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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.402 DE 27 DE AGOSTO DE 2020
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES
DO "CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALIT ÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE -
CIMAMS", ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 2.240/2017 (QUE DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO
E RATIFICAÇÃO QUANTO AO CONSÓRCIO PÚBLICO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica ratificada em todos os seus
termos a Alteração do Protocolo de Intenções do CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE, constituído sob a forma
de associação pública , portanto , com personalidade jurídica de direito público,
de natureza autárquica interfederativa e integrante da administração indireta de
todos os entes consorciados , que tem como
finalidade precípua funcionar como instrumento
de consolidação da cooperação interfederativa, atuando no desenvolvimento , regulação
, execução e/ou gerenciamento de planos, projetos, atividades e/ou serviços públicos
pelos e para os municípios consorciados.
Art. 2° - Fica o chefe do Poder Executivo
autorizado a subscrever a alteração do Contrato de Consórcio com natureza jurídica
de associação pública com natureza autárquica nos termos do § 4° do artigo 5° da
Lei 11.107/05 .
Art. 3° - Fica autorizada a cessão de servidores
municipais ao consórcio visando à economia de gastos públicos .
Art. 4° - O Poder Executivo Municipal
deverá consignar nas leis orçamentárias dos próximos exercícios, dotações específicas
para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da
participação do Município no consórcio público de que trata esta lei.
§1°- O contrato de rateio será formalizado
em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.
§2° - É vedada a aplicação dos recursos
entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas
, inclusive transferências ou operações de crédito.
§3° - Com o objetivo de permitir o
atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer
informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes
consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude
do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada
ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos
atendidos.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação .
Prefeitura de Janaúba, MG, 27 de agosto de 2020.
Carlos Isaildon Mendes
Prefeito Municipal
Projeto de Lei N.:
046/2020
Autor: Carlos lsaildon
Mendes - Prefeito Municipal
Seção de Legislação
PL 046/2020-
LEI 2.402/2020- Pág