CÂMARA MUNICIPAL DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

 

 

ATO DE PROMULGACÃO

 

 

 

PROMULGA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA, EM VIRTUDE  DO VETO INTEGRAL, PELO PREFEITO MUNICIPAL.

 

 

O PRESIDENTE  DA CÂMARA MUNICIPAL  DE JANAÚBA, Estado de Minas Gerais, Sr.Walter Percídio de Jesus, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 68, §§7° e 8°, da Lei Orgânica Municipal, e art.205, §6°, do Regimento Interno desta Casa de Leis,

 

CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei 079.2019, de autoria do vereador Walter Percídio de Jesus;

CONSIDERANDO que o Prefeito Municipal, no tempo hábil, vetou integralmente o Projeto de Lei n°. 079.2019;

CONSIDERANDO , que o veto integral do Executivo foi rejeitado por unanimidade pelo Legislativo em 15.06.2020;

CONSIDERANDO  que a rejeição do veto foi remetida ao Executivo  no dia  16/06/2020, às 15h18;

CONSIDERANDO, finalmente, que transcorrido o prazo legal de quarenta e oito horas previsto no artigo 68, §8°, da Lei Orgânica, c.c artigo 205, §6°, do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Janaúba, sem a promulgação do Projeto de Lei n°. 023.2020 por parte do Executivo,

 

 

RESOLVE:

 

Art.  1°. PROMULGAR a Lei n° 2384, oriunda do Projeto de Lei n° 079.2019, de autoria do vereador Walter Percídio de Jesus, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação .

 

Art.2°. Publique-se e registre-se.

 

Câmara Municipal de Janaúba, 22 de junho de 2020.

 

 

Walter Percídio de Jesus

Presidente

 

 

 

LEI N°. 2384. DE 22 DE JUNHO DE 2020.

 

 

 

 

ALTERA E ACRESCENTA ARTIGO Á LEI MUNICIPAL DE N°. 1.744, DE 12 DE JUNHO DE 2007, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO E DE EXPANSÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, INSTITUI  O PLANO DIRETOR DEMOCRÁTICO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Câmara Municipal de Janaúba, por seus representantes decreta:

 

 

Art. 1º - Acrescenta o artigo 285-A à Lei n.0 1.744, de 12 de junho de 2007, terá a vigorar com a seguinte redação:           ·

 

 

 

"Art. 285-A Admite-se o parcelamento diferenciado do solo para a formação de condomínio fotovoltaico, em zona rural ou urbana, com extensão máxima de 10 he (dez hectares).

§1°. Denominam-se condomínios fotovoltaico s os empreendimentos de um ou mais particulares que visam, mediante conglomerado de placas de captação solar, produzir energia e para isso demandam o parcelamento do solo com isenção de infraestrutura urbana, como energia, água e esgotamento sanitário, bem como a dispensa de regras de arruamento ou a existência de equipamentos urbanos.

§2°, O Poder Público exigirá do empreendedor o cumprimento das normas de arruamento para as vias situadas ao redor dos condomínios fotovoltaicos."

 

 

 

Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Câmara Municipal de Janaúba, 22 de junho de 2020.

 

 

 

 

Walter Percídio de Jesus

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

Autor: Walter Percídio de Jesus - Vereador