CÂMARA
MUNICIPAL DE JANAÚBA
ESTADO
DE MINAS GERAIS
ATO DE PROMULGACÃO
PROMULGA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA, EM VIRTUDE DO VETO INTEGRAL, PELO PREFEITO MUNICIPAL.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JANAÚBA, Estado de Minas Gerais, Sr.Walter Percídio de Jesus, no uso de suas atribuições legais, definidas
pelo art. 68, §§7° e 8°, da Lei Orgânica Municipal, e art.205, §6°, do Regimento
Interno desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação,
pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei 079.2019, de autoria do vereador Walter
Percídio de Jesus;
CONSIDERANDO que o Prefeito
Municipal, no tempo hábil, vetou integralmente o Projeto de Lei n°. 079.2019;
CONSIDERANDO , que o veto
integral do Executivo foi rejeitado por unanimidade pelo Legislativo em 15.06.2020;
CONSIDERANDO que a rejeição do veto foi remetida ao Executivo
no dia 16/06/2020, às 15h18;
CONSIDERANDO, finalmente,
que transcorrido o prazo legal de quarenta e oito horas previsto no artigo 68, §8°,
da Lei Orgânica, c.c artigo 205, §6°, do Regimento Interno
desta Câmara Municipal de Janaúba, sem a promulgação do Projeto de Lei n°. 023.2020
por parte do Executivo,
RESOLVE:
Art. 1°. PROMULGAR a Lei n° 2384,
oriunda do Projeto de Lei n° 079.2019, de autoria do vereador Walter Percídio de Jesus, cujo conteúdo faz parte integrante do
presente ato de promulgação .
Art.2°. Publique-se e
registre-se.
Câmara Municipal de
Janaúba, 22 de junho de 2020.
Walter Percídio de Jesus
Presidente
LEI
N°. 2384. DE 22 DE JUNHO DE 2020.
ALTERA E ACRESCENTA ARTIGO Á LEI MUNICIPAL DE N°. 1.744, DE 12 DE JUNHO DE 2007, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO E DE EXPANSÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, INSTITUI O PLANO DIRETOR DEMOCRÁTICO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Câmara Municipal de Janaúba, por seus representantes decreta:
Art. 1º - Acrescenta o artigo 285-A à Lei n.0 1.744, de
12 de junho de 2007, terá a vigorar com a seguinte redação: ·
"Art. 285-A Admite-se o parcelamento
diferenciado do solo para a formação de condomínio fotovoltaico, em zona rural ou
urbana, com extensão máxima de 10 he (dez hectares).
§1°. Denominam-se condomínios fotovoltaico s os empreendimentos
de um ou mais particulares que visam, mediante conglomerado de placas de captação
solar, produzir energia e para isso demandam o parcelamento do solo com isenção
de infraestrutura urbana, como energia, água e esgotamento sanitário, bem como a
dispensa de regras de arruamento ou a existência de equipamentos urbanos.
§2°, O Poder Público exigirá do empreendedor
o cumprimento das normas de arruamento para as vias situadas ao redor dos condomínios
fotovoltaicos."
Art.
2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de
Janaúba, 22 de junho de 2020.
Walter Percídio de Jesus
Presidente
Autor: Walter Percídio de Jesus - Vereador