Camara Municipal

CÂMARA MUNICIPAL DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

 

ATO DE PROMULGACÃO

 

 

 

 

                                                                                PROMULGA  PROPOSIÇÃO   LEGISLATIVA,   EM  VIRTUDE  DO VETO INTEGRAL, PELO PREFEITO MUNICIPAL.

 

 

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JANAÚBA, Estado de Minas Gerais, Sr. Walter Percídio de Jesus, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 68, §§7° e 8°, da Lei

Orgânica Municipal, e art. 205, §6°, do Regimento Interno desta Casa de Leis,

CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei 014.2020, de autoria dos vereadores José Tarcísio Mendes e Gilberto Dias Neves;

CONSIDERANDO que o Prefeito Municipal, no tempo hábil, vetou integralmente o Projeto de Lei n°. 014.2020;

CONSIDERANDO,  que o veto  integral do Executivo  foi  rejeitado  por unanimidade  pelo Legislativo em 15.06.2020;

CONSIDERANDO  que a rejeição do veto foi remetida ao Executivo no dia 16/06/2020, às 15h18;

CONSIDERANDO, finalmente, que transcorrido o prazo legal de quarenta e oito horas previsto no artigo 68, §8°, da Lei Orgânica, c.c artigo 205, §6°, do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Janaúba, sem a promulgação do Projeto de Lei n°.023.2020 por parte do Executivo,

RESOLVE:

 

Art. 1°. PROMULGAR a Lei n° 2385, oriunda do Projeto de Lei n° 014.2020, de autoria dos vereadores José Tarcísio Mendes e Gilberto Dias Neves, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação.

 

Art. 2°.Publique-se e registre-se.

 

 

 

Câmara Municipal de Janaúba, 22 de junho de 2020.

 

 

Walter Percídio de Jesus

Presidente

 

 

LEI N°. 2385, DE 22 DE JUNHO DE 2020.

 

DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO/ PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IMÓVEIS COM SITUAÇÃO CADASTRAL EM NOME DE TERCEIROS E OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 

 

A Câmara Municipal de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decreta:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar/parcelar os Créditos Tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, provenientes de IPTU de imóveis na seguinte situação:


 

I - Imóveis adquiridos até 27/04/2020 em área loteadas ou não, e que se encontram em nome do vendedor por impedimentos legais.

 

Art. 2°- O parcelamento dos créditos oriundos da regularização não poderão ser superior a 12 parcelas iguais e sucessiva.

Parágrafo Único - Sobre os créditos parcelados incidirão multas e juros após o vencimento de cada parcela, conforme Lei especifica em vigor.

 

Art. 3° - Para obter a regularização e o parcelamento , o contribuinte deverá juntar ao requerimento formulado junto à Secretaria da Fazenda Municipal o seguinte documento:

 

        a)         Contrato de compra e venda do imóvel  ou recibo  original  ou cópia autenticada  em cartório;

 

Art. 4° - Para encontrar o valor do Crédito Tributário de cada imóvel a regularizar, o executivo fará cálculo de regra de três simples, baseando-se na área existente cadastrada no município.

 

Parágrafo  Único  - No  caso em que houver  construções, o valor  do Crédito Tributário  da mesma acompanhará o imóvel onde está locada a edificação .

 

Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar no cadastro da dívida ativa o valor encontrado na forma do artigo anterior, transferindo-a para o devedor, contribuinte que adquiriu o imóvel conforme contrato, recibo ou posse, e, que ainda não o havia transferido.

 

Art. 6° - O contribuinte que solicitar a regularização e aceitar os valores que lhes foram passados conforme art. 4°, assinará Termo de Confissão da Dívida, que poderá ser cobrado nos moldes normais de cobrança de Dívida Ativa feita pelo Município

 

Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a certidão de numeração para os imóveis em áreas loteadas ou não, na seguinte situação:

 

I - Imóveis localizados em logradouros que possuem infraestrutura de abastecimento água e energia elétrica.

 

Parágrafo único. Os requerentes deverão apresentar Croqui de localização do terreno devidamente assinado por profissional responsável.

 

Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Autor: José Tarcísio Mendes e Gilberto Dias Neves - Vereadores

 

 

 

Câmara Municipal de Janaúba/MG, 22 de junho de 2020.

 

 

 

Walter Percídio de Jesus

Presidente