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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI
N. 2.377 DE 26 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE
SOBRE A CESSÃO ONEROSA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS PROVENIENTES DOS ATRASOS DAS
TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS DEVIDAS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O Povo
do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou
e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
efetuar a cessão, a título oneroso, de
direitos creditórios provenientes dos atrasos das transferências
obrigatórias devidas pelo Estado de Minas Gerais ao Município de Janaúba no Estado de Minas Gerais para instituições financeiras
ou fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Imobiliários.
§1° - A receita decorrente da cessão de direitos creditórios
de que trata este artigo será aplicada prioritariamente no pagamento de despesas
empenhadas na gestão em que ocorrer a cessão, observadas as destinações constitucionais
de recurso para as áreas da saúde e educação .
§2° - Deverá ser criada uma conta específica vinculada
como garantia da operação de crédito, de titularidade do município, para recebimento
das transferências no art. 1º.
Art. 2º- A cessão de que trata o artigo 1° desta Lei obedecerá
ao seguinte:
I. A cessão do direito creditório
realizar-se-á mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade,
compromisso ou dívida de que decorra a obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação do pagamento dos direitos
creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o Estado.
II. O Município de Janaúba fica
obrigado pela existência do crédito, mas não pode ser responsabilizado pelo inadimplemento
parcial ou total do débito.
Art.
3º- Formalizado o contrato de cessão, o Poder Executivo publicará extrato
reduzido do contrato por meio de edital em meio de publicação oficial do município
e enviará ao governo do Estado:
I. Cópia desta lei municipal
que autoriza a cessão onerosa dos direi s creditórios;
II. Cópia do contrato
de cessão dos direitos creditórios ;
III. Ofício assinado
pelo
Prefeito
Municipal
indicando o novo credor para o recebimento do valor apurado
.
Art. 4° - As cessões de direitos creditórios realizadas
nos termos desta Lei não se enquadram nas definições de que tratam os incisos IlI
e IV do caput do art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura de Janaúba, MG, 26 de março de 2020.
Carlos Isaildon Mendes
Prefeito Municipal
Projeto de Lei N.: 081/2019
Autor: Carlos lsaildon
Mendes - Prefeito Municipal
Administração "Juntos Fazemos
Melhor" - 2017 a 2020
Seção de Legislação
PL 081/2019 - LEI 2.377/2020