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MUNICÍPIO
DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP
39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.428 DE 15 DE FEVEREIRO
DE 2021
DISPÕE SOBRE A ANTECIPAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DAS VÍTIMAS DO CEMEI GENTE INOCENTE, NOS TERMOS DO TAC CELEBRADO
COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1°- O MUNICÍPIO DE JANAÚBNMG, dando cumprimento
ao artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, reconhece, de forma irrevogável e
irretratável, seu dever de reparar integralmente os danos materiais, morais e
estéticos sofridos pelas vítimas diretas e indiretas do incêndio no Centro
Municipal de Educação Infantil Gente Inocente (doravante CEMEI Gente Inocente),
ocorrido na manhã de 05/10/2017.
§ 1°. O presente reconhecimento de dever reparatório é
efeito com fundamento no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil (Lei n.
10.406/02) e não implica qualquer confissão ou declaração de que o MUNICÍPIO DE
JANAÚBNMG tenha agido com culpa ou de qualquer forma concorrido para o
mencionado incêndio no CEMEI Gente Inocente.
§ 2°. Para os
fins desta lei, e de todos os demais documentos, acordos e atos jurídicos que
com fundamento nela ou por sua
consequência forem celebrados, consideram-se:
I - vítimas diretas do incêndio no CEMEI Gente
Inocente: as pessoas naturais as quais estavam ou estiveram no interior daquele
estabelecimento educacional enquanto teve duração o mencionado incêndio, em
parte da manhã de 05/10/2017, e que, por ali terem estado naquela ocasião,
experimentaram queimaduras, lesões corporais ou sérios sofrimentos e traumas
psicológicos ou emocionais, seja por contato direto com o fogo e com objetos e
materiais em chamas, seja pela inalação de gases tóxicos ou nocivos, seja pela
grave situação de risco, pavor e tensão vivida;
II - vítimas indiretas do incêndio no CEMEI Gente
Inocente: as pessoas naturais que, embora não tenham estado no interior daquele
estabelecimento educacional enquanto teve duração o mencionado incêndio, em
parte da manhã de 05/10/2017, experimentaram qualquer forma relevante de
sofrimento ou trauma psicológico ou emocional, em razão de, integrando o mesmo
núcleo familiar de uma vítima direta do evento, assim definida na forma do
inciso anterior, ser seu responsável legal ou parente civil de 1° (primeiro) ou
2° (segundo) grau;
III - núcleo familiar: a comunidade de pessoas residentes
em uma mesma unidade residencial e que sejam entre si ligadas por vínculos de
parentesco, afetividade, amizade ou solidariedade.
Art. 2° - O reconhecimento do dever reparatório
realizado no artigo anterior somente beneficiará as pessoas naturais que comprovarem,
perante o MUNICÍPIO DE JANAÚBAIMG, ou em juízo, enquadrar-se em pelo o menos
uma das situações previstas nos incisos I e lI do § 2° do referido artigo, ou
ser sucessora civis de quem nelas se enquadrou.
Art. 3° - A reparação integral
dos danos individuais, de natureza material, moral ou estética,
experimentados pelas vítimas
diretas e indiretas
do incêndio do CEMEI
Gente Inocente será efetuada individualmente, após a respectiva mensuração e arbitramento consensuais, a serem ajustados entre a vítima
e o Município de Janaúba, ou, não havendo consenso
sobre forma e valor de reparação, mediante
liquidação judicial.
Art. 4° - O Município de Janaúba/MG, independentemente
da mensuração, arbitramento e liquidação previstos no artigo anterior, se
formulado requerimento em favor de qualquer das vítimas do incêndio no CEMEI
Gente Inocente (ou dos respectivos sucessores civis), precipuamente daquelas
cujos nomes constem no anexo desta Lei, antecipará, a título de início de
indenização e compensação pelos danos materiais, morais e estéticos por elas
sofridos, o pagamento dos seguintes valores:
I - R$ 12.000,00 (doze mil reais), divididos em 11
(onze) parcelas de R$ 1.090,90 (mil e noventa reais e noventa centavos),
vincendas nos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto,
setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, sempre no último dia útil de
cada um desses meses, devidos:
a) para cada vítima direta falecida em função do
incêndio, aos respectivos sucessores civis;
b) a todas as vítimas diretas que comprovem, por laudo, relatório ou qualquer documento
médico idôneo, ter sofrido:
1) queimaduras,
de primeiro grau, em mais de 20% (vinte por cento) do corpo;
2) queimaduras, de segundo ou terceiro
grau, em mais de 5% (cinco por cento) do corpo; ou
3) incapacidade laboral por mais de 30 (trinta)
dias ou qualquer outra forma de lesão corporal de natureza
grave ou gravíssima, conforme a definição
dos §§
1° e 2° do art. 129 do Código
Penal Brasileiro;
II - R$ 6.000,00 (seis mil reis), divididos em 11 (onze) parcelas de R$
545,45 (quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos),
vincendas nos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto,
setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, sempre no último dia útil
de cada
um desses meses, devidos a todas
as outras vítimas diretas que não se enquadrem nas hipóteses indicadas no
inciso anterior.
§1°. O pagamento de valores previstos nos incisos I e II deste artigo
importará início de indenização e composição de danos individuais, devendo
aquele que o receber, quando o fizer, dar quitação e declaração de estar
ciente que tais valores serão abatidos
do montante total que eventualmente terá a receber a título de reparação
integral de danos individuais .
§2°. Em caso de vítima falecida que deixar mais de um sucessor civil,
não havendo consenso entre estes, o pagamento da antecipação de indenização e
compensação de danos individuais será efetuado àquele (s) sucessor (es) civil
(is) que residia (m) com a vítima ou exercia (m) sua guarda ou tutela à data do
óbito sem prejuízo do direito dos demais
à reparação posterior pelas vias ordinárias. Não havendo sucessor civil
que residisse com a vítima ou lhe exercesse a guarda ou tutela à data do óbito,
o pagamento será dividido em partes iguais, pelo número de sucessores civis que
se apresentarem.
§ 3°. Os valores devidos a vítimas incapazes, em caso de desentendimento
entre os respectivos pais, serão pagos àqueles que comprovar exercer a guarda
com exclusividade. Se ambos a exercerem simultaneamente, os valores deverão ser
pagos à genitora da vítima incapaz.
Art. 5° - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Janaúba,
MG, 15 de fevereiro de 2021.
José Aparecido Mendes Santos
Prefeito Municipal
Projeto de Lei N.: 003/2021
Autor: José Aparecido
Mendes Santos - Prefeito Municipal