MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

LEI N. 2.402 DE 27 DE AGOSTO DE 2020

 

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO "CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALIT ÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE - CIMAMS", ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 2.240/2017 (QUE DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO E RATIFICAÇÃO QUANTO AO CONSÓRCIO PÚBLICO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica ratificada em todos os seus termos a Alteração do Protocolo de Intenções  do  CONSÓRCIO   INTERMUNICIPAL   MULTIFINALITÁRIO   DA  ÁREA MINEIRA DA SUDENE, constituído sob a forma de associação pública , portanto , com personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica interfederativa e integrante da administração indireta de todos os entes consorciados , que  tem como finalidade  precípua funcionar como instrumento de consolidação da cooperação interfederativa, atuando no desenvolvimento , regulação , execução e/ou gerenciamento de planos, projetos, atividades e/ou serviços públicos pelos e para os municípios consorciados.

 

Art. 2° - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever a alteração do Contrato de Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica nos termos do § 4° do artigo 5° da Lei 11.107/05 .

 

Art. 3° - Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao consórcio visando à economia de gastos públicos .

 

Art. 4° - O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta lei.

§1°- O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao  das dotações consignadas no orçamento correspondente.


§2° - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas , inclusive transferências ou operações de crédito.

§3° - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos  da  Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000,  o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

 

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 27 de agosto de 2020.

 

 

 

Carlos Isaildon Mendes

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 


Projeto de Lei N.: 046/2020

Autor: Carlos lsaildon Mendes - Prefeito Municipal


 

 

 

 


Administração "Juntos Fazemos Melhor"- 2017 a 2020

Seção de Legislação

PL 046/2020- LEI 2.402/2020- Pág