ao governo do Estado:

I. Cópia desta lei municipal que autoriza a cessão onerosa dos direi s creditórios;

II.  Cópia do contrato de cessão dos direitos creditórios ;

III.  Ofício  assinado  pelo  Prefeito  Municipal  indicando  o  novo  credor  para  o recebimento do valor apurado .

 

Art. 4° - As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos desta Lei não se enquadram nas definições de que tratam os incisos IlI e IV do caput do art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar  Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 5 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 26 de março de 2020.

 

 

Carlos Isaildon Mendes

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Projeto de Lei N.: 081/2019

Autor: Carlos lsaildon Mendes - Prefeito Municipal


 

 

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PL 081/2019 - LEI 2.377/2020