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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP
39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N° 2.400 DE 24 DE AGOSTO DE 2020
ALTERA A REDAÇÃO DE ARTIGO DA LEI N° 1.370, DE
19 DE MARÇO DE 2001.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais
, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal,
em seu nome e no uso de minhas atribuições, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O art. 9°, da Lei n° 1.370, de 19 de março de
2001 ("Dispõe sobre normas para o funcionamento de Serviços Funerários, neste
município de Janaúba/MG , e dá outras providências), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º- As empresas funerárias
não podem ter sedes, escritórios ou quaisquer outros tipos de representação a distância
inferior de 300 (trezentos) metros de hospitais."
Art. 2° - Revogadas
as disposições em contrário , esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Janaúba/MG, 24 de agosto de 2020.
Carlos Isaildon Mendes
Prefeito
Municipal
Projeto de Lei n° 45/2020
Autor
: Carlos lsaildon Mendes- Prefeito Municipal
Administração "Juntos Fazemos Melhor"- 2017 a 2020
Seção de Leg i slação
- Le i n ° 2.400/2020