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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI Nº
2.387 DE 06 DE JULHO
DE 2020
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes à Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao
disposto no § 2º do Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da
Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária do Município de Janaúba relativo ao exercício de 2021,
compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal;
lI - orientações gerais para elaboração e estrutura da
Lei Orçamentária anual;
IlI - disposições sobre a política de pessoal e
serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na
legislação tributária do Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas
relativas ao controle
de custos e
a avaliação de
resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos ;
VIII - condições e exigências para transferências de
recursos a entidades públicas e privadas;
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio
de despesas atribuídas a outros entes da Federação;
X - parâmetros para a elaboração da programação
financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII - disposições sobre a dívida pública;
XIV -
disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta;
XV - das
disposições gerais e finais.
SEÇÃO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° - Em cumprimento ao disposto no art. 165, §
2°, da Constituição Federal, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal do Município e as ações relativas à manutenção e
funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da
administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro
de 2021
correspondem às ações
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de
acordo com os programas e as ações estabelecidas no Plano Plurianual relativo
ao período de 2018-2021, as quais terão precedência na alocação de recursos na
Lei Orçamentária de 2021 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas, tanto no aspecto das metas físicas quanto
das metas financeiras.
§ 1° - A proposta orçamentária será elaborada em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput desse
artigo.
§ 2° - O projeto de Lei Orçamentária para 2021 conterá
demonstrativo de observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do
caput deste artigo.
SEÇÃO lI
ORIENTAÇÕES GERA IS PARA ELABORAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL ;
Art. 3° - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2021 deverão ser realizados de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada
uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do artigo 48,
§1°, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único: Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão
fiscal de que trata o caput deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo e
as Entidades da Administração Indireta deverão implantar e manter atualizado
sítio eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações
exigidas pelas leis federais 131/2009 e 12.527/2011 , como também devem
publicar o Relatório de Gestão Fiscal e o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária .
Art. 4° - As categorias de
programação de que trata essa Lei serão identificadas por unidades
orçamentárias, funções, subfunções, programas, projeto, atividade operações
especiais, categoria econômica, grupo de
natureza de despesa, modalidade de aplicação
e especificação das
fontes e destinação
de recursos, observando as Portarias SOF/STN nº 42/1999 e nº 163/2001
com suas alterações posteriores e a Lei do Plano Plurianual relativo ao período
2018-2021.
Art. 5° - Na elaboração da proposta orçamentária para
o exercício financeiro de 2021, a despesa será discriminada no mínimo por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa , modalidade de aplicação, além da
especificação das fontes e destinação de recursos, de acordo com a Portaria
lnterministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações.
Parágrafo Único: Na elaboração da proposta
orçamentária deve ser observada a estrutura organizacional do Município.
Art. 6° - O orçamento fiscal, da seguridade social e
de investimentos compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes , e demais
entidades em que o Município, direta ou indiretamente , detenha a maioria do
capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7° - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referidos nos artigos 2° e 22 da Lei
nº 4.320/1964 ;
IlI - quadros orçamentários consolidados;
IV- anexos dos
orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta Lei;
V -
demonstrativos e documentos previstos no artigo 5° da Lei Complementar
nº 101, de 2000.
Parágrafo Único: Acompanharão a proposta
orçamentária , além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os
seguintes demonstrativos :
I
- Demonstrativo da receita corrente
líquida, de acordo com o artigo 2°, inciso IV, da Lei Complementar nº 101,
de 2000;
II -
Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República;
III - Demonstrativo dos recursos
a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 22 da Lei nº 11.494/2007;
IIV - Demonstrativo dos recursos
a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13/09/2000;
V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 8° - As estimativas de receitas e a fixação de despesas
para o exercício de 2021 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais,
deverão obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às
possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta
orçamentária.
§ 1° - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do
artigo, os ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da
Reserva Para Contingenciamento.
§ 2° - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a
estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de
receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras
variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como das alterações na
legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado
primário e nominal estabelecidos nesta lei.
Art. 9° - O Poder Legislativo e os órgãos da
Administração Indireta encaminharão ao setor de planejamento do Poder
Executivo, até o dia 31-07-2020, suas respectivas propostas orçamentárias, para
fins de consolidação ao projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas especificações das
fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio
orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão
responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único: Para fins de acompanhamento .
controle e centralização , os órgãos da administração pública municipal direta
e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação do Setor Jurídico do Município.
Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de
2021, será assegurada a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na
manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) nas ações e
serviços públicos de saúde.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE
CONTINGÊNCIA;
Art. 13 - A Lei Orçamentária conterá dotação para a
reserva de contingência de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida
prevista na proposta orçamentária de 2021, destinada ao atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e como fonte de
recursos para abertura de Créditos
Adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320,
de 1964, e no art. 8° da Portaria lnterministerial 163 de 2001.
Parágrafo Único: A proposta orçamentária para 2021
adicionará na Reserva de Contingência o valor de 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida para servir como fonte de
recursos para atendimento das emendas individuais de execução obrigatória.
SEÇÃO IlI
DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 14 - A despesa com pessoal do Município não
poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente
liquida.
Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo
anterior não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder
Executivo.
Parágrafo
Único: Na verificação
do atendimento dos
limites fixados não serão
computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou
empregados ;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso 11
do § 6° do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência
de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18 da Lei
Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;
V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo
especifico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9° do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas
por
fundo
vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens. direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os
limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas
não deverá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do
Município.
Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de
95% (noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a realização
de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único: A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no
âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e,
no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da
Câmara.
Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos
com pessoal, definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes
Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar
as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e
Subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta
em lei.
Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes
medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os
limites estabelecidos no artigo 15 desta Lei:
I - eliminação de vantagens temporárias concedidas a
servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - redução em pelo menos vinte por cento das
despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
IV - exoneração dos servidores não estáveis.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕ ES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei,
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou vinculados a
programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem considerados nos
cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes, conforme art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao
crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14,§3°, li, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo,
isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do
Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação, conforme art. 14, §2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único: Aplica-se à Lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas
exigências referidas no caput, podendo a compensação , alternativamente ,
dar-se mediante o cancelamento, pelo
mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto
de Lei Orçamentária para o exercício de 2021 , com vistas à expansão da base
tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação ,
tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos , visando à
racionalização , simplificação e agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização,
cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão.
III - aperfeiçoamento dos processos
administrativo-tributários, por meio da revisão e racionalização das rotinas e
processos , objetivando a modernização, a padronização de atividades, a
melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como
instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o
artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração
na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com
destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do
Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação
sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo.
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade desse imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com
redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre
Transmissão lntervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou
potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo
exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais,
para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição , por lei específica, da Contribuição
de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança :
X - a instituição de novos tributos ou a modificação,
em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei
Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação
tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
SEÇÃO V
EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS;
Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a
execução da Lei Orçamentária serão orientadas
no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado
no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição
de receita ou aumento de despesa do Município para o exercício de 2021 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da
diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2021 a 2023, demonstrando a memória de cálculo
respectiva.
Parágrafo Único: Não será aprovado projeto de lei que
implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas
nos arts.16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do
equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a) A implantação
das medidas previstas nos arts.23 e 24 desta Lei;
b) Atualização e
informatização do cadastro imobiliário;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos
na Dívida Ativa.
II - para redução das despesas:
a) Implantação de
rigorosa pesquisa de preço, de forma a baratear toda e qualquer con1pra e
evitar a cartelização dos fornecedores ;
b) Revisão geral
das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO VI
CRITÉRIOS E FORMAS
DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do art. 9°, e no inciso li do § 1° do art.
31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e
o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2021
, prioritariamente nas seguintes despesas:
I -
Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de
ativos, desde que ainda não comprometidos;
II - Obras em
geral, desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para combustíveis destinados a frota de
veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - Dotação para material de consumo e outros
serviços de terceiros das diversas atividades.
§1° - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que
constituam obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da divida e com os precatórios judiciais.
§ 2° - O Poder Executivo comunicará ao Poder
Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3° - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato
próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na
limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 4° - Na avaliação do cumprimento das metas
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação
de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2020.
§ 5º - Na ocorrência de calamidade pública,
reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados
fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação,
nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
SEÇÃO VII
NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando
a definição de sistema de controle de custos e a avaliação de resultados dos
programas de governo.
Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a
propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
§ 1° - A Lei Orçamentária de 2021 e seus créditos
adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações
governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico
deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo".
§ 2° - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão
orçamentária , financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento , execução, avaliação e controle interno.
§ 3° - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de
redução de custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor
público municipal, sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de
serviços públicos e sociais.
SEÇÃO VIII
CONDIÇÕES E EX
IGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E
PRIVADAS
Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e
em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I - às entidades que prestem atendimento direto ao
público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e
ou cultural;
II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades
de natureza continuada;
III - às entidades que tenham sido declaradas por lei
como sendo de utilidade pública;
Parágrafo
Único: Para habilitar-se ao
recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá
apresentar declaração de regular funcionamento , que deve ser emitido
por autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua
diretoria.
Art. 33 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e
em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições
para entidade pública e/ou privada, ressalvadas as autorizadas mediante lei
especifica desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público,
voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social,
segurança pública, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II - associações de promoção municipal e/ou consórcios
intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente
instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública
municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 34 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e
em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para
entidades públicas de fins lucrativos , ressalvadas as instituídas por lei
específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de
desenvolvimento industrial ou agropecuário.
Art. 35 - É vedada a inclusão, na
Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de
transferências financeiras a outro ente da federação, exceto para atender as
situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local, observado
as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000 .
Art. 36 - As entidades
beneficiadas com os recursos e as entidades previstas nesta Seção, a qualquer
título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e Poder Legislativo
com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam
os recursos.
Art. 37 - As transferências de
recursos às entidades previstas nos arts.32 a 34 desta Seção deverão ser em
regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público
e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração , termos
de fomento, acordos de cooperação ou convênios, observadas as exigências do
art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993 e da Lei Federal 13.019/2014.
§ 1º - Compete ao órgão
concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com
recursos transferidos pelo Município.
§ 2º - É vedada a celebração de
convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação
com entidades em situação irregular com o Município em decorrência de
transferência feita anteriormente .
§ 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos
legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública
municipal de ensino que receberam recursos diretamente do Governo Federal por
meio do PODE - Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 38 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e
em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades
de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei
específica.
Parágrafo Único: As normas do caput deste artigo não
se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único
de Saúde, ou a pessoas físicas constantes do cadastro de assistência social do
Município.
Art. 39 - Fica autorizada a transferência de recursos
financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os
Órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, limitados ao valor
das despesas previstas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único: O aumento da transferência de
recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante
prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da
Constituição Federal.
SEÇÃO IX
AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A
OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO;
Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e
em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o
custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as
que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam, claramente, o interesse
local.
Parágrafo Único: A realização da despesa definida no
caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio.
SEÇÃO X
PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA
MENSAL DE DESEMBOLSO;
Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar
por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2021, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso , nos termos do art. 8° da Lei Complementar nº
101/2000 com vistas ao cumprimento das metas de resultado primário estabelecida
nesta Lei.
§ 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos
da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão
ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2021, os seguintes demonstrativos :
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de
forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II - o cronograma mensal de realização das despesas
orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que
correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de
Empréstimos , Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da
Dívida. e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento, agrupadas
por grupo de natureza de despesa;
III - o cronograma de pagamentos mensais de despesas
incluídos os restos a pagar, esses últimos identificados em processados e não
processados, nos termos do art. 8° da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2° - Para atender ao caput deste artigo, o Poder
Executivo elaborará demonstrativo contendo:
I - a prev1sao de arrecadação da receita desdobrada em
metas bimestrais. classificadas em dois grupos - receitas de natureza
financeira, que reúne aplicações financeiras, operações de crédito, amortização
de empréstimos e alienação de bens, e receitas não-financeiras, reunindo as
demais receitas do orçamento;
II - o cronograma bimestral de realização das despesas
orçamentárias (liquidação) , classificadas em despesas financeiras, as que
correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de
Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da
Dívida, e despesas não-financeiras , as demais despesas do orçamento agrupadas
por grupo de natureza de despesa ;
III - o cronograma de pagamentos mensais de despesas,
incluídos os Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não
processados;
IV - a previsão de resultados primários, desdobrada
por bimestre, de forma a garantir o cumprimento da meta estabelecida nesta lei.
§ 3º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às
metas bimestrais de arrecadação , a programação financeira e ao cronograma
mensal de desembolso , no órgão ou local oficial de publicação do Município até
30(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021.
SEÇÃO XI
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INICIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades
definidas nos termos do art. 2° desta Lei, a Lei Orçamentária de 2021 e seus
créditos adicionais, observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual
2018-2021 e com as normas desta Lei;
II - as dotações consignadas aos projetos em andamento
forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico financeiro;
III - estiverem preservados os recursos necessários à
conservação do patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a
contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos.
Parágrafo Único: Considera-se projeto em andamento , para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária para 2021 , cujo cronograma de execução ultrapasse o término do
exercício subsequente .
Seção XII
Da definição das despesas consideradas irrelevantes;
Art. 43 - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da
Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas
cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos 1 e li do art. 24 da
Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenhar ia e outros serviços e
compras.
Seção XIII
Das disposições sobre a dívida pública;
Art. 44 - A administração da dívida pública municipal
interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o
montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o
Tesouro Municipal.
§1° - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os
recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2° - O Município, por meio de seus órgãos,
subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado
Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública
consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art.
52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 45 - Na Lei Orçamentária para o exerc1c10 de 2021
, as despesas com amortização , juros e demais encargos da dívida serão fixadas
com base nas operações contratadas .
Art. 46 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização
para contratação de operações de crédito
pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 47 - A Lei
Orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação da receita - ARO,
desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e
atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
SEÇÃO XIV
DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO E DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da
Administração Indireta constarão da proposta orçamentária para o exercício de
2021, em programa de trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado em
Resoluções do órgão colegiado específico , observando o disposto no art. 5°
desta Lei.
Art. 49 - A Câmara Municipal e os Órgãos da
Administração Indireta env1arao mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo
de 20 dias após o encerramento de cada mês as suas respectivas demonstrações
contábeis para serem consolidadas na Prefeitura Municipal e posteriormente
publicadas para efeito da Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do
Estado, e geração da Matriz de Saldos Contábeis em atendimento à Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
§ 1º - As demonstrações contábeis a serem enviadas à
Prefeitura Municipal para consolidação deverão estar de acordo com o Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) que é de observância
obrigatória para todos os entes da Federação, e alinhado às diretrizes das
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCT SP) e das
Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (IPSAS).
§ 2° - Serão também enviados juntamente com as
demonstrações contábeis para consolidação, relatório contendo as informações
que serão enviadas ao TCE/MG no módulo SICOM - Balancete Contábil, de acordo
com a Instrução Normativa TCE/MG 03/2015 .
§ 3° - As demonstrações contábeis a serem enviadas à
Prefeitura Municipal pelos consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005
deverão refletir as normas gerais de consolidação das contas dos consórcios
determinadas pela portaria 72 de 01 de fevereiro de 2012 expedida pela STN
(Secretaria do Tesouro Nacional).
Art. 50 - O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido no Inciso 1, do
artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências prevista no § 5°, do Art. 153 e nos arts. 158 e
159, da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior.
§1° - Em conformidade com o inciso 1 do artigo 29-A da
Constituição Federal, redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de
23/09/2009 , o percentual destinado ao Poder Legislativo para cobertura de suas
despesas totais, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento).
§2° - É vedado o repasse para atender despesas
estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput
do Artigo.
§3° - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de
70% (setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os
gastos com o subsídio dos vereadores.
§4° - O total da despesa com a remuneração dos
Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do
Município, obedecendo ao que determina o inciso VIIdo art. 29 da Constituição
Federal.
SEÇÃO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 51 - As categorias de programação, aprovadas na
Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender as necessidades de execução , desde que
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do
crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único: As modificações a que se refere este
artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária , os quais deverão ser abertos mediante decreto
do Poder Executivo.
Art. 52 - A abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da
existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei
Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
Parágrafo Único: A Lei Orçamentária Anual para 2021
conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos
adicionais suplementares .
Art. 53 - A reabertura dos créditos especiais e
extraordinários, conforme dispostos no art. 167, § 2º da Constituição Federal,
será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos
previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964.
Art. 54 - Fica o Executivo Municipal autorizado a
fazer a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da
Constituição Federal.
Art. 55 - Fica o Executivo Municipal autorizado a
alterar ou acrescentar as fontes/destinação de recursos nas categorias de
programação orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2021, quando
estas fontes/destinação de recursos não estiverem sido previstos ou seu valor
se tornar insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei
Orçamentária Anual.
Art. 56 – Juntamente com a sanção da Lei Orçamentária
Anual, o Poder Executivo Municipal discriminará o Quadro de Detalhamento das
Despesas no qual serão informados os elementos de despesas que serão utilizados
durante a execução orçamentária de 2021.
Parágrafo Único: Durante a execução orçamentária de
2021, o Poder Executivo poderá promover por ato próprio alterações de valores
ou acréscimo de elementos no Quadro de Detalhamento das Despesas do Município.
Art. 57 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei
Complementar nº 101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada
da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o
financiamento de despesa corrente , salvo se destinada por lei ao regime de
previdência dos servidores municipais.
Art. 58 - O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do
período legislativo anual.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em
recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.
Art. 59 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária
para 2021 deverão ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos
constantes do Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2018/2021 e com
as diretrizes, disposições , prioridades e metas desta Lei.
§ 1° - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3° do art.
166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos
sociais ;
b) serviço da dívida;
c)
dotações financiadas com recursos vinculados;
d) dotações referentes à contrapartida.
§ 2° - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual
deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas
aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos
vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de
crédito.
§ 3° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual
não poderão contemplar a transferência de recursos a entidades privadas com
fins lucrativos.
§ 4° - Ao projeto de lei do orçamento anual não
poderão ser apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de
uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do
bem ou do serviço, sendo necessário a apresentação de projeto básico que
comprove a viabilidade técnica e financeira para sua execução.
Art. 60 - As emendas individuais ao projeto de lei do
orçamento anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo
Poder Executivo, e serão identificadas em nível de projeto/atividade, sendo que
para atividade iniciará com o dígito 6 (seis) e para projeto com o dígito 7
(sete).
§ 1° - A execução das emendas parlamentares
impositivas não serão obrigatórias quando houver impedimentos legais ou
técnicos.
§ 2° - Nos casos de impedimento de ordem legal ou
técnica em relação a aprovação ou execução das emendas, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a utilizar o saldo dessas emendas para abertura de
créditos adicionais.
§ 3° - O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar
os saldos dos empenhos de emendas parlamentares impositivas cujo processo de
execução esteja em curso, de forma a garantir a execução plena dos planos de
trabalho a que se destinam.
Art. 61 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem
ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária
anual, enquanto não iniciada a sua votação , no tocante às partes cuja
alteração venha ser proposta.
Art. 62 - Serão consideradas legais as despesas com
multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivadas por insuficiência de tesouraria.
Art. 63 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não
for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2021 , fica o
Executivo Municipal autorizado a executar 1/12 (um doze avos) por mês das
dotações orçamentárias correntes constantes da proposta orçamentária na forma
original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
§ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo
as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem
como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais
e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas
necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
§ 2° - Não
será interrompido o
processamento de despesas
com obras em andamento.
Art. 64 – Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§
1º, 2° e 3° da Lei Complementar nº 1O1/2000, integram a presente Lei os
seguintes anexos:
I -Anexo de
Metas Fiscais;
II -Anexo de
Riscos Fiscais;
Art. 64 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Divulgue-se. Cumpra-se.
Janaúba/MG, 06 de julho de 2020.
Carlo Isaildon Mendes
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2021