MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

 

LEI N. 2.414 DE 29 DE OUTUBRO DE 2020

 

 

 

 

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INSERIR A DISCIPLINA CURRICULAR DE LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS, NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA.

 

 

O  Povo  do  Município  de  Janaúba,  Estado  de  Minas  Gerais,  por  seus  representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Fica o Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas necessárias para a efetiva implementação da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, na grade curricular escolar das instituições de ensino que o compõem.

 

Art. 2° Fica incluída a disciplina de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS da educação infantil ao ensino fundamental , como disciplina curricular obrigatória para crianças surdas e ouvintes nas instituições de ensino público e privado.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora , com estrutura gramatica própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos , oriundos de pessoas surdas do Brasil.

 

Art. 3° Introduz a disciplina LIBRAS na fase inicial da escolarização, desde a educação infantil, uma vez que, nessa fase do desenvolvimento , a criança está se preparando para ser alfabelizada.

 

Art. 4° A formação do professor de LIBRAS, do instrutor de LIBRAS e do tradutor e intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa deve se dar na forma estabelecida  no Decreto 5626 , de 22 de dezembro de 2005 , responsável por regulamentar a Lei n°. 10436, de 24 de abril de 2002.

 

Art. 5° A Língua Brasileira de Sinais- LIBRAS não poderá substituir a modalidade escrita da Língua Portuguesa.

 

Art. 6° As regulamentações complementares decorrentes da presente Lei deverão ser definida pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal, especialmente a Secreta ·a Municipal de Educação .

 

Art. 7º Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no que couber. ei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação .

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90(noventa dias) após a data de sua publicação.

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 29 de outubro de 2020.

 

 

 

Carlos Isaildon Mendes

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei N. 059/2020

 Autor:: Ramon Alexandre Araújo - Vereador