MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

LEI Nº 2.387 DE 06 DE JULHO DE 2020

 

 

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes à Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Janaúba relativo ao exercício de 2021, compreendendo:

 

I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

lI - orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei  Orçamentária anual;

IlI - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;

IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

V - equilíbrio entre receitas e despesas;

VI - critérios e formas de limitação de empenho;

VII - normas  relativas  ao  controle  de  custos  e  a  avaliação  de  resultados  dos programas financiados com recursos dos orçamentos ;

VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação;

X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;

XI - definição de critérios para início de novos projetos;

XII - definição de despesas consideradas irrelevantes;

XIII - disposições sobre a dívida pública;

XIV  - disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta;

XV -  das disposições gerais e finais.

 

 

 

SEÇÃO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2° - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de  2021  correspondem  às  ações  especificadas  no Anexo  de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e as ações estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2018-2021, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2021 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, tanto no aspecto das metas físicas quanto das metas financeiras.

 

§ 1° - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo.

 

§ 2° - O projeto de Lei Orçamentária para 2021 conterá demonstrativo de observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

 

 

SEÇÃO lI

ORIENTAÇÕES GERA IS PARA ELABORAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ;

 

Art. 3° - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2021 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do artigo 48, §1°, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Parágrafo Único: Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo e as Entidades da Administração Indireta deverão implantar e manter atualizado sítio eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações exigidas pelas leis federais 131/2009 e 12.527/2011 , como também devem publicar o Relatório de Gestão Fiscal e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária .

 

 

Art. 4° - As categorias de programação de que trata essa Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projeto, atividade operações especiais, categoria econômica,  grupo de natureza de despesa, modalidade  de  aplicação  e  especificação  das  fontes  e  destinação  de  recursos, observando  as Portarias SOF/STN nº 42/1999 e nº 163/2001 com suas alterações posteriores e a Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2018-2021.


 

Art. 5° - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2021, a despesa será discriminada no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa , modalidade de aplicação, além da especificação das fontes e destinação de recursos, de acordo com a Portaria lnterministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações.

 

Parágrafo Único: Na elaboração da proposta orçamentária deve ser observada a estrutura organizacional do Município.

 

 

Art. 6° - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes , e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente , detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.

 

Art. 7° - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

I - texto da lei;

II - documentos referidos nos artigos 2° e 22 da Lei nº 4.320/1964 ;

IlI - quadros orçamentários consolidados;

IV-  anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

V -  demonstrativos e documentos previstos no artigo 5° da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

 

Parágrafo Único: Acompanharão a proposta orçamentária , além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos :

I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2°, inciso IV, da Lei Complementar 101, de 2000;

II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República;

III - Demonstrativo dos recursos  a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 22 da Lei 11.494/2007;

IIV  - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda à Constituição da República 29, de 13/09/2000;

V  - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar 101, de 2000.


 

Art. 8° - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o exercício de 2021 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária.

 

§ 1° - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para Contingenciamento.

 

§ 2° - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como das alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidos nesta lei.

 

Art. 9° - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 31-07-2020, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação ao projeto de Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas especificações das fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.

 

Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único: Para fins de acompanhamento . controle e centralização , os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município.

 

Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2021, será assegurada a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde.

 

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA;

Art. 13 - A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de contingência de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2021, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e como fonte de recursos  para abertura de Créditos Adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 8° da Portaria lnterministerial 163 de 2001.

 

Parágrafo Único: A proposta orçamentária para 2021 adicionará na Reserva de Contingência o valor de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida para servir como fonte de recursos para atendimento das emendas individuais de execução obrigatória.

 

 

SEÇÃO IlI

DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

Art. 14 - A despesa com pessoal do Município não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente liquida.

 

Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder os seguintes percentuais:

I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;

II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

 

 

Parágrafo  Único:  Na  verificação  do  atendimento  dos  limites  fixados não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados ;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso 11 do § 6° do art. 57 da Constituição;

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;

V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo especifico, custeadas por recursos provenientes:

a)  da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o § do art. 201 da Constituição;

c)    das  demais  receitas  diretamente  arrecadadas  por  fundo

vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens. direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

 

Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não deverá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do Município.


 

Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

 

Parágrafo Único: A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.

 

Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal, definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei.

 

 

Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 15 desta Lei:

 

I - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;

II - eliminação das despesas com horas-extras;

III - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

IV - exoneração dos servidores não estáveis.

 

SEÇÃO IV

DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕ ES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, conforme art. 14 da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14,§3°, li, da Lei de Responsabilidade Fiscal.


 

Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme art. 14, §2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Parágrafo Único: Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação , alternativamente , dar-se mediante  o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

 

Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021 , com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais:

I - aperfeiçoamento do sistema de formação , tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos , visando à racionalização , simplificação e agilização;

II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão.

III - aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos , objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;

IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

 

Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:

I - atualização da planta genérica de valores do Município;

II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo. condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;

III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão lntervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;

VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;


IX - instituição , por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança :

X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.

 

 

Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.

 

SEÇÃO V

EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS;

Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas   no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.

 

Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município para o exercício de 2021 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2021 a 2023, demonstrando a memória de cálculo respectiva.

 

Parágrafo Único: Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts.16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

I   - para elevação das receitas:

a)    A implantação das medidas previstas nos arts.23 e 24 desta Lei;

b)    Atualização e informatização do cadastro imobiliário;

c)    Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.

 

II - para redução das despesas:

a)    Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a baratear toda e qualquer con1pra e evitar a cartelização dos fornecedores ;

b)    Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.

 

 

 

 

SEÇÃO VI

CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO

 

Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9°, e no inciso li do § do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2021 , prioritariamente nas seguintes despesas:

I  - Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;

II  - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III - Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;

IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

 

§1° - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida e com os precatórios judiciais.

 

§ 2° - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

 

§ 3° - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira.

 

§ 4° - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2020.

 

§ 5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

SEÇÃO VII


NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação de resultados dos programas de governo.

 

Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

§ 1° - A Lei Orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo".

 

§ 2° - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária , financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento , execução, avaliação e controle interno.

 

§ 3° - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.

 

SEÇÃO VIII

CONDIÇÕES E EX IGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS

 

Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:

 

I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e ou cultural;

II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;

III - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública;

 

Parágrafo  Único: Para habilitar-se ao  recebimento de subvenções  sociais, a entidade privada  sem fins  lucrativos  deverá  apresentar declaração  de  regular funcionamento , que deve ser emitido por autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.

 

Art. 33 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou privada, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica desde que sejam:

 

I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, segurança pública, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;

II - associações de promoção municipal e/ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.

 

Art. 34 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos , ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial ou agropecuário.

 

Art. 35 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferências financeiras a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local, observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000 .

 

Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e Poder Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts.32 a 34 desta Seção deverão ser em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração , termos de fomento, acordos de cooperação ou convênios, observadas as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993 e da Lei Federal 13.019/2014.

 

§ 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.

 

§ 2º - É vedada a celebração de convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação com entidades em situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita anteriormente .

 

§ 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PODE - Programa Dinheiro Direto na Escola.

 

Art. 38 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.

 

Parágrafo Único: As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a pessoas físicas constantes do cadastro de assistência social do Município.

 

Art. 39 - Fica autorizada a transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os Órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, limitados ao valor das despesas previstas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.

 

Parágrafo Único: O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.

 

 

SEÇÃO IX

AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO;

Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam, claramente, o interesse local.

 

Parágrafo Único: A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.

 

SEÇÃO X

PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO;

Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso , nos termos do art. 8° da Lei Complementar nº 101/2000 com vistas ao cumprimento das metas de resultado primário estabelecida nesta Lei.

 

§ 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, os seguintes demonstrativos :


 

I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;

II - o cronograma mensal de realização das despesas orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos , Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida. e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento, agrupadas por grupo de natureza de despesa;

III - o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os restos a pagar, esses últimos identificados em processados e não processados, nos termos do art. 8° da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 2° - Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo elaborará demonstrativo contendo:

 

I - a prev1sao de arrecadação da receita desdobrada em metas bimestrais. classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne aplicações financeiras, operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de bens, e receitas não-financeiras, reunindo as demais receitas do orçamento;

II - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias (liquidação) , classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras , as demais despesas do orçamento agrupadas por grupo de natureza de despesa ;

III - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não processados;

IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre, de forma a garantir o cumprimento da meta estabelecida nesta lei.

 

 

§ 3º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação , a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso , no órgão ou local oficial de publicação do Município até 30(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021.

 

SEÇÃO XI

DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INICIO DE NOVOS PROJETOS

Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2° desta Lei, a Lei Orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:

 

I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2018-2021 e com as normas desta Lei;


II - as dotações consignadas aos projetos em andamento forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico financeiro;

III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos.

 

Parágrafo Único: Considera-se projeto  em andamento , para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária para 2021 , cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício subsequente .

 

Seção XII

Da definição das despesas consideradas irrelevantes;

Art. 43 - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos 1 e li do art. 24 da Lei  Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenhar ia e outros serviços e compras.

 

Seção XIII

Das disposições sobre a dívida pública;

Art. 44 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

 

§1° - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.

 

§ 2° - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.

 

Art. 45 - Na Lei Orçamentária para o exerc1c10 de 2021 , as despesas com amortização , juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas .

 

Art. 46 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para  contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.


 

Art. 47  - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a  realização de operações de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

 

SEÇÃO XIV

DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO E DA ADMINISTRAÇÃO  INDIRETA

Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2021, em programa de trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico , observando o disposto no art. 5° desta Lei.

 

Art. 49 - A Câmara Municipal e os Órgãos da Administração Indireta env1arao mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de 20 dias após o encerramento de cada mês as suas respectivas demonstrações contábeis para serem consolidadas na Prefeitura Municipal e posteriormente publicadas para efeito da Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, e geração da Matriz de Saldos Contábeis em atendimento à Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

§ 1º - As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura Municipal para consolidação deverão estar de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) que é de observância obrigatória para todos os entes da Federação, e alinhado às diretrizes das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCT SP) e das Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (IPSAS).

 

§ 2° - Serão também enviados juntamente com as demonstrações contábeis para consolidação, relatório contendo as informações que serão enviadas ao TCE/MG no módulo SICOM - Balancete Contábil, de acordo com a Instrução Normativa TCE/MG 03/2015 .

 

§ 3° - As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura Municipal pelos consórcios públicos constituídos de acordo  com a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 deverão refletir as normas gerais de consolidação das contas dos consórcios determinadas pela portaria 72 de 01 de fevereiro de 2012 expedida pela STN (Secretaria do Tesouro Nacional).

 

Art. 50 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido no Inciso 1, do artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências prevista no § 5°, do Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior.


 

§1° - Em conformidade com o inciso 1 do artigo 29-A da Constituição Federal, redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009 , o percentual destinado ao Poder Legislativo para cobertura de suas despesas totais, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento).

 

§2° - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.

 

§3° - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos vereadores.

 

§4° - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, obedecendo ao que determina o inciso VIIdo art. 29 da Constituição Federal.

 

SEÇÃO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 51 - As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução , desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único: As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária , os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.

 

Art. 52 - A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único: A Lei Orçamentária Anual para 2021 conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares .

 

Art. 53 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispostos no art. 167, § 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964.

 

Art. 54 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da Constituição Federal.


 

 

Art. 55 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou acrescentar as fontes/destinação de recursos nas categorias de programação orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2021, quando estas fontes/destinação de recursos não estiverem sido previstos ou seu valor se tornar insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 56 – Juntamente com a sanção da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo Municipal discriminará o Quadro de Detalhamento das Despesas no qual serão informados os elementos de despesas que serão utilizados durante a execução orçamentária de 2021.

 

Parágrafo Único: Durante a execução orçamentária de 2021, o Poder Executivo poderá promover por ato próprio alterações de valores ou acréscimo de elementos no Quadro de Detalhamento das Despesas do Município.

 

Art. 57 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente , salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais.

 

Art. 58 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

 

Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.

 

 

Art. 59 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2021 deverão ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2018/2021 e com as diretrizes, disposições , prioridades e metas desta Lei.

 

§ 1° - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3° do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:

a)  pessoal e encargos sociais ;

b) serviço da vida;

c)  dotações financiadas com recursos vinculados;

d)  dotações referentes à contrapartida.

 

 

§ 2° - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito.

 

 

§ 3° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão contemplar a transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos.

 

§ 4° - Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço, sendo necessário a apresentação de projeto básico que comprove a viabilidade técnica e financeira para sua execução.

 

Art. 60 - As emendas individuais ao projeto de lei do orçamento anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, e serão identificadas em nível de projeto/atividade, sendo que para atividade iniciará com o dígito 6 (seis) e para projeto com o dígito 7 (sete).

 

§ 1° - A execução das emendas parlamentares impositivas não serão obrigatórias quando houver impedimentos legais ou técnicos.

 

§ 2° - Nos casos de impedimento de ordem legal ou técnica em relação a aprovação ou execução das emendas, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar o saldo dessas emendas para abertura de créditos adicionais.

§ 3° -  O  Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os saldos dos empenhos de emendas parlamentares impositivas cujo processo de execução esteja em curso, de forma a garantir a execução plena dos planos de trabalho a que se destinam.

 

Art. 61 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação , no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.

 

 

Art. 62 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivadas por insuficiência de tesouraria.

 

Art. 63 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2021 , fica o Executivo Municipal autorizado a executar 1/12 (um doze avos) por mês das dotações orçamentárias correntes constantes da proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.

 

§ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.


 

§ 2° -  Não será  interrompido  o  processamento  de  despesas  com  obras  em andamento.

 

 

Art. 64 – Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§ 1º, 2° e 3° da Lei Complementar nº 1O1/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:

I -Anexo de Metas Fiscais;

II -Anexo de Riscos Fiscais;

 

 

Art. 64 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Registre-se. Divulgue-se. Cumpra-se.

 

 

Janaúba/MG, 06 de julho de 2020.

 

 

 

Carlo Isaildon Mendes

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

 

 

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