MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

LEI N. 2.399 DE 12 DE AGOSTO DE 2020

 

 

 

 

 

RATIFICA O PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO UNIÃO DA SERRA GERAL.

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica ratificado o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato do Consórcio Multifinalitário Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Microrregião da Serra Geral de Minas, para a alteração do Protocolo de Intenções, atualização do Anexo I - dos Empregos Públicos; criação do Conselho Fiscal; Atualização dos Objetivos    áreas de Atuação, conforme minuto do Termo anexo.

 

 

Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação .

 

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 12 de agosto de 2020.

 

 

 

 

Carlos Isaildon Mendes

Prefeitura Municipal

 

 

 

 

 


Projeto de Lei N. : 042/2020

Autor: Carlos lsaildon Mendes - Vereador


 

 

2o19

 

UNIÃO DA SERRA GERAL

 

CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA MICRORREGIÃO DA SERRA GERAL OE MINAS

 

 

ANEXO I DO CONTRATO DE CONSÓRCIO UNIÃO DA SERRA GERAL

 

 

ANEXO 01 -DOS EMPREGOS PÚBLICOS

 

de

 

vagas

 

Cargos

Jornada de trabalho

 

Nível

Vencimento inicial

01

Superintendente

40h/semana

Superior

5.500,00

01

Procurador Jurídico

40h/semana

Superior

5.500,00

03

Assessores de Nível

20h/semana

Superior

1.800 ,00

Superior

40h/semana

Superior

3.600 ,00

06

Coordenadores de Coordenadorias e ou Departamentos

40h/semana

Superior

5.000,00

08

Técnicos /Auxiliares Administrativos

40h/semana

Ensino Médio

1.800,00

01

Laticinista

30h/semana

Superior/Tecnólogo

2 .600,00

01

Técnico em Alimentos

30h/semana

Tecnólogo

2.600,00

01

Zootecnista

40h/semana

Superior

5.000,00

01

Arquiteto

40h/semana

Superior

5.000,00

02

Auxiliar de Serviços Gerais

40h/semana

Ensino Médio

1.000,00

03

Motoristas

40h/semana

Ensino Médio

2 .000,00

02

Veterinários

40h semana

Superior

5.000,00

02

Engenheiro Ambiental

40h semana

Superior

5.000,00

01

Assessor Jurídico

20h/semana 40h/semana

Super ior Superior

1.800,00

 

3.600,00

01

Assessor de Comunicação

20h/semana

Superior

1.800,00

e Imprensa

40h/semana

Superior

3.600,00

34

 

 

 

 

 

 

Observação:  Este anexo será  mais detalhado  incluindo: remuneração, jornadas de trabalho, mecanismos de progressão e plano de carreiras .

 

 

 

 

UNIÃO DA SERRA GERAL

 

CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA MICRORREGIÃO DA SERRA GERAL OE MINAS

 

 

 

TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
 

 

CONSÓRCIO MULTIFINALITÁRIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA MICRORREGIÃO DA SERRA GERAL DE MINAS

 

(Primeiro) Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio (Protocolo de Intenções) do Consórcio Multifinalitário Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Microrregião da Serra Geral de Minas - UNIÃO DA SERRA GERAL, cujos objetos: Consorcio Multifinalitário; atualização do Anexo I dos Empregos Públicos; criação do Conselho Fiscal; atualização dos Objetivos e áreas de Atuação, realização de Parceria Pública Privada - PPP, e Edição/Regulamentação de normas e regulamentos.

 

O Consórcio Multifinalitário Intermunicipal de  Desenvolvimento  Sustentável  da Microrregião da  Serra  Geral  de  Minas , Associação  Pública  com  personalidade  jurídica de direito público, (Consórcio Público constituído na forma de Associação Pública, com personalidade jurídica de direito público e  de  natureza  autárquica,  integrante  da administração  indireta   de   todos   os   entes   da  Federação   consorciados/Consórcio Público}, inscrito no CNPJ sob o  n° 12.333 .051/0001-14 , com sede  na  Rua  José Teotônio 704-A , Bairro Esplanada , Janaúba MG, neste ato  representado , na forma  de seu contrato  de  consórcio ,  pelo  Presidente  Sr.  Eujácio  da  Soledade  Rodrigues, Prefeito do Município de  Pai  Pedro  MG,  devidamente  inscrito  no  CPF  sob  o  n°. 950 .985 .696-72 , portador da Cl. N°. MG-7.053.336 , expedida pela SSP/MG , doravante denominado simplesmente CONSORCIO UNIÃO DA SERRA GERAL , e os ATUAIS MUNICÍPIOS   PERTENCENTES   AO   CONSÓRCIO   a  seguir  nominados :

 

I - MUNICÍPIO DE CATUTI: Pessoa jurídica de direito público , inscrita no CNPJ sob o n° 01.612,502/0001- 36, com sede na Praça Presidente Vargas , n° 01, Centro, Catuti MG, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. José Barbosa  Filho, inscrito no CPF sob o n° 322. 201.386-15.

 

II - MUNICÍPIO DE ESPINOSA: Pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o  n° 18.650 .952/0001-16 , com sede na Praça Coronel Heitor Antunes , n° 132, centro , Espinosa MG, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Milton Barbosa Lima, inscrito no CPF sob o n° 404 .735.976-91.

 

III- MUNICÍPIO DE GAMELEIRAS: Pessoa jurídica de direito público,  inscrita  no CNPJ sob o n° 01.612.482/0001-01 , com sede na  Avenida Nicolau Antunes ,  s/n , centro, Gameleiras MG, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Gilmar Rodrigues de Oliveira , inscrito no CPF sob o n° 038.378 .206-61 .

 

IV - MUNICIPIO DE JAIBA: pessoa jurídica de direito público , inscrita no C  PJ sob o

n°: 25.209 .019/0001-06 , com sede na Avenida João Teixeira Filho, n° 335  Jaíba MG, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Reginaldo Antônio da Silva , inscrito no CPF sob o n° 734.189.356-72 .

 

V - MUNICÍPIO DE JANAUBA: pessoa jurídica de direito público , inscrita no CNPJ sob o n°. 18.017.392/0001-67 , com sede na Praça Doutor Rockert, n° 92, centro , Janaúba MG, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Carlos lsaildon Mendes , inscrito no CPF sob o n° 270 .897.206-59 .

 

VI - MUNICÍPIO DE MAMONAS: Pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ sob o n°. 25 .212.242/0001-70 , com sede na Rua José Gomes Lira, n° 43, centro , Mamonas MG, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. ldalino Celestino de Carvalho , inscrito no CPF sob o n°337.688.706-34 .

 

VIl - MUNICÍPIO DE MATIAS CARDOSO: Pessoa jurídica de direito público , inscrita no CNPJ sob o n° 25 .209.115/0001-11 , com sede na Avenida Hudson Charles , s/n, Bairro Alto Bonito, Matias Cardoso MG, neste  ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Edmárcio Moura Leal, inscrito no CPF sob o n° 033.398 .176-69.

 

VIII - MUNICÍPIO DE MATO VERDE: Pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n° 17.782.616/0001-64 , com sede na Avenida Presidente Castelo Branco, n° 195, centro , Mato Verde MG, neste ato representado por seu Prefeito Municipal , Sr. Oscar Lisandro Teixeira , inscrito no CPF sob o n° 822 .828.626-00 .

 

IX - MUNICÍPIO DE MONTE AZUL: Pessoa jurídica de direito público , inscrita no CNPJ sob o n° 18.650.945/0001-14 , com sede na Praça Coronel Jonathas , n° 220 , centro , Monte Azul MG, neste ato representado por seu Prefeito Municipal , Sr. Alexandre Augusto Fernandes de Oliveira , inscrito no CPF sob o n° 368.842.006-34 .

 

X - MUNICÍPIO DE NOVA PORTEIRINHA: Pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o no 01.612.499/0001-50, com sede na Avenida Tancredo Neves, n° 260 , centro , Nova Porteirinha MG, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Sra. Joélia Santos Barbosa , inscrita no CPF sob o no 004.427 .626-58 .

 

XI - MUNICÍPIO DE PAI PEDRO: Pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob n°. 01.612.479/0001-80 , com sede na Rua Gorutuba, n° 229 , centro, Pai Pedro MG, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Eujácio da Soledade Rodrigues, inscrito no CPF sob o n° 950.985.696-72.

 

XII - MUNICÍPIO  DE PORTEIRINHA: Pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n° 18.013.326/0001-19 , com sede na Praça Presidente Vargas , 01, centro , Porteirinha MG, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Silvanei Batista Santos , inscrito no CPF sob o n° 038.118.786-11 .

 

XIII - MUNICÍPIO DE RIACHO DOS MACHADOS: Pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n° 16.925.208/0001-51 , com sede na Praça Santo Antônio , n° 01, centro, Riacho dos Machados MG, neste ato representado por seu Prefeito Municipal , Sr. Elton Marques de Almeida , inscrito no CPF sob o n° 602.336.996-00.

 

XIV- MUNICÍPIO DE SERRANÓPOLIS DE MINAS: Pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n° 01.612.501/0001-91, com sede na Praça NossaS hora da Conceição , n° 01, centro , Serranópolis de Minas MG, neste ato representa o por seu Prefeito Municipal , Sr. Elpídio Ribeiro Neto, inscrito no CPF sob o n° 733.32   .646-34 .

 

XV - MUNICÍPIO DE VERDELANDIA: Pessoa jurídica de direito público , inscrita no CNPJ sob o no 01.612 .505/0001-70 , com sede na Avenida Renato Azeredo 2001 , bairro  Janaiba,  Verdelândia MG, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Jarbas Soares Rocha, inscrito no CPF sob o n° 040.631.296-67.

 

Vêm firmar termo aditivo para realizar alteração ao Contrato de Consórcio (Protocolo de Intenções) do Consórcio UNIÃO DA SERRA GERAL.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA- DOS OBJETOS

 

·         Utilização da Nomenclatura "MULTIFINALITÁRIO";

·         Edição de Atos Normativos Conforme redação do artigo 84 da CF;

·         Realização de Concessão na Modalidade de Parceria Público Privado, conforme legislação especifica;

·         Atualização do Anexo I que dispõe sobre empregos Públicos;

·         Criação e nomeação do Conselho Fiscal (alteração das clausulas 29a e 30a)

·         Objetivos e áreas de atuação.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA- DA NOVA REDAÇÃO DAS CLÁUSULAS 7ª (sétima), 8ª(oitava), 12ª (décima segunda), 29ª,30ª e 35ª (trigésima quinta).

 

CLÁUSULA 7ª. O Consórcio atuará de forma multifinalitária, e tem por objetivos: promover o desenvolvimento regional, defender, ampliar, promover a interação, fortalecer e desenvolver a capacidade administrativa , técnica e financeira dos serviços públicos nos municípios da sua área de atuação, de forma a contribuir para o desenvolvimento sustentável do Território da Serra Geral, para tanto poderá:

 

I- exercer as atividades de planejamento , de regulação, gerenciamento e de fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, infraestrutura, saúde e educação no território dos municípios consorciados;

 

II - prestar serviço público de saneamento básico ou atividade integrante do serviço público de saneamento básico e outras atividades que promovam o desenvolvimento sustentável dos municípios consorciados por meio de contratos de programa que celebre com os titulares interessados;

 

III - representar os titulares, ou parte deles, em contrato de programa em que figure como contratado órgão ou entidade da administração de ente consorciado e que tenha por objeto a delegação da prestação de serviço público de saneamento básico ou de atividade dele integrante, e nas demais atividades de promoção do desenvolvimento sustentável ;

 

IV - representar os titulares, ou parte deles, em contrato de concessão celebrado após licitação, que tenha por objeto a delegação da prestação de serviço de manejo de resíduos sólidos e de limpeza urbana ou de atividade dele integrante, bem como dos demais serviços públicos;

 

V - contratar com dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVI do caput do art. 24 da Lei n°. 8.666, de 21 de junho de 1993, associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas como catadores de materiais recicláveis para prestar serviços de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo;

 

VI - autorizar a prestação de serviço público de saneamento básico por usuários organizados em  cooperativas  ou  associações  nos  casos  previstos nos art. 10, §  1°, I,  b  da  Lei  n° 11.44512007;

 

VI/ - prestar serviços de assistência técnica e de manutenção de instalações, nos termos de regulamento, às cooperativas e associações mencionadas nos incisos V e

 

VIII - observado o disposto no Anexo 4 do contrato de consórcio, e sem prejuízo da responsabilidade dos geradores, transportadores e processadores , ·exercer o planejamento , a regulação, a fiscalização da gestão dos resíduos da construção civil e dos resíduos volumosos, bem como, nos termos do que autorizar resolução da Assembleia Geral, de outros resíduos de responsabilidade do gerador, podendo implantar e operar;

 

a)    Rede de pontos de entrega para pequenas quantidades de resíduos da construção civil e resíduos volumosos;

b)    Instalações e equipamentos de transbordo e triagem , reciclagem e armazenamento de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos;

 

IX - nos termos do acordado entre os entes consorciados e sem prejuízo da responsabilidade dos geradores e transportadores , implantar e operar serviços de coleta , instalações e equipamentos de armazenamento, tratamento e disposição final de resíduos dos serviços de saúde ;

 

X - promover atividades de mobilização social e educação ambiental para o saneamento básico e para uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente ;

 

XI - promover atividades de capacitação técnica do pessoal encarregado da gestão dos serviços públicos de saneamento básico, infraestrutura , saúde , educação e desenvolvimento econômico dos entes consorciados ;

 

XII - ser contratado para executar obras, fornecer bens e prestar serviços não abrangidos pelo inciso 11, inclusive de assistência técnica ;

 

a) a órgãos ou entidades dos entes consorciados , em questões de interesse direto ou indireto para o saneamento básico e qualquer atividade voltada para a promoção do desenvolvimento sustentável (art. 2°, § 1°, 111 , da lei n°. 11.107/2005);

b) a  municípios  não  consorciado  ou  à  entidade  privada, desde  que  sem  prejuízo  das prioridades  dos consorciados;

 

XIII - atendendo a solicitação de entes consorciados, realizar licitações compartilhadas das quais, de cada uma delas, decorrem contratos celebrados por entes consorciados ou órgãos de sua administração indireta (art. 112, § 1°, da Lei n°. 8.66611993);

 

XIV - nos termos do acordado entre os entes consorciados, viabilizar o compartilhamento ou o uso em comum de:

 

a)    Instrumentos e equipamentos , inclusive de gestão, de manutenção e de informática:

b)    Pessoal técnico; e

c)    Procedimento de admissão de pessoal;

 

XV- desempenhar funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas, ou, nos termos de delegação especifica, a representação de ente consorciado nos órgãos que integram o sistema de gerenciamento de recursos hídricos;

 

XVI - realizar estudos técnicos para informar o licenciamento ambiental promovido por ente consorciado;

 

§ 1°. Mediante solicitação, a Assembleia Geral do Consorcio poderá devolver qualquer das competências mencionadas nos incisos I e VI do caput á administração de  Município consorciado, condicionado á indenização dos danos que o ente consorciado causar pela diminuição da economia de escala de execução da atividade.

 

§ 2°. Somente mediante autorização do prefeito do município representante, o consorcio poderá firmar contrato delegando a prestação de serviço público de saneamento básico ou de atividade dele integrante, por prazo determinado, tendo como área os territórios de todos os municípios consorciados ou de parcela destes, atendido o disposto nos incisos III e  IV do caput;

 

§ 3°. A autorização mencionada no § 2° poderá dar-se mediante decisão da Assembleia Geral em relação á qual o prefeito não tenha se manifestado em contrário no prazo  de vinte dias.

 

§ 4°. O consorcio somente realizará os objetivos do inciso XII do caput por meio de contrato, no qual seja estabelecida remuneração compatível com os valores de mercado, a qual,  sob pena de nulidade do contrato, deverá ser previamente comprovada. A comprovação constará da publicação do extrato do contrato.

 

§ 5°. O compartilhamento ou o uso comum de bens previsto no inciso XIV do caput será disciplinado por  contrato  entre os municípios  interessados  e o consórcio.

 

§ 6°. Os bens alienados, cedidos em uso ou destinados ao consorcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão do instrumento de transferência ou de alienação .

 

§ 7°. Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo município em que o bem ou direito se situe, fica o consorcio autorizado a promover a desapropriação, proceder a requisição ou instituir a servidão necessária á consecução de seus objetivos.

 

§ 8°. O consorcio poderá realizar operação de credito com vistas ao financiamento de equipamentos, obras e instalações vinculadas aos seus objetivos,  entregando  como pagamento ou como garantia receitas futuras da prestação de serviços, ou tendo como garantidores os entes consorciados interessados.

 

§ 9°. A ratificação mediante lei do presente protocolo de intenções autoriza os entes consorciados, bem como as entidades de sua administração indireta, promover a delegação de exercício de  competências  previstas  no  inciso  XV  do  caput  desta  cláusula  por  meio  de convenio ou outro instrumento legal.

 

§ 10°. O ressarcimento ao consórcio dos custos advindos da prestação de serviços próprios do gerenciamento dos resíduos de construção civil, dos resíduos volumosos ou resíduos de serviço de saúde dar-se-á pela cobrança de preço público homologado pela Assembleia Geral, em todas essas hipóteses sendo sempre consideradas receitas próprias do consórcio.

 

XVII - articular e viabilizar, de forma unificada entre os municípios membros do consórcio, os SERVIÇOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE NATUREZA VEGETAL E ANIMAL , de a ardo com os padrões  e normas  técnicas  do sistema  unificado  de  atenção  á  sanidade  agropecuária  - SUASA, leis 7.889189, 8. 171191, 9.712198 e decreto federal5 .741106, com fim de regulamentar a  sanidade  agropecuária,  incluindo  o controle  de  atividades  de  saúde,  sanidade,  inspeção, fiscalização, educação, vigilância de animais e vegetais, insumos e produtos  de origem animal e vegetal;

 

Paragrafo  Único. DAS ÁREAS  DE ATUAÇÃO: Ficam estabelecidas as seguintes áreas de atuação, que terão suas atribuições definidas no Estatuto do Consórcio:

 

·         Meio Ambiente e Saneamento;

·         Urbanismo e Cultura;

·         Educação;

·         Saúde;

·         Esporte e Lazer;

·         Comunicação;

·         Desenvolvimento  Rural;

·         Desenvolvimento  Social;

·         Desenvolvimento Econômico;

·         Defesa Social,

·         Defesa Civil;

·         Jurídico;

·         Inspeção Sanitária.

 

CLÁUSULA 8ª. (Da autorização da gestão associada de serviços públicos de saneamento básico). Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada dos serviços públicos de saneamento básico, no que se refere:

 

I - ao planejamento, à regulação e à  fiscalização pelo Consórcio dos serviços públicos de saneamento básico:

 

a)    Prestados diretamente por órgão ou  entidade  da  administração  dos  Municípios consorciados, inclusive das atividades como a varrição, a capina, a coleta convencional  ou seletiva , executadas por  meio de contrato de prestação de serviços nos termos da  Lei 8.666193;

b)    Autorizados nos termos do inciso I do§ 1o do art. 10 da Lei n°. 11.44512007 , ou objeto dos convênios referidos no inciso 11 do mesmo dispositivo;

c)    Prestados   pelo   Consórcio   por   meio   de   contrato   de   programa   com   Municípios consorciados ; inclusive quando terceirizados pelo Consórcio;

d)    Prestados por órgão ou entidade de um dos entes consorciados por meio de contrato de programa ;

e)  Prestados por meio de contrato de concessão firmado pelo  Consórcio ou por Município consorciado, nos termos da Lei n°. 8.987/1995 ou da Lei n°. 11.07912004;

f)  Prestados  por  meio  dos  convênios  e de outros  atos  de delegação  celebrados  até o dia 6 de abril de 2005, tal como referidos no inciso II  do Art . 1O da Lei n°. 11.44512007;

 

II - à prestação, pelo  Consórcio, de serviço público  de saneamento básico  ou de atividade integrante de serviço público de saneamento  básico  nos  termos de contrato de programa firmado com o Município interessado;

 

III - a delegação da prestação de serviço público de saneamento básico ou de atividade integrante de serviço público de saneamento básico:

 

a)    a  órgão  ou  entidade  da  administração  de  ente  consorciado  por  meio  de contrato  de programa ;

b)    por meio de contrato de concessão, mediante licitação, nos termos da lei 8.98711995 ou da lei 11.07912004.

 

IV - Edição de Atos Normativos Conforme redação do artigo 84 da CF;

 

V - Realização de Concessão, na Modalidade de Parceria Público Privado, conforme legislação especifica.

 

CLÁUSULA 12ª. (Dos termos de parceria e dos contratos de gestão). Fica autorizado ao Consórcio estabelecer termo de parceria ou contrato de gestão que tenha por objeto quaisquer dos serviços sob regime de gestão associada .

 

CLÁUSULA 29ª.  (Das competências) . Além do previsto nos estatutos, compete à Diretoria:


 

I - julgar recursos relativos à:

 

a)    homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos ;

b)    de   impugnação   de   edital   de   licitação,   bem   como   os   relativos   à   inabilitação , desclassificação , homologação e adjudicação de seu objeto;

c)    aplicação de penalidades a servidores do Consórcio;

 

II - autorizar que o Consórcio ingresse em juízo , reservado ao Presidente a incumbência de, ad referendum, tomar as medidas que reputar urgentes;

 

III - autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários .

 

Paragrafo Único. (Da Substituição e sucessão). O Vice-Prefeito ou o sucessor do Prefeito substitui-lo-á na Presidência ou nos demais cargos da Diretoria, salvo no caso previsto nos §§ 3° e 4° da Cláusula 31ª.

 

DO CONSELHO FISCAL

 


CLAUSULA 30ª. (Do Conselho Fiscal). O Conselho Fiscal é composto de 03 (três) membros titulares, eleitos entre seus pares.

 

Paragrafo Único. Compete ao Conselho Fiscal:

 

I – fiscalizar a contabilidade do Consórcio, emitindo parecer anual, sob forma de resolução, sobre os relatórios financeiros e aplicação dos recursos , submetendo-a à homologação da Assembleia Geral;

 

II - acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas ou financeiras da entidade e propor à Diretoria a contratação de auditorias;

 

III - emitir parecer sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem sub e 'dos à Assembleia Geral pela Diretoria;

 

IV - eleger entre seus pares um Presidente;

 

V - O Conselho Fiscal será eleito na mesma assembleia de eleição da Diretoria, para cumprimento de igual mandato .

 

CLÁUSULA 35a. (Da nomeação). Ficam criados os empregos públicos em comissão, conforme o estabelecido no Anexo I.

 

§ 1°. Os cargos em comissão de Superintendente , Procurador Jurídico, Assessor de Imprensa e Comunicação,  Assessores de Nível Superior e Coordenadores, serão providos mediante indicação da Diretoria do Consórcio, homologada pela Assemble ia Geral, entre pessoas que satisfaçam os requisitos descritos no regimento interno específico.

 

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PROJETO DE LEI RATIFICADORA

 

Os Municípios acima referidos encaminharão projeto de lei às respectivas Câmaras Municipais, acompanhado deste Primeiro Termo Aditivo, cujo objeto será a ratificação das alterações ora propostas ao Contrato de Consórcio Público do CONSORCIO UNIÃO DA SERRA GERAL .

 

 

 

CLÁUSULA QUARTA -  DA PUBLICAÇÃO

 

O extrato deste Primeiro Termo Aditivo, bem como a indicação de onde consta o texto integral, deverá será publicado na imprensa oficial do CONSORCIO UNIÃO DA SERRA GERAL .

 

 

 

CLÁUSULA QUINTA - DO FORO

 

O Foro para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes da utilização do presente instrumento é o da Comarca de Janaúba MG.

 

 

Janaúba MG, 26 de junho de 2019

 

 

 

José Barbosa Filho

Prefeito de Catuti MG

 

 

Milton Barbosa Lima

Prefeito de Espinosa MG

 

 

Gilmar Rodrigues de Oliveira

Prefeito de Gameleiras MG

 

 

Reginaldo Antônio da Silva

Prefeito de Jaíba MG

 

 

 

Carlos Isaildon Mendes

Prefeito de Janaúba MG

 

 

Idalino Celestino de Carvalho

Prefeito de Mamonas MG

 

 

Edmárcio Moura Leal

Prefeito de Matias Cardoso MG

 

 

Oscar Lisandro Teixeira

Prefeito de Mato Verde MG

 

Alexandre Augusto Fernandes de Oliveira

Prefeito de Monte Azul MG

 

Joélia Santos Barbosa

Prefeita de Nova Porteirinha MG

 

 

Eujácio da Soledade Rogrigues

Prefeito de Pai Pedro MG

 

Silvanei Batista Santos

Prefeito de Porteirinha MG

 

Elton Marques de Almeida

Prefeito de Riacho dos Machados MG

 

 

Elpídio Ribeiro Neto

Prefeito de Serranópolis de Minas MG

 

Jarbas Soares Rocha

Prefeito de Verdelândia MG