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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ANISTIA PARCIAL
DA MULTA MORATÓRIA E REMISSÃO PARCIAL DOS JUROS A
CONTRIBUINTES INADIMPLENTES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes à Câmara Municipal aprova, e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica autorizado o Poder Executivo a conceder temporariamente
anistia parcial da multa moratória e remissão parcial dos juros aos contribuintes
inadimplentes com a Fazenda Pública do Município de Janaúba/MG, com objetivo de
recuperar créditos tributários.
§ 1° - A anistia e a remissão de que trata o caput deste
artigo abrange todos os créditos tributários , vencidos até 31 de dezembro de 2019,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e a ajuizar, inclusive aqueles objeto
de acordo de parcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte.
§ 2° - Fica autorizado a conceder ao contribuinte a remissão
do Imposto Predial Territorial Urbano -IPTU- inscritos em dívida ativa, nos termos
no artigo 78, inciso V do Código Tributário Municipal, cujo montante total seja
de no máximo R$ 60,00 (sessenta reais) , incluídos os juros , correção monetária
e valor principal.
§ 3° - Os tributos em atraso, tanto para o pagamento a
vista ou parcelado, serão atualizados e calculados, exercício por exercício, e sofrerão
a incidência das seguintes reduções:
a)
Para pagamento à vista dos tributos em atraso será concedida anistia da multa
moratória e remissão dos juros o percentual de 100% (cem por cento) ;
b)
Para pagamento parcelado dos tributos em atraso será concedida anistia da multa moratória
e remissão dos juros nos seguintes percentuais:
b.1) Desconto de 90% (noventa por cento) sobre o
valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento em até 06 (seis)
parcelas mensais;
b.2) Desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros
de mora para pagamento em até 12 (doze) parcelas
mensais;
b.3) Desconto de 50% (cinquenta
por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento
em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
b.4) Desconto de 25% (vinte e
cinco por cento) sobre o valor das multas moratórias se dos juros de mora para pagamento
em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais;
Art. 2° - Os contribuintes interessados em usufruir do
benefício da anistia e remissão, citados no artigo anterior, deverão requerer o
pagamento à vista ou o parcelamento, em até 90 (noventa) dias, a partir da publicação
desta lei, junto à repartição fazendária deste Município.
§ 1°- O parcelamento importa na confissão da dívida e deverá
ser negociada diretamente pelo contribuinte em débito ou por procurador devidamente
autorizado.
§ 2° - O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado
ao pagamento da primeira parcela no ato da formalização do acordo, vencendo as demais
prestações do parcelamento, em até 30 (trinta) dias subsequentes.
§ 3° - O inadimplemento de 03(três) parcelas consecutivas
do ajustamento para pagamento parcelado importará na perda do benefício instituído
por esta Lei, prosseguindo-se a cobrança pelo débito tributário original, devidamente
corrigida e acrescida de juros e multa, conforme estabelece a legislação tributária
deste Município, abatidos os valores pagos
anteriormente.
§ 4° - O disposto nesta Lei não engloba os tributos lançados
em face de atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou
por terceiros em benefício daquele, bem como aos atos qualificados como crime de
sonegação fiscal, nos termos da lei federal.
Art. 3° - A adesão ao benefício criado por esta Lei importará
o reconhecimento da dívida e a incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo
correspondente ou relacionado a eles.
§ 1° Na hipótese prevista no caput, os benefícios desta Lei somente abrangerão
o saldo devedor existente.
§ 2° - Os benefícios desta Lei não alcançam importâncias já recolhidas, sendo
vedado qualquer tipo de restituição .
§ 3°
- Na hipótese de débito ajuizado, as custas, honorários advocatícios fixados em
decisão judicial e demais despesas processuais deverão ser integralmente quitadas
pelo interessado através do parcelamento no ato da sua adesão, salvo isenção determinada
pelo juiz da execução.
Art. 4° - O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares
que se fizerem necessários à implementação desta lei. inclusive para prorrogação
do prazo de requerimento previsto no art. 2º, limitado a 20/12/2020.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário, esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Divulgue-se e
Cumpra-se.
Janaúba/MG, 06 de julho de 2020.
'•
Carlos Isaildon Mendes
Prefeito Municipal
Administração “Juntos Fazemos Melhor”-
2017 a 2020