|
MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.399 DE 12 DE AGOSTO DE 2020
RATIFICA O PRIMEIRO TERMO ADITIVO
AO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO UNIÃO DA SERRA GERAL.
O Povo do Município de Janaúba,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica ratificado o Primeiro
Termo Aditivo ao Contrato do Consórcio Multifinalitário Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável da Microrregião da Serra Geral de Minas, para a
alteração do Protocolo de Intenções, atualização do Anexo I - dos Empregos
Públicos; criação do Conselho Fiscal; Atualização dos Objetivos áreas de Atuação, conforme minuto do Termo
anexo.
Art. 2° Revogam-se as disposições em
contrário.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação .
Prefeitura de Janaúba, MG, 12 de agosto de 2020.
Carlos
Isaildon Mendes
Prefeitura
Municipal
Projeto de Lei N. : 042/2020
Autor: Carlos lsaildon Mendes - Vereador
2o19
UNIÃO DA SERRA GERAL
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA MICRORREGIÃO DA SERRA GERAL OE MINAS
ANEXO I DO CONTRATO
DE CONSÓRCIO UNIÃO DA SERRA GERAL
ANEXO 01 -DOS EMPREGOS PÚBLICOS
N° de vagas |
Cargos |
Jornada de trabalho |
Nível |
Vencimento inicial |
01 |
Superintendente |
40h/semana |
Superior |
5.500,00 |
01 |
Procurador Jurídico |
40h/semana |
Superior |
5.500,00 |
03 |
Assessores de Nível |
20h/semana |
Superior |
1.800 ,00 |
Superior |
40h/semana |
Superior |
3.600 ,00 |
|
06 |
Coordenadores de Coordenadorias e ou Departamentos |
40h/semana |
Superior |
5.000,00 |
08 |
Técnicos /Auxiliares
Administrativos |
40h/semana |
Ensino Médio |
1.800,00 |
01 |
Laticinista |
30h/semana |
Superior/Tecnólogo |
2 .600,00 |
01 |
Técnico em Alimentos |
30h/semana |
Tecnólogo |
2.600,00 |
01 |
Zootecnista |
40h/semana |
Superior |
5.000,00 |
01 |
Arquiteto |
40h/semana |
Superior |
5.000,00 |
02 |
Auxiliar de Serviços
Gerais |
40h/semana |
Ensino Médio |
1.000,00 |
03 |
Motoristas |
40h/semana |
Ensino Médio |
2 .000,00 |
02 |
Veterinários |
40h semana |
Superior |
5.000,00 |
02 |
Engenheiro Ambiental |
40h semana |
Superior |
5.000,00 |
01 |
Assessor Jurídico |
20h/semana 40h/semana |
Super ior Superior |
1.800,00 3.600,00 |
01 |
Assessor de Comunicação |
20h/semana |
Superior |
1.800,00 |
e Imprensa |
40h/semana |
Superior |
3.600,00 |
|
34 |
|
|
|
|
Observação: Este anexo será mais detalhado incluindo: remuneração, jornadas de trabalho,
mecanismos de progressão e plano de carreiras .
UNIÃO DA SERRA GERAL
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA MICRORREGIÃO DA SERRA GERAL OE MINAS
CONSÓRCIO MULTIFINALITÁRIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DA MICRORREGIÃO DA SERRA GERAL
DE MINAS
(Primeiro) Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio (Protocolo de Intenções) do Consórcio Multifinalitário Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Microrregião da Serra Geral de Minas - UNIÃO DA SERRA GERAL, cujos objetos:
Consorcio
Multifinalitário; atualização do Anexo I
dos
Empregos Públicos; criação
do Conselho Fiscal; atualização dos Objetivos e áreas de Atuação, realização de Parceria
Pública Privada - PPP, e Edição/Regulamentação de normas e regulamentos.
O Consórcio Multifinalitário Intermunicipal
de Desenvolvimento Sustentável da Microrregião da Serra Geral
de Minas , Associação Pública com personalidade
jurídica de direito público, (Consórcio Público
constituído na forma de Associação Pública, com personalidade jurídica de direito
público e de natureza autárquica, integrante da administração indireta
de todos os entes da Federação
consorciados/Consórcio Público}, inscrito
no CNPJ sob o n° 12.333 .051/0001-14 , com
sede na Rua José
Teotônio 704-A , Bairro Esplanada , Janaúba MG, neste ato representado , na forma de seu contrato de consórcio
, pelo Presidente Sr. Eujácio da Soledade
Rodrigues, Prefeito do Município de Pai Pedro
MG, devidamente inscrito no CPF sob o n°. 950 .985 .696-72 , portador da Cl. N°. MG-7.053.336
, expedida pela SSP/MG , doravante denominado simplesmente CONSORCIO UNIÃO DA SERRA
GERAL , e os ATUAIS MUNICÍPIOS PERTENCENTES
AO CONSÓRCIO a seguir nominados
:
I - MUNICÍPIO DE CATUTI: Pessoa jurídica
de direito público , inscrita no CNPJ sob o n° 01.612,502/0001- 36, com sede na
Praça Presidente Vargas , n° 01, Centro, Catuti MG, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal, Sr. José Barbosa Filho,
inscrito no CPF sob o n° 322. 201.386-15.
II - MUNICÍPIO DE ESPINOSA: Pessoa jurídica
de direito público, inscrita no CNPJ sob o
n° 18.650 .952/0001-16 , com sede na Praça Coronel Heitor Antunes , n° 132,
centro , Espinosa MG, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Milton
Barbosa Lima, inscrito no CPF sob o n° 404 .735.976-91.
III- MUNICÍPIO DE GAMELEIRAS: Pessoa
jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n° 01.612.482/0001-01 , com sede
na Avenida Nicolau Antunes , s/n , centro, Gameleiras MG, neste ato representado
por seu Prefeito Municipal Sr. Gilmar Rodrigues de Oliveira , inscrito no CPF sob
o n° 038.378 .206-61 .
IV - MUNICIPIO DE JAIBA: pessoa jurídica
de direito público , inscrita no C PJ sob
o
n°: 25.209 .019/0001-06 , com sede na
Avenida João Teixeira Filho, n° 335 Jaíba
MG, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Reginaldo Antônio da
Silva , inscrito no CPF sob o n° 734.189.356-72 .
V - MUNICÍPIO DE JANAUBA: pessoa jurídica
de direito público , inscrita no CNPJ sob o n°. 18.017.392/0001-67 , com sede na
Praça Doutor Rockert, n° 92, centro , Janaúba MG, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal, Sr. Carlos lsaildon Mendes , inscrito no CPF sob o n° 270 .897.206-59
.
VI - MUNICÍPIO DE MAMONAS: Pessoa jurídica
de direito público inscrita no CNPJ sob o n°. 25 .212.242/0001-70 , com sede na
Rua José Gomes Lira, n° 43, centro , Mamonas MG, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal, Sr. ldalino Celestino de Carvalho , inscrito no CPF sob o n°337.688.706-34
.
VIl - MUNICÍPIO DE MATIAS CARDOSO: Pessoa
jurídica de direito público , inscrita no CNPJ sob o n° 25 .209.115/0001-11 , com
sede na Avenida Hudson Charles , s/n, Bairro Alto Bonito, Matias Cardoso MG, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr.
Edmárcio Moura Leal, inscrito no CPF sob o n° 033.398 .176-69.
VIII - MUNICÍPIO DE MATO VERDE: Pessoa
jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n° 17.782.616/0001-64 , com
sede na Avenida Presidente Castelo Branco, n° 195, centro , Mato Verde MG, neste
ato representado por seu Prefeito Municipal , Sr. Oscar Lisandro Teixeira , inscrito
no CPF sob o n° 822 .828.626-00 .
IX - MUNICÍPIO DE MONTE AZUL: Pessoa
jurídica de direito público , inscrita no CNPJ sob o n° 18.650.945/0001-14 , com
sede na Praça Coronel Jonathas , n° 220 , centro , Monte Azul MG, neste ato representado
por seu Prefeito Municipal , Sr. Alexandre Augusto Fernandes de Oliveira , inscrito
no CPF sob o n° 368.842.006-34 .
X - MUNICÍPIO DE NOVA PORTEIRINHA: Pessoa
jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o no 01.612.499/0001-50, com sede
na Avenida Tancredo Neves, n° 260 , centro , Nova Porteirinha MG, neste ato representado
por sua Prefeita Municipal, Sra. Joélia Santos Barbosa , inscrita no CPF sob o no
004.427 .626-58 .
XI - MUNICÍPIO DE PAI PEDRO: Pessoa jurídica
de direito público, inscrita no CNPJ sob n°. 01.612.479/0001-80 , com sede na Rua
Gorutuba, n° 229 , centro, Pai Pedro MG, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal, Sr. Eujácio da Soledade Rodrigues, inscrito no CPF sob o n° 950.985.696-72.
XII - MUNICÍPIO DE PORTEIRINHA: Pessoa jurídica de direito público,
inscrita no CNPJ sob o n° 18.013.326/0001-19 , com sede na Praça Presidente Vargas
, 01, centro , Porteirinha MG, neste ato representado por seu Prefeito Municipal,
Sr. Silvanei Batista Santos , inscrito no CPF sob o n° 038.118.786-11 .
XIII - MUNICÍPIO DE RIACHO DOS MACHADOS:
Pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n° 16.925.208/0001-51
, com sede na Praça Santo Antônio , n° 01, centro, Riacho dos Machados MG, neste
ato representado por seu Prefeito Municipal , Sr. Elton Marques de Almeida , inscrito
no CPF sob o n° 602.336.996-00.
XIV- MUNICÍPIO DE SERRANÓPOLIS DE MINAS:
Pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n° 01.612.501/0001-91,
com sede na Praça NossaS hora da Conceição , n° 01, centro , Serranópolis de Minas
MG, neste ato representa o por seu Prefeito Municipal , Sr. Elpídio Ribeiro Neto,
inscrito no CPF sob o n° 733.32 .646-34 .
XV - MUNICÍPIO DE VERDELANDIA: Pessoa
jurídica de direito público , inscrita no CNPJ sob o no 01.612 .505/0001-70 , com
sede na Avenida Renato Azeredo 2001 , bairro Janaiba, Verdelândia MG, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal, Sr. Jarbas Soares Rocha, inscrito no CPF sob o n° 040.631.296-67.
Vêm firmar termo aditivo para realizar
alteração ao Contrato de Consórcio (Protocolo de Intenções) do Consórcio UNIÃO DA
SERRA GERAL.
CLÁUSULA PRIMEIRA- DOS OBJETOS
·
Utilização da Nomenclatura "MULTIFINALITÁRIO";
·
Edição de Atos Normativos Conforme redação do artigo 84
da CF;
·
Realização de Concessão na Modalidade de Parceria Público
Privado, conforme legislação especifica;
·
Atualização do Anexo I que dispõe sobre empregos Públicos;
·
Criação e nomeação do Conselho Fiscal (alteração das clausulas
29a e 30a)
·
Objetivos e áreas de atuação.
CLÁUSULA SEGUNDA- DA NOVA REDAÇÃO DAS
CLÁUSULAS 7ª (sétima), 8ª(oitava), 12ª (décima segunda), 29ª,30ª e 35ª (trigésima
quinta).
CLÁUSULA 7ª. O Consórcio atuará
de forma multifinalitária, e tem por objetivos: promover o desenvolvimento regional,
defender, ampliar, promover a interação, fortalecer e desenvolver a capacidade
administrativa , técnica e financeira dos serviços públicos nos municípios da sua
área de atuação, de forma a contribuir para o desenvolvimento sustentável do
Território da Serra Geral, para tanto poderá:
I- exercer as atividades de planejamento
, de regulação, gerenciamento e de fiscalização dos serviços públicos de saneamento
básico, infraestrutura, saúde e educação no território dos municípios consorciados;
II - prestar serviço público de saneamento
básico ou atividade integrante do serviço público de saneamento básico e outras
atividades que promovam o desenvolvimento sustentável dos municípios consorciados
por meio de contratos de programa que celebre com os titulares interessados;
III - representar os titulares, ou parte
deles, em contrato de programa em que figure como contratado órgão ou entidade da
administração de ente consorciado e que tenha por objeto a delegação da prestação
de serviço público de saneamento básico ou de atividade dele integrante, e nas demais
atividades de promoção do desenvolvimento sustentável ;
IV - representar os titulares, ou parte
deles, em contrato de concessão celebrado após licitação, que tenha por objeto a
delegação da prestação de serviço de manejo de resíduos sólidos e de limpeza urbana
ou de atividade dele integrante, bem como dos demais serviços públicos;
V - contratar com dispensa de licitação,
nos termos do inciso XXVI do caput do art. 24 da Lei n°. 8.666, de 21 de junho de
1993, associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de
baixa renda reconhecidas como catadores de materiais recicláveis para prestar serviços
de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis
ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo;
VI - autorizar a prestação de serviço
público de saneamento básico por usuários organizados em cooperativas ou associações
nos casos previstos
nos art. 10, § 1°, I, b da Lei n° 11.44512007;
VI/ - prestar serviços de assistência
técnica e de manutenção de instalações, nos termos de regulamento, às cooperativas
e associações mencionadas nos incisos V e
VIII - observado o disposto no Anexo
4 do contrato de consórcio, e sem prejuízo da responsabilidade dos geradores, transportadores
e processadores , ·exercer o planejamento , a regulação, a fiscalização da gestão
dos resíduos da construção civil e dos resíduos volumosos, bem como, nos termos
do que autorizar resolução da Assembleia Geral, de outros resíduos de responsabilidade
do gerador, podendo implantar e operar;
a)
Rede de pontos de entrega para pequenas quantidades de
resíduos da construção civil e resíduos volumosos;
b)
Instalações e equipamentos de transbordo e triagem , reciclagem
e armazenamento de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos;
IX - nos termos do acordado entre os entes consorciados e sem prejuízo
da responsabilidade dos geradores e transportadores ,
implantar e operar serviços de coleta
, instalações e equipamentos de armazenamento, tratamento e disposição final de resíduos
dos serviços de saúde ;
X - promover atividades de mobilização social
e educação ambiental
para o saneamento básico e para uso racional dos recursos
naturais e a proteção do meio ambiente
;
XI - promover atividades de capacitação técnica
do pessoal encarregado da gestão dos serviços públicos
de saneamento básico, infraestrutura , saúde ,
educação e desenvolvimento econômico dos entes
consorciados ;
XII - ser contratado para executar obras, fornecer
bens e prestar serviços não abrangidos pelo inciso 11, inclusive de assistência técnica
;
a) a órgãos ou
entidades dos entes consorciados , em questões de interesse direto ou indireto para
o saneamento básico e qualquer atividade voltada para a promoção do desenvolvimento
sustentável (art. 2°, § 1°, 111 , da lei n°. 11.107/2005);
b) a municípios não consorciado
ou à entidade
privada, desde que sem
prejuízo das prioridades dos consorciados;
XIII - atendendo a solicitação de entes
consorciados, realizar licitações compartilhadas das quais, de cada uma delas, decorrem
contratos celebrados por entes consorciados ou órgãos de sua administração indireta
(art. 112, § 1°, da Lei n°. 8.66611993);
XIV - nos termos do acordado entre os
entes consorciados, viabilizar o compartilhamento ou o uso em comum de:
a)
Instrumentos e equipamentos , inclusive de gestão, de manutenção
e de informática:
b)
Pessoal técnico; e
c)
Procedimento de admissão de pessoal;
XV- desempenhar funções no sistema de
gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas,
ou, nos termos de delegação especifica, a representação de ente consorciado nos
órgãos que integram o sistema de gerenciamento de recursos hídricos;
XVI - realizar estudos técnicos para
informar o licenciamento ambiental promovido por ente consorciado;
§ 1°. Mediante solicitação, a Assembleia
Geral do Consorcio poderá devolver qualquer das competências mencionadas nos incisos
I e VI do caput á administração de Município
consorciado, condicionado á indenização dos danos que o ente consorciado causar
pela diminuição da economia de escala de execução da atividade.
§ 2°. Somente mediante autorização do
prefeito do município representante, o consorcio poderá firmar contrato delegando
a prestação de serviço público de saneamento básico ou de atividade dele integrante,
por prazo determinado, tendo como área os territórios de todos os municípios consorciados
ou de parcela destes, atendido o disposto nos incisos III e IV do caput;
§ 3°. A autorização mencionada no § 2°
poderá dar-se mediante decisão da Assembleia Geral em relação á qual o prefeito
não tenha se manifestado em contrário no prazo
de vinte dias.
§ 4°. O consorcio somente realizará
os objetivos do inciso XII do caput por meio de contrato, no qual seja estabelecida
remuneração compatível com os valores de mercado, a qual, sob pena de nulidade do contrato, deverá ser previamente
comprovada. A
comprovação constará da publicação do extrato do contrato.
§ 5°. O compartilhamento ou o uso comum
de bens previsto no inciso XIV do caput será disciplinado por contrato entre os municípios interessados e o consórcio.
§ 6°. Os bens alienados, cedidos em uso
ou destinados ao consorcio público pelo consorciado que se retira somente serão
revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão do instrumento de transferência
ou de alienação .
§ 7°. Havendo declaração de utilidade
ou necessidade pública emitida pelo município em que o bem ou direito se situe,
fica o consorcio autorizado a promover a desapropriação, proceder a requisição ou
instituir a servidão necessária á consecução de seus objetivos.
§ 8°. O consorcio poderá realizar operação
de credito com vistas ao financiamento de equipamentos, obras e instalações vinculadas
aos seus objetivos, entregando como pagamento ou como garantia receitas futuras
da prestação de serviços, ou tendo como garantidores os entes consorciados interessados.
§ 9°. A ratificação mediante lei do
presente protocolo de intenções autoriza os entes consorciados, bem como as entidades
de sua administração indireta, promover a delegação de exercício de competências previstas no inciso
XV do caput
desta cláusula por meio
de convenio ou outro instrumento legal.
§ 10°. O ressarcimento
ao consórcio dos custos advindos da prestação de serviços próprios do gerenciamento
dos resíduos de construção civil, dos resíduos volumosos ou resíduos de serviço
de saúde dar-se-á pela cobrança de preço público homologado pela Assembleia Geral,
em todas essas hipóteses sendo sempre consideradas receitas próprias do consórcio.
XVII - articular
e viabilizar, de forma unificada entre os municípios membros do consórcio, os SERVIÇOS
DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE NATUREZA VEGETAL E ANIMAL , de a ardo com os padrões e normas técnicas do sistema unificado de atenção
á sanidade agropecuária - SUASA, leis 7.889189, 8. 171191, 9.712198 e decreto
federal5 .741106, com fim de regulamentar a sanidade agropecuária, incluindo o controle de atividades
de
saúde, sanidade, inspeção, fiscalização, educação, vigilância de
animais e vegetais, insumos e produtos de
origem animal e vegetal;
Paragrafo Único. DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO: Ficam estabelecidas as seguintes áreas
de atuação, que terão suas atribuições definidas no Estatuto do Consórcio:
·
Meio Ambiente e Saneamento;
·
Urbanismo e Cultura;
·
Educação;
·
Saúde;
·
Esporte e Lazer;
·
Comunicação;
·
Desenvolvimento Rural;
·
Desenvolvimento Social;
·
Desenvolvimento Econômico;
·
Defesa Social,
·
Defesa Civil;
·
Jurídico;
·
Inspeção Sanitária.
CLÁUSULA 8ª. (Da autorização da gestão
associada de serviços públicos de saneamento básico). Os Municípios consorciados
autorizam a gestão associada dos serviços públicos de saneamento básico, no que
se refere:
I - ao planejamento, à regulação e à
fiscalização pelo Consórcio dos serviços
públicos de saneamento básico:
a)
Prestados diretamente por órgão ou entidade da administração
dos Municípios consorciados, inclusive das atividades
como a varrição, a capina, a coleta convencional ou seletiva , executadas por meio de contrato de prestação de serviços nos
termos da Lei 8.666193;
b)
Autorizados nos termos do inciso I do§ 1o do art. 10 da
Lei n°. 11.44512007 , ou objeto dos convênios referidos no inciso 11 do mesmo dispositivo;
c)
Prestados pelo Consórcio
por meio de contrato de programa
com Municípios
consorciados ; inclusive quando terceirizados pelo Consórcio;
d)
Prestados por órgão ou entidade de um dos entes consorciados
por meio de contrato de programa ;
e)
Prestados por meio de contrato de concessão firmado pelo Consórcio ou por Município consorciado, nos termos
da Lei n°. 8.987/1995 ou da Lei n°. 11.07912004;
f)
Prestados por meio dos
convênios e de outros atos de
delegação celebrados até o dia 6 de abril de 2005, tal como referidos
no inciso II do Art . 1O da Lei n°. 11.44512007;
II - à prestação, pelo Consórcio, de serviço público de saneamento básico ou de atividade integrante de serviço público de
saneamento básico nos termos
de contrato de programa firmado com o Município interessado;
III - a delegação da prestação de serviço
público de saneamento básico ou de atividade integrante de serviço público de saneamento
básico:
a)
a órgão ou entidade
da administração de ente
consorciado por meio
de contrato de programa ;
b)
por meio de contrato de concessão, mediante licitação,
nos termos da lei 8.98711995 ou da lei 11.07912004.
IV - Edição de Atos Normativos Conforme
redação do artigo 84 da CF;
V - Realização de Concessão, na Modalidade
de Parceria Público Privado, conforme legislação especifica.
CLÁUSULA 12ª. (Dos termos
de parceria e dos contratos de gestão). Fica autorizado ao Consórcio estabelecer
termo de parceria ou contrato de gestão que tenha por objeto quaisquer dos serviços
sob regime de
gestão associada .
CLÁUSULA 29ª.
(Das competências) . Além do previsto nos estatutos, compete à Diretoria:
I - julgar recursos relativos à:
a)
homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos
;
b)
de impugnação
de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação
, desclassificação , homologação e adjudicação de seu objeto;
c)
aplicação de penalidades a servidores do Consórcio;
II - autorizar que o Consórcio ingresse
em juízo , reservado ao Presidente a incumbência de, ad referendum, tomar as medidas
que reputar urgentes;
III - autorizar a dispensa ou exoneração
de empregados e de servidores temporários .
Paragrafo Único. (Da Substituição e sucessão).
O
Vice-Prefeito ou o sucessor do Prefeito substitui-lo-á na Presidência ou nos demais
cargos da Diretoria, salvo no caso previsto nos §§ 3° e 4° da Cláusula 31ª.
DO CONSELHO FISCAL
CLAUSULA 30ª. (Do Conselho Fiscal). O Conselho Fiscal é composto de
03 (três) membros titulares, eleitos entre seus pares.
Paragrafo
Único. Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar a contabilidade do Consórcio,
emitindo parecer anual, sob forma de resolução, sobre os relatórios financeiros
e aplicação dos recursos , submetendo-a à homologação da Assembleia Geral;
II - acompanhar e fiscalizar sempre que
considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas ou financeiras da entidade
e propor à Diretoria a contratação de auditorias;
III - emitir parecer sempre que requisitado,
sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios
de contas em geral a serem sub e 'dos à Assembleia Geral pela Diretoria;
IV - eleger entre seus pares um Presidente;
V - O Conselho Fiscal será eleito na
mesma assembleia de eleição da Diretoria, para cumprimento de igual mandato .
CLÁUSULA 35a. (Da nomeação).
Ficam criados os empregos públicos em comissão, conforme o estabelecido no Anexo
I.
§ 1°. Os cargos em comissão de Superintendente
, Procurador Jurídico, Assessor de Imprensa e Comunicação, Assessores de Nível Superior e Coordenadores,
serão providos mediante indicação da Diretoria do Consórcio, homologada pela Assemble
ia Geral, entre pessoas que satisfaçam os requisitos descritos no regimento interno
específico.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PROJETO DE LEI
RATIFICADORA
Os Municípios acima referidos encaminharão
projeto de lei às respectivas Câmaras Municipais, acompanhado deste Primeiro Termo
Aditivo, cujo objeto será a ratificação das alterações ora propostas ao Contrato
de Consórcio Público do CONSORCIO UNIÃO DA SERRA GERAL .
CLÁUSULA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
O extrato deste Primeiro Termo Aditivo,
bem como a indicação de onde consta o texto integral, deverá será publicado na imprensa
oficial do CONSORCIO UNIÃO DA SERRA GERAL .
CLÁUSULA QUINTA - DO FORO
O Foro para dirimir quaisquer dúvidas
ou litígios decorrentes da utilização do presente instrumento é o da Comarca de
Janaúba MG.
Janaúba MG, 26
de junho de 2019
José Barbosa Filho
Prefeito de Catuti
MG
Milton Barbosa
Lima
Prefeito de Espinosa MG
Gilmar Rodrigues
de Oliveira
Prefeito de Gameleiras
MG
Reginaldo
Antônio da Silva
Prefeito de
Jaíba MG
Carlos
Isaildon Mendes
Prefeito de
Janaúba MG
Idalino
Celestino de Carvalho
Prefeito de
Mamonas MG
Edmárcio
Moura Leal
Prefeito de
Matias Cardoso MG
Oscar
Lisandro Teixeira
Prefeito de
Mato Verde MG
Alexandre
Augusto Fernandes de Oliveira
Prefeito de
Monte Azul MG
Joélia
Santos Barbosa
Prefeita de
Nova Porteirinha MG
Eujácio da
Soledade Rogrigues
Prefeito de
Pai Pedro MG
Silvanei
Batista Santos
Prefeito de
Porteirinha MG
Elton
Marques de Almeida
Prefeito de
Riacho dos Machados MG
Elpídio
Ribeiro Neto
Prefeito de
Serranópolis de Minas MG
Jarbas
Soares Rocha
Prefeito de
Verdelândia MG