MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

 

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI N° 2.388 DE 06 DE JULHO DE 2020

 

 

 

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ANISTIA PARCIAL DA MULTA MORATÓRIA E REMISSÃO PARCIAL DOS JUROS A CONTRIBUINTES INADIMPLENTES E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes à Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°- Fica autorizado o Poder Executivo a conceder temporariamente anistia parcial da multa moratória e remissão parcial dos juros aos contribuintes inadimplentes com a Fazenda Pública do Município de Janaúba/MG, com objetivo de recuperar créditos tributários.

 

§ 1° - A anistia e a remissão de que trata o caput deste artigo abrange todos os créditos tributários , vencidos até 31 de dezembro de 2019, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e a ajuizar, inclusive aqueles objeto de acordo de parcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte.

 

§ 2° - Fica autorizado a conceder ao contribuinte a remissão do Imposto Predial Territorial Urbano -IPTU- inscritos em dívida ativa, nos termos no artigo 78, inciso V do Código Tributário Municipal, cujo montante total seja de no máximo R$ 60,00 (sessenta reais) , incluídos os juros , correção monetária e valor principal.

 

§ 3° - Os tributos em atraso, tanto para o pagamento a vista ou parcelado, serão atualizados e calculados, exercício por exercício, e sofrerão a incidência das seguintes reduções:

 

a)    Para pagamento à vista dos tributos em atraso será concedida anistia da multa moratória e remissão dos juros o percentual de 100% (cem por cento) ;

b)    Para pagamento  parcelado dos tributos  em atraso será concedida anistia da multa moratória e remissão dos juros nos seguintes percentuais:

 

                   b.1) Desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais;

 

                   b.2) Desconto de 75% (setenta e cinco por cento)  sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento em  até 12 (doze) parcelas mensais;

 

                   b.3) Desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;

 

                   b.4) Desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor das multas moratórias se dos juros de mora para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais;

 

Art. 2° - Os contribuintes interessados em usufruir do benefício da anistia e remissão, citados no artigo anterior, deverão requerer o pagamento à vista ou o parcelamento, em até 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei, junto à repartição fazendária deste Município.

 

§ 1°- O parcelamento importa na confissão da dívida e deverá ser negociada diretamente pelo contribuinte em débito ou por procurador devidamente autorizado.

 

§ 2° - O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira parcela no ato da formalização do acordo, vencendo as demais prestações do parcelamento, em até 30 (trinta) dias subsequentes.

 

§ 3° - O inadimplemento de 03(três) parcelas consecutivas do ajustamento para pagamento parcelado importará na perda do benefício instituído por esta Lei, prosseguindo-se a cobrança pelo débito tributário original, devidamente corrigida e acrescida de juros e multa, conforme estabelece a legislação tributária deste Município, abatidos  os valores pagos anteriormente.

 

§ 4° - O disposto nesta Lei não engloba os tributos lançados em face de atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele, bem como aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da lei federal.

 

Art. 3° - A adesão ao benefício criado por esta Lei importará o reconhecimento da dívida e a incondicional e definitiva desistência de eventual  ação judicial, reclamação ou recurso administrativo correspondente ou relacionado a eles.

 

§ 1° Na hipótese prevista no caput, os benefícios desta Lei somente abrangerão o saldo devedor existente.

 

§ 2° - Os benefícios desta Lei não alcançam importâncias já recolhidas, sendo vedado qualquer tipo de restituição .

 

§ 3° - Na hipótese de débito ajuizado, as custas, honorários advocatícios fixados em decisão judicial e demais despesas processuais deverão ser integralmente quitadas pelo interessado através do parcelamento no ato da sua adesão, salvo isenção determinada pelo juiz da execução.

 

Art. 4° - O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta lei. inclusive para prorrogação do prazo de requerimento previsto no art. 2º, limitado a 20/12/2020.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entra  em vigor  na data  de sua publicação.

 


Registre-se. Divulgue-se e Cumpra-se.


Janaúba/MG, 06 de julho de 2020.

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Carlos Isaildon Mendes

Prefeito Municipal

 

 

Administração “Juntos Fazemos Melhor”- 2017 a 2020