MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

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Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI N. 2.417 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

 

 

 

ALTERA A LEI 1.629/2005 DO  REGIME  PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS  SERVIDORES  PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais,  por seus  representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - A Lei n°. 1.629 de 07 de junho  de 2005 , passa a vigorar  com as seguintes alterações:

 

 

"Art . 3° - O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Janaúba - PREVIJAN visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:

 

'I - garantir meios de subsistência  nos eventos de invalidez,  acidente em serviço, idade avançada e morte.

 

Art . 19 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 18 serão de 14,38% (quatorze vírgula trinta e oito por cento) e 14 % (quatorze por cento) respectivamente , incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, já incluída no custo normal a taxa de administração conforme parágrafo 3° do artigo 18.

 

Art. 20 - A -Contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 18 será de 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o valor de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), que forem concedidos de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 31, 32, 33, 34, 45,54 e 55.

 

Art . 30

I - Aposentadorias

II – Pensões

III - Abono anual

 

§ 1°- O valor mensal dos benefícios previstos nesta lei não poderá ser superior ao valor da última remuneração do segurado, no cargo efetivo em que ocorreu a concessão do benefício, ressalvado o previsto no § 2° do Artigo 19.

 

§ 2°- O valor mensal dos benefícios previstos nos incisos I, II, III não poderão ser inferiores ao valor do menor salário vigente no país, observada as disposições do art. 47.

 

Art. 31-A - Ressalvado o direito à aposentadoria por invalidez disposta no artigo 31, o segurado do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Janaúba - PREVIJAN , que tenha ingressado no serviço público em data igual ou  anterior  a  31  de  dezembro  de  2003  e  venha  a  se  aposentar  por  invalidez permanente, tem direito a   proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei.

 

Art. 32 - O segurado será aposentado aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados  na forma estabelecida no art. 59, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.

 

                        Art. 36- Os benefícios temporários de auxílio-doença, correrão a conta do tesouro municipal e serão custeados à cota de dotações orçamentárias próprias .

 

                        Art . 38 - O benefício de salário maternidade, correrão a conta do tesouro municipal e serão custeados à cota de dotações orçamentárias próprias.

 

 

                        Art . 40 - O benefício de salário família, eventualmente devido, correrão a conta do tesouro municipal e serão custeados à cota de dotações orçamentárias próprias .

 

 

                        Art. 46

(...)

§ 1° Acarreta perda da qualidade de beneficiário :

I - pela morte do pensionista;

II -pelo casamento  do pensionista;

III- quando os filhos e irmãos completarem 21 (vinte e um) anos prorrogável , em relação aos filhos, até completar integralmente 24 (vinte e quatro) anos de idade se estiver cursando ensino superior, salvo inválidos;

IV- para os pensionistas inválidos, quando cessar a invalidez;

V- pela renúncia expressa; e

VI - a anulação  do casamento,  quando a decisão ocorrer  após a concessão pensão ao cônjuge;

VII - Em relação aos beneficiários de que trata o inciso I do caput do art. 13.

 

a)      o decurso dos seguintes períodos,  estabelecidos de acordo  com a idade do pensionista na data de óbito do servidor e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1-    3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2-    6 (seis)  anos,   entre   21   (vinte   e  um)   e  26   (vinte  e  seis)   anos   de idade;

3-    10  (dez)  anos,  entre  27  (vinte  e  sete)  e  29  (vinte  e  nove)  anos  de idade;

4-    15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5-    20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6-    vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

 

§ 2º Perde o direito à pensão por morte:

I - após o trânsito em julgado , o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Art. 52 - O auxílio reclusão consistirá em importância mensal correspondente à última remuneração do servidor, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão, e correrão a conta do tesouro municipal, sendo custeado à cota de dotações orçamentárias próprias .

 

Art.  53  - abono  anual  será  devido  àquele  que,  durante  o  ano,  tiver  recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo FPS.

 

Art . 77 - Não será devido ao segurado o percebimento cumulativo de benefícios de aposentadoria, salvo as permissões do artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 79 - Os proventos de aposentadoria e pensões não poderão exceder, a qualquer título, à remuneração tomada como base para a concessão do benefício, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório à respectiva remuneração .

 

Art .  80 - Para gozo  dos benefícios  de incapacidade  temporária,  custeado Município  de  Janaúba  e  de  incapacidade  permanente ,  exige-se  o  prazo carência de 12 (doze) meses de contribuição em favor do PREVIJAN, salvo incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa.

 

Art .  87

(.o .)

§ 7° - A função de Membro do Conselho Deliberativo não será remunerado, fazendo jus a Jetons para reembolso de despesas de participação , no valor de R$ 100,00 (cem reais) por reunião ordinária .

 

Art . 89

(.o.)

§ 6° - A função de Conselheiro não será remunerada, fazendo jus a Jetons para reembolso de despesas de participação , no valor de R$ 100,00 (cem reais) por reunião ordinária.

 

Art .  96

(.o .)

§ 5° - A função de membro da Junta de Recursos não será remunerada, fazendo jus a Jetons para reembolso de despesas de participação , no valor de R$ 100, 00 (cem reais) por reunião ordinária .

 

'

 
Art. 2°- Esta Lei revoga o inciso II do artigo 3°; inciso I, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f'' "g"' "h" e "I"' e II' alíneas "a"' "b" e "c", do artigo 30· §§1° a 4°' do artigo 36·' artigo 38 e 39; §§ 1º e 2° do artigo 40 ; artigo 41 e seus incisos; artigo 42 e Parágrafo único; artigos 43 , 44 ; §§1° ao 5°, incisos I e II, §§6° a 8° do artigo 52; e artigo 77, da Lei 1.629/2005.

 

 

Art. - Esta Lei entra em vigor nos seguintes termos:

 

 

I - na data da sua publicação , para as alterações do artigo 19 e 20, produzindo efeitos, em virtude da noventena, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.

lI - na data de sua publicação para as demais alterações.

 

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 30 de dezembro de 2020.

 

 

 

 

Carlos Isaildon Mendes

Prefeito Municipal


 

 

 

 

Projeto de Lei Complementar N.     : 01 de 29/05/2020

Autor                                                   : Carlos lsaildon Mendes - Prefeito de Janaúba