MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

LEI N. 2.435 DE 17 DE MAIO DE 2021

 

 

 

 

 

ALTERA  E ACRESCENTA  PARÁGRAFO À LEI N°. 1.720, DE 04 DE MAIO DE 2007, QUE ESTABELECE NÍVEL SONORO E REGULAMENTA PROPAGANDA SONORA NO MUNICÍPIO.

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°- Altera o art. 2°, 3° e 10 da Lei 1.720, de 04 de maio de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                        "Art. 2° (...)

            - Independentemente de ruído de fundo, atinjam, no ambiente exterior do recinto em que tem origem, nível sonoro superior a 80 (oitenta) decibéis, durante o dia, e 60 (sessenta) decibéis durante a noite, explicitado horário noturno como o compreendido entre as 22h e as 06h.

            Parágrafo único. Em carro de som, fica admitido nível sonoro de até 90 (noventa) decibéis, com o uso de abafador pelo condutor do veículo, e, em comércio com utilização de som, fica admitido o nível sonoro de até 70 (setenta) decibéis.

 

                        Art. 3° (...)

                        I - (...)

            II - Produzidos  por  veículos  sonoros,  aparelhos  ou instrumentos de qualquer natureza  utilizados  por pregões  anúncios ou propaganda nas vias públicas, nos dias  úteis,  domingos  e feriados de 00h às 06h.

 

            Art. 10  O  veículo       utilizado  para  fazer  a  propaganda  no Município de Janaúba, deverá conter o registro municipal - documento de identificação a ser expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Recursos Humanos.

            I - Todo veículo deverá conter a plotagem (dimensões 20 x 20cm) na parte traseira do veículo, com o número por que será identificado o número de acordo com registro do Departamento Municipal  de Trânsito;

                        II - A expedição e autenticação das carteiras de identificação aos beneficiados referidos no inciso I do art. 10 são de competência do Poder Executivo Municipal;

                     III - Fica proibida a veiculação de qualquer veículo de propaganda sonora no âmbito do Município de Janaúba, sem as devidas documentações exigidas nos incisos I e II do art. 10.

 

 

Art. - Esta lei entra em vigor 30 dias após sua data de sua publicação.

 

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 17 de maio de 2021.

 

 

 

 

 

 

José Aparecido Mendes Santos

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei N.: 007/2021

Autor : Ramon Alexandre Araújo -Vereador

 

 

 

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Seção de Legislação

PL 007/2021 -LEI 2.435/2021- Página: 2/2