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CÂMARA MUNICÍPAL DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS |
ATO DE PROMULGAÇÃO
PROMULGA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA , EM VIRTUDE
DO VETO INTEGRAL, PELO PREFEITO MUNICIPAL.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE JANAÚBA, Estado de Minas Gerais, Sr. Walter Percídio de. Jesus, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 6.8, §§7° e 8°, da Lei Orgânica Municipal, e art.
205, §6°, do Regimento Interno desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei
015.2020, de autoria
do vereador José Tarcísio Mendes;
CONSIDERANDO que. o Prefeito
Municipal, no tempo hábil, vetou integralmente o Projeto de Lei n°. 015.2020;
CONSIDERANDO, que o veto
integral
do Executivo foi rejeitado por unanimidade
pelo Legislativo em 15.06.2020;
CONSIDERANDO que a rejeição
do veto foi remetida ao Executivo no dia 16/06/2020, às 15h18;
CONSIDERANDO, finalmente, que transcorrido o prazo legal de quarenta
e oito horas previsto no artigo 68, §8°, da Lei Orgânica , c·..c: artigo 205, §6°, do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Janaúba, sem promulgação do Projeto de Lei
n°. 023.2020 por parte do Executivo,
RESOLVE:
Art. 1°. PROMULGAR a Lei n° 2386, oriunda
do Projeto de Lei n° 015.2020, de autoria do vereador
José Tarcísio Mendes,
cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação.
Art. 2°. Publique-se e registre-se. ·
Câmara Municipal de Janaúba, 22 de ·junho de 2020.
Walter Pecídio de Jesus
Presidente
LEI N°. 2386, DE 22 DE JUNHO DE 2020.
DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE
SERVIDOR MUNICIPAL DE CARGO EFETIVO EM DISPONIBILIDADE EM OUTRO CARGO QUE ESTEJA VAGO, COMPROVADA
A HABILITAÇÃO EXIGIDA E DÁ OUTR.AS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara
Municipal de janaúba,
por seus representantes decreta:
Art. 1º -
O
servidor público municipal
detentor de cargo efetivo em disponibilidade, poderá ser aproveitado em cargo
que esteja vago, desde que em sua área de atuação e comprovada habilitação específica, com direito ao recebimento integral
dos proventos atinentes ao cargo.
§ 1° - O provimento a que se refere o
caput do artigo é de caráter temporário.
§ 2° - Com a realização de concurso
público e provimento do cargo que esteja vago, o servidor investido
temporariamente na função, retomará imediatamente ao seu cargo.
§ 3° - Caso o
cargo de origem
esteja extinto, o
servidor deverá ser
adaptado em cargo assemelhado ao de origem.
Art. 2° - O candidato deverá apresentar
comprovante de habilitação ou qualificação para atuar no cargo que esteja vago, através:
I- do diploma
registrado, comprovando aptidão para
função específica;
II - e na ausência do diploma registrado poderá ser apresentado
declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar do curso,
devidamente
reconhecido,
no
conteúdo
ou função específicos.
Parágrafo
Único - No caso específico da área de educação, os
servidores que estiverem ocupando cargos vagos na Secretaria de Educação, farão
jus a gratificação de docência, e às demais vantagens percebidas pelo pessoal
do quadro de magistério.
Art. 3° - A designação
prevista no art. 1º obedecerá a seguinte ordem de prioridade:
I-
Candidato habilitado que apresente curso de
pós-graduação stricto-sensu no conteúdo ou função específicos;
II
- Candidato habilitado que apresente curso de
pós-graduação, lato-sensu no conteúdo ou função específicos;
III
- Candidato habilitado, com maior tempo de serviço na rede pública municipal de Janaúba (MG);
IV -
Candidato habilitado_, com idade maior;
Art. 4°- É vedada a designação de servidor cuja situação de acúmulo de cargos
e função contraria a disposição do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 5° - Aplica-se à presente Lei, no que
não coadunar, o disposto na lei que trata do Plano de Cargos e Salários
do Município de Janaúba/M.G.
Art. 6°- A investidura no cargo vago deverá
ser precedida através de decreto
do Executivo.
Art. 7° - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Autor : José Tarcísio Mendes - Vereador
Câmara Municipal de Janaúba/M.G., 22 de junho de 2020.
Walter Pecídio de Jesus
Presidente