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CÂMARA MUNICIPAL DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS |
ATO DE PROMULGACÃO
PROMULGA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA, EM VIRTUDE DO VETO INTEGRAL, PELO PREFEITO MUNICIPAL.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE JANAÚBA, Estado de Minas Gerais, Sr. Walter Percídio de Jesus, no
uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 68, §§7° e 8°, da Lei
Orgânica Municipal, e
art. 205, §6°, do Regimento Interno desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação,
pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei 014.2020, de autoria dos
vereadores José Tarcísio Mendes e Gilberto Dias Neves;
CONSIDERANDO que o
Prefeito Municipal, no tempo hábil, vetou integralmente o Projeto de Lei n°.
014.2020;
CONSIDERANDO, que o veto
integral do Executivo foi rejeitado
por unanimidade pelo Legislativo
em 15.06.2020;
CONSIDERANDO que a rejeição do veto foi remetida ao
Executivo no dia 16/06/2020, às 15h18;
CONSIDERANDO, finalmente, que transcorrido o prazo
legal de quarenta e oito horas previsto no artigo 68, §8°, da Lei Orgânica, c.c
artigo 205, §6°, do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Janaúba, sem a
promulgação do Projeto de Lei n°.023.2020 por parte do Executivo,
RESOLVE:
Art. 1°. PROMULGAR a
Lei n° 2385, oriunda do Projeto de Lei n° 014.2020, de autoria dos vereadores
José Tarcísio Mendes e Gilberto Dias Neves, cujo conteúdo faz parte integrante
do presente ato de promulgação.
Art. 2°.Publique-se
e registre-se.
Câmara Municipal de Janaúba, 22 de junho de
2020.
Walter Percídio de Jesus
Presidente
LEI N°. 2385, DE 22 DE JUNHO DE 2020.
DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO/ PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IMÓVEIS COM SITUAÇÃO CADASTRAL
EM NOME DE TERCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de
Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decreta:
Art. 1° - Fica o
Poder Executivo autorizado a regularizar/parcelar os Créditos Tributários
inscritos ou não em Dívida Ativa, provenientes de IPTU de imóveis na seguinte
situação:
I - Imóveis
adquiridos até 27/04/2020 em área loteadas ou não, e que se encontram em nome
do vendedor por impedimentos legais.
Art. 2°- O
parcelamento dos créditos oriundos da regularização não poderão ser superior a
12 parcelas iguais e sucessiva.
Parágrafo Único -
Sobre os créditos parcelados incidirão multas e juros após o vencimento de cada
parcela, conforme Lei especifica em vigor.
Art. 3° - Para obter
a regularização e o parcelamento , o contribuinte deverá juntar ao requerimento
formulado junto à Secretaria da Fazenda Municipal o seguinte documento:
a) Contrato
de compra e venda do imóvel ou
recibo original ou cópia autenticada em cartório;
Art. 4° - Para
encontrar o valor do Crédito Tributário de cada imóvel a regularizar, o
executivo fará cálculo de regra de três simples, baseando-se na área existente
cadastrada no município.
Parágrafo Único
- No caso em que houver construções, o valor do Crédito Tributário da mesma acompanhará o imóvel onde está locada
a edificação .
Art. 5° - Fica o
Poder Executivo autorizado a alterar no cadastro da dívida ativa o valor
encontrado na forma do artigo anterior, transferindo-a para o devedor,
contribuinte que adquiriu o imóvel conforme contrato, recibo ou posse, e, que
ainda não o havia transferido.
Art. 6° - O
contribuinte que solicitar a regularização e aceitar os valores que lhes foram
passados conforme art. 4°, assinará Termo de Confissão da Dívida, que poderá ser
cobrado nos moldes normais de cobrança de Dívida Ativa feita pelo Município
Art. 7° - Fica o
Poder Executivo autorizado a conceder a certidão de numeração para os imóveis
em áreas loteadas ou não, na seguinte situação:
I - Imóveis
localizados em logradouros que possuem infraestrutura de abastecimento água e
energia elétrica.
Parágrafo único. Os
requerentes deverão apresentar Croqui de localização do terreno devidamente
assinado por profissional responsável.
Art. 8° - Revogam-se
as disposições em contrário.
Art. 9° - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Autor: José Tarcísio
Mendes e Gilberto Dias Neves - Vereadores
Câmara Municipal de Janaúba/MG, 22 de junho de 2020.
Walter
Percídio de Jesus
Presidente