MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

LEI N. 2.428 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2021

 

 

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A ANTECIPAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DAS VÍTIMAS DO CEMEI GENTE INOCENTE, NOS TERMOS DO TAC CELEBRADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°- O MUNICÍPIO DE JANAÚBNMG, dando cumprimento ao artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, reconhece, de forma irrevogável e irretratável, seu dever de reparar integralmente os danos materiais, morais e estéticos sofridos pelas vítimas diretas e indiretas do incêndio no Centro Municipal de Educação Infantil Gente Inocente (doravante CEMEI Gente Inocente), ocorrido na manhã de 05/10/2017.

 

§ 1°. O presente reconhecimento de dever reparatório é efeito com fundamento no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil (Lei n. 10.406/02) e não implica qualquer confissão ou declaração de que o MUNICÍPIO DE JANAÚBNMG tenha agido com culpa ou de qualquer forma concorrido para o mencionado incêndio no CEMEI Gente Inocente.

 

§ 2°.  Para os fins desta lei, e de todos os demais documentos, acordos e atos jurídicos que com fundamento  nela ou por sua consequência forem celebrados, consideram-se:

I - vítimas diretas do incêndio no CEMEI Gente Inocente: as pessoas naturais as quais estavam ou estiveram no interior daquele estabelecimento educacional enquanto teve duração o mencionado incêndio, em parte da manhã de 05/10/2017, e que, por ali terem estado naquela ocasião, experimentaram queimaduras, lesões corporais ou sérios sofrimentos e traumas psicológicos ou emocionais, seja por contato direto com o fogo e com objetos e materiais em chamas, seja pela inalação de gases tóxicos ou nocivos, seja pela grave situação de risco, pavor e tensão vivida;

II - vítimas indiretas do incêndio no CEMEI Gente Inocente: as pessoas naturais que, embora não tenham estado no interior daquele estabelecimento educacional enquanto teve duração o mencionado incêndio, em parte da manhã de 05/10/2017, experimentaram qualquer forma relevante de sofrimento ou trauma psicológico ou emocional, em razão de, integrando o mesmo núcleo familiar de uma vítima direta do evento, assim definida na forma do inciso anterior, ser seu responsável legal ou parente civil de 1° (primeiro) ou 2° (segundo) grau;

III - núcleo familiar: a comunidade de pessoas residentes em uma mesma unidade residencial e que sejam entre si ligadas por vínculos de parentesco, afetividade, amizade ou solidariedade.

 

 

Art. 2° - O reconhecimento do dever reparatório realizado no artigo anterior somente beneficiará as pessoas naturais que comprovarem, perante o MUNICÍPIO DE JANAÚBAIMG, ou em juízo, enquadrar-se em pelo o menos uma das situações previstas nos incisos I e lI do § 2° do referido artigo, ou ser sucessora civis de quem nelas se enquadrou.

 

 

Art. - A reparação integral dos danos individuais, de natureza material, moral ou estética, experimentados pelas vítimas diretas e indiretas do incêndio do  CEMEI Gente Inocente será efetuada individualmente, após a respectiva mensuração e arbitramento consensuais, a serem ajustados entre a vítima e o Município de Janaúba, ou, não havendo consenso sobre forma e valor de reparação, mediante liquidação judicial.

 

 

Art. 4° - O Município de Janaúba/MG, independentemente da mensuração, arbitramento e liquidação previstos no artigo anterior, se formulado requerimento em favor de qualquer das vítimas do incêndio no CEMEI Gente Inocente (ou dos respectivos sucessores civis), precipuamente daquelas cujos nomes constem no anexo desta Lei, antecipará, a título de início de indenização e compensação pelos danos materiais, morais e estéticos por elas sofridos, o pagamento dos seguintes valores:

 

I - R$ 12.000,00 (doze mil reais), divididos em 11 (onze) parcelas de R$ 1.090,90 (mil e noventa reais e noventa centavos), vincendas nos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, sempre no último dia útil de cada um desses meses, devidos:

 

a) para cada vítima direta falecida em função do incêndio, aos respectivos sucessores civis;

 

b) a todas as vítimas diretas que comprovem,  por laudo, relatório ou qualquer documento médico idôneo, ter sofrido:

1) queimaduras, de primeiro grau, em mais de 20% (vinte por cento) do corpo;

2) queimaduras, de segundo ou terceiro grau, em mais de 5% (cinco por cento) do corpo; ou

3) incapacidade laboral por mais de 30 (trinta) dias ou qualquer outra forma de lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, conforme a definição dos §§ e do art. 129 do Código Penal Brasileiro;


 

II - R$ 6.000,00 (seis mil reis), divididos em 11 (onze) parcelas de R$ 545,45 (quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), vincendas nos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, sempre no último dia útil de  cada  um  desses meses, devidos a todas as outras vítimas diretas que não se enquadrem nas hipóteses indicadas no inciso anterior.

 

§1°. O pagamento de valores previstos nos incisos I e II deste artigo importará início de indenização e composição de danos individuais, devendo aquele que o receber, quando o fizer, dar quitação e declaração de estar ciente  que tais valores serão abatidos do montante total que eventualmente terá a receber a título de reparação integral de danos individuais .

§2°. Em caso de vítima falecida que deixar mais de um sucessor civil, não havendo consenso entre estes, o pagamento da antecipação de indenização e compensação de danos individuais será efetuado àquele (s) sucessor (es) civil (is) que residia (m) com a vítima ou exercia (m) sua guarda ou tutela à data do óbito sem prejuízo do direito dos demais  à reparação posterior pelas vias ordinárias. Não havendo sucessor civil que residisse com a vítima ou lhe exercesse a guarda ou tutela à data do óbito, o pagamento será dividido em partes iguais, pelo número de sucessores civis que se apresentarem.

§ 3°. Os valores devidos a vítimas incapazes, em caso de desentendimento entre os respectivos pais, serão pagos àqueles que comprovar exercer a guarda com exclusividade. Se ambos a exercerem simultaneamente, os valores deverão ser pagos à genitora da vítima incapaz.

 

 

Art. - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 15 de fevereiro de 2021.

 

 

José Aparecido Mendes Santos

Prefeito Municipal

 

 

 

 

    

Projeto de Lei N.: 003/2021                                                                  

Autor: José Aparecido Mendes Santos - Prefeito Municipal