MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

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Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI N° 2.400 DE 24 DE AGOSTO DE 2020

 

 

 

 

 

ALTERA A REDAÇÃO DE  ARTIGO DA LEI N° 1.370, DE 19 DE MARÇO DE 2001.

 

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de minhas atribuições, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - O art. 9°, da Lei n° 1.370, de 19 de março de 2001 ("Dispõe sobre normas para o funcionamento de Serviços Funerários, neste município de Janaúba/MG , e dá outras providências),  passa a vigorar com a seguinte  redação:

 

"Art. 9º- As empresas funerárias não podem ter sedes, escritórios ou quaisquer outros tipos de representação a distância inferior de 300 (trezentos) metros de hospitais."

 

 

Art. 2° -  Revogadas  as disposições  em contrário , esta Lei entra em vigor  na data de sua publicação.

 

Janaúba/MG, 24 de agosto de 2020.

 

 

 

Carlos Isaildon Mendes

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei n° 45/2020

Autor : Carlos lsaildon Mendes- Prefeito Municipal

 


 


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Seção de Leg i slação - Le i n ° 2.400/2020