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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE
MINAS GERAIS CNPJ
18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro –
CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.417 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
ALTERA A LEI 1.629/2005 DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE JANAÚBA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O
Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - A Lei n°. 1.629 de 07 de junho de
2005 , passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art . 3° - O
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Janaúba -
PREVIJAN visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e
compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
'I - garantir meios
de subsistência nos eventos de
invalidez, acidente em serviço, idade
avançada e morte.
Art . 19 - As
contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 18 serão
de 14,38% (quatorze vírgula trinta e oito por cento) e 14 % (quatorze por
cento) respectivamente , incidentes sobre a totalidade da remuneração de
contribuição, já incluída no custo normal a taxa de administração conforme
parágrafo 3° do artigo 18.
Art. 20 - A
-Contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 18 será de 14%
(quatorze por cento) incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o
valor de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), que forem
concedidos de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 31, 32, 33, 34,
45,54 e 55.
Art . 30
I - Aposentadorias
II – Pensões
III - Abono anual
§ 1°- O valor mensal dos benefícios previstos
nesta lei não poderá ser superior ao valor da última remuneração do segurado, no cargo
efetivo em que ocorreu a concessão do
benefício, ressalvado o previsto
no § 2° do Artigo 19.
§ 2°- O valor mensal
dos benefícios previstos nos incisos I, II, III não poderão ser inferiores ao
valor do menor salário vigente no país, observada as disposições do art. 47.
Art. 31-A -
Ressalvado o direito à aposentadoria por invalidez disposta no artigo 31, o
segurado do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Janaúba
- PREVIJAN , que tenha ingressado no serviço público em data igual ou anterior
a 31 de
dezembro de 2003
e venha a
se aposentar por
invalidez permanente, tem direito a proventos
de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se
der a aposentadoria, na forma da lei.
Art. 32 - O segurado
será aposentado aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, calculados na
forma estabelecida no art. 59, não podendo ser inferiores ao valor do salário
mínimo.
Art. 36- Os benefícios
temporários de auxílio-doença, correrão a conta do tesouro municipal e serão custeados
à cota de dotações
orçamentárias próprias .
Art . 38 - O benefício de
salário maternidade, correrão a conta do tesouro municipal e serão custeados à
cota de dotações orçamentárias próprias.
Art . 40 - O benefício de salário família, eventualmente
devido, correrão a conta do tesouro municipal e serão custeados
à cota de dotações orçamentárias próprias .
Art. 46
(...)
§ 1° Acarreta perda
da qualidade de beneficiário :
I - pela morte do
pensionista;
II -pelo
casamento do pensionista;
III- quando os
filhos e irmãos completarem 21 (vinte e um) anos prorrogável , em relação aos
filhos, até completar integralmente 24 (vinte e quatro) anos de idade se
estiver cursando ensino superior, salvo inválidos;
IV- para os
pensionistas inválidos, quando cessar a invalidez;
V- pela renúncia
expressa; e
VI - a anulação do casamento,
quando a decisão ocorrer após a
concessão pensão ao cônjuge;
VII - Em relação aos
beneficiários de que trata o inciso I do caput do art. 13.
a) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1- 3 (três) anos, com
menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2- 6 (seis) anos,
entre 21 (vinte
e um) e
26 (vinte e
seis) anos de idade;
3- 10 (dez)
anos, entre 27 (vinte e sete) e
29 (vinte e
nove) anos de idade;
4- 15 (quinze) anos,
entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5- 20 (vinte) anos, entre
41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6- vitalícia, com 44
(quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 2º Perde o direito à pensão por morte:
I -
após o trânsito em julgado , o beneficiário condenado pela prática de crime de que
tenha dolosamente resultado a morte do servidor
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 52 - O auxílio reclusão consistirá em importância
mensal correspondente à última remuneração do servidor, concedida aos dependentes
do servidor segurado recolhido à prisão, e correrão a conta do tesouro
municipal, sendo custeado à cota de dotações orçamentárias próprias .
Art. 53 - abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo FPS.
Art . 77 - Não será
devido ao segurado o percebimento cumulativo de benefícios de aposentadoria,
salvo as permissões do artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal de 1988.
Art. 79 - Os proventos de aposentadoria e
pensões não poderão exceder, a qualquer título, à remuneração tomada como base
para a concessão do benefício, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter
transitório à respectiva remuneração .
Art . 80 - Para gozo dos benefícios de incapacidade temporária,
custeado Município de Janaúba
e de incapacidade
permanente , exige-se o prazo carência de 12 (doze) meses de
contribuição em favor do PREVIJAN, salvo incapacidade for decorrente de
acidente de qualquer natureza ou causa.
Art . 87
(.o .)
§ 7° - A função de
Membro do Conselho Deliberativo não será remunerado, fazendo jus a Jetons para
reembolso de despesas de participação , no valor de R$ 100,00 (cem reais) por reunião
ordinária .
Art . 89
(.o.)
§ 6° - A função de
Conselheiro não será remunerada, fazendo jus a Jetons para reembolso de
despesas de participação , no valor de R$ 100,00 (cem reais) por reunião
ordinária.
Art . 96
(.o .)
§ 5° - A função de membro
da Junta de Recursos não será remunerada, fazendo jus a Jetons para reembolso
de despesas de participação , no valor de R$ 100, 00 (cem reais) por reunião
ordinária .
'
Art. 2°- Esta Lei revoga o inciso II do artigo 3°;
inciso I, alíneas "a", "b", "c", "d",
"e", "f'' "g"' "h" e "I"' e II'
alíneas "a"' "b" e "c", do artigo 30· §§1° a 4°'
do artigo 36·' artigo 38 e 39; §§ 1º e 2° do artigo 40 ; artigo 41 e seus
incisos; artigo 42 e Parágrafo único; artigos 43 , 44 ; §§1° ao 5°, incisos I e
II, §§6° a 8° do artigo 52; e artigo 77, da Lei 1.629/2005.
Art. 3°- Esta Lei entra em vigor nos seguintes termos:
I
- na data da sua publicação , para as alterações do artigo 19 e 20, produzindo
efeitos, em virtude da noventena, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos
noventa dias posteriores à sua publicação.
lI
- na data de sua publicação para as demais alterações.
Prefeitura
de Janaúba, MG, 30 de dezembro de 2020.
Carlos Isaildon Mendes
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar N. : 01 de 29/05/2020
Autor : Carlos lsaildon
Mendes - Prefeito de Janaúba