MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI N. 2.380 DE 13 DE MAIO DE 2020

 

 

 

 

 

APROVA O PLANO DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA ­ MG (PLANMOBJAN), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°- Fica aprovado o Plano de Mobilidade Urbana do Município de Janaúba (PLANMOBJAN), constante no Anexo Único desta Lei, que estabelece objetivos , princípios, diretrizes , abrangência e estratégias da Mobilidade Urbana municipal, em cumprimento ao determinado na Lei Federal no 12.587, de 21 de março de 2012.

 

Art. 2° - O PLANMOBJAN  tem por finalidade orientar as ações do Município de Janaúba acerca dos meios, serviços e infra-estrutura de transporte que garantam o deslocamento de pessoas e bens em seu território , além da gestão e operação do sistema de mobilidade , com vistas a atender as necessidades atuais e futuras da população local.

 

Art. 3° -  A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Meio Ambiente, procederá avaliações periódicas da implementação do PLANMOBJAN , com a participação efetiva da sociedade civil.

 

Parágrafo Único - As avaliações periódicas previstas no caput  realizar-se-ão conforme períodos previamente definidos no citado Plano e os métodos de execução serão definidos em acordo com as Secretarias Municipais de Planejamento e de Desenvolvimento Econômico , Indústria e aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto.

 

Art. 4° - A Secretaria Municipal de Obras , Serviços Urbanos e Meio Ambiente e a Diretoria Municipal de Trânsito e Transporte empenhar-se-ão na divulgação do PLANMOBJAN e na progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação .

 

Art. 5°- Fica criada a Assessoria Técnica de Mobilidade Urbana, responsável pela coordenação do PLANMOBJAN , bem como pela avaliação, atualização e tudo da mobilidade urbana municipal , juntamente com o Conselho Municipal de Trânsito, nos termos do contido no item 14. e subitens seguintes do referido Plano.

 

1° - A Assessoria Técnica de Mobilidade Urbana será composta por 6 (seis) membros, assim definidos:

 

I - 2 (dois) membros da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Meio Ambiente;

II - 02 (um) membro da Secretaria Municipal de Planejamento;

III - 01 (um) membro da Diretoria de Trânsito e Transporte;

IV- 01 (um) membro da Defesa Civil Municipal.

 

§ 2° - Os membros da Assessoria Técnica de Mobilidade Urbana serão indicados pelas Secretarias ou Departamentos correspondentes e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto Municipal.

 

§ 3° - A participação na Assessoria Técnica de Mobilidade Urbana será considerada prestação de serviços relevantes e não remunerada.

 

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 13 de maio de 2020.

 

 

 

 

Carlos lsaildon Mendes

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei N. : 010/2020

Autor           : Carlos lsaildon Mendes - Prefeito Municipal