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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.380 DE 13 DE MAIO
DE 2020
APROVA O PLANO DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO
DE JANAÚBA MG (PLANMOBJAN), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de
Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica aprovado o Plano de Mobilidade Urbana
do Município de Janaúba (PLANMOBJAN), constante
no Anexo Único desta Lei, que estabelece objetivos , princípios, diretrizes , abrangência e estratégias da Mobilidade Urbana
municipal, em cumprimento
ao determinado na Lei Federal
no 12.587, de 21 de março
de 2012.
Art. 2° - O PLANMOBJAN tem por finalidade
orientar as ações do Município de Janaúba acerca dos meios, serviços e infra-estrutura
de transporte que garantam o deslocamento de pessoas e bens em seu território ,
além da gestão e operação do sistema de mobilidade , com vistas a atender as necessidades
atuais e futuras da população local.
Art. 3° - A Secretaria Municipal de
Obras, Serviços Urbanos e Meio Ambiente, procederá avaliações periódicas da implementação
do PLANMOBJAN , com a participação efetiva da sociedade civil.
Parágrafo Único - As avaliações periódicas previstas no caput realizar-se-ão conforme períodos previamente definidos
no citado Plano e os métodos de execução serão definidos em acordo com as Secretarias
Municipais de Planejamento e de Desenvolvimento Econômico , Indústria e aprovados
pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto.
Art. 4° - A Secretaria Municipal de Obras , Serviços Urbanos e Meio Ambiente
e a Diretoria Municipal de Trânsito e Transporte empenhar-se-ão na divulgação do
PLANMOBJAN e na progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade
o conheça amplamente e acompanhe sua implementação .
Art. 5°- Fica criada a Assessoria Técnica de Mobilidade Urbana, responsável
pela coordenação do PLANMOBJAN , bem como pela avaliação, atualização e tudo da
mobilidade urbana municipal , juntamente com o Conselho Municipal de Trânsito, nos
termos do contido no item 14. e subitens seguintes do referido Plano.
1° - A Assessoria Técnica de Mobilidade Urbana será composta por 6 (seis)
membros, assim definidos:
I - 2 (dois) membros
da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Meio Ambiente;
II - 02 (um) membro da
Secretaria Municipal de Planejamento;
III - 01 (um) membro
da Diretoria de Trânsito e Transporte;
IV- 01 (um) membro da
Defesa Civil Municipal.
§ 2° - Os membros da Assessoria Técnica de Mobilidade Urbana serão indicados
pelas Secretarias ou Departamentos correspondentes e nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, por meio de Decreto Municipal.
§ 3° - A participação na Assessoria Técnica de Mobilidade Urbana será considerada
prestação de serviços relevantes e não remunerada.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Prefeitura de Janaúba, MG, 13 de maio de 2020.
Carlos lsaildon
Mendes
Prefeito Municipal
Projeto de Lei N. : 010/2020
Autor : Carlos lsaildon Mendes - Prefeito Municipal