CÂMARA MUNICÍPAL DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

 

ATO DE PROMULGAÇÃO

 

 

PROMULGA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA , EM VIRTUDE DO VETO INTEGRAL, PELO PREFEITO MUNICIPAL.

 

            O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JANAÚBA, Estado de Minas Gerais, Sr. Walter Percídio de. Jesus, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 6.8, §§7° e 8°, da Lei Orgânica Municipal, e art. 205, §6°, do Regimento Interno desta Casa de Leis,

            CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei 015.2020, de autoria do vereador José Tarcísio Mendes;

            CONSIDERANDO que. o Prefeito Municipal, no tempo hábil, vetou integralmente o Projeto de Lei n°. 015.2020;

            CONSIDERANDO,  que o veto  integral  do Executivo  foi rejeitado  por unanimidade  pelo Legislativo em 15.06.2020;

            CONSIDERANDO que a rejeição do veto foi remetida ao Executivo no dia 16/06/2020, às 15h18;

            CONSIDERANDO, finalmente, que transcorrido o prazo legal de quarenta e oito horas previsto no artigo 68, §8°, da Lei Orgânica , c·..c: artigo 205, §6°, do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Janaúba, sem promulgação do Projeto de Lei n°. 023.2020 por parte do Executivo,

 

            RESOLVE:

 

            Art. 1°. PROMULGAR a Lei 2386, oriunda do Projeto de Lei 015.2020, de autoria do vereador José Tarcísio Mendes, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação.

 

            Art. 2°. Publique-se e registre-se.       ·

 

 

 

Câmara Municipal de Janaúba, 22 de ·junho de 2020.

 

 

Walter Pecídio de Jesus

Presidente

 

 

 

LEI N°. 2386, DE 22 DE JUNHO DE 2020.

 

 

DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE SERVIDOR MUNICIPAL DE CARGO EFETIVO EM DISPONIBILIDADE EM OUTRO CARGO QUE ESTEJA VAGO, COMPROVADA  A HABILITAÇÃO EXIGIDA E OUTR.AS PROVIDÊNCIAS.

 

            A Câmara Municipal de janaúba, por seus representantes decreta:


           

            Art. - O servidor público municipal detentor de cargo efetivo em disponibilidade, poderá ser aproveitado em cargo que esteja vago, desde que em sua área de atuação e comprovada habilitação específica, com direito ao recebimento integral dos proventos atinentes ao cargo.

                        § 1° - O provimento a que se refere o caput do artigo é de caráter temporário.

                        § 2° - Com a realização de concurso público e provimento do cargo que esteja vago, o servidor investido temporariamente na função, retomará imediatamente ao seu cargo.

                        § 3° - Caso  o  cargo  de  origem  esteja  extinto,  o  servidor  deverá  ser  adaptado  em  cargo assemelhado ao de origem.

 

            Art. - O candidato deverá apresentar comprovante de habilitação ou qualificação para atuar no cargo que esteja vago, através:

            I- do diploma registrado, comprovando aptidão para função específica;

            II - e na ausência  do diploma registrado poderá ser apresentado  declaração de conclusão acompanhada  de  histórico  escolar  do  curso,  devidamente  reconhecido,  no  conteúdo  ou  função específicos.

            Parágrafo Único - No caso específico da área de educação, os servidores que estiverem ocupando cargos vagos na Secretaria de Educação, farão jus a gratificação de docência, e às demais vantagens percebidas pelo pessoal do quadro de magistério.

 

            Art. 3° - A designação prevista no art. 1º obedecerá a seguinte ordem de prioridade:

            I- Candidato habilitado que apresente curso de pós-graduação stricto-sensu no conteúdo ou função específicos;

            II - Candidato habilitado que apresente curso de pós-graduação, lato-sensu no conteúdo ou função específicos;

            III - Candidato habilitado, com maior tempo de serviço na rede pública municipal de Janaúba (MG);
            IV - Candidato habilitado_, com idade maior;


 

            Art. 4°- É vedada  a designação  de servidor cuja situação de acúmulo  de cargos e função contraria a disposição do art. 37 da Constituição Federal.

 

            Art. - Aplica-se à presente Lei, no que não coadunar, o disposto na lei que trata do Plano de Cargos e Salários do Município de Janaúba/M.G.

 

            Art. 6°- A investidura no cargo vago deverá ser precedida através de decreto do Executivo.

 

            Art. - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação,  revogando  as disposições  em contrário.

 

 

Autor : José Tarcísio Mendes - Vereador

 

Câmara Municipal de Janaúba/M.G., 22 de junho de 2020.

 

 

Walter Pecídio de Jesus

Presidente