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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP
39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.414 DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL
A INSERIR A DISCIPLINA CURRICULAR DE LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS, NAS INSTITUIÇÕES
PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA.
O Povo do Município
de Janaúba, Estado de
Minas Gerais, por seus
representantes, aprovou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Executivo Municipal
autorizado a adotar
as medidas necessárias para a efetiva implementação da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, na grade curricular escolar das instituições de ensino que o compõem.
Art. 2° Fica incluída a disciplina de Língua Brasileira
de Sinais - LIBRAS da educação infantil ao ensino fundamental , como disciplina
curricular obrigatória para crianças surdas e ouvintes nas instituições de ensino
público e privado.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se
como Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, a forma de comunicação e expressão em
que o sistema linguístico de natureza visual-motora , com estrutura gramatica própria,
constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos , oriundos de
pessoas surdas do Brasil.
Art. 3° Introduz a disciplina LIBRAS na fase inicial da
escolarização, desde a educação infantil, uma vez que, nessa fase do desenvolvimento
, a criança está se preparando para ser alfabelizada.
Art. 4° A formação do professor de LIBRAS, do instrutor
de LIBRAS e do tradutor e intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa deve se
dar na forma estabelecida no Decreto 5626
, de 22 de dezembro de 2005 , responsável por regulamentar a Lei n°. 10436, de 24
de abril de 2002.
Art. 5° A Língua Brasileira de Sinais- LIBRAS não poderá substituir a modalidade
escrita da Língua Portuguesa.
Art. 6° As regulamentações complementares decorrentes da presente Lei deverão
ser definida pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal, especialmente
a Secreta ·a Municipal de Educação .
Art.
7º Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no que couber. ei entra
em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação .
Art.
8º Esta Lei entra em vigor 90(noventa dias) após a data de sua publicação.
Prefeitura
de Janaúba, MG, 29 de outubro de 2020.
Carlos Isaildon
Mendes
Prefeito Municipal
Projeto de Lei N.
059/2020
Autor:: Ramon Alexandre Araújo
- Vereador